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AD LIBRAS - Perícias Médicas Judiciais na Justiça Federal Aspectos Teóricos e Práticos - 16/11/2023

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Fundo branco na lateral direita imagem parcial de mulher de pele branca trajando jaleco branco onde está preso um óculos de grau ao redor do pescoço um estetoscópio vermelho nas mãos um caderno e uma caneta pretos na parte superior direito em letras pretas dias 16 21 23 28:30 de novembro abaixo em letras pretas curso abaixo em letras verde água Perícias Médicas judiciais na justiça federal aspectos teóricos e Práticos na parte inferior direita em letras azuis Marinhas realização Coordenadoria dos juizados especiais federais da terceira região e emag ao lado direito logo emag bom dia a todos e
a todas que nos assistem pela internet eh nesse instante daremos início então ao curso de Perícias Médicas na justícia federal aspectos teóricos e práticos uma parceria da escola de magistrados do TRF da Terceira Região e da Coordenadoria Dos juizados especiais federais da Terceira Região cômodo de paredes brancas na parte inferior da tela surge um retângulo Branco à esquerda logo emag ao centro em letras pretas Carlos Alberto Navarro Perez juiz Federal presidente do jefe da sessão judiciária de São Paulo homem de pele branca e cabelos castanhos traj a camisa branca e gravata vermelha com listra diagonais
brancas eu agradeço a todos imensamente que aceitaram o nosso Convite de participar do evento sem os quais não seri eh possível cumprir a nossa finalidade de refletir sobre tema tão relevante para milhares de processos que chegam diariamente na jcia federal e que discutem temas relacionados à deficiência e a incapacidade laborativa aproveito também para agradecer aos colegas e a todos aqueles que trabalharam para que o evento se realizasse a imag eu agradeço em nome do Desembargador Nino toldo e dos Servidores Mariana galu e José Roberto ao gaco gabinete da Coordenadoria dos juizados agradeço em nome das
desembargadoras da odice Santana e inêz Virgínia além da servidora Sabrina obata e Agradeço também a co coordenadora do evento D Vivian Paula lucianelli Espina para ofecer as suas considerações iniciais e dar as boas-vindas aos presentes eu passo a palavra a coordenadora D Vivian Paula Lúcia nelles Pina médica perita judicial membro da comissão científica da Associação Brasileira de medicina legal E perícia médica Bom dia D Vivan cômodo com paredes brancas na parte inferior da tela surge um retângulo Branco à esquerda logo em Mag ao centro em letras pretas Vivian Paula lucianelli Espina médica perita judicial ABM
lpm mulher de pele branca e cabelo longo castanho traj a blusa preta Bom dia Bom dia Dr Carlos um Grande prazer então inicialmente eh Saúdo a todas as autoridades aqui presentes a a Sereníssima senhora Doutora daldice Santana de Almeida que foi a visionária que idealizou esse curso ao juiz presidente Excelentíssimo Senhor Dr Carlos Alberto Navarro Perez coordenador desse curso que honrosamente permitiu que eu participasse na coordenação desse grande evento ao palestrante que irá falar hoje o Dr Diogo Naves Mendonça a servidora Sabrina Albata kochi que nos auxiliou todos todos os trâmites administrativos e também a
senora Maria Aparecida rosa que é é o meu primeiro vínculo aí na Justiça Federal do Estado de São Paulo então inicialmente eu queria parabenizar a justiça federal por fazer um curso de educação continuada que em medicina legal e Perícias Médicas essa Nobre especialidade que recente né reconhecida pela Associação Médica brasileira e Conselho Federal de Medicina a partir de 2011 eh cursos sérios cursos éticos cursos de Formação eh cursos que Primor a excelência do conhecimento e da execução da arte médic pericial são imprescindíveis para atuação do médico perito e para que eles consigam atender o seu
seu Mister que é auxiliar a autoridade o juiz né E por final a justiça social então Eh o programa foi feito com muito carinho né eu o Dr Carlos discutimos sobre um programa que Contemplasse todos eh as singularidades das avaliações técnicas médico-periciais na justiça federal os benefícios por incapacidade os benefícios assistenciais os pedidos de tratamentos médicos o seguro dpv isenção de Imposto de Renda resgate de fundo de garantia e entre outros acredito de suma importância noções da doutrina do direito apesar do médico perito não precisar aprofundar Seus conhecimentos nesta área mas noções de por estamos
aqui Qual é o objetivo da prova técnica como vamos servir a justiça da melhor maneira temos que ter esse conhecimento prévio mínimo que seja da letra da lei né e como vamos produzir uma prova a técnica que auxilie a autoridade o magistrado na execução da justiça para informá-lo de forma adequada para que eu auxilie no seu livre convencimento como que tem que ser essa prova como que tem que ser esse Laudo Quais são os conceitos o objeto AC analizado a depender do tipo de perícia o objeto é diverso e assim como o método também fazer
uma prova concisa uma linguagem que seja de que seja acessível a todos os envolvidos na lid não só os médicos então Fugiu um pouco do do jargão médico mas que seja inteligível para todos os operadores do direito inclusive os advogados Saúdo também a todos os participantes desse evento parabenizo mais uma vez estamos com mais De 1000 inscrições para esse evento né Eu acho que foi um recorde daag esse número de inscrições em tão pouco tempo de divulgação então Saúdo aos colegas aos médicos peridos que estão aqui participando hoje aos operadores do direito aos magistrados e
aos servidores públicos que estão participando Desejo a todos um ótimo curso e passo a palavra ao Dr Carlos a imagem retorna para o juiz federal Carlos Alberto Navarro Peres Muitíssimo Obrigado D viv pela disponibilidade apoio e parceria desde o início muito gentil eh bom na qualidade co coordenador Eu Me apresento né então sou Carlos perz eu sou juiz federal presidente do juizado de São Paulo e coordeno ao lado da Dra virvel o presente evento esse evento está estruturado então em cinco encontros com duração de 3 horas cada um o objetivo é conferir aos participantes que
são operadores de direito e peritos noções Fundamentais de medicina de Direito de funcionamento do Poder Judiciário e do Instituto processual da prova pericial médica deixar claro que isso é um curso esse aqui é um evento um curso introdutório para que se apresente as perícias da justia federal e que já combinamos eu e d viva de que no ano que vem eh ainda no primeiro semestre haverá um curso com viés mais prático em que se desenvolva as habilidades técnicas em médicos e Assistentes sociais prioritariamente da Terceira Região E deixamos para o ano que vem por alguns
motivos um del Eles é que o CNJ o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo no nosso processo judicial eletrônico na nossa plataforma processual um laudo estruturado que implicará algumas mudanças de rotina de preenchimento de de laudos e até mesmo automatização então nós deixamos esse segundo curso que já está entabulado eh com a Dra Vivian também na coordenação Para esse primeiro semestre do ano que vem prioritariamente para os médicos e assistentes sociais da Terceira Região sem prejuízo de que é claro caso né as plataformas aí eh eh de de comunicação admitam eh sejam aberta as vagas
para para os profissionais das outras regiões eh o nosso encontro de hoje será gravado e disponibilizado em até 5 dias no canal da YouTube da imagne escola de magistrados do Tribunal Regional Federal da terceira região Eh eu peço a todos eh que sigam as orientações do chat no sentido de que renomeie né a sua tela de de ingresso no na plataforma Zoom por conta que a partir do nome ali Expresso será registrada a frequência D vívia já adiantou são 1000 inscritos eh a frequência é retirada por relatório na plataforma Zoom E caso o nome não
esteja corretamente assinalado será muito difícil eh eh registrar a presença dos Senhores e das senhoras a a doutora Daldice fará a abertura do evento eh eu não sei se a doutora já conseguiu ingressar que a doutora estava com compromisso médico o juiz federal Carlos Alberto Navarro Perez olha fixamente para a frente e oi oi Carlos deixa eu apresentar a doutora então Doutora eh e dout daldice Maria Santana de Almeida a doutora desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da terceira região e coordenadora do juizados especiais Federais da Terceira Região Agora sim Doutora passo a palavra pra
senhora e agradeço a presença cômodo com paredes ocupadas por estantes de livro na parte inferior da tela surge um retângulo Branco à esquerda logo emag ao centro em letras pretas daldice Santana desembargadora Federal coordenadora dos jefes da Terceira Região mulher de pele negra e cabelos curtos pretos traja vestido rosa preto com correntes douradas e óculos de grau Sim pronto é é que o Adilson tava me admitindo para falar já começou eh bom bom dia a todos e a todas eu tava com os dois aparelhos por isso é que eu tava com essa confusão toda porque
eu achei que para falar pelo celular fica mais cansativo e desconfortável para quem tá para quem tá nos assistindo bom eh eu assisti embora estivesse eh fora eh do não tivesse aparecendo na tela mas eu assisti a introdução feita por você Carlos e pela D vívia bom a essas duas pessoas é que a gente deve agradecer esse esse curso né a quantidade de pessoas foi surpreendente eh eu não imaginava que pudessem ter tanto interesse em algo eh como eh como como essa matéria vai então assim e por que que eu estou até de certo pto
claudicante porque é uma matéria tão importante para nós a justiça federal na área previdenciária que eh Que parece estranho que a gente não tenha se dedicado antes nessa dimensão parece estranho se é tão importante por que que a gente não se dedicou an mas como a gente tem que pensar prospectivamente essa é um oportunidade pra gente corrigir e pensar e incluir no calendário um curso como esse sempre né Afinal de conta eh é um auxiliar da Justiça é um dos mais antigos o mais mais mais falado mais usado e né mais tem sido tão fundamental
como tem como é Auxiliar hoje da Justiça o conciliador e conciliador a gente vê que tem calendário sempre de curso de conciliação e mediação né ou seja dos meios consensuais de peritos nós não temos nos dedicado tanto daí esse volume de pessoas que T com esse Interesse nessa nessa questão Por que que é importante é importante a gente já começa que às vezes a gente foca muito na prova na prova oral eh testemunhal mas a pericial é uma Prova oral só que é uma prova oral que exige conhecimentos técnicos que não são dos magistrados né
são eh são de de outras pessoas né Eh ligadas à área médica pode ser ligada a Inclusive a engen só que esse curso não é para perito Engenheiro né as noções teóricas que o Carlos trouxe tá trouxe aqui e práticas no conteúdo desse curso não se destina a esse mas médico assistente social área de saúde né então o o que eu quero eh colocar o seguinte a gente Precisa de provas prova ou prova técnica que ela seja elucidativa que tem um conteúdo que ela agrega mais do que isso por que que nós temos servidores E
por que temos juízes nesse curso não só juízes sendo eh instrutores professores né mas também juízes sendo ouvindo né participando desse curso porque a gente tem que saber ler no laudo o laudo não se lê apenas pela conclusão tem todo de uma fundamentação Para chegar à conclusão existem termos técnicos que eles são compatíveis com o resultado da perícia com a conclusão da perícia Eu por exemplo foco muito mais no que no achado médico do que propriamente na conclusão a conclusão para mim é uma conclusão mas eu eu eu preciso ler e encontrar o que o
médico achou se ela achou ou não achou a conclusão é condizente é compatível então é importante [Música] Saber elaborar um laudo que seja elucidativo para decisão é importante fazer uma leitura adequada do do do laudo e é importante decidir de acordo com tudo isso que ele leu então daí eh a importância desse curso Carlos e d viv a quem agradeço mais uma vez eh e também assinalar para os para os profissionais que Como já foi reafirmado com o Carlos que esse é um curso que vai dar fundamentação teórica para um curso Claro que tem aspectos
práticos para um Curso mais específicos que eh ao final dele os senhores ao final do curso os senhores terão eh ou sairão eh com a habilitação necessária para elaboração de um laudo da forma como eh eh como a própria demanda exige tá então eh eu não não só tenho que agradecer não só os os coordenadores desse curso Dr Carlos Dra vivia eh a o próprio Dr Nino que abraçou a ideia que é diretor da imag né e seus Seus demais diretores o José Roberto o a airia e e e evidentemente O Adilson que tá fazendo
milagre para e vai fazer né tá fazendo e vai fazer milagre para que esse curso na dimensão que tem de profissionais interessados ele chega ao ao final com a expectativa que a gente tem tá então eu agradeço desejo bom curso a todos né Espero que tenha um bom rendimento os os magistrados que vão dar aula os Prof magistrados e outros profissionais a Dora vive e tudo tem uma Experiência enorme eh eu eu posso citar aqui para eu vou vou cometer erros mas eu posso dizer que o Dr dieg Drum a imagem retorna para o juiz
federal Carlos Alberto Navarro perz Mao a imagem retorna para a desembargadora daud Santana alguns laudos tá por já pelo interesse que eles eles devolta nessa nessa nessa matéria então bom curso para todos eu Vou ficar aqui assistindo um pouco né Depois eu eu na medida do possível eu entrarei mas como ouvinte tá para assisti-los obrigada gente bom curso para todos a imagem retorna para o juiz federal Carlos Alberto Navarro Perez Muito obrigado agradeço as palavras e o apoio Incondicional da doutora né pra realização do evento bom dito tudo isso eh a nossa primeira aula terá
como tema os aspectos jurídicos de interesse Médico Legal para Falar sobre o assunto honrosamente aceitou o nosso convite o Dr Diogo Naves Mendonça Dr Diogo é Bacharel e mestre em direito pela faculdade de direito da Universidade de São Paulo foi defior público procurador federal e Juiz de Direito Salv engana do Estado do Paraná atualmente é juiz federal com lotação no Juizado Especial Federal de São Paulo eu tenho a honra de compartilhar o dia dia com o Dr Diogo aqui no no fórum eh o Dr Diogo fará sua exposição e reservará ao Final tempo para responder
à perguntas dos Presentes eh apenas a título de organização tendo em vista que o número de inscritos realmente é Record perante a escola de magistrados eu vou pedir que aqueles que desejam fazer as perguntas ao final levantem a mão na plataforma para que para que o Adilson consiga liberar o microfone de acordo com a ordem de inscrição de fala então feito esclarecimentos iniciais eu tenho a Honra de passar a palavra ao Dr Diogo para sua exposição Bom dia Dr Diogo uma excelente exposição cômodo com paredes brancas na parte inferior da tela surge um retângulo Branco
à esquerda logo em Mag ao centro em letras pretas Diogo Naves Mendonça juiz federal da Terceira Região JF SP homem de pele branca cabelo e barba Castanha traj terno preto camisa branca e óculos de grau Bom dia Dr Carlos Bom dia a todos D daice Obrigado pelo Convite eh eu trabalho aqui no Juizado com o Dr Carlos há muitos anos tô aqui há quase 10 anos e e acho que esse é um tema muito sensível ao nosso nosso trabalho né e a justiça federal como um todo né o direito previdenciário é a matéria de de
relevância da Justiça Federal e o o dentro do direito previdenciário os benefícios por incapacidade os benefícios assistenciais compõem Com certeza a o grande volume de Trabalho dos juizados especiais federais que são a a cara da Justiça Federal e o volume também da Justiça Federal e também nas nas varas comuns né nas varas previdenciárias então é preciso sempre nós eh estudarmos mesmo essa matéria e nós mesmos juízes nos atualizarmos eh servidores os os os peritos médicos eh e Enfim acho que essa é uma boa oportunidade e e torço para que esses cursos se renovem e se
aperfeiçoem para que nós tenhamos sempre a matéria eh Afiada vamos dizer assim eu até trouxe uma apresentação para compartilhar vou tentar Eu costumo trabalhar com teams Vou ver vou ver se consigo compartilhar o Adon pediu para testar Eu acho que eu compartilho pela janela não é isso Adilson a tela se divide em duas partes iguais à esquerda uma apresentação à direita imagens do juiz federal Diogo Naves Mendonça na apresentação slide com fundo azul e linhas diagonais brancas na parte Esquerda em letras brancas e pretas Perícias Médicas judiciais na justiça federal aspectos teóricos e práticos aula
um aspectos jurídicos de interesse Médico Legal bom o tema da aula de hoje é esse né as perícias médicos jud eh asos aspectos jurídicos de interesse Médico Legal dentro do curso de Perícias Médicas e esse o esse tema é um tema amplíssimo é é o direito previdenciário basicamente então assim a gente poderia ficar Talvez um ano aqui discutindo o Direito previdenciário que eu vou tratar do da Seguridade Social da Assistência Social do direito à saúde do direito previdenciário enfim é um tema amplo vasto e eu vou tentar na medida do possível resumir os principais aspectos
jurídicos que interessam pra perícia médica eh E então então eu nessa apresentação especificamente eu busquei trazer para vocês a a a disciplina legal a disciplina jurídica de do direito Previdenciário mas na medida em que eu forou apresentando essa aula que eu for eh apresentando a os pontos que me foram passados eu vou tratando daquilo que interessa para perícia médica bom a Seguridade Social vejam vejam se se estão vendo aí eu acho que será que a mim não tá aparecendo deixa eu ver aqui no slide fundo azul com linhas diagonais brancas na parte superior o título
em letras brancas a Seguridade Social abaixo em letras pretas o texto Artig 194 constitu Fer a segd social compre um conjunto Integrado de ações de inicitiva dos podes públicos e da socias assegur ositos relativos à saúde a Previdência ecia socialgo únic a pod públic nos termos da Lei organizar a Seguridade Social com base nos seguintes objetivos um universalidade da cobertura e do atendimento dois uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais TRS seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços 4 irredutibilidade do valor dos benefícios C Equidade na forma de
participação no custeio se diversidade da base de financiamento identificando-se em rubricas contábeis específicas para cada área as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde previdência e assistência social sete Caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão com participação dos trabalhadores dos empregadores dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados mudou o slide Aí sim Dr mudou agora ah ótimo bom a Seguridade Social tá prevista na Constituição Federal é a constituição que disciplina primariamente a Seguridade Social e os princípios da Seguridade Social estão no artigo 194 da Constituição da da Constituição Federal A Seguridade
Social tem três grandes Pilares a saúde a assistência social e a Previdência Social os princípios podem ser lidos por todos é basta eh abrir a constituição entrar no artigo 194 qu que estão lá os princípios a universalidade da cobertura do atendimento a un enfermidade de equivalência dos benefícios a seletividade a distributividade na prestação dos benefícios a irredutibilidade do valor doos Benefícios a Equidade a diversidade da base de financiamento e o caráter democrático e descentralizado da administração agora o que interessa para nós são os pilares da Seguridade Social a começar pela saúde no slide fundo azul
com linhas diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas a saúde abaixo em letras pretas o texto artigo 196 Constituição Federal a Saúde é direito de todos e dever do Estado Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação lei 880 de dispõe sobre as condições para a promoção proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências sistema único de saúde SUS
a saúde também é um tema amplíssimo Que daria só ela um curso ela enfim tá prevista no artigo 196 da Constituição Federal que a Saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômic que videm a redução do risco de doença de outros agravos e o acesso Universal igualitárias ações serviço para sua promoção proteção e recuperação a Lei 8080 é de 90 é a lei do SUS e aqui no Juizado em especial nós vemos estamos recebendo cada vez mais demandas de Saúde que são demandas que merecem a nossa atenção porque
como todos sabem os recursos são limitados e as demandas são ilimitadas então eh eh questões de medicamento e de internações aparecem aqui diariamente no Juizado e na justiça federal como todo e precisamos nesse aspecto do auxílio do dos peritos dos médicos eh para que enfim se verifique se aquele medicamento que tá sendo pleiteado de fato é um medicamento necessário pro tratamento Daquela doença se há um grau de urgência eh Para para que aquela parte autora que está pleiteando uma uma internação eh enfim para que nós possamos ver a fila de internação porque porque vejam eh
