Que sirvam para julgamentos futuros, [música] tanto do próprio tribunal quanto de outros tribunais. Uma gestão preocupada com a jurisdição por uma justiça rápida, eficiente, de qualidade e uma justiça cidadã. Com certeza terão [música] projetos para que a cidadania cada vez mais seja fortalecida e a magistratura cada vez mais acreditada. Tenho certeza [música] que nós teremos ainda mais avanços em benefício da sociedade [música] brasileira, guardiões da lei, da democracia e dos direitos dos cidadãos. E a primeira turma do STJ está com uma nova composição. O ministro Herman Benjamin, que presidiu a corte no último biênio, assumiu
a vaga deixada pelo ministro Benedito Gonçalves, que foi empossado como corregedor do Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2026202. Assim, a primeira turma passa a contar com os seguintes integrantes: ministro Sérgio Cuquina, presidente do colegiado, o ministro Herman Benjamim, a ministra Regina Helena Costa e os ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Dominguez. Essa mudança na composição também vai valer para a primeira sessão, formada pelos colegiados da primeira e Da segunda turmas, todos especializados em direito público. A ministra Isabel Galote assumiu a presidência da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça em substituição ao
ministro João Otávio de Noronha para um mandato de 2 anos. Especializada em direito privado, a quarta turma é integrada, além da ministra Isabel Galote, pelos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antônio Carlos Ferreira e pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. Sabia que ouvir música por streaming deve ser considerado execução pública? Mas antes, deixa só eu tirar o fone aqui para te explicar direitinho, tá? Então, mesmo aí no conforto da sua casa, onde você estiver, os artistas merecem [música] receber pelo que você curte. E saiu daqui do STJ uma decisão que legitima [música] a cobrança
de direitos autorais pelo ECAD nas transmissões musicais pela internet, VSAM. [música] E dessa vez quem aplaudiu foram os artistas. Brasil é exemplar luta pelos direitos autorais no mundo. Isso é o que eu quero dizer para os brasileiros. Agora [música] a internet tem que nos respeitar também. E escutar sua playlist favorita ajuda seus artistas preferidos a criarem mais músicas [música] para você curtir. Direito autoral. O STJ toca isso com respeito. Capacitismo é tratar a pessoa com deficiência como menos capaz. Nem sempre é escancarado. [música] Às vezes é olhar alguém e enxergar só o contorno. Quando se
fala por alguém ou se decide por ele, não é cuidado, é desrespeito. Pergunte antes de ajudar. Respeite autonomia. Inclua. Não subestime. Pessoas com deficiência [música] não são lições motivacionais. Elas trabalham, contribuem, decidem e ocupam espaços. Que tal sair da sombra e escolher ver o outro por inteiro? Com respeito, escuta e espaço? Afinal, nem sempre é sobre rampas. [música] Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde? [música] O mais legal é que depois de passar nos vitrais, no pleno ou no museu, você também pode levar para casa
[música] uma lembrança do Tribunal da Cidadania. Pois [música] é. E aqui no STJ também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os Produtos podem ser comprados pessoalmente [música] aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo. Quer mais informações? Mande o e-mail ou ligue 33198865. [música] Ei, agora tem um jeito mais fácil [música] de pesquisar. Vem comigo. O STJ acabou de lançar um novo assistente virtual, [música] um chat inteligente que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usar é muito
fácil, basta clicar nesse botão [música] de conversa bem aqui. O chat divide tudo em três grandes áreas: jurisprudência para consultar súmulas e decisões, ouvidoria, [música] para fazer pedidos de informação, manifestações ou tirar dúvidas gerais [música] e processos para ver andamentos, certidões e custas. Tudo em linguagem bem simples, direto ao ponto e [música] sem complicação. Acesse o portal do STJ e teste. Será uma gestão não [música] só inovadora, mas uma gestão que estará perto da sociedade. uma gestão que vai ter uma escuta muito [música] ativa e que isso vai contribuir muito para a evolução tanto [música]
do tribunal quanto da do poder judiciário. Tenho certeza que eles vão fazer eh uma gestão à [música] altura das expectativas de todos, tanto no STJ quanto no Conselho da Justiça Federal. Tem como foco sempre o jurisdicionado. Ele quer atender aquele que mais precisa, o vulnerável, o hipossuficiente. E no conselho nós vamos ter isso como prioridade. A [música] JUF tem uma expectativa enorme nessa gestão de manutenção do relacionamento institucional [música] entre o o Superior Tribunal de Justiça e a Justiça Federal, fortalecimento não só da magistratura federal, mas da [música] própria instituição e os sistemas de justiça.
O órgão julgador máximo do Superior Tribunal de Justiça está de cara nova. A corte especial formada pelos 15 ministros mais [música] antigos do tribunal tem uma nova composição. Confira agora quem são os integrantes do colegiado. O presidente do STJ, ministro Luís Felipe Salomão, o vice-presidente, ministro Mauro Campel Marques e os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrigue, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Teresa de Assis Moura, Herman Benjamim, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Galote, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Vilas Boas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Entre as principais atribuições da Corte Especial estão o julgamento
de ações penais contra governadores e outras autoridades e a análise de recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do tribunal. [música] Alô. Atenção. Falou que é do STJ. [música] O STJ não liga nem manda mensagem pelo WhatsApp ou outro aplicativo falando que o seu processo foi julgado. Ah, e o tribunal também não solicita pagamento, viu? Se receber esse tipo de ligação ou mensagem, desconfie. Não clique em links nem dê informações. Na dúvida, entre em contato com o balcão virtual do STJ ou ligue para os números oficiais aqui [música] na tela. Fique esperto, manda
no grupo da família, assim ninguém mais cai no golpe. Acompanhar o que acontece no Superior Tribunal de Justiça de uma forma prática, já faz parte da rotina de 20.000 [música] pessoas. Quem assina o boletim STJ Notícias fica por dentro das principais [música] decisões judiciais, julgamentos informativos de jurisprudência, eventos e comunicados institucionais da corte por meio de textos, conteúdos em áudio e também em vídeo. Opa, o meu já chegou. E o número expressivo de assinantes mostra a importância desse produto para profissionais do direito, estudantes, jornalistas, pesquisadores e qualquer pessoa que queira conhecer sem precisar buscar as
