Olá tudo bem com você Sou professor martinz a nossa disciplina direito aplicado retornando aqui em nossos estudos nós verificamos o conceito de Direito Administrativo e destacamos desse conceito três tópicos principais a figura dos órgãos a figura dos agentes e a figura das atividades administrativas então dentre esses três tópicos nós dissert a respeito da estrutura organizacional falando então da centralização e descentralização tratando especialmente dos órgãos públicos e sua classificação depois passamos para a figura dos agentes públicos também trabalhando a sua classificação e no nos resta dentro deste conceito de Direito Administrativo tratar das atividades administrativas e
nas atividades administrativas dois pontos importantes de verificação são os princípios e depois a questão dos poderes administrativos então muito bem a aula de hoje a respeito dos princípios princípio é base princípio é estrutura Então eu tenho essa estrutura que norteia a atividade administrativa que norteia as atividades dos agentes públicos esses princípios nós vamos encontrar na Constituição Federal ou seja na nossa lei maior e vamos encontrar em normas infraconstitucionais ou seja normas aqui abaixo da Lei maior que é a Constituição Federal nós destacamos os princípios explícitos da Constituição Federal no artigo 37 desta carta política aonde
temos o princípio da legalidade o princípio da impessoalidade o princípio da moralidade temos o princípio da eficiência então se eu pegar esses cinco princípios para memorizar veja vocês legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência eu tenho a palavra Limp Para efeito de memoriza né eu teria aí a palavra Limp estes cinco princípios eu tenho ele expressamente previsto então no Artigo 37 da Constituição Federal um outro princípio que nós encontramos também em outro dispositivo da Constituição Federal eu tenho o princípio da ampla defesa e do cont itrio então estes os princípios explícitos lá na Constituição Federal do artigo
37 e aqui do Artigo 5º ampla defesa e contraditório princípios implícitos ou seja aqueles que estão ali abaixo da Constituição Federal em leis infraconstitucionais nós destacaremos estes o da razoabilidade e proporcionalidade o da segurança jurídica o da motivação e da supremacia Do direito público ou do interesse público melhor dizendo o primeiro princípio explícito que vemos lá no artigo 37 é o princípio da legalidade isso que quer dizer o seguinte minha gente toda a atividade do agente público ele está condicionada atrelada aos ditames da Lei está então condicionada ao atendimento da Lei ao atendimento do direito
quando se pensa em legalidade eu penso em atender a todos esses princípios administrativos que foram citados aqui anteriormente eh se eu fizer uma um paralelo aí com a atuação de um particular eu verifico que o particular ele pode fazer tudo né Desde que eu não tenha uma proibição né na lei então por exemplo eu posso fumar posso mas posso fumar em ambientes fechados como por exemplo um cinema uma sala de aula resposta não então o particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe uma conotação diferenciada com os agentes públicos não é na
administração pública o agente público ele somente poderá fazer aquilo que constar na lei ou seja fazer aquilo que a lei o autoriza se eu tenho o particular que ele pode ele tem a faculdade de fazer a determinada coisa determinada atividade para o agente público para o administrador público significa dever né deve fazer assim e não pode fazer assim então toda a sua conduta é pautada pela lei e pelo direito um segundo princípio é o princípio da moralidade também previsto no artigo 37 da Constituição Federal então a conduta que deve ser tirada da disciplina interior da
administração pública né todo ato administrativo Ele deve estar em conformidade com a moral Veja essa frase aí colocada que revela para vocês aí a ideia desse princípio da moralidade a atividade do administrador além de traduzir a vontade de obter a máxima de eficiência administrativa terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente de não prejudicar a outrem e de dar a cada um o que lhe pertence né um autor lusitano Brandão assim o disse então esta esse destaque revela a questão da honestidade que honestidade é essa aidade tirada da conduta do agente público dar
a cada um aquilo que lhe pertence né não prejudicar a outrem esta lei federal também citada aí para vocês ela revela Esse princípio tratando aí dos padrões éticos da probidade é lei do aqui do do processo administrativo no âmbito Federal padrões éticos da probidade o que que é ser probo né do latim probo honesto honrado masé Então veja vocês a própria Constituição Federal ela destaca as consequências de um ato de improbidade administrativa né prefixo ind negação Ora se probidade e honestidade prefixo in de negação eu teria a desonestidade administrativa as consequências que nós temos colocadas