Todos sabem hospitais abarrotados e sempre surge para nós essa questão e agora né Eh vem uma pessoa e fala ass seg preciso de uma cirurgia com urgência eh e agora preciso respeitar a fila então Eh antigamente Eh sei lá 10 20 anos a nossa cabeça era de que a a Cabeça dos magistrados dos operadores direito era bom essa pessoa precisa nós precisamos dar um jeito de de de apresentar o bem da vida pra pessoa de de de eh de solucionar aquele problema as coisas mudaram hoje em dia há uma preocupação cada vez maior de que
se respeite eh a admin a administração do do do dos recursos à saúde e nesse aspecto o o médico tem uma o perito médico Tem uma função muito importante porque nós Juízes precisamos de substrato de um de um subsídio para que possamos enfim decidir eh de modo adequado para saber se eh aquela pessoa se de fato há uma urgência se de fato aquele medicamento é essencial pro tratamento daquele caso concreto ou se há algum recurso já oferecido pelo sistema único de saúde final do ano passado em plantão para que vocês tenham uma ideia eu recebi
uma uma ação judicial que uma um um bebê de até 2 anos de idade eh ele Tinha tava quase completando 2 anos de idade precisava de uma medicação agora até me esqueci o nome da medicação mas é é é o medicamento mais caro do mundo essa medicação custa 7 milhões de reais e aí enfim aparece essa questão para nós e agora o que eu faço né Eh defiro ou não defiro a liminar para conceder essa medicação de R 7 milhões deais como eu disse os recursos são limitados mas Ah enfim precisava decidir e E aí
Eu precisaria saber se de fato Era necessária aquela medicação em primeiro lugar e se há Amparo jurídico paraa concessão daquela medicação então vejam só a situação isso tinha que decidir num plantão judiciário no dia acho que foi no dia 31 de Dezembro de 2022 enfim essas questões são as questões de saúde que como eu disse merecem um curso a parte né um curso para que seja tratada especificamente essa eh sejam tratadas especificamente essas Questões no slide fundo azul com linhas diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas a assistência social abaixo em letras
pretas o texto lei 8742 de 93 lei orgânica da Assistência Social LOAS artigo primeiro a assistência social direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais realizada Através de um conjunto Integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas artigo 2º a assistência social tem por objetivos um a proteção social que Visa a garantia da vida a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos especialmente e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
com deficiência e do idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria Manutenção ou de lê-la provida por sua família artigo 20 o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de lê-la provida por sua família a assistência social é o segundo Pilar da Seguridade Social a Seguridade Social Como eu disse é é o é o gênero né é uma é um conjunto de atividades estatais destinadas a a
Proteção do dos cidadãos e Assistência Social é um desses Pilares de protetivos do Estado eh pro que interessa especificamente pro curso de Perícias eh a assistência social Ela traz como um dos grandes uma das grandes inovações da Constituição Federal de 88 o benefício assistencial previsto na lei orgânica da Assistência Social é o benefício que nós chamamos de LOAS mas na verdade LOAS é a lei é a lei orgânica da Assistência Social é o benefício pago no valor de um Salário mínimo para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade e esse é um
primeiro aspecto que eu queria tratar com vocês eu sei que há muitos médicos na que foram inscritos que se inscreveram aí pro pro curso e aí uma questão que eu acho importante que tratemos aqui a questão da das denominações das nomenclaturas eh hoje em dia é preciso tomar muito cuidado com a forma como nós eh eh Tratamos a deficiência né então eh falarmos em pessoa deficiente ou deficiente ou o a pessoa portadora de deficiência a própria legislação ela veio se aperfeiçoando no sentido de trazer nomes adequados então o correto é falar pessoa com deficiência né
a pessoa aqui ela não porta uma deficiência como eu por exemplo seja como eu dizer que eu porto cabelos escuros e a pessoa tem uma deficiência então é preciso tratar Eh preciso tomar cuidado A começar por aí Começar como tratar essas pessoas né tratar com respeito com dignidade que é uma exigência constitucional então eh e e especificamente pros benefícios assistenciais a lei 8742 ela tem uma disciplina eh bem rigorosa que enfim eh V por exemplo que a pessoa miserável é aquela que tem no no núcleo familiar a que pertence a essa pessoa uma renda per
capita de até 1/4 do salário mínimo então Esse é um requisito jurídico Esse É um requisito jurídico que precisamos analisar e o que é uma pessoa miserável uma pessoa que Pela lei pela lei 8742 que recebe até 1/4 do salário mínimo e a família dela pegamos a renda da família a renda de todos os componentes da família e dividimos pelo número de pessoas que compõem essa família e se há 1/4 do salário mínimo se se a renda já tem 1/4 do salário mínimo é o que administração administra a se vale desse Critério Então essa pessoa
é considerada miserável a jurisprudência tende a flexibilizar a decisões do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de flexibilizar esse critério eh Há um um parâmetro há um consenso para não se ser um consenso mas um parâmetro comumente utilizado na jurisprudência que se valer eh de de um meio salário mínimo considerando que esse parâmetro de meio salário mínimo é utilizado para outras atividades existenciais para outros Benefícios assistenciais mas a isso se soma o fato de que a pessoa tem que ser idosa ou seja possuir mais de 8 mais de 65 anos de idade na verdade nem
idoso porque o idoso pela legislação é aquele que possui 60 anos de idade ou mais mas a pessoa para receber o benefício essencial tem que ter pelo menos 65 anos de idade e ou uma pessoa com deficiência E aí a deficiência mais uma vez Precisamos do auxílio dos dos peritos Para sabermos se a pessoa possui ou não uma deficiência Então o que é a deficiência paraa lei a deficiência paraa lei é um impedimento de longo prazo e Aí surge uns problemas cruciais aqui que a gente enfrenta é a confusão entre a deficiência e incapacidade tudo
isso vai ser tratado nas próximas aulas então a minha ideia é dar uma pincelada geral para que vocês já se preparem para que vai ser esmiuçado nas próximas aulas é é preciso que o o o o operador do Direito e o o médico que auxilia o magistrado na na prolação das decisões saiba o que é uma deficiência porque eh o conceito de deficiência foi sendo aprimorado ao longo do tempo então há a a a documentos internacionais que foram incorporados ao ordenamento jurídico nacional que tratam da deficiência a deficiência ela não se confunde com a incapacidade
a incapacidade pro trabalho isso é muito importante eh eh que nós saibamos porque o requisito para Concessão do benefício assistencial da pessoa com deficiência é a deficiência e não incapacidade pro trabalho a incapacidade pro trabalho é muito ligada até vou voltar nisso mais tarde à atividade habitual daquela pessoa então a pessoa exerce uma atividade laborativa e um determinado momento tem um evento ou uma doença ou um acidente que a torna incapaz temporariamente ou permanentemente para trabalho então então quando nós analisamos a Incapacidade do trabalho nós temos que ter em mente sempre a atividade habitual daquela
pessoa que tá sendo analisada agora na deficiência não a deficiência muitas vezes a pessoa com deficiência nunca exerceu atividade laborativa exatamente pela deficiência ou ela exerceu durante um tempo mas a partir de um momento por conta do evento que ensejou a deficiência não exerce mais pela lei a impedimento de longo prazo é preciso verificar a pessoa de uma forma Mais objetiva especificamente a lei prevê isso que haja uma comparação com as outras pessoas de sociedade para ver se a pessoa tem se ela pode se integrar a sociedade da mesma forma que outras pessoas podem se
integrar e a Lei prevê que esse impedimento de longo prazo tem que durar H pelo menos 2 anos não precisa ser eterno mas pelo menos do anos é um requisito legal que foi chancelado pela Jurisprudência própria turma Nacional de uniformização que é o o órgão recursal eh pelo menos Talvez o mais importante depois do Supremo Tribunal Federal no na Seara do juizados especiais federais ela chancela esse esse esse esse requisito legal de pelo menos 2 anos de impedimento eh E então é muito importante para o que significa esses dois anos é muito importante que para
para delimitarmos se estão ou não se foram ou não preenchidos esses Dois anos é muito importante delimitar o início da deficiência porque como eu disse Nem sempre a deficiência se iniciou com o nascimento então o perito o profissional precisa delimitar ainda que uma estimativa quando se iniciou o quadro de impedimento e se há uma perspectiva de melhora se há uma perspectiva de melhora o perito tem que estimar qual é o prazo de melhora Será que existe essa perspectiva de melhora porque nós magistrados e operadores de Direito precisando saber se aquele impedimento que o perido constatou
ali na sala de perícia se ele possui ou não mais de 2 anos ou seja porque os do anos eles se iniciam no momento que começou o impedimento E aí é preciso verificar a estimativa de recuperação os do anos se iniciam no momento em que é realizado o exame médico essa é uma confusão que eu vejo que às vezes é feita Então veja ess esse é um aspecto relevante do do do Benefício assistencial além da perícia médica é também feita uma perícia social ou uma avaliação social que foge do objeto cur mas acho importante que
vocês saibam eh Há Um perito assistente social que também auxilia o juizo a prolatar a decisão para verificar se aquela família de fato preenche o requisito da miserabilidade E aí o perito vai verificar a renda vai verificar a situação da de vida da pessoa os gastos se há gastos com medicamentos a própria Legislação recentemente foi aprimorada para desconsiderar alguns gastos de medicamento no cálculo da renda mensal per capita então H esses dois auxiliares do juizo o período médico e o perío da assistente social que auxiliam na tomada da decisão no slide fundo azul com linhas
diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas a Previdência Social abaixo em letras pretas o texto artigo 2001 Constituição Federal a Previdência Social será organizada sobre a forma do regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo de ação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá na forma da lei a um cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada dois proteção à maternidade principalmente a gestante TR proteção do Trabalhador em situação de emprego involuntário 4 salário família e Auxílio reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda pensão por morte do segurado homem ajug ouir e dependentes observando o disposto noo 2 le 8291 lei de benefícios da Previdência Social decreto 348 de 99 regulamento da Previdência Social bom e a Previdência Social eh que trata eh eu acho que eu vi eu vi que já levantaram a mão eu acredito que seja por alguma dúvida eh eu acho melhor a Gente prosseguir na na exposição E aí ao final eu abro para dúvidas como sugeriu o Dr Carlos mas eu vou eu vou deixar um tempo razoável para que possa que as
dúvidas possam ser sanadas e o o terceiro Pilar da Seguridade Social além da saúde e da Assistência Social a Previdência Social tá prevista na no artigo 2011 Como eu disse essa apresentação ela só faz remissão aos dispositivos constitucionais legais infralegais para Que depois eu posso disponibilizá-la para que vocês possam eh depois estudar melhor todo esse tema que é muito complexo e eu tento dar uma pincelada geral aí sobre sobre os aspectos da Seguridade Social a Previdência Social é o Pilar mais inchado da da da da Seguridade Social ao menos no que se refere à judicialização
da Seguridade Social Então os benefícios previdenciários compõem a grande massa de ações aqui na judía federal embora a Assistência social nos últimos anos nos últimos meses talvez eu venho perceb olha veja eu trabalho com direito previdenciário desde 2007 antes de ser juiz federal eu fui procurador federal membro da Advocacia Geral da União então eu trabalhava diretamente com direito previdenciário e eu nunca vi uma litigiosidade tão grande em matéria de assistência social que se refere aos benefícios assistenciais eh Talvez uma situação eh do país porque Uma a situação de pobreza população e situação de miserabilidade aumentou
Possivelmente que é lamentável eh nos últimos anos obviamente né e e e também eu percebo isso porque eu gosto muito de analisar o processo administrativo então sempre quando eu pego um processo Previdenciário ou o processo que trate de um benefício assistencial eu vejo não só a prova que foi produzida nos autos a prova pericial eh Médica o laudo social eu vejo o processo administrativo para ver como o NSS atuou na condução do processo administrativo e e todos já devem ter percebido na imprensa se mais se fala acerca da Previdência da assistência a fila do NSS
porque veja o INSS ele é o órgão responsável por conceder por avaliar os pedidos de benefícios assistenciais e por conceder os benefícios assistenciais ainda que não se trate de matéria de uma matéria Previdenciária é o é é a autarquia eh previdenciária é o INSS que Aprecia os pedidos de benefícios assistenciais e e o que se percebe é que infelizmente eu falo isso do ponto de vista acadêmico tô no ambiente da escola então me sinto à vontade não tô na minha atividade juridicial t no ambiente acadêmico me sinto à vontade para falar isso eh o INSS
vem atuando de uma forma muito ruim eh na apreciação dos benefícios assistenciais dos benefícios Previdenciários há essa tentativa de automação eh por conta e tentam fazer frem essa fila gigante de pedidos né e de pessoas requerendo benefícios e aí criaram se valeram da inteligência artificial para automatizar as apreciações de benefícios parece que o INSS não é a Microsoft Nem nós vivemos na Noruega Então veja preciso eh que essas eh entendermos qual que é a nossa realidade Então o que eu o que eu venho Pegando aqui são indeferimentos eh eh indeferimentos assustadores do tipo eh benefícios
essenciais que são indeferidos por conta de vínculos abertos Como eu disse para concessão de um benefício assistencial é preciso avaliar se a pessoa é miserável e evidentemente se a pessoa exerce uma atividade laborativa remunerada ela a princípio não não seria uma pessoa primeiro que teria um impedimento de Longo prazo porque ela teria capacidade de se sustentar e também a princípio não seria miserável o ins se vale de um critério vem se valendo de um critério nos últimos meses eh se a pessoa possui um vínculo aberto que é um cadastro é preciso explicar essas questões eu
sei que muitos já sabem tá inclusive magistrados aí na eh e servidores na como ouvintes eh mas eu preciso explicar esses alguns desses conceitos mais básicos então peço que tenham paciência Aqueles que já sabem então há um cadastro muitos já conhecem que é o Cadastro Nacional de formações sociais que é o cadastro de informações dos vínculos de trabalho todas as pessoas então o INSS se vale desse cadastro formati para saber se a pessoa trabalha quanto que ela recebe Qual é o histório colaborativo da pessoa os próprios empregadores alimentam esse cadastro e o INSS por obrigação
legal Por imposição legal obviamente o INSS se vale desse cadastro pois bem o NSS vem indefinindo-o Às vezes a pessoa eh tem um vínculo de 75 ou de 80 por exemplo e já não tem remuneração desde 86 depois disso possui vários outros vínculos então é evidente que o empregador não encerrou esse vínculo E aí o INSS interfere liminarmente ou seja imediatamente o benefício porque o vincon está em aberto eh e isso tudo toda essa atuação acaba Desaguando no poder judiciário mais uma vez tô falando do ponto de vista acadêmico eh não e não do ponto
de vista jurisdicional então é é uma constatação a atuação do NSS nos últimos anos nos últimos meses nos últimos anos eh por conta dessa automação por conta da fila de pedidos ela vem sendo realizada de uma forma pior e e a as apreciações dos benefícios previdenciais cais vem sendo realizad de uma forma eh Menos apurada enfim isso deságua aqui agora a Previdência voltando então a Previdência Social ela é prevista no artigo 2011 da Constituição Federal ela é tratada especificamente eh por uma lei que é a lei de benefícios da Previdência há duas leis que são
as leis eh mais importantes em matéria previdenciária A Lei 8212 e a lei 8213 todas de 1991 então a constituição veio em 88 3 anos depois houve esse GAP aí de regulamentação da da nova ordem jurídica Previdenciária vieram essas duas leis a lei do custe que é a lei 812 e a lei de benefícios que é 813 a que interessa para nós é a lei 813 que é a lei de benefícios da Previdência Social então em matéria previdenciária sempre eu fico com ela aberta para decidir aqui ela sempre tá aberta aqui para pegar um artigo
Então essa é essa esse é o nosso instrumento de trabalho a lei 13 em matéria previdenciária e essa lei obviamente ela ela é regulamentada pelo Regulamento da Previdência Social porque a lei se a Constituição a Veja a constituição não poderia tratar de toda a Previdência Social Ela traz os princípios eh os os as as noções fundamentais os as as regras básicas da Previdência Social a lei 813 ela esmiuça isso trata mais eh de forma mais pormenorizada cada um dos benefícios previdenciários mas ainda assim não conseguiria tratar de forma completa e Aí vem o decreto 3048
de 98 de 99 que é o regulamento da Previdência Social que vaiar aind mais a o a disciplina dos benefícios previdenci no SL fundo azul linhas diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas a Previdência Social lei 823 de91 abaixo em letras pretas o texto segurados e dependentes artigo 10 os beneficiários do regime Geral de previdência social classificam-se como segurados e Dependentes artigo 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas Artigo 13 é segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao regime Geral de Previdência Social mediante contribuição
Desde que não incluído nas disposições do artigo 11 artigo 16 são beneficiários do regime Geral de previdência social na condição de dependentes do segurado um o cnjuge a companheira o companheiro e o filho não Emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido Ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave dois os pais três o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 20 anos ou inválido Ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave bom a lei 813 e E aí aí eu vou começar a tratar com vocês de alguns
conceitos previdenci né então Eh que são conceitos jurídicos mas que são Importantes para que mesmo aqueles que não são jurídicos aqueles que são não são operadores do direito precisam compreender porque vejam um médico que vai elaborar um laudo eh eh é melhor que o médico Conheça o direito previdenciário para saber o que no que que no que que precisa eh ajudar o juízo vamos dizer assim eh naquilo que precisa auxiliar porque o se o perito é o aux o auxiliar do juízo quanto mais conhece a legislação providenciara melhor para Para que esse auxílio seja realizado
né E a e e a legislação previdenciária ela disciplina ela ela ela trata de duas categorias de beneficiários de beneficiários das prestações previdenciárias Então veja a legislação prevê uma série de prestações previdenciárias que nós vamos tratar mais adiante mas antes disso ela precisa falar quem é que vai ter direito a essas prestações que são os segurados e os dependentes né então no artigo 10 da Lei 813 é a previsão de que os beneficiários do regime Geral de previdência social classificam-se como segurados como dependentes E aí há inúmeras subclassificações eh os segurados eles se dividem em
obrigatórios e facultativos por exemplo eh e aí o o artigo 11 da da Lei 813 prevê os segurados obrigatórios da Previdência Social são as pessoas físicas Então qual qual é o segurado obrigatório por Excelência da Previdência Social é o Empregado né a pessoa tem um vínculo de emprego eh pela CLT Então essa pessoa é segurada obrigatória da Previdência Social mas não só eh o autônomo o antigo autônomo que hoje é conhecido como contribuinte individual essa é uma A nomenclatura mais atual daquele que a gente chamava de autônomo também é um segurado obrigatório Dacia social talvez
alguns de vocês não saibam mas a pessoa que exerce uma atividade Autônoma ela é obrigada a recolher a a a a a contribuição previdenciária e mas não só também o autônomo há outros segurados o empregado doméstico avulso o chamado segurado especial essa esse nome segurado especial e é um é um nome que gera alguma confusão porque eh a a pessoa a princípio uma pessoa que não tem muita familiaridade com o direito previdenciário pensaria não é aquela pessoa que trabalha em condições Especiais porque todo mundo conhece a tal da aposentadoria especial das atividades especiais que são