novidades do Tribunal da Cidadania. Para se juntar a essas 20.000 pessoas muito bem informadas, é só acessar o sitej.br, [música] clicar em mais notícias e se cadastrar Pelo [música] link disponível no menu lateral. Tenho certeza que será uma boa gestão. Eu acho que o Tribunal agora vai poder desempenhar a sua vocação constitucional de forma mais eficaz. Algumas mudanças, controle [música] de da chegada de recursos na própria presidência quando não preench requisitos. O filtro de relevância, eu acho que vai mudar [música] a história não só do do Superior Tribunal de Justiça, mas vai mudar a história
do Brasil. Sem dúvida nenhuma. Mil Salomão é um homem extremamente preparado, um homem do direito, um homem da justiça e fará certamente uma gestão muito exitosa. É o que nós desejamos, força, saúde e muita perseverança. Sabia que tem novidade internacional no site do STJ? Agora há uma área exclusiva com resumo de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conhecer esses precedentes é importante, já que impactam a jurisprudência do STJ. Hoje [música] tramitam no tribunal 18 processos relacionados a casos da Corte Interamericana. A página conta com o recurso de Visual LOL para facilitar o entendimento [música]
Das informações jurídicas. Ah, eu vou dar spoiler de um conteúdo disponível por lá, a decisão da Corte Interamericana que proibiu o ingresso de novos presos no complexo penal de Plácido de Sá Carvalho, na capital Rio de Janeiro. Isso e muito mais você pode acessar a partir do menu principal no alto da página inicial do site do STJ. Te esperamos lá. [música] As casas t donos e os projetos delas, autorias. Ah, quem fez essa casa aqui foi o Tal Salim. Volta. Porque o STJ já mandou avisar se a imagem da obra for usada para vender, divulgar
ou então bombar na internet? [música] O criador, ele tem que ser consultado e reconhecido. Sem crédito é violação de direito [música] autoral. Ao proteger o direito moral do autor, o judiciário protege a cultura, a inovação e a qualidade da arquitetura no Brasil. Então agora você já sabe, admirar encanta, mas só o devido crédito valoriza. Direito autoral. O STJ constrói isso com respeito. Informação transforma, conhecimento fortalece a justiça. Por isso, o curso Nacional de Enunciados de Equidade Racial do CJF, promovido pelo STJ em conjunto com a Infã, é para todo mundo. As inscrições estão abertas e
não importa se você é da área do direito ou não. O curso tem módulos temáticos que vão abordar questões raciais em áreas como liberdade religiosa, relações de trabalho, racismo algorítmico e ações afirmativas em concursos públicos. Vamos discutir a aplicação prática dos enunciados e a promoção da igualdade racial. O curso é 100% virtual com videoaulas e exercícios práticos. Participe do curso Nacional Enunciados de Equidade Racial do CJF. Uma realização do STJ em parceria com a Infã. As inscrições estão abertas na plataforma e.stj.br. Faça parte da mudança que a justiça precisa. Superior Tribunal de Justiça deu um
passo importante pela equidade racial. A partir de agora, todo processo que envolva o tema vai receber um marcador especial no sistema da corte. Essa marcação é automática e desenvolvida a partir da combinação do assunto do processo com os dispositivos legais mencionados no recurso dirigido ao STJ. Com a nova metodologia, é possível fazer o acompanhamento e o Mapeamento desses casos e realizar levantamentos estatísticos precisos. Hoje o STJ possui 109 processos com essas características. A iniciativa da Corte acompanha o movimento nacional do CNJ por uma justiça mais diversa. Com o novo marcador, o Tribunal da Cidadania reforça
o seu compromisso com a justiça e a igualdade racial no Brasil. É, nós temos muitas mazelas, né, que decorrem dessa região [música] de fronteira. Poder judiciário tá bem próximo da sociedade, buscando sempre resolver [música] e solucionar essa situação dessas pessoas. [aplausos] Aí eu vim atrás de uma aposentadoria do meu direito, no causo que, né, o objetivo desse projeto é levar o acesso às populações e comunidades que são invisíveis. Vocês vieram aqui, ajudou muita gente. É muito interessante porque eu tô conseguindo [música] ver na prática o que eu aprendi. Estou aprendendo no curso da infã de
jurisdição em fronteiras. Você vai querer fazer o RG depois? A nossa vida é transformada. É muito importante ter esse olhar que o ministro Salomão tem de se importar com o cidadão. Então eu fico muito feliz que ele esteja assumindo para levar a relevância adiante [música] para que a gente continue sempre sendo o tribunal da cidadania. é a pessoa apta para este momento conduzir o Superior Tribunal de Justiça ao patamar para efetivamente [música] prestar essa Jurisdição de qualidade, mas também uma jurisdição de uniformização da eh interpretação da legislação federal. Eu acho que nós teremos uma gestão
desburocratizada, ágil e cada vez mais transparente. [canto] É isso, gente. [aplausos] Obrigada. Evento de graça na praça. Coisa boa, hein? Com música, melhor ainda. [música] Eu, além de jornalista, sou artista. E pra gente que vive da música, ver [música] a Praça Cheia, é tudo de bom. Mas sabia que mesmo em eventos públicos e sem fins lucrativos é exigido o pagamento de direitos autorais? O STJ decidiu: "A cobrança de direitos autorais independe de lucro. Se tem música, tem direito autoral". Essa decisão fez a alegria de muito músico. Ele trabalha para que a gente pense, para que
a gente chore, para que a gente ria. Esse é o trabalho do artista e de toda a equipe que está com ele. Então, as pessoas têm [música] que ser remuneradas. É preciso respeitar os direitos e já que não é por outros meios, a justiça com seu papel. Direito autoral. O STJ toca isso com respeito. [música] Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. [música] Envie
sua manifestação para o e-mail
[email protected] ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. é o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. Aqui chega agora para conduzir os trabalhos dois grandes ministros que são muito experimentados [música] na vida institucional e que certamente trarão grandes contribuições [música] e aproximações também em relação aos desafios da sociedade brasileira. vai fazer uma grandeção e continuar trabalhando pelo aprimoramento das instituições jurídicas, sobretudo pelo aprimoramento e do desempenho
do Superior Tribunal de Justiça. pode esperar, né, vitórias e mais vitórias para o STJ, o que em última análise significa vitórias para a sociedade em geral, a qual nós devemos servir. O destino final era o Alaska, até que a trajetória foi interrompida. A morte de um brasileiro no noroeste dos Estados Unidos comoveu milhões de pessoas. A morte do Jess pôs fim as aventuras [música] da dupla e o começo de uma batalha judicial. A mãe biológica dele deu entrada no inventário como herdeira e pediu na justiça o direito de administrar os bens e também de ter