dentro da Constituição Federal por um ato de improbidade administrativa eu tenho aí cinco consequências relacionadas na Constituição Federal quais são essas consequências vamos lá a primeira suspensão dos direitos políticos então o indivíduo ele não poderá ele não poderá ser votado durante um determinado período ali né estabelecido em razão da sua conduta tem também a consequência da perda da função pública então ele deixa de ser um agente público em razão deste deste ato mas outra consequência é a indisponibilidade de seus bens né os seus bens eles ficarão indisponível até se apurar se houve aí danos aos
cofres públicos danos ao erário público e se assim ocorrer eu tenho ali A outra consequência que é o ressarcimento aos cofres públicos o ressarcimento daquele dano ao erário e além de todas essas consequências ainda eu tenho aí a ação criminal a ação penal então um ato de improbidade administrativa pode levar a estas cinco consequências trazidas no texto constitucional a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens o scimento ao erário e ação penal correspondente ok pessoal um outro princípio que nós vamos destacar é um princípio também constitucional do artigo 37
lá da impessoalidade Esse é o clássico princípio da chamado também da finalidade né a finalidade de um ato administrativo é atingir o interesse público então se não atingir o interesse público eu tenho aí um desvio de finalidade se eu observar a lei que disciplina uma ação chamada ação popular a ação popular é aquela que Visa proteger aí o patrimônio público o patrimônio histórico Cultural de uma determinada cidade de um determinado país no nosso caso aqui né do nosso Brasil essa ação prevista aqui na nossa legislação eu observo nesta lei da ação popular que haverá a
invalidação do ato quando este ato atingir fim diverso ou seja diferente daquele que estiver explícita ou não né ou implicitamente na regra de competência do agente então o agente ele tem as suas atribuições atribuições do cargo tem a sua competência em razão da sua competência ele deve atingir a finalidade que é a finalidade do interesse público uma outra observação deste princípio nós verificamos no parágrafo primeiro do artigo 3 7 da própria Constituição Federal aonde este dispositivo ele coloca a exclusão da promoção das autoridades dos Servidores Públicos sobre as suas realizações administrativas então o servidor público
o agente público enfim ele não pode se promover às custas de uma administrativa o clássico princípio da finalidade a finalidade ela deve ser atingida de uma maneira que vá ao encontro do interesse público destacamos este parágrafo do artigo 37 para deixar aí bem claro este princípio da diz lá o parágrafo primeiro a publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela dela ou seja desta publicidade não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos Então destacamos nesse
texto aí promoção pessoal de autoridades né promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos eh essa é uma novidade colocada no texto da Constituição atual de 5 de outubro de 88 se nós pegarmos aí eh historicamente os agentes públicos essas autoridades públicas se valem aí da publicidade do poder público para se promover Então você chega numa determinada administração pública você observa por exemplo numa cidade o brasão da cidade ao lado desse barzão da cidade vem essa autoridade E cria um logo logotipo um logo marca vamos dizer assim para então né determinar marcar a sua administração Então
não é incomum se pegar em obras públicas você tem lá o brasão da cidade e ao lado você tem esta logomarca identificando ali aquele agente público ou aquela autoridade pública isso no interesse no intuito de se autopromover eh antes desta observação constitucional também você pegava as viaturas os veículos do poder público e era a desivado nesses veículos a logomarca daquela autoridade ou daquela gestão naquele período é claro que isto na cabeça do cidadão incutia aquela ideia de promoção pessoal daquela autoridade aí vem o texto constitucional e esse texto constitucional deixa bem claro olha os atos
administrativos devem atender a finalidade que é a finalidade o interesse público os atos administrativos não devem ser efetuados para promover alguém as publicidades devem apenas nortear aí a população daquilo que efetivamente é o necessário numa campanha de saúde por exemplo numa campanha de saúde a publicidade tem que atingir o quê aquela orientação social para a campanha de saúde e não através daquele comunicado fazer a promoção da autoridade é isso que o texto constitucional assim o coloca Então pessoal nós temos aí os princípios explícitos com institucionais e temos também os princípios implícitos ficamos aqui com o
princípio da legalidade com o princípio da moralidade e com um princípio da a impessoalidade Voltaremos na próxima aula continuando então a atividade administrativa destacando para vocês os demais princípios