aquelas atividades exercidas em condições de insalubridade periculosidade E essas eh atividades periculosidade é controversa mas enfim Essas atividades com agentes de risco vamos dizer assim e o segurado especial não é esse não é aquele que esse esse é o segurado empregado que atuando enfim eh ou o contribuo individual o segurado especial é o rural É que trabalha em regime de Economia familiar então é aquele que exerce atividades rurais que também recebe uma proteção previdenciária e há também os segurados facultativos que são aquelas pessoas que não são seguradas obrigatórias eh o segurado é aquele que a
princípio contribui paraa Previdência Social eh ainda que de uma forma transversa vamos dizer assim vocês terem uma a ideia da diferença entre o segurado e o Dependente em grossos de de forma bem grosseira o segurado é aquele que paga eh deum de uma forma ou de outra porque nem sempre ele vai pagar eh o o empregado paga por intermédio do se empregador o autônomo que é contribuinte individual paga diretamente ele mesmo o segurado facultativo também paga por exemplo eh a pessoa que tá eh que que se dedica ao lar o estudante não é um segurado
obrigatório ele pode pagar ele pode pegar a guia da Previdência pegar a Guia do NSS e pagar exatamente paraa cobertura de eventuais riscos por exemplo se a pessoa eh eh sofre um acidente e aí quer uma proteção previdenciária ela passa a ter é proteção previdencial o mesmo para uma aposentadoria futura Esse é o facultativo e o o rural o segurado especial que é aquele que viv economia familiar ele não propriamente paga eh mas há uma previsão legal de que contribuiria ali com a o resultado da Produção enfim eh a lei o rural especificamente ele não
precisa pagar vamos dizer assim mas ele contribui com o trabalho rural dele vamos dizer assim e essa é a diferença com o dependente porque o dependente é aquele que nunca pagou ele ele ele é o é é aquele que o dependente de um outro segurado e os os os dependentes né os beneficiários na condição de dependentes do segurado estão previstos no artigo 16 bom qual que é o dependente que logo vem a mente De nós que estudamos direito previdenciário é aquele que eh o filho da pessoa que faleceu e passa a receber a pensão por
morte eh aquela pessoa o pai ou a mãe trabalhou pagou o INSS ou contribui ou tinha um vínculo de emprego que o empregador descontava a contribuição previdenciária e um dia vem a óbito Então os filhos menores de 21 anos de idade têm direito à pensão por morte esses filhos são os dependentes eh da Previdência Social o artigo 16 prevê nos incisos cada uma das categorias de dependentes então o CJ de acompanhe o companheiro o filho não emancipado de qualquer condição e Menor de 21 anos inválido ou que a deficiência intelectual mental ou deficiência grve então
vejam vejam que eh a a a matéria da perícia médica ela não interessa pra Justiça Federal e pro poder judiciário como todo apenas do ponto de vista dos Benefícios por incapacidade ou dos benefícios assistenciais a que eu fiz alusão antes outros benefícios acabam também desaguando na perícia vocês viram aí que a legislação prevê que o menor de 21 anos mas também a pessoa inválida melhor seria falar a pessoa com invalidez ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave essas pessoas também são beneficiárias ainda que não sejam menores de 21 anos de idade então é
possível que uma pessoa Tenha 30 um filho tenha 30 anos de idade que possui uma invalidez se o pai dessa pessoa falece ela passa a ter direito a pensão por morte acontece que eu preciso saber se a pessoa tem invalidez ou não então ela vai ao INSS pede o benefício de pensão por morte o INSS faz uma perícia médica uma avaliação médica e verifica se essa pessoa tem invalidez ou não NS pode deferir o benefício Então pronto a prestação prenden foi concedida ou negar o benefício E aí a pessoa se Socorre do Judiciário para questionar
Esse ato administrativo de indeferimento do benefício especificamente o entendimento de que a pessoa não possuiria invalidez E aí o juiz necessariamente vai marcar uma perícia para verificar se aquela pessoa pessoa possui ou não invalidez nos termos da Lei ou Veja porque a legislação prevê a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aí veja como é importante a leitura adequada da Lei a legislação ela prevê a deficiência intelectual ou mental em qualquer grau pode ser o grau leve ou o grau grave não interessem mas a a a já as outras deficiências têm que
ser necessariamente graves então a isso é o que tá previsto na lei se o juiz vai aplicar a lei ou tem uma interpretação a interpretação que o juiz vai dar a lei cada um tem a sua interpretação mas a lei prevê que a deficiência intelectual ou mental ela não necessariamente tem que ser grave Vejam o que tá no inciso primeiro e o perito vai ter que tratar disso vai falar olha a pessoa possui uma deficiência intelectual se sim ou comporta o grau agora a pessoa possui uma deficiência física aí o perito vai ter que apresentar
os subsídios os subsídios para sabermos se essa deficiência é ou não grave o melhor o melhor é que haja uma descrição da deficiência o perito apresenta a descrição adequada da Deficiência E aí pode até apontar o que seria o entendimento do período se é uma deficiência leve se é uma deficiência grau médio ou se é uma deficiência grave mas a o o o o melhor substrato paraa decisão é a própria descrição da deficiência então vejam Esse é um aspecto importante esse benefício o dependente ele pode pode receber por exemplo auxílio reclusão Então veja que um
auxílio reclusão que é o o benefício pago aos Dependentes das pessoas que foram presas pode ensejar uma perícia médica princípio a gente pensa não só benefício incapacidade benefíci não um auxílio reclusão é um benefício tão específico né que é concedida aos dependentes daquele que foi recuso em regime fechado o auxílio recus pode D uma perícia médica enfim e é esse esses são os conceitos de segurados e dependentes depois eu vou tratar especificamente da das prestações previdenciárias no slide Fundo azul com linhas diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas a Previdência Social lei
8213 de91 abaixo em letras pretas o texto manutenção da qualidade de segurado e período de graça artigo Man a qualidade de segurado independemente de contribuições semmo quem está goo de benefíci exceto do auxlio acidente doé meses após a cessação contribuições o segurado que deixar decer ativid remun abrang pela previdência social ou Estiver suspenso ou licenciado sem remuneração até meses após cess a segregação o segur acometido de doença de segregação compulsória meses após o seguro oué meses após o segurado incado for para Serv milit até se meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo parágrafo
primeiro o prazo do inciso 2 será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 Contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado parágrafo segundo os prazos do inciso 2 ou do parágrafo primeiro serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e aí há outros conceitos jurídicos ainda em matéria de de definição dos beneficiários da Previdência Social e Mais Especificamente dos segurados da Previdência Social que são important que
são os conceitos de qualidade de segurado e de carência a começar pela qualidade segurado a qualidade de segur a pessoa ela o dia pode ter sido segurada PR social mas em um determinado momento ela pode sair do regime Previdenciário ela pode se desligar do regime Previdenciário e ela perde essa qualidade de segurada da Previdência Social como que isso Acontece a pessoa por exemplo perde o emprego e e não se recoloca no mercado de trabalho ou se um contribuinte individual para de contribuir eh um facultativo para de contribuir a partir desse momento a pessoa sai do
regime E aí ela passa a não ter mais a proteção do regime Previdenciário eh isso isso é muito importante se entender porque o o benefício Previdenciário a concessão de um benefício Previdenciário por incapacidade e que é o grande Como Disse grande volume aqui da Justiça Federal a concessão de benefício Previdenciário por incapacidade não demanda só que haja uma incapacidade com trabalho a pessoa precisa segur ser segurada da Previdência Social eh o quando desperta quando acontece o evento que gerou a incapacidade que é um evento imprevisível um acidente uma doença quando acontece esse evento a pessoa
tem que estar segurada da Previdência Social ela não pode passar a Contribuir depois do evento Isso é do ponto de vista Previdenciário então vejam essa é uma marca da Previdência Social porque a Previdência Social ela é contributiva ao contrário da Assistência Social a assistência social ela não demanda contribuição ela ela é paga a todos eh mas os benefícios essenciais mas são muito mais restritos são aqueles dois a que eu fiz menção antes é o benefício essencial da pessoa com deficiência e o Benefício essencial do Idoso o idoso ou a pessoa com deficiência não precisam contribuir
para ter acesso a esses benefícios Basta Que haja deficiência ou a maioridade de acima de 65 anos de idade somadas à miserabilidade então é muito mais restrita é preciso que haja uma miserabilidade que as outras pessoas da família não possam auxiliar no sustento daquela pessoa que tá nessa situação de deficiência ou de maior idade acima de 65 anos de idade agora os benefícios previdenciários eles demandam é efetiva a contribuição que você esteja no sistema Previdenciário não é possível contribuir após o evento de risco em matéria por exemplo de benefício por incapacidade seria como eh que
fosse feito analogia grosseira sa is resultado da meena e eu jogasse um dia depois os números que saíram então isso seria possível é preciso que o o ingresso no Sistema seja anterior ao evento incapacitante mas o o próprio sistema prevê que às vezes aquela saída do sistema Então veja imagine uma pessoa com 21 anos de idade que começou a trabalhar emprego uma pessoa com 18 anos primeiro emprego da pessoa começou a trabalhar e tem um vínculo de emprego eh o no nos vínculos de emprego é o próprio empregador que é responsável por reter a contribuição
previdenciária e pagaram o insss e a pessoa tá contribuindo tá Pagando Mas de repente ficou desempregada foi demitida ou mesmo pediu demissão a legislação ela prevê digamos uma colher de chá para essa pessoa ela fala Olha você que teve um vínculo de emprego Eh Ou você que estava contribuindo ali pro INSS não necessariamente com vínculo de emprego mas também como contente individual como autônomo empresário por exemplo ou mesmo segurado facultativo aquela pessoa que eh se dedica a lar ou um estudante mesmo Depois de parar de contribuir você tem direito às prestações previdenciárias é o chamado
período de graça Isso é o que chamam de período de graça e aí o artigo 15 prevê o chamado período de graça que é a manutenção da qualidade segurada independentemente do pagamento de contribuições eh o caso clássico é o do inciso segundo é o prazo de 12 meses a após a cessação das contribuições a pessoa que deixar de exercer atividade regerá então aquilo Que Eu mencionei o empregado que sai do emprego ou o empresário que parou de contribuir ele ainda tem mais 12 meses após a cessação da contribuição como segurado Como aquela pessoa apta a
receber as prestações da Previdência Social um auxílio doença uma aposentadoria por invalidez um auxílio acidente Então tudo isso ou ou mesmo gerar benefícios para pros seus dependentes eh os filhos né Como Eu mencionei Aqueles dependentes filhos de até 21 anos de idade o cônjuge o filho com deficiência independentemente da idade se se se suponhamos um um caso prático assim uma pessoa que o empregado foi demitido tava trabalhando e foi demitido em dezembro de 2020 e faleceu em março de 2021 ainda que naquele mês ou no mês anterior aquela pessoa não tenha contribuído pro INSS porque
o vínculo de emprego tinha se Encerrado ela tinha qualidade segurada exatamente em razão do período de graça e portanto ela pode ensejar ou ser instituir essa a palavra que a legislação usa um benefício pensa morte ou seja os filhos não vão ficar desamparados e a hipóteses até de prorrogação Então o período de graça pode chegar até a 36 meses até a 3 anos se a pessoa foi tidda e ficou numa situação de desemprego por exemplo e se teve mais de 120 contribuições sem perda Da qualidade segurada ela pode vai vai prorrogando o período de graça
que é o que tá previsto nos parágrafos primeiro e segundo do do artigo 15 da lei 8213 bom esse é o período de graça da qualidade segurada ele não se confunde com a carência no slide fundo azul com linhas diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas a Previdência Social lei 8213 de91 abaixo em letras pretas o texto carência artigo 24 período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça juz ao benefício consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências artigo 25
a concessão das prestações pecuniárias do regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência Ressalvado o disposto no artigo 26 artigo 26 independe de carência à concessão das seguintes prestações um pensão por morte salário família e auxílio acidente dois auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao rgps for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da saúde e da Previdência Social atualizada a cada 3
anos de acordo com os critérios de estigma deformação mutilação deficiência ou Outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereça um tratamento particularizado artigo 151 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso 2 do artigo 26 independe de carência à concessão de auxílio doença e de aposentadoria por Invalidez ao segurado que após filiar ao rgps for acometido das seguintes doenças tuberculose ativa hanseníase alienação mental esclerose múltipla hepatopatia grave neoplasia maligna cegueira paralisia Irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave estado avançado da doença de pajet osteíte deformante
síndrome da deficiência imunológica adquirida aides ou contaminação por radiação com base em Conclusão da Medicina especializada ver também portaria interministerial mips MS número 22 de 31 de Agosto de 2002 a carência é é comum é as pessoas é muito comum confundir qualidade segurado com carência a qualidade segurado é o pertencimento ao regime Previdenciário é pessoas pertencer ao regime Previdenciário estar coberta pelo regime Previdenciário isso é a qualidade segur mas a legislação previdenciária ela não exige somente que você pertença que você Esteja eh dentro do regime Previdenciário Por uma questão porque veja pertencer ao regime Previdenciário
é um aspecto eh de de seguro vamos dizer assim é uma é uma questão securitária você precisa estar dentro do regime antes do evento que vai te conceder aquela prestação mas não basta pertencer ao regime você tem que ter contribuído um pouco pelo menos pro regime e isso é uma questão atuarial uma questão de Manutenção do equilíbrio financeiro do regime Previdenciário E é disso que trata a carência a carência ela é atuarial então além de pertencer ao regime Previdenciário A legislação exige um número mínimo de contribuições de pagamentos a regime que é o que tá
no artigo 24 o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça juso ao benefício e o artigo 25 prevê esses Números então vejam depois vocês veem isso se for falar sobre cada um desses números essa aula duraria para sempre então Eh cada cada cada prestação previdenciária exige um número de contribuições especificamente pro que interessa aqui a nós os benefícios de auxílio e doença e de aposentadoria por invalidez veja tô falando auxílio doença aposent al alguns poder o nome não é mais esse auxílio por incapa temporária Ou aposentadoria
por incapacidade permanente realmente essa é a nomenclatura mais nova porque a emenda constitucional 103 de29 ela passou a prever ess ess esses nomes né auxílio mas a legislação ordinária continua falando aposent por invalidez auxílio doença a lei 803 trata dos benefícios por incapacidade dessa forma Então me sinto bem à vontade de falar com esses nomes eh enfim esses benefícios de por Incapacidade temporária ou permanente auxílio doença aposent para invalidez eles existem 12 contribuições então a pessoa para ela receber o benefício não basta que ela seja segurada não basta que ela esteja contribuindo paraa é preciso
mais é preciso que ela tenha contribuído um certo número de contribuições e são 12 esses benefícios específicos né do auxílio de doença e de aposentador PR alguns esses benefícios exigem mais muito mais por exemplo a Aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade exigem 180 contribuições né porque é um benefício programado que geralmente a gente recebe ao final da vida ou enfim não ao final da vida mas já na melhor idade vamos dizer assim mas esses benefícios que não são programados que são benefícios eh eh decorrem de eventos não programados eles exigem menos por
exemplo 12 contribuições isso é a carência agora alguns benefícios e algumas situações Dispensam a carência H algumas situações que ais são situações que a legislação considera graves o suficiente vamos dizer assim para dispensarem a carência a pensão por morte por exemplo é uma dessas situações então para gerar a pensão por morte que é um benefício pago ao dependentes como nós viamos antes não é necessário que haja um número Mimo de contribuições Então aquela pessoa que faleceu ela precisa ser segurada da Previdência Social ainda Que esteja num período de graça lembre que eu falei da pessoa
que tinha um vínculo de emprego até dezembro e faleceu em março ela era uma pessoa que tava segurada Previdência Social e tava no período de graça mas ainda que esse vínculo fosse o único vínculo daquele pai de família e ainda que ele tenha se iniciado suponhamos em novembro de 20 nós suponhamos que o víc se iniciou em novembro de 2020 se encerrou em dezembro de 2020 e a pessoa faleceu em março de 2021 e ela contribuiu uma vez pro sistema uma vez pro sistema ainda assim os filhos dessa pessoa ou a esposa daquele pai de
família vai ter direito a pensão por Monte Exatamente porque a pensa por morte dispensa a carcia o auxo acidente que é um is por incapacidade também dispensa a carência eh então ess a pessoa sofre um acidente de qualquer natureza tá andando na rua e É atropelada ela passa a ter direito por exemplo se for se estiverem preenchidos os demais requisitos do decidente que é a redução permanente da Capacidade laborativa ela tem direito ao benefício Previdenciário ainda que tenha feito apenas uma contribuição pro regime geral no acidente de trabalho a mesma coisa eh se a pessoa
sofre um acidente de trabalho dispensa a carência que é o que tá no inciso sego ainda que eh não seja não seja propriamente um acidente de Trabalho mas uma doença profissional ou uma doença do trabalho a lei dispensa carência são opções legislativas e opções do legislador há uma tentativa constante aí por exemplo a da pensa por morte a instituir um prazo mínimo um período mínimo de carência mas não passa já foi tentado a tem projeto de lei que Salvo engano ou ou mes Medida Provisória Foi isso mesmo Medida Provisória que tentou instituir carência para pensão
por morte mas acaba não sendo Convalidada Medida Provisória ou projeto Leia qu e há também a situação do artigo 151 que são essas doenças graves né eh Há uma a previsão é do 26 inciso sego da Lei 813 né que são as doenças eh afecções específicas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde da Previdência Social são doenças gravíssimas digamos assim por isso não dispensam a carência então o artigo 151 prevê algumas dessas doenças porque a Essa portaria Inter Inter ministerial a que eu fiz menção aí ao final do slide ver também portamento que acho que
acrescenta mais três doenças agora não me lembro mas acho que são mais três doenças fora essas Vejam a importância aí da perícia médica preciso saber por exemplo se há ou não uma cardiopatia grave então suponhamos uma pessoa que tem uma cardiopatia que tenha contribuído enfim ela passou a ter uma cardiopatia depois De ingressar no regime Geral de previdência social mas contribuiu só eh quatro meses por quatro meses pagou quatro contribuições para Previdência Social essa a princípio essa pessoa não teria direito a prestar ação previdenciária ao auxílio doença ou aposentadoria por enza mas se ela tiver
uma cardiopatia grave aí não é necessário que seja cumprido esse requisito da carência ela não tem que pagar as 12 contribuições que são Exigidas para aposentadoria por invalidez Então eu preciso saber se essa pessoa tem ou não uma cardiopatia grave eu peguei um caso que o perito falou que não cardiopatia não era grave e o advogado insistia sim é uma cardiopatia grave E aí eu fui estudar o que que era cardiopatia grave fui pesquisar eh na sociedade Brasileira de cardiopatia tem uma Eu sei que eles os o os médicos tratam os cardiologistas tratam Eh da
do conceito de cardiopatia grave enfim veja um conceito amplo O que é uma cardiopatia Grave por que que a cardiopatia é grave só o médico vai me ajudar nisso eu preciso saber o que é uma cardiopatia grave então é muito importante por isso que nos laudos nos nossos laudos nós elaboramos Dr Carlos estava mencionando aí o o padrão de modelo de ludo nós aqui no Juizado nós definimos alguns quesitos mínimos né que são os quesitos do juízo E um dos quesitos é esse a pessoa está acometida a parte autur está cometida por alguma dessas doenças