acesso a todas as redes sociais. No Brasil ainda não há leis específicas que tratam sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o que pode ser classificado como herança digital. Apesar da falta de leis, o tema é alvo de diversos processos que chegam ao judiciário. Não tendo a senha, a única forma de acesso às máquinas é com autorização judicial. Entraram em vigor no Superior Tribunal de Justiça as novas regras para exame da relevância do recurso especial. [música] Os recursos especiais interpostos contra acordons publicados a partir de hoje deverão demonstrar em tópico específico
e fundamentado a relevância [música] econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional. Se essa demonstração não for feita, [música] o recurso especial poderá ser inadmitido na origem ou não conhecido pelo STJ. [música] O objetivo é que o tribunal possa concentrar a atuação no julgamento de controvérsias que [música] ultrapassem os interesses específicos das partes e tenham repercussão mais ampla. [música] A emenda regimental que detalha as mudanças e os novos requisitos está [música] disponível no sitej.br. Br. [música] Olá, e aí, tudo bem com você? Neste episódio, a gente vai entender direito a regulamentação da
relevância para a admissão do recurso especial aqui no STJ. Meus dois convidados abordam os principais pontos da questão da relevância, desde a elaboração da proposta de emenda constituição até a sanção da Lei 15.484 48 de 2026, além das expectativas com a entrada em vigor dessa lei. Você pode assistir a essa entrevista completa no canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube e no Spotify. Vale a pena conferir, viu? A gente se encontra. Atenção, o STJ mudou o horário das sessões virtuais. A partir de agora, elas começam e terminam às 11:30 da manhã e mantendo a
duração de 7 dias corridos. [música] Na prática, sessões iniciadas às terças, quartas e quintas-feiras terminam na semana seguinte, [música] no mesmo dia e horário que começaram. A mudança vale para as novas sessões. [música] As pautas já publicadas continuam com o horário anterior, com início e encerramento à 0 hor. Nas sessões virtuais, os ministros analisam os processos [música] e apresentam os votos de forma separada. sem a necessidade de reunião simultânea. Quer acompanhar? Os votos e documentos das sessões ficam Disponíveis na área sessões virtuais no site do STJ. [música] [música] Sabe aquela frase de música que [música]
você adora estampada na camiseta? Parece ser uma ideia legal, mas usar letras de música sem autorização pode sair caro. [música] A decisão da STJ foi firme, não importa se a venda não é para lucro. O uso de letras de música e sem autorização [música] é apropriação indevida e pode gerar indenização ao artista. E olha, além de direitos autorais não protege só as composições, mas também as adaptações de obras originais. Oi, tudo bem? A importância da justiça é fundamental, tá lógico, porque quando uma pessoa usa uma obra de um artista dessa maneira, ele vai ter que
pagar início aos trabalhos, desejando uma boa tarde a todas e todos. Eh, fazendo aqui o registro que tivemos essa semana, às duas décadas de Superior Tribunal de Justiça do nosso ministro Herman Benjamim, já foi devidamente cumprimentado pelos colegas, mas eu aqui nesta nossa sessão não poderia deixar de fazer esse brevíssimo registro, dando os parabéns não só pelos 20 anos, como também por um démo desse tempo que dedicou a presidência do Superior Tribunal de Justiça, que foram dois anos, como eu já disse, muito importantes para o Tribunal da Cidadania. Eu também registro que é a primeira
vez que o subprocurador geral da República, o Dr. Aurélio Rios, participa aqui deste colegiado. Nós já dividimos, a gente pode dizer assim, os trabalhos no âmbito da nossa primeira turma, mas agora ele passa a integrar aqui como representante do Ministério Público Federal, eh, no caso, esse colegiado maior, que é a primeira sessão. Então, seja muito bem-vindo e eh aproveito então já para eh no caso indagar aos colegas se podemos Eu vou aguardar um pouquinho o julgamento do bloco porque tem dois colegas que ainda estão ausentes. Então, eh eh no caso eu vou passar a palavra
para a Dra. Mariana indicar os feitos que serão retirados ou adiados. Retirada de pauta de relatoria do senhor ministro Afrânio Vilela. Os recursos especiais no tema 1432 são eles: 1.80993 Ceará, 2.4.109 de Sergipe, 1.950 981 de Pernambuco, 1.814.350 50 de Sergipe. De relatoria do senhor ministro Paulo Sérgio Domingues, o tema 13,92, referente aos recursos especiais 2.201535, 2.204729 e 2.204.732, 1732, todos de São Paulo. Perfeito. A ata eh, no caso foi distribuída previamente, não houve nenhuma observação, de modo que eu já considero aprovada e o ministro Sérgio Cuquina pediu a palavra, a ele é concedida. Senhor
presidente, boa tarde. Boa tarde a todos os eminentes colegas, representante do Ministério Público, não é, Dr. Aurélio Virgílio, a todos que aqui se encontram, servidores. [limpando a garganta] Vossa Excelência fez alusão, né, as duas décadas de posse, desde a posse do ministro Hermo Benjamim, mas eu também gostaria de colocar em destaque, né, o fato de que hoje, se não estou enganado, Vossa Excelência completa 12 anos de casã. Isso, exatamente. Toma, tomou posse em 9 de de setembro de 2014, né? Sendo assim, quero estender, né, os mais efusivos cumprimentos, nós que temos o esse duplo privilégio,
né, nós que somos da primeira turma de privar de Vossa Excelência, né, do convívio de Vossa Excelência na primeira Sessão e também na primeira turma, né, e felizes por estar sob a presidência de Vossa Excelência nesse colegiado que é tão importante para o STJ, para a República. Nossos cumprimentos. Muito obrigado, ministro Cuquina. E todos sabem que para mim é uma alegria muito grande estar neste colegiado na sessão de direito público do Tribunal da Cidadania. Bem, e agora vou indicar o primeiro processo. Não se assustem com o número de advogados. Eu vou até já anunciar os
advogados, mas assim, vou pedir que os quatro primeiros, quer dizer, um não precisa, não vai precisar descer, que é aqui o nosso representante do Ministério Público, mas os três primeiros já vão descendo paraa tribuna e os outros aguardem um pouquinho porque senão vai, no caso, aí ter um trânsitozinho no âmbito da nossa tribuna. Então eu apregou o recurso especial 957.818 de São Paulo. Haverá sustentação oral. Vou até usar o termo assim no polo ativo, na parte recorrente pelo Ministério Público Federal, Dr. Aurélio, que já está aqui. E aí eu chamo o Dr. Caio Jesus. Dr.
Caio não está presente. Ah, por favor, Dr. Caio, fica à vontade para já ir se aproximando. Eh, vai falar pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Dr. Luís Carlos Orma Júnior tá por aí. Dr. Luís Carlos. Ah, pois não, que fala pelo Instituto Internacional de Educação e Cultura e a Dra. Bianca Vilas Boas, que fala pela Associação Interamericana para Defesa do Ambiente. Dra. Bianca tá por aí. Sejam todos muito bem-vindos. Eh, conforme programado, eu já vou também dizer os outros advogados, mas eh não precisa, como eu disse, vai ter um trânsitozinho aí. Então eu
peço que os três primeiros já possam vir para a tribuna. Os outros advogados, eh, o Dr. Alexandre Tadeu vai falar pela recorrida Petra Energia, Dr. Frederico Ferreira pela Recorrida Petrobras, Dra. Manuelita Hermes vai falar pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Gás, a nossa ANP. A Dra. Janaína Santos vai falar pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás, o Dr. Guilherme Almeida Mota pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, Dra. Laura Fernandes pela União e Dr. Gustavo Assis de Oliveira pela Associação Brasileira de Geólogos de Petróleo. Então, inicialmente com a palavra pelo prazo
de 15 minutos. Todos eh como de pra é uma pergunta já um jargão, mas acredito que todos dispensam a leitura do relatório, né? Até porque o relatório deve ter umas 30 páginas, então é melhor a gente poupar esse tempo e poder ir direto ao que interessa, que é ouvi-los. Então, com aqui a essência de todos os advogados que irão participar, eu passo inicialmente a palavra para o Dr. Aurélio Vega Rios, pelo tempo de até 15 minutos. Boa tarde. Boa tarde a todas e todos. Queria inicialmente agradecer as palavras generosas do ministro Luiz Alberto Gorgel, né,
pela minha presença que não é inédita na primeira sessão, mas agora como representante do Ministério Público Federal junto essa sessão. Cumprimento também Vossa Excelência pelos 12 anos de casa, né? e tem sido sempre um privilégio compartilhar não só os seus conhecimentos, amizade, mas esse relacionamento eh sempre muito afetuoso que temos aqui dentro da primeira turma e também na primeira sessão. Também cumprimentar o ministro Relma Benjamim pelos seus 20 anos de casa, né? E queria também dizer eh a todos e em especial excelentíssimo senhor ministro Afran Vilela, relator do processo, aos eminentes ministras e ministros da
colenda primeira sessão, aos servidores dessa casa, membros do Ministério Público, da Academia, da Defensoria Pública dos Estados e da União, da Advocacia Pública e Privada e a sociedade civil que se faz presente nesse julgamento e que nos ouvem e assistem. de casa ou do trabalho. E eu gostaria, nesse ato de cumprimentar a todos em nome do Ministério Público Federal. Venho a essa tribuna, em nome do Ministério Público, defender o meio ambiente e as bacias hidrográficas do Nosso país e também de águas internacionais como Aquífer Guarani. O debate instaurado neste incidente de assunção de competência não
se resiste, não se restringe a conveniência econômica de exploração de recursos não convencionais, mas envolve definição do grau de conhecimento científico e de segurança ambiental exigível para que o poder público autorize a abertura de novas fronteiras exploratórias potencialmente capazes de afetar recursos naturais estratégicos. para as presentes e futuras gerações. O Superior Tribunal de Justiça é chamado a decidir se o Brasil admitirá a introdução de uma tecnologia de alto risco socioambiental, sem que o próprio Estado cumpra o seu dever de planejar e avaliar preventivamente o impacto de uma atividade econômica de extração de gás não convencional
em nossas bacias hidrográficas. O fraturamento hidráulico em reservatórios não convencionais de folhelo ou de xisto, apresenta riscos relevantes de contaminação de águas subterrâneas e superficiais, falhas de sediment de cimentação, vazamento de gases e fluíos tóxicos, sismicidade induzida e consumo intensivo de recursos hídricos. O ponto central da controvérsia não consiste em afirmar que A ocorrência de danos ambientais seja inevitável em toda operação de fraturamento hidráulico, mas em reconhecer, isso é importante, que a literatura científica contemporânea ainda não permite afastar com grau suficiente de certeza a possibilidade de impactos graves, cumulativos e potencialmente reversíveis. sobre recursos ambientais
estratégicos, sobretudo sobre os recursos hídricos. O relatório elaborado no âmbito do programa de mobilização da indústria nacional de petróleo e gás PROMIMP de 2016, produzido e coordenado sob as asas do Ministério da Minas e Energia, reconhece a necessidade de aprofundar os estudos acerca dos riscos associados à exploração de recursos não convencionais em território brasileiro, especialmente diante do reduzido conhecimento disponível acerca das características hidrogeológicas das bacias sedimentares nacionais. Cada poço perfurado para produção de gás demanda até 30 milhões de litros de água misturados com coquetais de substâncias químicas, talvez tóxicas mantidas sobre o segredo industrial. Além
de competir diretamente com a irrigação e o consumo humano, a reinjeção subterrânea dos efluentes, o que se chama de flowback, é causa provada de sismicidade induzida, tremores de terra, conforme amplamente Documentado em memoriais apresentado por entidades durante a audiência pública, realizada nesse incidente sobre a coordenação do ministro Afrano Vilela. A Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos, após extensa revisão da literatura científica e de dados operacionais, reconheceu a existência de circunstâncias capazes de afetar recursos de água potável em diferentes etapas do ciclo produtivo de fratoramento hidráulico. Eventuais processos de contaminação, envolvendo águas subterrâneas profundas, apresentam
características que dificultam a sua detação imediata, sua contenção e sua remediação, podendo gerar consequências de longa duração para o abastecimento humano, a atividade agrícola e os ecossistemas associados. Eh, quero fazer uma referência específica ao Aquífero Guarani, porque tudo se origina numa ação civil pública assinada por um procurador da República, Luiz Roberto Gomes, em Presidente Prudente, dentro da do Aquífero Guarani, dentro da bacia do rio Paraná. Merece especial destaque a situação do Aquífero Guarani, uma das maiores reservas transfruteiristas de água doce do planeta, cuja relevância ultrapassa os limites do território nacional e eventuais impactos desse sistema
hidrogeológico, possui potencial de afetar não apenas comunidades brasileiras, mas também populações de Países vizinhos. As experiências do Reino Unido, dos Estados Unidos e do México evidenciam que operações de fraturamento hidráulico e sobretudo a disposição e reinjeção de fluidos podem desencadear eventos sísmicos capazes de exigir a interrupção das atividades e revisão dos protocolos de segurança adotados. Os estudos técnicos apresentados nos autos demonstram que a magnitude e a frequência desses eventos dependem de fatores geológicos locais, incluindo a presença de falhas preexistentes, a pressão de injeção empregada, as características estruturais das formações exploradas. Por isso, a avaliação ambiental