e à e às vezes é um dos últimos quesitos ali mas é um quesito importantíssimo que o perito tem que ver com atenção porque se ele tiver uma dessas doenças Isso define se a pessoa vai ou não vai receber o benefício então vejam Esses são os conceitos de qualidade de segurado e de carência esses conceitos são complexos Eh de uma forma muito resumida isso que eu disse para vocês a qualidade segurada é a pessoa estar dentro do sistema pertencer ao sistema Previdenciário eh contribuindo ao ao sistema Previdenciário né como contribuente individual como facultativo como empregado
e mais do que isso em alguns casos se exige da pessoa que ela tenha um número mínimo de contribuições mas há particularidades nesses conceitos por exemplo é possível que a pessoa não Tenha 12 contribuições seguidas que ela tenha contribuído por exemplo por 8 meses ela tem um vínculo de emprego por 8 meses e ela sai do sistema depois de um ano ela volta ao sistema e contribui por mais se meses legis ação prevê essas situações então a em seguida o artigo 26 Quando vocês forem analisar a lei o artigo 27 sal melhor juíz ou 27
A enfim logo em seguida prevê as hipóteses em que a pessoa sai do sistema ou seja ela deixa De contribuir e volta a contribuir E aí ela prevê que essa pessoa não precisa contribuir novamente 12 ela passa a contribuir um número mínimo passa seis por exemplo em matéria de de benefício por incapacidade auxílio doença e aposent ela passa a exigir contrib se ela se ela contribuir seis Ela já tem direito ao benefício todas essas questões são jurídicas são jurídicas mas essas questões jurídicas elas passam necessariamente por uma análise médica Quando se trata de benefício por
incapacidade porque o médico precisa me falar quando que se iniciou a incapacidade laborativa então vejam para essa questão do do dos dos benefícios por da qualidade segurado e da carência antes de passar as prestações eu queria tratar especificamente disso é muito importante que o médico delimite com alguma segurança quanto que se iniciou aquele quadro que ele está analisando ali no momento se não há Quadro algum de doença ou de incapacidade isso é uma coisa agora se a pessoa ela possui um quadro de incapacidade é muito importante que o médico delimite quando que se iniciou esse
quadro incapacidade quanto que se iniciou a doença quando que se iniciou a incapacidade por quê Porque eu preciso saber se naquele momento a parte autora que foi periciada que foi analisada ela possuí ou não a qualidade segurada e a Carência a qualidade segurada e a carência eh e aí o que eu vejo eh o que eu percebo é que às vezes há uma dúvida o médico fala não consigo saber com base nos documentos que me foram apresentados aqui quando que se iniciou a doença e quando que se iniciou a incapacidade vejam doença e incapacidade são
conceitos diversos a pessoa pode apresentar uma doença e ainda assim pode ter condições De trabalhar e então é preciso delimitar o início da doença a chamada d e o início da da incapacidade AD que eu preciso saber se nesses parâmetros temporais a pessoa era segurada do MSS e preenchi o número mínimo de contribuições a chamada carência para receber o benefício se o médico tem dúvida é preciso colocar essa dúvida no laudo Eu costumo dizer isso eu falo Eh é normal que que haja dúvida que que que o médico fala olha me parece pelos documentos é
isso mas me parece que foi um pouco antes basta colocar no laudo aí o juiz vê o que faz passem a bola pro magistrado entendeu Acho isso importante tô falando agora especificamente pros médicos aí que compõem a a palestra é preciso escrever escrevam coloquem no laudo a data de início da doença é isso por conta desse documento a data de L da Incapacidade é isso por conta desse documento mas me parece que a incapacidade se iniciou um pouco antes é muito comum que veja sem julgamento algum também uma análise que eu tô fazendo do ponto
de vista acadêmico é muito comum que as pessoas eh que nunca contribuíram que estão distantes do sistema há muito tempo quando tem um evento ali que gerou a incapacidade ou que gerou essa dificuldade para trabalhar elas se desesperem e passem a Contribuir E aí Há uma possibilidade Óbvio Todos nós sabemos Há uma possibilidade de manipulação documental eh que a princípio mostra pelos documentos nós pensaremos Nossa essa incapacidade começou depois do início das contribuições mas se percebe que na verdade ela essa incapacidade já existia antes isso é comum se o médico tem essa dúvida o médico
tem que colocar isso pra gente é muito importante que o médico inclusive avalie a a perícia que foi Realizada administrativamente hoje tinha praticamente todos os benefícios eh por incapacidade todos os processos que tratam de benefícios por incapacidade são instruídos com os laudos do INSS Então passa um olho ali no no nos laudos do sistema sab que é o sistema de benefício por incapacidade do NSS passa os olhos ali e vejam se se o que que o NSS entendeu o que que o NSS errou se errou se acertou o que que o NSS entendeu Como Ser
no início da doença o que que entendeu Como ser no início da incapa se os documentos dos aos infirmam se o próprio exame Clínico infirmam essa conclusão da ncs ou confirmam essa conclusão eh isso tudo é importante é importante que tudo isso conste do laudo eh para que nós possamos a partir desses requisitos jurídicos né porque é o juiz que vai falar se tem formidade segurada e se tem carência a partir desses Requisitos jurídicos conceder ou não benefício julgar procedente ou não o o o o pedido né então vejam é uma é uma uma conexão
entre os requisitos jurídicos e os requisitos médicos não basta que a pessoa possua incapacidade ela pode possuir uma incapacidade gravíssima mas ainda assim ela pode não ter direito ao benefício porque aquela incapacidade se iniciou num período em que ela não estava coberta pelo sistema no slide fundo azul com linhas diagonais brancas Na parte superior o título em letras brancas a Previdência Social lei 8213 de 91 abaixo em letras pretas o texto espécies de prestações previdenciárias Artigo 18 o regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente
do trabalho expressas em benefícios e serviços bom agora eu passaria para as Espécies de presta previdenciárias mas já tô falando há 1 hora e acho que já deve haver algumas dúvidas Então eu vou separar uns 15 minutos paraas dúvidas e aí eu retomo paraas espécies de prestações previdenciárias pode ser assim Dr Carlos acho que pode né até paraem muito as dúvidas Então deixa eu encerrar a apresentação aqui e se alguém tiver dúvida dvida como É que eu essa Será que eu encerrei a apresentação encerrou sim a imagem do doutor agora a tela se divide em
duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita o juiz Carlos Alberto Navarro Perez tá então eu sei que é rosir havia levantado a mão eu vou dar uma olhada aqui no alguma coisa que a pessoa levante a mão para que o Adilson consiga abrir o Microfone habilitar o microfone tá então é então vamos lá quem tiver alguma dúvida ou alguma alguma complementação Quem quiser falar alguma coisa a gente pode separar esses esses 15 minutinhos aí então só vou pedir para levantar a mão a rosemira havia levantado a mão tá com som
aberto salvo melhor juiz então rosir se tiver alguma excelência excelência bom dia bom dia a minha dúvida é sobre a contribuição atrasada Do contribuinte individual certo Senor falou sobre a carência e a qualidade de segurada né então eu gostaria de saber so essas contribuições atrasadas por favor excelência certo bom eh Isso é uma questão importante porque eh não basta contribuir Ira o sistema é preciso que essas contribuições elas sejam pagas nos prazos legais então cada categoria de segurado o segurado contribu individual segurado facultativo E essas a questão Das contribuições atrasadas ela importa mais para essas
categorias porque o segurado empregado como eu disse a a responsabilidade por pagar a contribuição é do empregador então o atraso não tem efeitos previdenciários como não é o próprio assegurado quem tem que pagar a contribuição eh a a própria legislação prevê que ainda que seja Pag em atras essa contribuição ou ainda que não seja paga a contribuição como quem desrespeitou Esse dever legal foi o próprio empregador o segurado permanece coberto a emenda 103 ela trouxe algumas inovações eh paraas hipóteses em que mesmo segurado empregado paga a menor paga menos do que o salário mínimo são
são particularidades que eu acho complicado trazer no curso mas saibam que pelo menos de acordo com a emenda para que o tempo seja contado como tempo de contribuição para que que para que o mesmo pro empregado tenha um tempo de Contribuição contado é preciso que haja um mínimo que seja paga o mínimo o o a contribuição com base de cálculo no mínimo no salário mínimo da categoria ou no salário mínimo nacional agora o Pag voltando à pergunta o pagamento em atraso do contribuinte individual do segurado facultativo ele pode ou não tem repercussão previdenciária eh a
princípio basicamente uma pincelada geral eh o o atraso Ele repercute negativamente mais na carência então a Pessoa que pagou em atraso ela não terá a princípio também a princípio aquelas contribuições pagas em atraso computadas como carência agora como tempo de contribuição ela até pode ser pode ser contada mas isso vale mais pros benefícios programados para Aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por idade que fogem um pouquinho do do objeto não fogem completamente porque as aposentadorias Programadas também podem demandar perícias são as aposentadorias das pessoas com deficiência eh essas essas aposentadorias elas também demandam perícia
né então e aí na avaliação do caso concreto é preciso verificar se a pessoa tem o tempo de contribuição e tem a carência mas em resumo o atraso a o contribuinte individual por exemplo o empresário aquela pessoa que trabalha por conta própria eh essa pessoa ela se contribui Com atraso ela até pode contar aquele tempo atrasado como tempo de contribuição desde que comprove a atividade o exercício da atividade e desde que a primeira tenha sido feita sem atraso porque a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça para ingress a a legislação prevê que pro
ingresso no sistema tem que ter uma primeira sem atraso só depois que paga a primeira sem atraso que entra no sistema agora para contar como carência a princípio não Contaria as as a as contribuições em atraso não contariam como carência há exceções se aquela aquele período pago em atraso se refere a um período de permanência da qualidade segurado né se aquelas contribuições pertencem ao que Eu mencionei o chamado período de graça ISO a jurisprudência costuma fazer essa sessão tudo bem é isso mas essa a princípio ve pros benefícios por incapacidade são os mais são os
que mais nos interessam aqui No curso né Eh se a pessoa paga em atraso ou seja após o evento incapacitante a princípio isso pode ser um problema não necessariamente mas a princípio pode ser um problema tudo bem eh vejam vamos lá quem mais tem dúvidas Priscila Maria Ferrari ou João Carlos a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita cômodo com paredes brancas Centralizado está João Carlos Deia homem de pele cabelo e barba branca traj a camiseta branca e óculos de grau é a minha dúvida é sobre
o auxílio acidente eu estou perito já há muito tempo tudo e a o artigo 104 Ele É genérico né Ele fala da diminuição da capacidade anteriormente existente naquele trabalhador e aquilo lá daria direito ao benefício e remete ao anexo anexo trê no anexo três eh no próprio capte do artigo fala como exemplificando aquele aquelas aqueles Tipos de de eventos eh é uma dúvida comum que eu tenho eh eh eu sempre relato nos laudos que eu faço eu especifico detalhadamente se aquela sequela vai levar ou não a uma redução da capacidade laborativa para a profissão que
a pessoa exercia e Mas eu também quantificacao eu vou dar um exemplo bem prático eu posso encontrar uma lesão uma sequela que pela pelo anexo trê caracteriza como uma deficiência Permanente só que para aquela atividade profissional que a pessoa exerce habitualmente não causa nenhuma incapacidade nem exigência de maior esforço para realizá-la eh então acaba acontecendo essa contradição o que que o correto no meu laudo é colocar as duas coisas e deixar o juiz decidir ou eu devo eh daras uma maior que a outra perfeito eu vou até vou tratar disso no no quando for tratar
especificamente do auxílio Idêntico mas é muito importante isso eh veja o anexo três do regulamento da Previdência Social que trata das hipóteses que po que podem ensejar a concessão da a cidente eh é um anexo que hoje em dia a própria legislação prevê que é exemplificativo então mas é muito importante é um parâmetro é um parâmetro legal tá ali são quadros que preveem as diversas situações de perda de visão ou de perda de membros De segmentos e tudo mais e é muito importante que o perío nos coloque no laudo se aquilo está ou não se
aquela situação do caso concreto se encaixa ou não em alguma das hipóteses do anexo dos diversos quadros do anexo agora não basta isso é preciso que o juiz Saiba se aquilo repercute ou não naquela capacidade pra atividade habitual da pessoa daquela atividade que a pessoa exercia no momento do acidente para que nós saibamos se houve ou não Redução da capacidade laborativa a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça é possível que aquela sequela encaixe no anexo e não Gere redução da capacidade laborativa é possível que aquela sequela não encaixe no anexo e Gere redução
da capacidade laborativa quem vai decidir é o juiz o laudo tem que prever todas essas situações tem que colocar todas essas informações e aí é o juiz quem tem que sofrer com isso a bola tem que ser passada pro juiz é o juiz Quem tem que decidir então importante é informar qual é a repercussão daquela sequela na atividade habitual da parte altura se há ou não repercussão eh se reduz minimamente ou se não reduz enfim a luz das atividades habituais da parte altur e se encaixa ou não no anexo 3 Então os dois dados são
apresentados e o juiz decide então o laudo que o doutor tá apresentando é ótimo que traz essas duas informações e aí o juiz É quem decide é o juiz Quem sofre com a decisão Vamos dizer assim é isso tá perfeito quem é a próxima pessoa Acho que Priscila não é isso não pris a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita cômodo com paredes brancas e um mural grafitado Onde se lê music isli centralizada está Priscila Maria Ferrari mulher de pele branca e cabelo curto castanho traj blusa
preta e óculos de grau o áudio tá desligado acho que tem que abrir o Áudio tá me ouvindo sim agora sim Bom dia a todos na verdade a minha dúvida eh pode até estar relacionada à pergunta anterior tá a questão seria em relação a vinculação 100% do juízo a a conclusão ou realmente ao laudo pericial Por quê eu não consigo eu tenho alguns exemplos a ao longo dos anos que eu tenho advogado eh eu não consigo ver que o questionamento às vezes feito ali até mesmo em termos de recurso Ele realmente ele Tem algum peso
até porque e eh ou peso ou oportunidade ou até chance de ser verificado eu vou mencionar aqui um um exemplo eh só só rápido eh uma questão de uma uma senhora com uma doença grave eh ela só que é uma doença que tem crises é uma doença que você quando você tá em crise tem a incapacidade a partir da hora que a crise está controlada você sai da incapacidade Mas é uma doença que não tem cura Eh Imagine que ela tava incapaz e por isso ela entrou com o processo e daí a perícia Demorou meses
8 10 meses para ser marcada e nesse momento da perícia ela já não tava mais em crise Então ela já não estava mais incapaz o que que o perito fez ele analisou só o quro do momento só analisou ali o dia da perícia por mais que tenha feit todos os tipos de questionamento olha no período x a período Y tem toda argumentação que tava incapaz foi negado pelo INSS tal Mesmo assim o perito insistiu que não tinha nenhum esclarecimento a ser feito e que no momento da perícia não tinha incapacidade por óbvio não tinha incapacidade
no momento da perícia por a a incapacidade estava ali no momento onde ela teve crise durante os 10 12 meses que era anterior e e eu sinto muita dificuldade até mesmo para apresentar um recurso porque não me parece que isso vai ser ouvido a não ser que eu apresente um assistente técnico e Muitas vezes essas pessoas não têm dinheiro para apresentar ali com assistente técnico né a gente pode até levar em consideração o que acabou de ser Dito pelo pela pessoa que perguntou agora a pouco Imagine que a a pergunta dele ele olha gera ali
uma redução mas vamos ver a atividade pega uma pessoa que é dona de casa que atividade que ela exerce né na verdade ela exerce uma atividade super mega importante que ninguém valoriza ela tem que cuidar da Casa ela tem que fazer os afazeres da casa e muitas vezes a hora que você coloca ali que é uma pessoa que é do lar lá não trabalha não exerce atividade Qual que é o impedimento pro Labor Então é só essa a minha questão desculpa certo não agina Doutora é são importantes o as colocações Realmente esse é um aspecto
importantíssimo eh Há um GAP entre com relação ao primeiro questionamento da doutora há um GAP entre o momento em que é feita a perícia e o momento em que o Problema surgiu né Isso é um problema sério eh porque vejam eh a a demora natural do processo e todos os operadores do direito conhecem isso sabem que o processo tem um curso naturalmente mais demorado que a vida exigiria né Principalmente esses processos que tratam de questões de saúde eh então o ideal seria que as perícias fossem feitas de imediato e que enfim mas há uma demora
natural do processo pelos Prazos pela necessidade de uma citação ou Enfim uma regularização de um documento da petição inicial é a demora natural e a demora artificial decorrente do volume de trabalho que é estrondoso então houve meses por exemplo aqui no Juizado de São Paulo que nós recebemos 40.000 processos 40.000 processos é um pouco daquilo que Eu mencionei da situação do país e do próprio quadro eh do insss a forma de atuação do INSS e a justiça não tá preparada para isso Questões orçamentárias e tudo mais então as perícias acabam demorando um pouco mais e
enfim e aí gera ess a questão especificamente pro curso porque não vamos ficar aqui lamentando que essas questões porque senão a gente acaba fugindo um pouco do do objeto do curso eh é preciso que o perito faça uma análise retrospectiva eh Então veja eh a a doutora queou primeira questão de avaliar o laudo o juiz ele é livre para avaliação do laudo a partir ele pode eh Chancelar as conclusões do laudo ou pode afastar as conclusões Quantas vezes eu já decidir de forma contrária a conclusão laudo pericial se depois mantiveram ou não mantiveram a minha
decisão em grau recursal nem sei mas eh eh eh o juiz pode apreciar Eu sempre faço uma análise eh que trata que considera a perícia administrativa porque não posso desconsiderar a perícia que foi feita por um médico na MSS e considera a perícia judicial Eh se entre a perícia administrativa e a perícia judicial houve uma alteração Enfim tudo isso o perito tem que analisar de forma retrospectiva é uma análise retrospectiva avaliar os documentos verificar se houve um perío um período pretérito de incapacidade inclusive aqui no Juizado e nos juizados em geral eh na nas varas
também é muito comum que haja um quesito específico para para períodos pretéritos de incapacidade lavorativa Então isso é Muito importante para que eventualmente não se conceda o benefício naquele momento mas se concede o benefício no momento pretérito período pretérito per um auxílio por incapacidade temporária pretérito Isso é perfeitamente possível eh Então veja isso é muito importante mesmo é preciso fazer uma análise não apenas Clínica momentâneo exame clínico médico clínico mas é preciso fazer uma análise documental para verificar se aquela doença que já estava instalada Gerou nemhum momento pretérito uma incapacidade pro trabalho eh tô dizendo
como tem que ser feito como que é feito o ideal né tem que ser feito em termos ideais é isso Doutor eu acho que é isso a a segunda o segundo questionamento Ah que das atividades do Lar realmente eh as atividades do Lar Eu costumo dizer isso as atividades do Lar São muito parecidas com as atividades do emprego doméstico A única diferença é que o emprego doméstico ele é destinado a um Terceiro a atividade do Lar que é atividade de arrumação de limpeza de enfim todas essas atividades são feitas para si mesmo então vejam eh
os camadas as as camadas mais pobres da sociedade não tem condições de ter uma pessoa para trabalhar na na própria casa então a atividade eu eu pelo menos levo isso em consideração que que as atividades do Lar São muito parecidas com a atividade de emprego doméstico A única diferença é o destinatário daquele Serviço doméstico né Então veja isso é um aspecto a se considerar também mas o perito ali para que interessa aqui pro nosso curso o perito ele tem que ver as atividades que são desempenhadas pela parte inclusive as atividades do Lar E formarse para