demanda conhecimento prévio detalhado das condições específicas de cada bacia sedimentar. Eu queria deixar isso bem claro. A avaliação ambiental demanda conhecimento prévio detalhado das condições de cada bacia sedimentar. O que ocorre na bacia do São Francisco não é a mesma do Alquífero Guarani e não é a mesma da bacia amazônica. Outro argumento que foi dito dentro da audiência pública e certamente será repetido mais adiante pelos ilustres advogados que estão do outro lado da LID, eh, e que se colocam favorável ao fracking, é de que o gás natural poderia funcionar como combustível de transição por apresentar
emissões inferiores às de fontes fósseis, especialmente a de carvão. Essa comparação, o nosso ver, não pode se limitar à etapa final do consumo de gás, sem considerar o ciclo completo da atividade, incluindo perfuração, completação, refluxo, produção e transporte. No caso de gás não convencional, as emissões fugitivas de metano são especialmente relevantes. O argumento do combustível de transição, boto aqui aspas, pressupõe que as emissões totais do ciclo produtivo de gás não convencional sejam inferiores a dos combustíveis fósseis que se pretende substituir. Essa premissa permanece objeto de intenso ceticismo por parte da, né, da comunidade científica e
é um debate internacional sobre isso. Esse cenário de alerta é referendado pelo rastreador global de metano da Agência Internacional de Energia, o qual registra que as emissões provenientes do setor de petróleo e gás permanecem em níveis historicamente elevados, alimentados inclusive por poços abandonados que continua emitindo o metano mesmo após o encerramento das operações. É evidente que eu não posso deixar aqui de fazer uma pequena comparação, não é? É o fato de haver hoje um estímulo direto a perfum a perforação ampla, geral e restrita de petróleo e gás em Qualquer lugar do planeta, sendo isso inclusive
razões imediatas ou mediatas e remotas de alguns dos conflitos existentes hoje dentro do planeta de conflitos bélicos. A ideia do let's drill, vamos perfurar em qualquer lugar e a qualquer hora, que não pode servir de parâmetro dentro de um quadro de emergência climática que estamos vivendo. A expansão das atividades potencialmente intensivas de gases de efeito estufa deve ser interpretado à luz dos objetivos da política nacional de mudança do clima e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no acordo de Paris. cuja força vinculante e supremacia na atuação estatal foram expressamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal
ao julgar a DPF 708. Diante de uma persistente controvérsia científica acerca da real magnitude das emissões fugitivas do gás não convencional, a adoção da tese do combustível de transição não pode prescindir de um exame rigoroso e preventivo sobre sua efetiva compatibilidade com as metas nacionais de descarbonização progressiva, sob pena de violação direta ao princípio da precação da precaução e a lógica do planejamento sustentável de uma atividade econômica de grande impacto ambiental. Conforme dados da empresa de pesquisa energética EPE, a matriz elétrica nacional mantém uma das mais elevadas participações de fontes renováveis do mundo. Por conseguinte,
aceitar os riscos de exploração ampla e Sem critério de gás não convencional não se justifica em tempos de emergência climática aguda. Um outro ponto é importante é a inadequação do modelo adotado pela Agência Nacional do Petróleo e a vulnerabilidade do chamado autocontrole. As partes favoráveis à liberação do Frack sustentam que a resolução NP 21/2014 da NP eh estabelece regulamentação suficiente para assegurar a exploração segura dos recursos não convencionais. Ocorre que a norma adota modelo predominante baseado em desempenho e autocontrole, conferindo ampla margem de discricionaridade técnica aos operadores para demonstrar adequação das medidas de segurança e
medicação de riscos associados à atividade. Esse modelo pode ser juridicamente tolerável em atividades cujos impactos estejam suficientemente conhecidos. em cenários de incerteza científica relevante, não pode esse cenário substituir o dever estatal da avaliação preventiva, especialmente quando estão em jogo patrimônios hídricos estratégicos. A insuficiência do modelo regulatório vigente evidencia nas lacunas normativas da própria agência eh da resolução da Agência Nacional do Petróleo 21/2014. A título de exemplo, a referida norma abdica de fixar critérios objetivos para a definição de distância mínima de Segurança entre as zonas submetidas ao fraturamento hidráulico e os sistemas aquíferos potencialmente afetados, transferindo
ao operador o ônus de demonstrar a adequação técnica das medidas adequadas. Os mecanismos de monitoramento e controle posteriores operação mostram-se insuficientes para enfrentar determinados riscos inerentes à atividade, como a eventual reativação de falhas geológicas, a ocorrência de sismicidade induzida, fenômenos cuja manifestação pode ocorrer de forma diferida e cujo mapeamento prévio depende de estudos geológicos em escala regional. A questão, portanto, não é dispensar a regulamentação setorial, mas reconhecer que ela não substitui a produção prévia de conhecimento pelo poder público. O autocontrole ou autorregulação não pode ser o fundamento principal da segurança de uma atividade cujos riscos
regionais e nacionais ainda não foram suficientemente identificados. E aqui entro num outro eixo que é a indispensibilidade da avaliação ambiental da área sedimentar. A avaliação ambiental de área sedimentar instituída pela portaria interministerial do Ministério do Meio Ambiente, IMME 198 de 2025 é instrumento de natureza estratégica destinado a subsidiar a decisão governamental. Acerca da conveniência das condições para oferta de blocos exploratórios mediante análise integrada das características ambientais, hidrogeológicas e socioeconômicas da área potencialmente afetada. Por essa razão, a Dr. Aurélio, o tempo regulamentar terminou, o concedeiro um minuto para Vossa Excelência, pode colocar o reloginho, hein? Que
aqui vale pros advogados, vale pro Ministério Público também. 1 minuto para ele poder. E os advogados que vão ter um tempo menor, vão ser 30 segundos, tá? Mas já tá programado avaliação prévia atende. Não, não. Hã, bom, a avaliação prévia também atende à eficiência, segurança e a economicidade. Então, essa é uma essa é uma questão eh de grande importância. Gostaria também de alertar sobre um aspecto novo nesse meu minuto, né, alargado que meu presidente me concede generosamente. Eh, na semana passada, no dia 2 de setembro de 2026, foi aprovada nova resolução do CONAMA, atualizando as
regras de lançamento de afluentes, alterando a resolução 357/25 e a resolução 230. A liberação do Fren sobre o novo arcabolso do CONAMA apresenta as seguintes ilegalidades e fragilidades jurídicas: incompatibilidade da injeção e disposição do efluente no solo, porque o artigo terceiro proíbe categoricamente a disposição de afluentes que possam causar contaminação ou degradação de água subterrânea. O fraaken, ao rejeitar fluídos residenciais, residuais influentes sob altíssima pressão, Incorrem em risco intrínseco de contaminação por falhas geológicas. A discrepância de parâmetros de limite em relação à resolução do CONAMA sobre o tempo deuentes. E eu vou pedir a compreensão
de vossa excelência para que a gente possa, os advogados já podem vir para a tribuna, por favor. Então, pronto. Eu, eu só posso então só fazer o a conclusão final. A conclusão, por favor. Agradeço enquanto os advogados já vão para a tribuna. Então eu gostaria de dizer o seguinte, para nós revela-se insuficiente a premissa de que tais incerteza poderiam ser enfrentadas apenas por meio de regulamentação setorial baseada em mecanismo de autocontrole e avaliação de caso a caso, especialmente diante do do pedido, né, eh, que se põe dentro dos autos, dadas as características geológicas, hidrológicas e
ambientais. Então, ante o exposto, o Ministério Público requer o conhecimento, o provimento do recurso especial, agora transformado ia ser, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, mantendo-se a suspensão dos efeitos da 12ª rodada de licitações e dos contratos de concessão A ela vinculados, a que se refere. E quanto a tese proposta para o IAC21, em observância sistemática dos precedentes qualificados, o MPF propõe a fixação da seguinte tese jurídica: É inválida a inclusão em rodadas de licitação promovidas pela NP de blocos destinados à
exploração de gás e óleo em fontes não convencionais mediante fraturamento hidráulico, bem como os atos subsequentes que viabilizem sua exploração sem prévia vela avaliação ambiental de área sedimentar ou instrumento equivalente de caráter estratégico e regional, apto a avaliar os riscos socioambientais envolvidos em observância os princípios da precaução da prevenção e do desenvolvimento sustentável. Com essas palavras termino a exposição e agradeço a compreensão do senhor presidente, senhoras agradecemos e registramos assim a necessidade da compreensão de todos porque são 11 advogados só nesse IAC, pessoal aí. 11 sustentações, né? Eu peço perdão, porque uma delas é do
ilustre representante do Ministério Público. E só para deixar claro, ministro Herma foi estudado com eh eh que o ministro Herma tava vendo, mas ele tá como curso leg, na verdade é porque tá como parte, como recorrente. Aí por isso por isso que o tempo foi estabelecido aqui nos termos regimentais e foi programado com todos os representantes aqui das mais diversas entidades. Esse tempo eu tava até a Dra. Manuelita que vai falar nesse feito também, sabe que hoje de manhã estávamos numa reunião lá no Supremo e eu lá participando da reunião entendo que exatamente monitorar eh
eh essas questões que surgiram quanto a ao tempo da sustentação oral, mas pode ficar tranquilo, ministro Herman, que foi devidamente equacionado e vamos agora para o Dr. Caio, eh, pelo tempo aí agora os tempos serão reduzidos, não é? O tempo de 5 minutos. por favor, fica à vontade. Dr. Caio. Muito obrigado, senhor presidente. Gostaria de cumprimentar Vossa Excelência, ministro Gurgel, estender meus cumprimentos ao eminente relator, ministro Afrano Vilela, na pessoa de quem cumprimento todos os demais ministros e ministras e as pessoas aqui presentes. Senhores ministros, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo comparece essa
tribuna para defender aqueles que normalmente não ocupam tribuna alguma. Falamos pelas comunidades vulnerabilizadas, pelos povos tradicionais, pelas crianças de hoje, pelas gerações de amanhã. Falamos sobretudo por aqueles que serão os primeiros a sofrerem os riscos e serão os últimos a serem ouvidos quando os desastres ambientais acontecerem. Senhores ministros, esse julgamento não trata apenas da legalidade de uma técnica de exploração de hidrocarbonetos. Trata-se de uma escolha sobre o futuro, ministro Teodório. A questão fundamental é simples. Tudo o que a tecnologia torna possível na exploração econômica deve ser juridicamente permitido? A resposta da Constituição da República, ministro
Paulo Sérgio, é categórica. Não. O Fraturamento hidráulico, como bem disse o Dr. Virgílio, ele envolve riscos para os nossos recursos hídricos, para os ecossistemas, para as comunidades humanas. A aplicação dos princípios da precaução e da prevenção, ministro Herman, não é uma opção política ou estratégica, é um dever jurídico que decorre do artigo 225 da Constituição da República e do artigo 170, que conforma a atividade econômica ao desenvolvimento sustentável. Além disso, a atividade contraria inúmeros compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como no acordo de Paris e na própria COP 30 em Belém do Pará, com a proposta
do mapa eh do caminho pro afastamento dos combustíveis fósseis. Senhores ministros, ministra Regina, ministro Beliz, há julgamentos em que o direito precisa dialogar com a ciência, com a sociologia, com a filosofia, com a ética e com a sabedoria dos povos originários. ministro Cuquina. Esse é um deles. A ciência nos informa que vivemos uma crise climática sem precedentes, que atingimos o ponto de não retorno, ministro Afrânio, de tal sorte que ingressamos no que os cientistas denominam de antropoceno. Em perspectiva sociológica, o sociólogo alemão Urik Beck nos diz que vivemos um modelo de sociedade de risco, ministro
Herman, de modo que os riscos produzidos são difusos, muitas vezes imprevisíveis. Muitas vezes irreversíveis, assimetricamente distribuídos, ministro Teodoro, eh, de tal sorte que os mais vulneráveis acabam suportando um peso maior e muitas vezes sequer participaram do processo decisório. em perspectiva filosófica, ministro Cuquina, o filósofo Heidegger já nos lembrava as a respeito dos perigos da técnica. E o grande perigo da da civilização da técnica não estava nas máquinas, segundo Heidegger, mas na transformação da natureza em estoque de recursos economicamente exploráveis. Quando a natureza é transformada em recurso econômico, o ser humano, a humanidade, ela perde o
a sua orientação existencial, ela perde os limites e com isso ela corre sérios perigos. A respeito dessa perda de de limites, o filósofo amaronês contemporâneo Achile Benbê, na sua obra Brutalismo, nos explica que vivemos a era da combustão do mundo, marcada pelo extrativismo sem limites, pela demolição desenfreada e pela frisa-se pela fraturação do corpo da terra. Há algo de profundamente simbólico nisso. A técnica aqui, ela recebe o nome de fraturamento. Fraturam-se rochas, fraturam-se ecossistemas, fraturam-se toda a cadeia do ser em Suma e pouco a pouco fratura-se, ministro Maria Teresa, o Pacto Constitucional pela Proteção do