aquelas atividades domésticas lipesa arrumação da casa se aquilo há ou não uma repercussão na capacidade da pessoa Acho que é isso né brigar mas de toda forma obrigado pela pergunta Doutor acho que o próximo é o William isso tô correndo aqui porque tem mais três E aí eu já queria voltar nos Faltando 15 paraas 11 mas 10 paraas 11 na melhor das hipóteses Então os próximos eu vou pedir para fazer uma pergunta resumidinho rápida aí pra gente seguir na próxima etapa do da exposição Então quem que é o willam acho que tem que abrir o
o áudio não é isso a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça Me ajuda aí Adilson quem que é o Próximo sei que tem mais três hã William abre o áudio pra gente willam ah José Antônio então José Antônio tava antes abre pra gente o áudio Pode falar a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita cômodo com uma estante de livros Centralizado está José Antônio da Costa homem de pele negra e cabelo grisalho traja camisa polo branca e óculos de grau eh Bom dia Doutor Boa
tarde né bom dia Bom dia dor Bom dia o meu o seguinte eh em razão do do do tempo como o senhor tá falando aqui O senhor falou do BPC o assunto é o seguinte eh o artigo 16 da lei 8213 e a lei 8742 que regulamenta os dependentes dentro da casa para para fazer avaliação do cálculo do BPC ponto final acontece o seguinte que na prática o INSS não vem seguindo a lei nem a Lei do BPC 8742 e o artigo 16 da acho que caiu Né e e os nobres Procuradores deles são suprassumo
eles estão fazendo tudo o contrário que diz a lei eles estão pegando eh pela Receita Federal o os filhos que não moram mais dentro da casa para poder eh questionar falou que ele o cliente não tem direito e porque os filhos deveriam ajudar mas os filhos não moram mais tem casa própria tem rendimentos próprios diferente é um pai de família então é um assunto corrente e Nacional isso aí que ninguém toma Providência eu gostaria de saber do Senhor se o senhor tem alguma solução sobre esse assunto já ouviu falar já viu já teve reclamação porque
é um assunto social mas mas relevante que o INSS e os Nobres procurador estão batendo na na tecla após essa reforma que teve aí da Previdência sabe é sim é a questão dos dos do benefício assistencial que foi uma das primeiras que a gente tratou aí na exposição é aquilo que eu disse o benefício assistencial a concessão do Benefício assistencial demanda não apenas a a deficiência ou que a pessoa que está requerendo possua mais de 65 anos de idade mas também que ela viva numa situa ação de hipossuficiência Econômica né a lei fala em miserabilidade
a constituição nem fala propriamente em miserabilidade mas uma uma situação de hipossuficiência Econômica E aí há um parâmetro legal para isso que é 1/4 de salário mínimo e a própria lei também prevê quem são as Pessoas que vão ser consideradas pro cálculo dessa renda per capita talvez eu não tenha falado de forma tão eh pormenorizada até pela correria porque eu tô ansioso para tratar de todos os temas com vocês mas o que a legislação prevê a a administração ela atua de uma forma mais quadrada vamos dizer assim então ela pega as pessoas que fazem parte
do núcleo familiar somam as rendas de cada uma dessas pessoas eh eles são Somadas essas somam-se essas rendas e divide-se esse valor obtido pela soma pelo número de membros da da da família agora o que é família né a própria lei prevê são as pessoas que vivem sobre no mesmo teto e algumas pessoas específicas os filhos esposo esposa companheiro companheiro tá na linha o o próprio Doutor mencionou aí a a os as Exposições normativas que eu também mencionei na exposição eh essa análise a a administração acaba Fazendo isso de uma forma mais eh quadrada vamos
dizer assim eles entendem que é isso e pronto então são essas pessoas divide e tal chega no judiciário às vezes a própria parte altura fala olha esse daqui tem que ser desconsiderado porque embora ele Receba um benefício de um salário mínimo não pode se considerar eh ou essa pessoa tem que ser considerada porque suponhamos que um neto vive na família uma pessoa idosa que tá pedindo um benefício Assistencial mais 65 anos de idade E aí o neto vive com essa pessoa a princípio pela lei não se consideraria mas o Neto é uma boca para se
alimentar ali dentro então há uma certa flexibilização e o INSS a própria procuradoria federal fala olha mas esse filho embora não vive na eh embora não viva sobre o mesmo teto ele tem uma remuneração relevante eh então ele teria o dever de auxiliar ele deve auxiliar e tudo mais essas questões Doutor são questões particulares de cada Casa de cada caso concreto eu concordo porque tem que ser avaliadas com cuidado é preciso avaliar se a pessoa tá suficiente eh a princípio pela lei seriam aqueles que vivem na casa considerar um um um um filho que mora
às vezes em outra cidade que vejam vejam quantas peculiaridades podem aparecer Às vezes o filho não mora na mesma casa mas mora no mesmo terreno numa casa do mesmo terreno e aí e aí e o filho recebe um salário relevante ou não E aí considera Ou não considera o filho eh todo esse toda essa angústia na hora de decidir e eu costumo dizer que os benefícios assistenciais são os mais angustiantes para para para para para que nós tomamos decisões porque nós estamos decidindo a vida de pessoas que muitas vezes estão em situação de miserabilidade ou
na linha da miséria eh Quem Somos Nós ali para sabermos de fato Qual é a realidade da pessoa então vejam é preciso fazer um corte ali que Muitas vezes é muito sofrido pro juiz fazer né porque E aí vou conceder não vou conceder de um lado o erário de outro lado aquelas pessoas que estão numa situação de penúria considero quem quem não considera são peculiaridades relevantes que tem que ser levadas em consideração mas aí como são coisas do caso concreto acho que fugiria um pouquinho aqui do esse Panorama geral que eu tô tentando apresentar para
vocês acho que é isso Doutor não sei se ajudei De alguma forma ou se atrapalhei mais ainda não tá bom complementou é complementou bem obrigado agora acho que a a próxima é a Ivana não é issoa tem que ligar o áudio a tela divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita um escritório Centralizado William Elias da Cruz homem de pele branca e cabelo castanho traj camisa branca e óculos de grau não ou é willam desculpa então então Willam pode li chegá cheg Bom dia Doutor é o Willan aqui do
jefe do jefe de Santos Doutor O senhor entende na situação na qual o perito ele pede diretamente mais documentos e exames complementares para a parte autora para informar no seu lado a di e a diid eh porque assim muitos autores não têm condições de fazer exames Aí pede pro juizz para indicar para fazer exames queria saber a opinião do senhor como que tá essa situação e Até para explicar pros peritos os médicos né certo ótimo nosso colega aí da Justiça Então realmente é um é um problema porque o que acontece a própria marcação da perícia
ela demanda um mínimo de documentos médicos mínimo porque primeiro lugar eu preciso apreciar Qual é a especialidade da não uma especialidade socialista como existia porque hoje em dia a legislação Prevê Todos devem saber que a legislação prevê que só pode ser feita uma perícia médica por processo judicial eh então é preciso avaliar o perito dentro do P de peritos que nós temos aqui cada unidade judiciária preciso avaliar Qual é aquele perito que melhor pode analisar o caso concreto eh e hoje em dia há uma eh uma é muito relevante que o perito seja formado em
Perícias Médicas para que possa analisar de uma forma mais Global A pessoa que tá sendo periciado agora eh essas pessoas que a parte das pessoas que entram com uma ação aqui nem sempre tem condições de realizar um exame ou enfim ficam na dependência do Sistema Único de Saúde e tudo mais o perito eu se o perito realmente precisa daquele exame complementar porque veja é possível que aquele exame complementar Já exista que apenas não tenha sido anexado aos altos na entrevista do perito Ele pergunta olha qual é o seu Histórico foi internado fez esse exame que
às vezes isso não aparece no laudo mas às vezes a pessoa falou fiz esse exame então eh Há um exemplo que é por exemp imperícias de oftalmologia é preciso verificar se a pessoa tem ou não o problema de visão se ela consegue ou não enxergar e há margem para manipulação todos sab é óbvio que não é a regra todos nós trabalhamos com a boa fé mas há uma margem hipoteticamente seria possível uma manipulação E aí Muito comum que os peritos oftalmologistas peçam um exame que salva o melhor juíz é o potencial visual evocado uma coisa
assima aí vai poder dizer se é ou é que é um exame que permite que se Verifique a a a cuidade visual da pessoa sem que sem a a manifestação da pess pessoa n ou seja um exame involuntário vamos dizer assim e aí o perito Pede então assim pedir ele pode pedir eh eu acho melhor que peça para mostrar a eh a Insatisfação do perito com relação ao ao ao que foi anexado aos autos é óbvio não vai pedir tudo eh nós não vivemos no melhor dos mundos né Há uma há uma carência de recursos
eh material recursos materiais recursos humanos vivemos com aquilo que pode ser feito eh mas se realmente é necessário um documento para complementar a perícia como nesse exemplo que eu dei umaa perícia oftalmológica eu acho importante Que o perícia perito peça inclusive informando que a parte autora fez alusão ao fato de que teria sido feito esse exame aí basta a parte autora anexar e se não anexou é uma uma regra de preclusão então suponhamos que o perido esteja desconfiado de que eh a incapacidade seja preté tá aquela que tá mencionada ali nos documentos juntados aos autos
e o peto fala olha Inclusive a parte autura mencionou que fez esse exame ou no histórico os as próprias Perícias realizadas pelo INSS no sabe a gente verifica no histórico ali a menção alguns exames pretéritos que às vezes não foram anexados aos autos com base nisso a gente pede para parte parte por favor Me apresente esse documento sou pena de preclusão E aí o juiz decide se não apresentar o documento pode inclusive considerar que a incapacidade é pretérita uhum se o documento se o laudo não foi feito se o exame não foi feito e o
Perito realmente acha imprescindível aí não nos resta nada a não ser pedir o exame e aguardar que esse exame seja feito que é uma coisa que for objeto da causa que era um benefício por incapacidade e portanto essa is mas eu acho enfim cada juiz pode decidir de uma forma Isso faz parte do convencimento do magistrado Doutor rapidamente certo rapidamente só outra questão eh dos peritos específicos a gente tem enfrentado um problema muito sério aqui Com a questão de psiquiatria princialmente naqueles casos de de crianças autistas com eh síndrome bem pouca então eles os advogados
alegam que precisa de um eh psiquiatra e E na verdade a gente na maioria dos nossos peritos eles não são especialista em Psiquiatria né que como que o senhor lida com essa situação o que que o senhor entende ah Isso é uma questão delicada também porque eh a legislação fez essa restrição né de uma perícia Para um processo judicial uhum eh aqui no Juizado a gente tem sempre uma preocupação em credenciar médicos que possuam especialização de Perícias Médicas e se a demanda envolve questões psiquiátricas a gente pede aquele que que que a perícia seja feita
por um psiquiatra que também seja especialista em Perícias Médicas tá um que haja perícias que haja problemas psiquiátricos conjuntos com problemas ortopédicos Então a gente tem um perito Nosso aqui que é psiquiatra temim tem perias médicas e consegue avaliar de uma forma mais Global eh duas duas especialidades seriam especialidades mais complicadas a Psiquiatria e a oftalmologia né Eh o ideal é que nós tenhamos um médico psiquiatra sempre todas as unidades um psiquiatra que tem uma formação em perícias mé e um oftalmologista que também tem essa formação Mas concordo é um Jogo de Cintura aí pra
gente poder com os Recursos que temos decidir da melhor forma as causas mas estamos sobrevivendo a Trancos e Barrancos Obrigado Doutor Obrigado Eu que agradeço Então vamos eh Adson Me ajuda aí adé el se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita um escritório centralizada Ivana Borba mulher de pele branca e cabelo curto castanho traj a blusa branca acho que os microfone sim Bom dia Agora pode F Bom dia excelência bha do penúltimo colega ah sobre o laudo pericial no benefício de BPC LOAS dor ah sobre Eu gostaria que
o senhor falasse um pouquinho mais sobre o benefício ah acerca da da incapacidade laborativa tá se o senhor também entende que ele se quadra não só naquele conceito estrito da deficiência mas também possamos ampliar no sentido da incapacidade laborativa para alguma Patologia que talvez o coloque né nessa posição de incapaz para o exercício da sua atividade ou habitual ou qualquer outra profissão e que a gente consiga colocá-lo como um deficiente aí Possivelmente é então isso é uma questão importante também a legislação exige a deficiência e mais o que isso um impedimento de longo prazo um
impedimento de longo prazo que imposs a pessoa de se Sustentar de ter seus recursos providos ou até a família possa ajudar Então veja é muito comum que nós eh tenhamos casos de crianças com deficiência crianças que tem a realidade e que acabam a criança mesmo um ano de idade tem uma deficiência a gente não vai analisar isso do ponto de vista da incapacidade laborativa não faz o menor sentido a pessoa a criança nunca trabalhou tem 1 ano de idade mas é preciso verificar se aquela deficiência ela eh afeta a mãe da Criança suponhamos né que
possa sustentar a criança que precisa de um cuidado e integral e tudo mais os nossos laudos vou ser sincero aqui para PR pra Doutora aqui no Juizado aqui de São Paulo nós sempre perguntamos se há deficiência e se há incapacidade Como eu disse são conceitos que não se confundem na dúvida como isso é uma questão de entendimento judicial nós somos 14 varas aqui no Juizado com uma secretaria única então nós precisamos Que respeitar os entendimentos de cada magistrado então a gente sempre questiona no Lao há deficiência ou há incapacidade se H descreva cada uma E
aí a partir daí cada juiz decide o parâmetro me parece fulcral aí para analisar esses casos é se há um impedimento de longo prazo isso quer por deficiência quer por incapacidade as doenças psiquiátricas em especial elas o meu a minha sensação trabalhando há tanto tempo com isso é que as doenças Psiquiátricas elas são analisadas mais de um ponto de vista de incapacidade porque propriamente de um ponto de vista de Def algumas doenças claro né Mas se há um impedimento de longo prazo ou seja se a pessoa está impedida de trabalhar há mais de 2 anos
ou por mais não há mais de do anos por mais de 2 anos é preciso verificar o início do impedimento e o prazo final de impedimento se é que exista se é que existe esse prazo então H o fato gerador do benefício assistencial desse ponto de vista Mas concordo e é possível que não haja propriamente uma deficiência mas uma incapacidade que gere um impedimento E aí cada juiz vai decidir aí eu sei que muitos estão perguntando questões particulares de entendimento judicial é é complicado eh eu a minha ideia é apresentar mais um Panorama Geral do
ponto de vista jurídico normativo eh porque os entendimentos aí cada juiz vai Ter um Isso faz parte da regra democrática do Poder Judiciário né Realmente Ainda bem que nós temos juízes que podde DCI dia aí cada um conforme a sua convicção é tá certo o oô Diogo boa tarde bom dia Ivana Borba sorri e aena o juiz Diogo Naves Mendonça retribui a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça Bom dia ainda é bom dia ainda né Parabéns pela exposição tá eu acompanhei na medida do possível e gostaria de fazer uma uma ponderação Trocar uma
ideia com vocês aí tá eh eh nós nós tivemos antes da repercussão geral Eh que que que determinou que definiu estabeleceu a regra da da do do requerimento administrativo foi justamente para ressaltar a nossa missão do Judiciário que é revisional não é de conão né então Eh se é se se é revisional a gente tá revisando o ato administrativo apreciado Tal como apresentado lá Originalmente eh eu não sei se eu peguei bem a questão do William em relação porque eu entrei exatamente no momento o que que eu peço para considerar nós temos um teve um
procedimento no CNJ eh de um TJ eh de um o TJ Tribunal de Justiça em que além da apreciação da doença T eh no sentido revisional havia pedidos de Eh complementação de exames como ressonância magnética como exame de laboratório E lá foi determinado porque isso aí é SUS isso é SUS isso não é isso não é não tá dentro do nosso orçamento fazer esses exames orçamento que eu digo orçamento público naquela época era ainda orçamento do Poder Judiciário hoje nós temos uma lei orçamentária para costear essas perícias então perícias perícia revisional porque na realidade a
gente não a gente não trabalha com a Concessão a gente trabalha com a revisão de um ato administrativo que a pessoa não se conformou porque ela entende que ela está doente então dentro daquele parâmetro que foi apreciado aquele achado administrativo vai ser verificado na no no no no no no judiciário né então é só para ter esse Cuidado os peritos os profissionais de analisar O que foi passado mas Não não essa essa essa ideia de pedir talvez eu não sei se eu compreendi bem de pedir exame eh eh Exame complementar isso é SUS a pessoa
tem que pedir no SUS não cabe dentro da perícia não sei se eu tô se eu tô eu eu acho que ele eu acho que ele perguntou Doutor assim eh como eu disse é algum exame que eventualmente a parte já apresentar ela já tinha feito esse exame simplesmente deixou de anexar aos autos ou entendeu E aí é o que eu disse se é realmente veja não sei se eu criei alguma confusão nesse aspecto mas a tela se divide em duas partes iguais à Esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita um carro centralizada está a
desembargadora da audice Santana é inviável juridicamente que uma ação de juridicamente e materialmente que uma ação de benefíci incapacidade o magistrado determine a realização de exame isso fugiria absolutamente do objeto do atribuição Então seria uma ação própria para isso se se a pessoa eh Procura um atendimento no sistema de saúde e não consegue isso demanda se for o caso outro tipo de ação própria uma ação própria com requisitos próprios com instrução própria agora eh o que me o que me pareceu é que há casos aqui por exemplo em que a parte por exemplo não anexou
um documento que já foi feito ou está ali para fazer um documento pegi recentemente até relativamente recente ah sei lá UMS três semanas eh a pessoa tinha um exame marcado um exame agendado E o perito falou olha me traga o resultado desse exame que já está agendado mas não por por PR movimento jurisdicional porque esse exame já estava marcado administrativamente agora não lembro se no Sistema Único de Saúde ou mesmo em clínicas particulares E aí o perito pediu esse exame e eu concedi o prazo de de 5 ou 10 dias para apresentar porque a parte
apresentou ali o protocolo de de realização do exame deu o prazo de Acordo com a previsão de realização do exame a parte anexou os o exame aos autos e agora o processo já tá nas mãos do perito para complementar o Lud produzir L mas realmente a produção do exame Imagina isso eh com essa avalanche de benefício de processo judiciais de benefício por incapacidade eh nós ampliarmos o objeto da causa para que seja produzido um exame e no sistema de saúde isso é inviável não só materialmente Masel juridicamente isso Foge seria Extra apeti ele fugiria do
objeto da causa né É então e concordo com você inclusive eu tenho dúvida até da legitimidade se não são pessoas diferentes união e out isso isso e então o por que que eu eu só para destacar né Cada um entende como quiser eh mas tem esse PC PCA no CNJ em que ficou acordado Que exames complementares deveriam ser eh eh se fossem o se fosse o caso de terem solicitados não é numa ação previdenciária revisional né então só Para só para eh detalhar que isso já passou por um controle do CNJ Por uma questão de
lá na época era verba do Poder Judiciário hoje é verba eh eh e é orçamento né é uma lei orçamentária com essa previsão então só pra gente sempre ter o cuidado né Eh eh da do nosso papel dentro daquela ação específica né só só esse essa ponderação que eu queria fazer por uma questão de histórico né Não é questão de conjectura é que já ocorreu isso então nós tínhamos assim um o o o Que foi apresentado no CNJ é que tinha um o custo desses exames complementares eh sendo pago pelo pela pela dinheiro da perícia
pelo orçamento da perícia um texo isso daí eu nem eu nem peguei essa época eu entre em 2007 eu passei a trabalhar com direito previdenciário e eu não peguei essa época você é novinho né é isso aqui é pros jurásico Mas é isso tá Diego Parabéns é É sempre bom Os questionamentos eh eu acho que Você pontuou bem que esse é um curso né um curso para decidir casos eh casos em julgamento então a gente pede o cuidado né de de abordar questões as questões práticas elas são importantes elas não podem ser judicializadas assim para
porque pode dar conflito efetivamente de compreensão né exato os casos né Nós não podemos eleger como plataform um curso para plataforma de decisões ou antecipação de decisões É isso mesmo tá parabéns Obrigada viu Obrigada doutora obrigado bom eu sei que tem mais eh pessoas com dúvidas Mas eu vou pedir a licença a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça para continuar a exposição E aí eu deixo mais 20 minutinhos ao final então Adilson guarde aí ou fiquem com a mão levantada porque até pode ser que essas questões que vão ser questionadas que vão ser