Futuro. em perspectiva ética, ministra Regina, nenhuma reflexão é mais importante por essa controvérsa do que aquela desenvolvida pelo filósofo alemão Hansionas a respeito em seu livro Princípio: Responsabilidade. Como a tecnologia atingiu eh um nível que coloca em perigo a existência das gerações futuras, ele formulou um novo imperativo ético, ministro Cuquina, segundo o qual devemos agir para que a vida humana na Terra seja possível no futuro. Esse imperativo, ministro Herman, encontra eco na sabedoria dos povos indígenas. O Shamã Yanomami David Copena em livro divulgado pelo antropólogo francês Bruce Albert A queda do céu nos explica que
de acordo com a sua cosmologia as montanhas sustentam o teto do mundo quando solapamos as suas bases. Quando fraturamos o sol 30 segundos para o senhor terminar, por favor. Obrigado, presidente. Quando fraturamos o solo, é como se estivéssemos cerrando as vigas de sustentação de uma casa. inevitavelmente o teto vai cair, vai cair sobre os povos da floresta e sobre nós a quem eles chamam de povos, o povo da mercadoria. Esse alerta já foi realizado na década de 40 do século passado pelo filósofo Walter Benjamin, que dizia que a verdadeira revolução não é acelerar a locomotiva
da história, mas acionar o freio de emergência. E é isso que a Defensoria Pública pede a vossas excelências, que acionem um freio de emergência, que levem a sério as lições do ministro Herman Benjamim para atuar como juízes de risco. O Caio, o tempo tá esgotado. Só, só um, um segundo. Juiz de risco e não juiz de danos. Então, essa corte tem a oportunidade histórica de afirmar um preceito fundamental da ordem jurídica brasileira, que o futuro também possui direitos e todos nós temos o dever de protegê-lo. Muito obrigado. Eu que agradeço, Dr. Luís Carlos, representando no
Instituto Internacional de Educação e Cultura. Por favor. Boa tarde, senhores ministros, senhoras ministras. Eh, eu trouxe três pontos basicamente que acho muito importante de serem levados em consideração nesse julgamento. O primeiro deles diz a respeito dos danos eh ao meio ambiente e à saúde que são gerados pelo frac, que não ficam no campo da hipótese. Eles são reais e são documentados e ao mesmo tempo existe uma dificuldade muito grande de contingenciamento regulatório desses danos. Eh, é muito comum se ouvir dizer e nós ouvimos dizer durante o julgamento a instrução desse IAC, de que nós precisamos
observar a experiência internacional para aprovar, para permitir o FRC no Brasil. E de fato precisamos, mas na verdade para proibi-la. Um estudo feito no estado da Penilvânia, nos Estados Unidos, mostrou um aumento de 25% nas internações infantis decorrente de asma no nos locais eh próximos aonde se pratica fraking. Também foram observados um alto índice de má formação, de pré-maturidade e de formação de doenças congênitas em crianças nessas regiões. E podemos vir mais próximo de onde estamos na Argentina e no México também, é por não por mera coincidência, mas pelo fato das coisas serem como são,
também observamos esse tipo de situação. Falando de meio ambiente, por exemplo, na bacia eh no México, aonde o frak é praticado, eh nós observamos uma redução de 50% da vegetação nativa na região. Imaginemos esse cenário no Brasil, que é um país extremamente dependente da atividade do agronegócio. Nós estamos falando de uma atividade que responde por 23% do PIB do país. E aí também precisamos lembrar da questão hídrica, como foi muito bem colocado anteriormente. Eh, foi juntada uma nota do MME que mostra que pra furação de um posto de fracking, um único poço, nós estamos falando
de um consumo entre 9 e 29.000 m³ de água. Se a gente for pro meio do caminho, nós estamos falando em 2.500 caminhões pipa. Isso em um país que, de acordo com o estudo feito pela UFPR, pelo IPEIA, entre 2005 e 2021, houve um aumento de 481% no conflito pelo uso pela água. Certamente o Fraken não vai contribuir paraa melhora dessa situação. Em relação à questão de contingenciamento, a fala da Dra. Beatriz da da Fiocruz durante a audiência pública foi muito esclarecedora. Ela disse da dificuldade de se regulamentar e se contingenciar esses danos pelo fato
deles serem transfronteristos. Foi mencionado aqui o Aquífero Garani e tem que ser mencionado porque, de fato é uma preocupação muito grande. É por isso que eh 11 países, pelo menos ao longo ao redor do mundo, proibiram essa prática. Inclusive em locais como Estados Unidos em que essa prática é permitida, estados proibiram Em seu território justamente por conta dos danos adivinos dessa prática. Segundo ponto que eu gostaria de trazer muito brevemente é a questão climática. De fato, o Brasil vem patinando, tá difícil cumprir as metas de redução da da NDC, sobretudo a de 2025. a gente
tá eh esperando para ver como vai ser e com certeza autorizar mais uma atividade eh de exploração de combustível fóssil não vai contribuir para esse cenário. E aí cabe o alerta de que em uma situação de crise climática vem se construindo consequências jurídicas reais para esse descumprimento. Podemos mencionar a DPF 708 do Supremo, mas também a opinião consultiva 32 super recente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, que disse o seguinte: "Os estados têm um dever de du diligence e eles têm que observar as reduções e a
tutela do sistema climático sobre inclusive pena de responsabilização. O terceiro e último ponto, e talvez esse é o mais importante, porque esse é um argumento, é de quem atua na área de petróleo e gás do lado do ambientalismo, sempre escuta, ah, não, eh, tudo vai ser resolvido no licenciamento ambiental e existe, como foi dito, uma dificuldade desse contingenciamento de danos. Mas não é esse só o problema, porque afirmar e aí com todas as venas a quem pensa assim de que a discussão seria resumida a essa simplicidade é ignorar pelo menos dois fatores que eu queria
dizer a esse respeito. O primeiro é em relação ao Custo de oportunidade. A partir do momento em que você autoriza uma atividade e que, por mais que tenha que eventualmente passar por licenciamento, se assim for autorizada, espero que não, ela e automaticamente vai ter um fluxo de capital das empresas que vai ser direcionado a essa atividade e automaticamente esse esse capital que poderia ser utilizado a atividades mais alinhadas à necessidade de descarbonização da economia e transição energética, elas vão ficar on hold porque esse capital vai est ali mobilizado. O segundo ponto é uma questão de
vulnerabilidade jurídica. A partir do momento em que você espera que o licenciamento ambiental vai resolver tudo, você automaticamente está colocando a União numa situação jurídica de vulnerabilidade. Isso já aconteceu nos leilões de petróleo e gás da NP numa rodada de 2002. eh, uma empresa não conseguiu a licença de uma área eh que foi ofertada em uma região sensível ecologicamente e processou a NP, inclusive obteve uma indenização eh milionária. E para encerrar, senhores ministros, senhoras ministras, eh me preparando para esse julgamento, Gabriel Garcia Marques veio muito à minha cabeça, principalmente na obra de uma morte, a