apresentadas elas sejam tratadas agora no nessa segunda etapa da exposição Deixa eu ver se eu consigo compartilhar Eu eu sempre quando dei aula eu nunca compartilhei eu não gosto coisa de PowerPoint slide mas hoje tá todo mundo faz isso eu inventei isso também acho que tá aparecendo né para todo mundo alguém me ajuda aí só me fala se tá aparecendo a tela se divide em duas partes iguais à esquerda a apresentação à direita imagens do juiz Diogo Naves Mendonça tá então agora as prestações previdenciárias eh as prestações previdenciárias elas Estão previstas na no na ordem
jurídica como um todo e Mais especificamente na lei 8033 o artigo 18 lista essas prestações então depois deem uma olhada Como disse é um curso essa aula especificamente é muito extensa nas próximas aulas vão ser tratadas questões específicas depois no programa vocês podem ver sobre a perícia em benefício para incapacidade sobre a perícia em benefícios assistenciais aí vocês vão ter oportunidade de entrar Nesses pormenores agora A ideia é apresentar um Panorama Geral do arcabouo jurídico dessa matéria que está entrelaçada aí com o tema das perícias médicas no slide fundo azul com linhas diagonais brancas na
parte superior o título em letras brancas a Previdência Social benefícios abaixo em letras pretas os tópicos segurados aposentadorias programadas aposentadoria puridade Aposentadoria por tempo de contribuição aposentadorias das pessoas Com deficiência artigo 201 parágrafo 1º da Constituição Federal lei complementar 142 de 2013 Portal interministerial Agu MPS me S DH MP número primeiro de 27 de janeiro de 2014 aposentadoria especial benefícios por incapacidade aposentadoria por incapacidade permanente artigos 42 e seguintes da lei 8213 de 91 auxilio por incapacidade temporária artigo 59 e seguintes da lei 8213 De 91 auxílio acidente artigo 86 de 8213 de 91 salário
família salário maternidade E aí eh as prestações dos segurados lembrem-se de que eu falei do segurados e dos dependentes os segurados T prestações e os dependentes tem prestações algumas prestações inclusive são e efetuadas tanto aos segurados como aos dependentes comecemos pelas dos segurados as aposentadorias programadas aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Veja a reforma Eh última reforma grande da Previdência que foi a a da emenda 103 de000 de novembro de 2019 de3 de novembro de 2019 ela modificou muito as aposentadorias programadas Inclusive a primeira pergunta que foi feita acho que foi por uma
doutora uma advogada falou das contribuições e atraso a reforma a a a emenda 103 a legislação que veio ali junto com a emenda ela tratou dessas questões de pagamentos em atraso inclusive de uma forma Benéfica aos segurados eh a reforma foi restritiva em vários aspectos das prestações previdenciárias mas nesse ponto a a a emenda permitiu o pagamento em atraso inclusive para pensão por morte eh se o contente individual não pagou at até o os dependentes seriam até o dia 15 de Janeiro do ano civil seguinte para efetuar o pagamento mesmo inclusive os os regulamentos da
da Previdência Social previram uma possibilidade de pagamento em atraso Também nos benefícios por incapacidade eh veja pessoa era precisava Antes ser contribuinte individual ou enfim eh ela tem que provar que exerceu uma atividade né mas a própria emenda passou a prever a possibilidade de pagamento em atraso tudo isso é muito incipiente tem muita discussão então Eh depois sugiro aí que cada um Analise a legislação e até verifique isso mas foge um pouco do objeto do curso porque é um curso voltado mais para as Perícias Médicas né E Esso seria uma questão um pouco mais jurídica
Mas voltando as aposentadorias programadas eh são essas as aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria das pessoas com deficiência eu fiz alusão aí no na na apresentação à legislação daqueles benefícios que interessam ao curso aposentadoria puridade per ter de contribuição a princípio não demandaria uma perícia eventualmente uma perícia Para reconhecimento de uma especialidade um período se é que isso É cabível enfim são questões que fogem do objeto do curo mas as aposentadorias as pessoas com deficiência também se dividem em Aposentadoria comidade por tempo de contribuição essas aposentadorias sempre demandarão perícia né ou
administrativamente ou judicialmente se o NSS não reconheceu a deficiência então é preciso que o poder judiciário nesse procedimento revisional a que fez menção A Dra di porque o judiciário ele é um órgão revisional ele revisa o ato administrativo né quem prolata o ato administrativo é administração a insss a união agora o judiciário revisa o ato administrativo Néa de usurpação de poderes né se nós emitía sem antes passar pelo cri da administração mas essas aposentadorias elas demandam essa avaliação que é uma avaliação bem específica também vai ser ada no curso essa avaliação ela é uma Talvez
seja a Avaliação mais complexa em matéria pericial porque é uma avaliação que segue um método próprio é um método que foi consagrado a partir de documentos Como disse de Atos normativos internacionais tratados internacionais que foram internalizados então Eh o perito precisa eh tá bem atento a isso é umao demanda uma formação profissional eh por quê Porque essa avaliação da aposentadoria das pessoas com Deficiência ela é uma avaliação que toma conjuntamente o aspecto médico e o aspecto social considerando as barreiras que aquela pessoa tem na vida dela em razão da deficiência E aí a legislação ela
prevê um sistema de pontuação então há uma série de domínios e atividades para as quais para as atividades para as quais o perito precisa atribuir pontos eh e aí enfim é uma coisa complexa então Ao final eh o perito atribui as pontuações considerando a deficiência as barreiras que aquela pessoa tem no dia a dia no na na no cotidiano dela o assistente social pito assistente social também faz isso Analisa as barreiras que essa pessoa tem em razão das condições sociais dela E aí a legislação prevê que essas pontuações foram atribuídas pelos per elas são somadas
elas devem ser somadas Então a partir de um uma tabela que a Própria legislação prevê que tá nessa legislação que Eu mencionei aqui na na apresentação a partir de uma tabela a pessoa eh ela pode ser considerada ou com uma deficiência leve ou com uma deficiência média ou com uma deficiência grave ou uma pessoa sem deficiência e isso repercute no tempo exigido pelo menos na Aposentadoria por tempo de contribuição porque aposenta deidade P importa deficient isso repercute no tempo contributivo que Exigido pra pessoa para Que ela possa se aposentar além de definir o grau de
deficiência se é que existe a deficiência é preciso definir o início da deficiência é difícil é uma análise retrospectiva a própria legislação prevê que é feito por uma estimativa então o perito precisa ter um bom senso o conhecimento médico a formação médica do perito para verificar quando que se iniciou essa deficiência porque não necessariamente ela é congênita então é Preciso definir isso é um dos quesitos que a gente apresenta nos lautos a definição de quando se iniciou a deficiência para que a gente verifique se naquele período contributivo porque veja a legislação exige que é que
que a deficiência exista naquele período contributivo se haverá ou não a redução aí Há questões técnicas que são fatores de redução Então você multiplica o tempo eh com deficiência por um fator tá tudo isso na legislação isso foge do objeto Do nosso curso os benefícios por incapacidade com certeza são os benefícios que mais interessam aqui pro curso né E são três o a aposentadoria por incapacidade permanente famosa aposentadoria por invalidez aí a previsão legal o auxílio por incapacidade temporária o auxílio doença Realmente esse nome auxílio doença é um nome ruim né Essa essa alteração de
nomenclatura foi importante porque o auxílio doença não Necessariamente é causado por uma doença pode ser causado por um acidente e o auxílio acidente esse a lei não mudou o nome mas também é um nome ruim porque o auxílio acidente também não necessariamente é causado por um acidente ele pode ser causado por uma doença então vejam aí o problema de nomenclatura da legislação basicamente esses benefícios eles se diferenciam do ponto de vista médico pelo tipo de incapacidade que a pessoa tem Aposentadoria por incapacidade permanente ela é concedida para aquelas pessoas que possuem uma incapacidade Irreversível não
eterna porque nada é é muito difícil saber o que é eterno né se a pessoa vai ter aquela incapacidade até o momento em que falecer mas uma incapacidade que a princípio seria Irreversível uma incapacidade que não tem um cuo temporário a pessoa ela não pode trabalhar e nenhuma das atividades ela não pode se reabilitar para as Outras atividades para outras funções e aquilo possui um cunho isso esse esse quadro possui um cunho permanente então é aí se a pessoa realmente não pode trabalhar para atividade habitual não pode ser reabilitada para outras atividades isso tende a
persistir pelo tempo então ela faz ju a aposentadoria por incapacidade permanente o auxílio por incapacidade temporária que é o auxílio doença ele é previsto na legislação para para aquelas Pessoas que não possuem a capacidade de foro temporário ou seja aquela pessoa que está incapaz para sua atividade habitual Então veja eh a pessoa era um mecânico E aí tá com um problema ortopédico que a impede de de atuar como mecânica a pessoa não pode ser mecânica E aí ela recebe então Eh esse esse benefício auxílio de doença pelo período estimado de incapacidade hoje isso é uma
questão e se pacificou de alguma forma na jurisprudência que é possível tanto a Administração eh quanto o poder judiciário estimarem período de incapacidade e fixar aquilo que se conven chamar de auta programada né então H há uma série de julgados repetitivos no sentido de que é possível fixar essa auta programada e aí se a pessoa naquele momento que é o período estimado de reavaliação ainda se sentir incapaz ela pode pedir então a prorrogação do benefício o próprio MSS eh e o Vejam a a se a aposentadoria por Incapacidade permanente aposentadoria por invalidez ela é considerada
em termos omniprofissional né ou seja considerar as profissões o complexo de profissões de atividades que aquela pessoa poderia exercer o auxílio de doença considera a atividade habitual da pessoa então se a pessoa ela está incapaz para aquela atividade habitual temporariamente ela tem direito ao auxílio doença eh se ela tá incapaz para aquela Atividade habitual mas ela pode exercer outras atividades e é óbvio isso considera o poder exercer outras atividades é uma análise complexa tem que considerar o grau de instrução da pessoa eh a idade da pessoa a formação da pessoa se ela pode exercer outra
atividade Então ela recebe esse benefício por incapacidade temporária acompanhado daquilo que se chama de reabilitação profissional tá no próprio slide mas eu já adianto aí pr a gente já Antecipar a reabilitação profissional é um curso oferecido pelo NSS e não objetiva a reinserção ela não tem como obrigação vamos dizer assim reinserir pode entrar acho queé mas eu vou eu vou pausar aqui p aqui para falar com o senhor o meu anfitrião desativou o meu áudio mas a de outra pronto aí o que acontece o o que eu tava dizendo é que o NSS não tem
Obrigação de reinserir a pessoa no mercado de achar o emprego paraa pessoa mas sim o dever de reabilitação profissional é de fazer com que aquela pessoa ela possa se inserir no mercado de trabalho eventualmente aprendendo alguma outra atividade que tenha condições de exercer uma outra atividade e o auxílio acidente é o benefício concedido n hipóteses de redução da capacidade trabalho aí a pergunta que o doutor oito Fez antes a gente já adiantou um Pou assunto veja o auxílio acidente ele é um benefício que também tem que ter avaliação desse benefício tem que considerar a atividade
habitual da pessoa no momento em que ela o evento causador da acidente que é o acidente pode ser qualquer natureza que é um acidente não laborativo ou um acidente trabalho ou uma doença profissional é possível que o alente seja causado por uma doença profissional Agora se a Doença não for profissional a legislação não prevê a concessão do auxílio acidente e mais do que isso é preciso que haja uma redução uma sequela que gere uma redução permanente da capacidade pro trabalho Aí surge um problema clássico aqui nos benefícios por incapacidade que é a tal da incapacidade
parcial e permanente os peritos muitos peritos possuem o vício de falar que a pessoa possui uma incapacidade parcial e Permanente e isso é um vício equivocado de linguagem a legislação não prevê nenhum benefício para o qual eh nenhum benefício que seja concedido a partir de uma incapacidade parcial e permanente isso existe Exatamente porque essa expressão incapacidade parcial é uma expressão dúbia é uma expressão atécnica é uma expressão incorreta eh por quê Porque o que é parcial que significa ser parcial a incapacidade parcial considera só a Atividade habitual da pessoa ela é parcial porque a pessoa
está parcialmente incapaz para sua atividade habitual ou ela está parcialmente incapaz para outras atividades Então veja o o parâmetro que se tem em consideração o todo que se tem em consideração para que se fale parcial é a atividade habitual da pessoa é o conjunto de atividades que a pessoa pode exercer então não serve nada falar incapacidade parcial eu não sei o que é Uma incapacidade parcial o auxílio acidente é previsto paraas hipóteses de redução da capacidade laborativa a pessoa teve um evento que foi um acidente de qualquer natureza ou seja um acidente não ligado ao
trabalho um acidente de trabalho ou uma doença profissional ou doença do trabalho que também são cones diferentes mas não vale a pena falar dis curso uma doença ligada ao trabalho um acidente ligado ao trabalho ou um acidente de qualquer Natureza que gerou uma sequela que provoca uma redução da capacidade para atividade laborativa que a pessoa desempenhava se essa redução é mínima se essa redução é média se essa redução É máxima se essa redução não existe isso é o perito Que Tem que apresentar e sem fazer juízo de valor E aí o juiz decide porque eu
sei que muitos advogados pensam ah existe um um um precedente no STJ de que por menor que seja a redução já tem direito ao Auxílio acidente outros vão falar ah não mas tem que est no no anexo ali porque senão é uma repercussão muito pequena e a legislação previu eh no anexo as situações que sejam auxílio acidente Então tem que ter pelo menos um anexo ou pelo menos ser impossível uma analogia com as situações do anexo porque hoje já se entende que o anexo é exemplificativo isso é o juiz quem vai decidir o perito Tem
que apresentar no laudo todos os Elementos capazes eh de subsidiar subsidiar uma decisão adequada então H redução da capacidade de laboral há uma efetiva redução da capacidade do trabalho sim ou não como que é essa redução ah a pessoa Red porque teve uma eh uma sei lá uma diminuição de de amplitude de movimento do braço direito e a pessoa ela trabalha ali na na no setor produtivo de uma fábrica Então ela embora ela continue eh podendo manipular a esteira de produção da fábrica essa Diminuição da amplitude do braço direito reduz a capacidade laborativa isso tá
no item B do quadro 4 do anexo 3 do decreto 3048 do regulamento previdencial ou não está em nenhum dos itens Então é isso pito faz isso e é o juiz quem decide esses outros benefícios salário família e salário maternidade não tem repercussão na matéria que nós estamos tratando Então acho que nem valeria a pena a gente discutir agora eh outros benefícios os benefícios dos dependentes No slide fundo azul com linhas diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas a Previdência Social benefícios abaixo em letras pretas os tópicos dependentes pensão por morte artigo
16 inciso primeiro inválido Ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave auxílio reclusão segurados e dependentes reabilitação profissional artigo 62 o segurado em gozo de auxílio doença insuscetível de Recuperação para sua atividade habitual deverá submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade parágrafo primeiro o benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe Garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável seja aposentado por invalidez parágrafo sego a alteração das E responsabilidades do segurado compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS artigo 89 a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para O trabalho e as pessoas portadoras de deficiência os meios para a reeducação e de readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive parágrafo único a reabilitação profissional compreende a o fornecimento de aparelho de prótese órtese e
instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à Habilitação e reabilitação social e profissional são a pensão por morte e o auxílio reclusão Como Eu mencionei esses benefícios são pagos à pessoas que possuem que possuem a condição de dependentes de outros segurados né não vou voltar no tema mas eu já havia adiantado que também esses benefícios podem gerar a a realização de uma perícia podem provocar a prova pericial exatamente pelo fato de que os dependentes entre os Dependentes estão aqueles com
invalidez ou que tem um deficiência intelectual mental ou deficiência grave E aí o profissional de confiança do juízo perito médico vai apresentar os subsídios eh relativos a essa invalidez ou a essa deficiência mesma coisa para auxílio reclusão que o auxílio reclusão também é um benefício pago pros dependentes né auxílio reclusão Se vocês forem anisar na lei 813 é fácil colocar um control F lá auxílio reclusão ele faz Remissão à pensão por morte é um benefício próximo à pensão por morte a única diferença é que o fato ensejador da pensão por morte é o óbito do
segurado e o fato gerador do auxílio de reclusão é a a reclusão né em regime fechado hoje em regime fechado do do segurado e e tanto os segurados quanto os dependentes fazem jz a reabilitação profissional que é aquilo que Eu mencionei para você está no artigo 62 que é o segurado em gozo de Auxílio de doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual Ou seja a pessoa é permanentemente incapaz para exercer a sua atividade habitual eh ele Deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional pro exercício de outra atividade então o NSS oferece um programa de
reabilitação profissional para aquela pessoa que já não pode desempenhar sua atividade profissional mas está apta a exercer outras Atividades eh isso é um dever também previsto na legislação previdenciária Inclusive a reabilitação profissional ela compreende eu coloquei no parágrafo 1 fornecimento de prótese de órtese eh e de outros instrumentos para auxílio de locomoção peguei recentemente um caso em que houve uma reabilitação profissional de uma pessoa que havia em razão de uma complicação da diabetes teve umaação de umeno lamentavelmente E aí aí a pessoa então Eh recebeu Um uma reabilitação profissional com eh o fornecimento da prótese
administrativamente o próprio NSS concedeu isso isso é muito importante é importante provocar adequadamente o NSS porque muitas vezes no NSS as as as coisas se resolvem né Eh veja o INSS eh de alguma forma ou de outra o INSS faz um trabalho importantíssimo pra sociedade né a Seguridade Social os Trancos e Barrancos ela é Muito é uma vitória da da sociedade brasileira um aspecto muito importante uma parte muito importante da Constituição de alguma forma ou de outra funciona então assim temos o SUS temos o INSS temos os benefícios assistenciais e a administração existe e atua
muitas vezes problema é um problema de provocação da administração precisa provocar adequadamente a administração que às vezes a coisa a prestação previdenciária Ela é eh ela é satisfeita na própria Seara administrativa a esses últimos temas eu deixei até um tempinho razoável aí pra gente tratar desses últimos temas no slide fundo azul com linhas diagonais brancas na parte superior o título em letras brancas ajude judicialização da Seguridade Social abaixo em letras pretas os tópicos o prévio requerimento administrativo tema 350 do STF e tema 227 da tnu a justiça competente para a Apreciação das causas relacionadas à
Seguridade Social artigo 109 inciso 1 da constituição federal competência Cível da Justiça Federal competência Cível do juiz Especial Federal lei 10.259 de 2001 competência Cívil da justiça estadual acidente do trabalho e competência delegada Constituição Federal Artigo 109 parágrafo terceiro lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal lei 13876 de 2019 são temas importantes eh para para atuação jurisdicional em matéria de de direito
previdenciário e da Seguridade Social como um todo né primeiro deles é um prévio requerimento administrativo isso é algo que se teveum Uma dúvida há alguns anos talvez há 10 anos 8 anos hoje é Pacífico o Supremo Tribunal Federal julgamento do terma 350 decidiu que é necessário antes provocar o insss para que depois se socorra do pod judiciar e o que eu disse essa provocação ela tem que ser adequada não basta uma provocação inadequada eh é muito complicado tratar disso porque eh a população brasileira é é uma população Sem acesso à educação a pelo menos uma
parte relevante da população não tem acesso à melhor educação e e muitas vezes o o requerimento administrativo eh demanda a às vezes por exemplo o acesso a um computador ou ou ouar um telefone para se for um pedido pelo chamado 135 né a central 135 mas é preciso que haja uma provocação eh da da do NSS e e uma provocação por exemplo em matéria de de aposentadorias eh é muito comum que que a haja a pessoa Peça uma aposentadoria NSS simplesmente Peça uma aposentadoria mas sem apresentar os documentos como a Cira de trabalho os ppps
né sãoos perfos profiss gráficos previdenciários e aí será que foi uma provocação adequada do do do INSS foi um Isso serve como um requerimento administrativo que aí depois ela vem no poder judiciário e fala Olha tá aqui o NSS negou e aqui apresentar ó aqui ó esse período que tá na minha carteira de trabalho o NSS nem Considerou e a gente pega o processo administrativo nem tem a carteira de trabalho lá ou não Ten o ppp enfim Isso é uma provocação administrativa a jurisprudência tem tende a entender que não é preciso requerer adequadamente eh para
que se caracterize o chamado interesse processual né que é uma das condições da ação é o interesse de agir né que é um requisito para que se possa eh apreciar no mérito o pedido formulado e mais do que isso em matéria de Benefício por incapacidade esse tema 277 da atu que Eu mencionei aí no na tela esse tema trata especificamente dos benefícios por incapacidade o auxílio por incapacidade temporária é aquilo que eu tava mencionando que eu mencionei antes é possível que a administração ou eh uma sentença judicial que revise o ato administrativo e determine a
concessão do benefíci de auxílio doença eh é possível que haja previsão de uma Data de cessação uma data futura de cessação eh isso também de alguma forma foi pacificado nas jurisprudências cada um tem seu entendimento tem gente fala Ah isso é um absurdo tem gente fala Não isso é razoável porque é uma estimativa E aí basta que a pessoa peça prorrogação Cabe a mim fazer esse tipo de julgamento só simplesmente estou falando que no sistema de precedência Que é um sistema eh cada vez mais próximo do nosso os tribunais superiores decidiram isso é possível E
aí compete então ao segurado ao beneficiário aquela pessoa que está recebendo auxílio de doença na véspera al nos 15 dias que antecedem a cessação do benef ISO provocar o INSS falar olha INSS Eu ainda estou incapaz quero a prorrogação do meu benefício E aí o INSS automaticamente prorroga o benefício para até o momento em que é marcada uma perícia lá no INSS Isso é uma confusão que é feita às vezes ainda que o benefício seja concedido por força de uma condenação judicial esse benefício uma vez implantado ele segue o curso dos benefícios administrativos eh inclusive
nesses pedidos de prorrogação a pessoa pede para prorrogar o benefício perante o NSS não no judiciário o NSS faz uma perícia de reavaliação é óbvio que essa perícia de reavaliação tem que ser feita considerando os parâmetros da sentença que determinou a Condenação que determinou a concessão do benefício Então se suponhamos que uma sentença conceda um benefício de benefício por incapacidade em razão de uma visão monocular o in porque porque o juiz entendeu que aquela visão monocular acompanhada de uma acuidade visual prejudicada no outro olho era o suficiente para que fosse concedido o benefício Aquilo transitou
em julgado fez coisa julgada o NSS não pode rever o benefício porque entende que aquela Visão monocular acompanhada da Equidade visual reduzida do outro olho naqueles tempos ou seja não houve alteração situação de fato aquilo não seja o benefício não aí seria desrespeito a coisa julgada mas se a pessoa melhorou se aquele outro que tinha uma cuidade visual menor teve uma melhora porque sofreu fez uma cirurgia de cataratas com ou melhorou por algum outro motivo aí o INSS pode então rever o benefício e cessar esse benefício e isso faz parte é Normal que isso aconteça
isso não significa um desrespeito a coisa julgada isso também é tranquilo o entendimento jurisprudencial em matéria de benefício por incapacidade inclusive esse tema 277 da prevê que para que haja ação do INSS é preciso que o beneficiário tenha antes solicitado a prorrogação do axil então às vezes o NS concede o auxílio doença e aí com a programação de cessação para daqui 8 meses comos então uma pessoa tem Uma doença Ortopédica o NSS concede o axilo de doença e programa A cessação para daqui a 8 meses chegou na véspera da cessação o beneficiário não fez nada
esperou e cessou e e entra na com ação judicial priar restabelecimento o tema 277 prevê isso ol isso não é possível porque antes o beneficiário deveria ter pedido a prorrogação do benefício ou uma nova concessão se ele deixou passar o prazo de pedir de Prorrogação segundo ponto é a justiça competente para apreciação das causas relacionadas à Seguridade Social e a grande diferença aí o fator distintivo da competência em matéria previdenciária de benefícios por incapacidade né que é o que importa pra gente é o acidente de trabalho então a o acidente de trabalho entendido na sua
acepção Ampla porque a trabalho não é só o evento acidentário propriamente também as doenças do trabalho e as doenças Profissionais se incluem no conceito de a trabalho então o conceito amplo de a trabalho provoca a a a competência da justiça estadual poder judiciário Estadual é responsável por julgar as causas previdenciárias decorrências sem trabalho é uma opção constitucional eh muito Possivelmente eu não sei qual era a intenção do constituinte nessa nessa na formulação dessa regra mas a justiça estadual sempre foi mais Capilarizada do que a justiça federal então eh a ideia seria de que seria de
facilitar o acesso ao poder judiciário né porque como a justiça estadual existe em cidades menores em municípios menores a ideia seria é ess se discute se as tem trabalho as demandas assentadas deveriam vir pra Justiça Federal ou não Hoje é assim que funciona as demandas acidentárias elas estão são de competência da justiça estadual e o resto é da Justiça Federal e a justiça Federal vocês sabem muito bem disso também ela possui os chamados juizados especiais federais estão previs 10.259 que ento juizados especiais Federais e eles têm essa particularidade de julgar causas de menor valor são
causas menos complexas em matéria previdenciária as causas têm a mesma complexidade eh não muda nada o critério de definição pelo menos em matéria previdenciária é são 60 salários mínimos porque os juizados eles julgam causas de que são parte pessoa Física microempresa empresa de pequeno porte no polo ativo do outro lado polo passivo a união Arquias Federais e tudo mais eh em matéria previdenciária É muito raro que na verdade os benefícios as prestações previdenciárias lei da lei de benefícios vamos dizer assim são esses benefícios todos a que eu fiz menção antes eles são requeridos por pessoas
físicas por pessoas naturais então se a pessoa natural pede um benefício judicialmente em revisão a um Ato administrativo se aquele valor se é se a pretensão Econômica é superior a 60 salários mínimos ela a Juiz ação na vara comum né na vara previdenciária aqui na capital ou nas varas comuns do interior se a pretensão é inferior a 60 salários mínimos ela juíza no Juizado Especial Federal se houver Juizado Especial Federal obviamente n na sucessão né aí Brasil comoo né Eh então e essa A análise do que seja 60 salários mínimos às vezes é um pouco
Complicada porque é preciso verificar Desde quando a pessoa tá pedindo benefício Previdenciário que foi a data que ela fez o requerimento administrativo né E até e como essa se a pessoa pede por um período específico Olha eu quero eu quero o benefício Previdenciário desde aquele requerimento até outubro de 2022 Então você soma as prestações a pretensão é essa é unicamente soma as prestações vê se D acima de 60 salários Se for abaixo salários minos é ajuizado Especial Federal se não for não é ajuizado agora geralmente essas prestações são prestações de cuido continuado a pessoa pede
um benefício que ainda está incapaz porque quer receber esse benefício a princípio sem uma previsão de cessação ou enfim ou uma previsão de cessação de pelo menos um ano e aí a legislação prevê o próprio código process civil prevê que nesses nessas situações em que se tem Prestações pretéritas e prestações futuras que não tem um termo final aí se consideram as prestações pretéritas e 12 prestações futuras a contar do aviso se essa a soma supera 60 salários a competência não é do Juiz a se é inferior a competência do Juiz a a competência civil da
O Último Ponto né a competência civil da justiça estadual é essa de accidente de trabalho e também é a competência delegada né que é a parágrafo terceiro do C9 prevê que a Lei poderá autorizar que as causas de competência da jcia federal em que forem parte instituição de Previdência Social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede da Justiça Federal como eu disse a Estadual é muito mais capilarizada do que a jcia federal né a jcia federal é menos eh interiorizada hoje até interiorizou
bastante principalmente aqui em São Paulo terceira região ação Federal é bem interior tem fóruns federais nas principais cidades vamos dizer assim do interior de São Paulo eh agora se não houver fórum Federal aí há a competência delegada né A J estadual ela assume essas ações azadas fáil do MSS e a lei Mas essa lei eh é uma alteração recente a lei 13.876 de 2019 passou a prever que essa competência delegada se limita as às comarcas que que não sejam sede da da J Federal não Disem 70 km Federal então aqui em São Paulo salve o
melhor juízo eu nem sei precisaria acho que talvez um ou outro município que seja sede de comarca que esteja com a competência delegada a competência delegada praticamente acabou na em São Paulo porque a jua Federal está interiorizada a ponto de abranger todos os municípios que estão a 70 km da sede da Justiça Federal então isso representou inclusive o aumento vertiginoso de ações judiciais na Justiça federal os juizados especiais federais nos últimos anos vem recebendo um volume assust de ações é uma coisa muito grande e é preciso repensar Inclusive a estrutura do juiz para que a
prestação possa existir da forma como prevê a lei que criou juizados que a lei 1099 n mas o fato é que é uma coisa assustadora vem recebendo um volume vertiginoso de ações é uma coisa assustadora pelo fim da competência delegada pela situação do país pela Forma como vai se V tratando os benefícios com essas esses deferimentos automatizados eh enfim eh Óbvio o trabalho da administração repercute no trabalho judiciário se se a administração trabalha bem o judiciário judiciário é mais provocado isso é natural eh e e e o Poder Judiciário Federal especificamente passou a receber essas
ações que antes não eram dele né então isso isso representou um volume gigantesco de Ações bem representando Mas as coisas sempre a j Federal sempre teve condições de fazer frente a isso exercer o papel né que L é incumbido não será diferente dessa dessa vez bom é isso eh eram esses os temas que eu pretendia trabalhar com vocês como eu disse os temas são complexos são amplos o Direito preden é amplíssimo eh e é é natural que em uma aula de 2 horas e me0 consiga esgotar todos os temas eu quero que Fiquem tranquilos Também
porque as próximas aulas vão smilar essas questões que são mais específicas eh dos benefícios por incapacidade dos benefícios assistenciais na verar uma última aula até que tratará de Perícias essas perícias Digamos que residuais que são as perícias realizadas nos nessas aposentadorias das pessoas com deficiência eh as perícias de saúde que não são residuais mas que são de menor quantidade mas são de menor Importância né as perícias que são realizadas eh no âmbito das ações do DPVAT que também são da J Federal agora que a j Federal agora uma caixa passou a tratar desses eh dessa
nessa matéria do DPVAT isso Acabou provocando também a competência da Feder mais montanha de ações assim vamos dizer então todos esses temas serão tratados nas aulas subsequentes então muito do que eu não disse uma hora vai ser dito tudo bem vou abrir então para perguntas Nós temos mais 15 20 minutos podemos passar talvez 5 minutinhos aí da do horário previsto Mas eu vou pedir isso primeiro que as perguntas sejam objetivas Realmente nós somos agora na sala 118 participantes então Eh eu vou fazer o que for possível Claro mas vou pedir para que as perguntas sejam
objetivas e e tratar especificamente casos concretos entendimentos jurisdicionais eu eu não posso responder pel pelos entendimentos dos meus colegas Nem pelo meu porque aqui eu tô como professor Então tratamos vamos tratar de questões eh conceituais vamos dizer assim tudo bem então vamos lá pela ordem Adilson Me ajuda aí quem é a primeira pessoa eu não sei qual que é a sequência Aqui tem muita gente com mão levantada mas eu não sei quem que levantou antes então aí eu vou pedir ajuda o Adilson a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça Ah tem que tirar
esse Compartilhamento de tela aqui né o juiz Diogo Naves Mendonça franze o senho e olha para os lados Então vamos lá pode ser bem objetivo foi até ela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita João Carlos Delia coisas colocadas depois né na na apresentação eh especificamente sobre aquele fato do periciando trazer documentos médicos no momento da perícia eh eu tenho como perito eu tenho Solicitado sempre que se tiver documento novo junte aos autos antes do evento pericial até para que a gente tem acesso e a outra parte
também tem acesso seja o INSS seja uma perícia de outra natureza a outra parte tem acesso porque às vezes o acontece de apresentar um documento médico no dia é um documento às vezes até antigo e aquilo acaba sendo considerado laudo e não fica disponibilizado nos autos então eu I saber se essa conduta seria mais correta E a outra coisa só para bem objetivo também é a questão da eh da doença ocupacional quando ela tem eh equivalência acidente do trabalho eh isso às vezes é notado dentro de um procedimento Previdenciário que a pessoa passou por avaliações
teve um b91 por conta de uma doença ocupacional só que na hora da perícia eu avalio aquela doença ocupacional Ela redimiu ela sarou ela teve uma doença ocupacional por um período teve um afastamento acidentário por um período Mas deixou de ter sequelas permanentes não existe mais nada foi uma tendinite foi uma bsite sei lá o que foi mas curou em sendo curada e a pessoa tá entrando com pedido de benefício de auxílio acidente que ficou um período afastado Por este motivo eu entendo como perito que não há enquadramento porque eu vou avaliar para auxílio acidente
Apenas lesões permanentes só queria saber se tá correto essa consideração é só lesões permanentes que estão avaliadas num pedido acidentes só isso certo bom eh com relação ao primeiro questionamento o ideal é isso mesmo os documentos sejam anexados aos audos a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça eh até enfim o perito possa na própria elaboração do L mencionar os documentos né porque se se os documentos foram entregues ali Inclusive durante o Período mais grave de pandemia as perícias elas eh nós pedíamos aqui no Juizado de São Paulo que o as partes não viessem
com documentos em papel eh como havia distanciamento risco muito grande de contamina ação então sempre anexe aos altos previamente a perícia até um dia até dois dias antes da perícia até CCO dias antes da perícia e essa cultura ficou Então os despachos de designação de perícia eles preveem essa determinação de de Que documentos sejam Anexados previamente aus aos é o ideal mesmo e o auxílio acidente ele é previsto exatamente para que haja uma para os casos em que haja uma sequela uma sequela geradora de uma redução permanente da capacidade de trabalho então a é um
benefício permanente persiste pelo tempo é preciso que haja uma sequela presadora de uma redução eh Doutor disse a pessoa teve um quadro de incapacidade redimiu esse quadro então a princípio em tese em tese não Seria devido o auxílio acidente que é inclusive devidos via de regra a partir da cessação do auxílio doen então auxil a a o o o o feijão com o arroz do do auxílio accidente há um quadro agudo de incapacidade e gera um auxílio doença acidentário né Se for uma doença trabalho ou uma sem trabalho e finalizado encerrado esse quadro Agudo resta
uma sequela geradora de uma redução permanente da capacidade E aí segurado passa a ter direito ao auxílio Acidente que é isso então vamos lá quem é a próxima pessoa a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juizo à direita cômodo com paredes brancas centralizada Maria danusia Silva mulher de pele branca e cabelo longo castanho traj óculos de grau vamos correr vamos lá senora Bom dia primeiro gostaria de parabenizar peguei na metade que não consegui antes mas eu gostaria de ponar algumas coisas não são bem perguntas Questionamentos que eu tenho se senhor puder
auxiliar eh foi falado muito aí né a gente tá falando sobre benefício por incapacidade e assim Um item que eu achei de suma importância pro Juizado da Terceira Região aliás para pro tribunal da terceira região foi trazer pros processos a tela sabe né que é o sistema de administrativo dos benefícios por incapacidade a minha pergunta drout Diogo é é com relação à valoração dessa tela sbe pro magistrado porque o que que O percebo no dia a dia que muitas vezes a tela sabe Ela traz um histórico muito preciso das doenças do autor e quando você
bate no tema do prévio requerimento administrativo eh eh são inúmeros casos em que muitas vezes o segurado perdeu a qualidade de segurado desde o primeiro requerimento e perdeu porque volta o INSS inúmeras vezes e na tela sabe que a tela das perícias realizad pelos peridos dentro do NSS vem dizendo lá embaixo que existia incapacidade muitas vezes foi Negado por falta de carência só que às vezes no primeiro requerimento dele ele tinha carência E aí pegou um outro profissional pediu BPC e virou aquela salada de frutas no processo dele então quando assim meus questionamentos com relação
à perícia com relação a benefício por incapacidade é justamente a a a um olhar que eu acho que o trf3 hoje já tem com relação quando traz a a tela sabe mas em outros pontos também um outro ponto que eu acho Interessante por exemplo nós tivemos uma portaria agora do dia 30 de outubro é a portaria 1626 da insss que ela reaproveita o laudo para efeitos de benefício assistencial Então se dentro do de um primeiro requerimento deu que eu fiz em dois anos de dois anos para cá foi reconhecido essa barreira dessa pessoa a deficiência
dela e o eu faço um novo requerimento e efetivamente lá atrás foi negado por causa da questão financeira e Eu faço dentro de dois anos esse pedido novamente eu não tem que passar de novo pela perícia médica então isso serviria eu acho como uma luz pro Judiciário também para olhar essas telas de de de de análise médica dentro da Previdência e talvez se utilizar delas também porque a gente fica muito hoje preso eu percebo ao olhar só do perito não que não existem peritos maravilhosos eu assim em Franca Eu trabalho em Franca eu tenho ótimos
peritos aqui outros nem tantos né Óbvio que a gente né como tem todas as profissões mas assim às vezes uma fotografia no processo para mim serve mais do que uma um laudo pericial sim é essa questão dos laudos sabe realmente esses laudos eh hoje são anexados comumente nos processos de benefíci por incapacidade inclusive um pedido aí aos Advogados porque a classificação como é tudo automatizado essa o há um uma espécie de um robô do NSS que anexa esses Laus mas isso demanda uma Classificação adequada do do do assunto no PJ então é preciso classificar com
benefício por incapacidade E aí as telas são anexadas automaticamente e é uma exigência da legislação previdenciária a lei 8813 foi recentemente alterada para condensar essa necessidade de que seja reavaliado o ato administrativo pericial Então eu preciso analisar o ato a a perícia administrativa para realizar para para para proferir o o ato judicial tanto o Perito médico de confiança do juiz o perito judicial vamos dizer assim eh ele tem que avaliar a perícia médica do NSS e o próprio magistrado na hora de sentenciar tem que ver o o o laut para ver o que o INSS
deferiu muitas vezes o INSS reconhece uma incapacidade nega por quer dizer jurí qualidade carência E aí o perito médico falou hoje não tem incapacidade mas tem as incapacidades pretéritas que o pró reconheceu e resta Então essa questão controvertida incapacidade Mas foi muito bem lembrado pela Doutora essa questão do sabe realmente é muito importante obgado pelas considerações quem que é vamos temos mais uns minutinhos aí vamos lá quem é a próxima pessoa a imagem retorna para o juiz Diogo Naves mendona audiência que afira que eram oito testemunhas eu é pergunta rápida não vamos pergunta responde como
são muitos nós temos que ser Vamos ser um pouquinho Mais mais rápidos aqui hã Priscila a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita Priscila Maria Ferrari Doutor em relação ao acidente eh auxílio acidente mas não houve um acidente propriamente dito eh não caiu enfim mas em razão de uma cirurgia houve a sequela cabe ou não cabe o enquadramento como auxílio acidente Isso então isso é uma questão jurisdicional eu eh eu entendo é realmente é uma Questão difícil é é eu vou dizer outos dois sentidos é aí
é o conceito de acidente o o eu vou vou falar em termos teóricos então sei que a preocupação da doutora é relevante do ponto de vista teórico a o decreto 3048 traz Agora não vou me lembrar do artigo o conceito de asdente agora não me lembro se a lei 213 tem uma disposição normativa específica mas há um conceito de asdente deixa eu colocar num buscador na internet lei 83 conceito De asdente ou lei previdenci decreto 3048 há um conceito de acidente eh até tenho aqui eu consigo achar no meus próprios modelos de sentença porque eu
já tive que enfrentar isso eh e aí eu vou vou pegar eu respondo com mais o juiz Diogo Naves Mendonça olha para a esquerda e franze o senho Presidente veja então é o artigo 30 parágrafo único do Decreto 348 de 99 qualifica o acidente qualquer na terza Como acidente de origem traumática ou seja um trauma do qual decorre uma lesão corporal ou uma perturbação funcional E aí é o entendimento jurisdicional eh a intercorrência cirúrgica ela se enquadra no conceito do artigo 30 parágrafo ú é considerado um acidente de origem traumática eh enfim aí realmente é
caso a caso eh cada juiz aí vai formar sua convicção me sentiria nem me sentiria à vontade para dizer qual seria o meu entendimento aí Mas é uma questão de subsunção das da situação fática ao a previsão normativa de auxílio acidente a intercorrência Cirúrgica é um acidente é uma é uma tem uma origem traumática é um trauma do qual decorre uma lesão corporal ou uma perturbação funcional fica a pergunta para vocês aí tá bom cada um decida aí Obrigado doutora mais uma vez Vamos pra próxima pessoa vamos vamos correndo Então vamos a tela se divide
em duas partes Iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita cômodo com fundo desfocado Centralizado Anderson Rodrigues da Silva homem de pele branca e cabelo castanho traja Camis brca Boa tarde doutor boa tarde bom dia e é um caso prático Inclusive essa ação tramita aqui em Bauru que é a cidade em que eu advogo e o empregado ele foi diagnosticado com Burnout e reconhecida a doença ocupacional e ele fica afastado faz perícia no NSS a Perícia é apta ele volta pra empresa a empresa no atestado ocupacional diz que ele não está o empregado
cai no Limbo Entra com uma ação judicial na justiça do trabalho e pede a prorrogação do benefício junto ao INSS né esse caso é possível enquadrar o Burnout hoje como eh uma doença de incapacidade permanente o caso é de uma advogada que trabalha para um grande escritório um volume de processos absurdo eh ela já teve vários Afastamentos e em decorrência dis há uma ação inclusive do Ministério Público do Trabalho e em atenção a esse caso às condições de trabalho né como a jurisprudência tem visto isso Burnout e nesse caso em específico H necessidade ou recomendação
de que essa perícia seja feita por um especialista e não não apenas por um perito do NSS Muito obrigado Sim imagina então Doutor é mais um caso particular vamos dizer assim é uma Situação mais específica ainda que é a do do Burnout né Eh é uma situação complicada hoje Tempos Modernos puseram aí essas situações lamentáveis aí de esse volume excessivo de trabalho e tudo mais agora eh eu também não me sentiria à vontade de dizer se olha genericamente o Burnout pode ser considerado um evento ensejador de uma incapacidade ou Enfim uma patologia permanente de ensejadora
de uma incapacidade que persista pelo tempo Acho que primeiro seria necessário Uma avaliação do caso concreto e aí Precisamos do auxílio mais principalmente Nessas questões que são questões complicadas né são essas questões mais complexas né algumas questões como tudo nos processos judiciais algumas perícias são bem simples são casos mais simples agora outros casos são casos mais complexos eh não é uma questão de importância não só uma questão de ser uma coisa mais cotidiana ou uma coisa um pouco que foge Da do que é do que é o dia a dia do médico mas nesses casos
em especial aí que é mais importante ainda o auxílio do médico para falar qual é o grau de perturbação da pessoa né O que que a pessoa vem sofrendo se aquela doença persiste se ela tem eh características de que enfim se se aquilo evoluiu por uma doença psiquiátrica mais grave ou Enfim então isso realmente é uma questão eh casuística que seria difícil eu eh eu mas os próximos e até porque a minha Formação é jurídica não é médica mas eu tenho certeza de que os nos próximos temas que forem eh tratados nas próximas aulas eu
acho que talvez o doutor tenha um pouco mais de subsídio aí para tomar sua própria conclusão vamos dizer assim sei se ajudei também ajudou tudo bem Boa tarde vamos lá as pessoas continuam levantando a mão acho que já preclu aí no tempo de levantar a mão porque já deu o horário mas quem é o próximo Aí vou responder Acho que o Dr Elso tá na tá na sequência aí não tá a tela se divide em duas partes iguais a esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita cômodo com cortinas brancas Centralizado Érico Nascimento Coelho homem
de pele branca e cabelo castanho traj a camisa vermelha e óculos de grau Dr Diogo me ouve tudo bem ouço sim Ô Dr parabéns viu brilhante à sua exposição me chamo Elson ssco Elo eu sou perito méro judicial aqui em Belo Horizonte Minas Gerais faço perito Tribunal Estadual Tribunal Federal Tribunal do Trabalho a minha pergunta vai ser bem objetiva seg o nosso tempo tá curto que com relação daqueles slides que Senor passou Dr Diogo Senor não mencionou aposentadoria especial e e a gente tem muita demanda aqui de colegas da área da saúde não só médico
mas odontólogos enfermeiros farmaceuticos que ficam naquela dúvida se a conseguir aposentadoria especial quer seja um serviço público que a legislação eh eh Correl se correlaciona um pouco com a Legislação Federal do INSS os regimes próprios evidência tem copiado praticamente que o INSS prever se o profissional uma vez conseguindo aposentadoria especial com 25 anos de atividade expostas né a risco biológico agente nociv de natureza biológica ele pode ou não continuar exercendo aquela profissão em outros ambientes como por exemplo seu próprio consultório particular Então vou dizer que eu Aposent pelo INSS ou pela prefeitura de bela orizonte
como médico eu tenho que fechar me consultório nunca mais posso exer medicina Ou seja eu não posso mais continuar trabalhando exposto aquele risco ensejou essa minha aposentadoria especial Muito obrigado Sim imagina Doutor então eu tô vendo aqui nos slides que tem sim aposentadorias até falei não tá ela tá mas tá no finalzinho ali das aposentadorias programadas eu coloquei a por idade por tempo de contribuição das Pessoas com deficiência e aposentadoria especial eu não falei é não falei mesmo Senor tem razão eu não falei mais não imagina eu não falei porque como é uma aposentadoria que
a princípio no ensejar a realização de uma perícia médica né Eh a princípio não uma perícia médica de ambiente né eu faço ambiental mas médico pode fazer médico do trabalho faz sim É não é porque o o nosso curso É voltado especificamente paraas Perícias Médicas judiciais Então as perícias ambientais Ficariam de fora por isso que eu não tratei eh Mas respondendo a pergunta do senhor é uma questão que nós eh lidamos aqui também cotidianamente eh o a pessoa que foi aposentada e recebe uma aposentadoria especial ela pode continuar a exercer atividade isso também é controvertido
na jurisprudência há julgados num sentido há julgados no outro os tribunais vêm se direcionando no sentido mas há uma o que importa para em termos genéricos também é complicado Eu falar olha é assim porque eu julgo isso todo dia então eu não posso eh não me sinto muito à vontade mas há uma previsão legal eu acho S melhor juízo é o Artigo 57 da Lei 813 um dos parágrafos do 57 parágrafo do da Lei 813 e prevê que a pessoa que recebe aposentadoria especial se ela retornar à atividade com submissão aos agentes de risco que
ensejaram a aposentação ela teria aposentadoria acessada essa é uma previsão legal alguns juízes afastam Essa previsão outros juízes cancelam essa previsão e é isso Tá certo Doutor mesmo por Doutor profissional de saúde pode ter dois digos públicos né é exceção a regra né então assim ele aposenta num E aí ele não pode continuar trabalhando no outro mais uma particularidade para ser considerada aí né Eh enfim é um evento é um é um argumento a mais para ser tratado nessa decisão do do caso concreto Tá certo Doutor vamos lá vamos temos Vamos ficar Mais uns C
minutinhos eu posso será Adilson Carlos eh eu me disponho a ficar mais Unos 5 minutos para responder mas eu tô vendo que tem gente que continuando levantando a mão mas depois do horário aí eu já não vou mais responder minha parte sim eu a visto aqui acho que a última pergunta foi feita eh pela Carla eh Cristiane cara Cristiane então tá bom então vamos quem é o a próxima pessoa Adilson pode abrir o áudio a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça Daniele Então vamos acho que é Daniele depois Eduardo e depois Carla né
E aí encerramos Então vamos lá Daniele bom dia bom dia boa tarde vamos lá a pergunta que eu tenho é com relação ao auxílio inclusão E hoje há necessidade da realização médico pericial nesses processos a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita cômodo com paredes brancas centralizada Está Dani Vieira da Silva mulher de pele branca e cabelo longo castanho traja blusa branca com Folhas Verdes e Girassóis e óculos de grau dos processos do auxílio inclusão au inclusão isso aqueles em que a pessoa recebeu o BPC depois
ele suspende né pro exercício de uma atividade lavorativa sim é aí vai ser mais uma vez é o entendimento jurisprudencial porque realmente há uma previsão de que eh a pessoa que possui deficiência e a a a ideia da legislação Nessa previsão normativa é de que a pessoa seja reinserida no mercado de trabalho porque veja as pessoas com deficiência eh a depender da deficiência elas podem se integrar na sociedade e o ideal é que elas se integrem também trabalhando esse é o melhor dos mundos que haja um incentivo para que as empresas contratem pessoas com deficiência
Isso faz parte da Integração isso ratifica isso amplia a dignidade dessas pessoas então é Importante que isso aconteça então a legislação previdenciária passou a prever o auxílio inclusão que a doração que é uma espécie de transição daquela pessoa que tá se reintegrando no mercado de trabalho Eh agora se há necessidade Como como é um é um é é um benefício de saída vamos dizer assim a pessoa eh e aí é o incentivo da legislação eh a legislação passa a prever que eh a pessoa Receba um valor da do do benefício né um Receba um valor
ainda Que esteja trabalhando veja é um incentivo forte para que a pessoa volte se insira no mercado de trabalho Eh agora se vai depender ou não da perícia aí depende do caso concreto para saber se eh de fato persiste algum quadro de deficiência eh enfim é é uma questão também também casuística vamos dizer assim né que depende eu já eu peguei alguns casos de auxílio inclusão em que não foi Necessária a realização da perícia para para pra solução do caso concreto vamos dizer assim né sim eh Mas pode ser que agora não consigo vislumbrar uma
hipótese que demande per Mas pode ser que num caso ou outro seja necessária a a prova pericial entendi obrigada obrigado obrigada doutora vamos lá próximo acho que é o Eduardo é isso a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita cômodo com paredes brancas Centralizado está Eduardo da Silva Costa homem de pele negra e barba preta traj a camisa polo preta e óculos de grau isso vou tentar ser rápido aqui pra gente ganhar um tempinho que que já tá corrido mais cedo o Senor tinha falado sobre a
questão de Fin colocar na conclusão do laudo incapacidade parcial temporária e que isso daí não ensejaria nenhum benefício eh normalmente a gente sabe que isso daí não vai sejar o Benefício quando a gente tá colocando isso daí na conclusão do laudo pericial mas eh até mesmo para fundamentar a a a inexistência de uma incapacidade parcial permanente academicamente nós somos estados a fazer uma avaliação mais definida da acerca da incapacidade por exemplo a gente tem um periciando que tem uma limitação para levar o ombro a 90º ou acima de 90º enquanto ele tá se recuperando de
uma crise aguda no no tendão nos tendões do ombro a gente não Coloca a gente evita colocar ou a gente vai colocar apresenta capacidade do trabalho nesse nesses termos ou a gente vai colocar que apresenta incapacidade eh total tempor horária ou uma incapacidade parcial Permanente no final das contas a gente acaba ficando entre entre afirmar pela capacidade do trabalho que de qualquer forma a gente estaria omitindo a questão da impossibilidade de de fazer certas atividades Então nesse caso Normalmente a gente eh conclui com incapacidade parcial temporária para eh movimentos que exijam a elevação do ombro
a 90º acima de 90º para deixar claro que não é uma incapacidade parcial permanente e que o periciando tá capaz pro trabalho mas com algumas limitações e a gente especifica essas limitações e aí eu queria saber exatamente em que termos vale ou não vale a pena falar de incapacidade passear temporária nessa confusão tá eu entendi é a pergunta na Realidade eu fiz alusão a incapacidade parcial e permanente esse termo que é muito comum nas ações de benefício de auxílio acidente quando eh se requer o auxílio acidente veja as classificações da incapacidade isso também vai ser
trabalhado ao longo do curso mas as classificações da incapacidade elas são várias né é possível classificar de várias formas uhum eh essa classificação de permanente temporária é uma classificação que leva em consideração o Tempo então a incapacidade pode ser temporária Ou seja é uma capacidade que pode ser revertida é um quadro de incapacidade que pode ser revertido ou é uma incapacidade permanente ou seja um quadro que persiste pelo tempo que a princípio não vai ser revertido Pode ser que mais futuramente seja revertido até pode ser mas nessa análise agora pelo Estado da arte no nosso
momento atual aquela incapacidade é uma incapacidade que tende a prolongar Então essa é uma Incapacidade permanente essa classificação é uma classificação válida eh você considera ser capacidade temporária ou permanente a minha crítica veja é é uma opinião pessoal mas a minha crítica é o uso do termo parcial porque o termo parcial especificamente o termo parcial é um termo que gera dúvidas porque o que é par para para eu saber o que é parcial antes eu preciso saber o que é total Então qual é o todo que está sendo considerado para eu tomar aquilo Como sendo
parcial Então para mim o melhor é o perito falar o seguinte ó olha ele está incapaz para atividade habitual capaz incapaz para atividade habitual não pode exercer aquela atividade habitual seja de forma temporária seja de forma permanente e ou ele está ele possui Uma redução da capacidade laborativa PR atividade habitual Então veja veja as hipóteses primeiro no Grau mais leve uma redução da capacidade para atividade habitual Ele pode exercer aquela atividade habitual mas com uma redução da capacidade laborativa há uma maior dificuldade para exen aquela atividade é a redução da capacidade para trabalho que é
inclusive Então essa a primeira hipótese é o grau de incapacidade a segunda hipótese ele está totalmente incapaz para atividade habitual ele está incapaz para atividade habitual Mas pode exercer outras atividades aí o Obito descreve Quais são as atividades pelas Quais ele está habilitado ou pode se submeter a uma reabilitação para exist atividade ou ele está totalmente incapaz para atividade habitual e também não pode exercer as outras atividades Então essa Essas são as três etapas é uma redução pra atividade habitual uma incapacidade absoluta PR atividade habitual mas que pode exercer outras atividades ou uma incapacidade de
exercer qualquer atividade quer habitual quer outras não pode nem ser Reabilitado e todas essas hipóteses podem ser temporárias ou permanentes Esse é um outro critério classificatório entendeu então a minha crítica não sei se me fez entender agora eh a minha crítica é a expressão parcial porque o que é parcial é difícil saber o que é O que é parcial parcial considerando aquela atividade que ele exerce parcial Considerando o leque de atividades que aquela pessoa pode exercer essa Esse aspecto dúbio é que gera um problema na Hora de decidir entendeu Normalmente quando a gente coloca faz
uma remissão a redução parcial a gente acaba qualificando e explicando Mas de qualquer forma a sua indicação de saída aqui com essa essa gradação de capacidade pro trabalho redução de capacidade eh ainda que temporária eu acho que realmente fica mais eh acho que Tecnicamente fica mais furado Obrigadão imagina que isso tinha Uma pessoa com a mão levantada acho que era Carla Cristiane mas sumiu a imagem retorna para o juiz Diogo Naves Mendonça is provavelmente era essa dúvida então né então eu acho que é isso pessoal obrigado a todos pela paciência eu sei que muitos continuam
aí obrigado ao Dr Carlos aí pela pelo convite Espero que tenha ajudado de alguma forma e tenho certeza de que os próximos colegas que vão apresentar as próximas aulas vão poder aprofundar algum dos temas que eu Apontei passo a palavra pro Dr cas parabenizo e agradeço o Dr Diogo aí pela brilhante exposição a tela se divide em duas partes iguais à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita o juiz Carlos Alberto Navarro Perez eh trouxe pra gente aí conceitos importantíssimos do mundo eh do direito que influenciam na produção da da prova pericial com bastante
frequência Agradeço a todos aí que se Uniram a nós nesse período da manhã estamos ainda com o pessoal Guerreiro 332 ainda acompanhando eh isso denota aí quão bom foi a quão boa foi a a palestra e Dr Diogo eh e Agradeço também ao especialmente ao Adilson rosser e a sabr robata pelo suporte que deram por todo o evento a tela se divide em três partes à esquerda o juiz Diogo Naves Mendonça à direita o juiz Carlos Alberto Navarro Perez abaixo a desembargadora da audice Santana Nosso próximo encontro tá marcado pro dia 21 de novembro E
terá como Foco Exatamente Essa ponte Esse é o que liga o mundo do direito e o mundo da Medicina que é a produção da prova pericial vejo aí D daldice dout daldice Doutora gostaria de fazer encerramento dia de hoje especial eu quero cumprimentar o Diogo aí pela por prender tanta gente todos nós com na sua fala cadenciada qualificada e com com densidade teórica e prática Muito importante para esse curso viu Diogo Parabéns tá eu acredito que o próximo você esteja também e aí a gente vai eh eh qualificar bem os pedos qualificar bem não na
realidade da segurança quanto aos termos que interessam processo né Eh porque eles têm a parte deles que a gente falta é justamente eh trazê-los mais perto do nosso do nosso dia eu sempre falo que que a gente fala que o perito é da nos é que distante das Partes e da confiança do juiz mas o juiz Tem juiz que não conhece o perito né precisa conhecer precisa est próximo porque ele não ele ele é imparcial né ele ele ele não tá justamente imitante das partes a gente não tem que ter respeito achar que é imparcial
é um técnico que tá nos ajudando elar o casa a decidir o né Cada um com seu com sua com sua especialização mas articulada né o perito movimenta Conceito movimenta eh eh eh conhecimento para subsidiar a nossa então ele constata Fatos e a decisão é constatou o fato fato existe existe tem consequências no mundo direito tem então o juiz vai dizer parabéns viu eu eu fiz questão de ficar só tive uma ausência assin de elevador e algumas coisas mas eu fiz questão de de ficar atenta né Eh paraa gente ter uma dimensão desse curso e
também e talvez incluir no Calendário algo sempre teórico nesse Liv Tá bom obrigada viu Obrigada doutora parabéns pros os nossos ouvintes aí ficaram até esse esse horário obrigada eu sei que tem uma mão levantada eu não sei se é não pode ser pergunta eu acredito mas talvez seja alguma coisa important é imagina eu não sei a tela se divide em quatro partes iguais na parte superior esquerda o Naves Mendonça na parte superior direita o juiz Carlos Alberto Navarro perz na parte inferior esquerda a desembargadora daice Santana na parte inferior direita cômodo com parede azul Centralizado
está Sidney Calisto gimes da Silva homem de pele branca e cabelo grisalho traj a camiseta quadriculada branca e cinza e óculos de grau agradecer a todos vocês pela pela excelente aula pelo agradecer ao excelentíssimo Dr Diogo pelas Informações e que o universo ilumine a todos vocês que Tragam cada vez mais coisas boas na vida de cada um Muito obrigado pela oportunidade e gratidão pela pelas informações Muito obrigado obrigado obrigado a todos Obrigado até o dia 21 todos sorriem fundo cinza ao centro em letras vermelhas e azuis e Mag esferas coloridas emolduram a letra g formando
um triângulo [Música]
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