crônica de uma morte anunciada. Naquela ocasião, a morte de Santiago Nassar foi anunciada. E aqui eh é um pouco diferente. Nós temos o Frak como uma morte anunciada, mas ainda dá tempo de mudar essa história. É por isso, senhores ministros, senhoras ministras, que o Instituto Internacional Araiara adere integralmente à tese do Ministério Público Federal. Obrigado pela atenção. Nós que agradecemos agora. Dra. Bianca, por favor, fica à vontade. Boa tarde, senhor ministro presidente, senhor ministro Afrâno, na pessoa de quem também cumprimento o representante do Ministério Público Federal e os demais componentes desta primeira sessão pela economia
do tempo. É uma honra estar aqui representando a Associação Interamericana para a Defesa do Ambiente, a IDA, em um julgamento que, como já dito, embora seja pouco conhecido pela sociedade, poderá ter um impacto direto na vida de milhões de brasileiros. É um julgamento sobre a nossa saúde, sobre a qualidade do ar que respiramos e da água que consumimos. É um julgamento sobre as gerações futuras e também um julgamento que trata da segurança de território de povos indígenas do Brasil. Por isso, com base na melhor ciência disponível e apoiada nos padrões de proteção aos direitos humanos,
a ida sustenta que diante dos riscos graves e irreversíveis e da insuficiência atual de informações, o princípio da precaução impede o uso do fraturamento hidráulico para extrair recursos não convencionais no Brasil. Essa tese está apoiada em algum dos pontos que serão comentados a seguir. E o primeiro, ministro Afrânio já foi reconhecido pelo próprio Estado brasileiro no presente processo, a começar a começar pela insuficiência regulatória que foi muito bem pontuada pelo Ministério Público. Como uma técnica tão perigosa pode ser regulada por conceitos abertos como distância segura e melhores práticas quando nós não dispomos de dados hidrogeológicos
que nos façam capazes de entender qual seria essa distância segura e quais seriam essas melhores práticas. Soma-se a isso a incerteza científica. Chegou-se a se falar neste processo em risco zero De falha. Senhor ministro presidente, com todas as vênas, é cientificamente impossível garantir que não haverá falhas quando nós nem sequer dispomos de dados suficientes sobre os nossos aquíferos e quando também não dispomos de experiência nacional consolidada para responder a acidentes ambientais desse tipo nessas áreas específicas. Esse tema é tratado pela opinião consultiva número 32 da Corte Interamericana, que conforma a devida diligência reforçada as informações
disponíveis em cada caso. Além disso, nós entendemos também que não pode ser viável que os projetos de FKEN sejam sejam avaliados por licenciamento fragmentado, ou seja, poço a poço, e nem que a segurança da técnica seja presumida por dados de um projeto piloto de curta duração. Em escala industrial, naturalmente, esses poços se multiplicam, assim como os riscos e os danos que passam a ser cumulativos. O próprio Ministério do Meio Ambiente na audiência pública ressaltou que a inexistência de avaliação ambiental de área sedimentar compromete a avaliação de riscos no momento do licenciamento, o que obstaculiza a
observância ao comando constitucional de controle de riscos. Não à toa, um comitê de cientistas recentemente constituído pelo governo mexicano recomendou urbania e via exploração de Freaking, recursos não convencionais de áreas de vulnerabilidade, além de condicionar qualquer eventual projeto à vedação do uso de água que tenha conexão com qualquer aquío de água doce. Diversos países europeus, como já comentado, tabelecido, além de latino-americanos, tabelecido proibições moratórias e Restrições. E nós acreditamos que esse é o caminho juridicamente adequado a ser seguido pelo Brasil. E aqui não podemos deixar de falar das populações mais vulnerabilizadas. Senhores ministros, em nota
técnica anexada aos autos, aliados e lideranças ressaltam a gravidade do fato de que blocos leiloados na bacia de Parecis se encontram em sobreposições de áreas de amortecimento de diversas terras indígenas, além da proximidade de blocos leiloados na terra indígena Vale do Javari, que contém eh a o maior número de povos isolados do continente americano. Nós não podemos esquecer que a 12ª e rodada da ANP foi feita sem consulta prévia livre informada e que essa consulta, conforme manda a Convenção 169 da OIT e os precedentes interamericanos, não pode ser suprida quando uma decisão de planejamento já
foi iniciada e quando a decisão de admitir a técnica já foi tomada. Por isso, nós acreditamos que é hora de agir. E esse tribunal, o tribunal da cidadania, não pode fechar aos olhos ao que diz a comunidade científica do Brasil e do mundo. O Brasil não precisa do Frack para realizar a transição energética. Como também muito bem pontuado pelo Ministério Público. A ONU acaba de nos alertar que o planeta está prestes a superar a meta de aquecimento de 1,5 estabelecida pelo acordo de Paris. Frente à crise climática, nós não temos tempo para errar. Por essas
razões, a pede que esta primeira sessão reconheça que nas condições atuais de insuficiência científica e regulatória e diante dos graves riscos ambientais, sociais e climáticos, não estão presentes as condições jurídicas para autorizar o fraturamento hidráulico de recursos não convencionais no Brasil. Pedimos, portanto, que seja respeitada a Convenção 69 da OIT, pedimos e respeito à Constituição Federal e pedimos também atenção as os precedentes interamericanos, em especial a opinião consultiva número 32 de 2025. Acreditamos que essa corte tem, portanto, o potencial de mandar uma mensagem que diz que o meio ambiente e todas as vidas que dependem
dele importam. Muito obrigada. 30 segundos que não foram necessários estar de parabéns por isso, viu, Dra. BR até agora a única que [risadas] mas é porque ela usa aquela técnica, né, que a gente tem ali no YouTube e outros aí um email, dois, ela agora colocou. [suspirando] Mas bem, eu agradeço eh Dra. Bianca e agora no segundo bloco, os advogados que vão fazer assustentação oral serão sete, não é? E vou chamando já aqui o Dr. Alexandre, vou seguir a sequência que foi programada. Dra. Alexandre Tadeu que vai falar pela Petra, Dra. Manuelita que vai falar
pela NP, Dra. Laura, tem outros, mas eu vou já dizer, podem quem já indiquei, então já podem ir chegando, mas primeiro esses três para não tumultuar tanto aí a tribuna. Dr. Alexandre, 4 minutos e meio. A Vossa Excelência tem a palavra. Excelentíssimo senhor presidente, excelentíssimos, excelentíssimas ministros e ministras, excelentíssimo subprocurador, prezado, senhoras e senhores, a Petra Energia, pessoal do som, por favor, cuidar aqui que não, a Petra Energia é uma empresa 100% brasileira, investiu muito no Fraturamento hidráulico, ela arrematou em 2005 os blocos da bacia do São Francisco localizados no estado de Minas Gerais, seu
estado, ministro Afran, 46 blocos. Realizou a maior campanha sísmica 2D e 3D, 26.000 km qu de áreas mapeadas. material que foi entregue paraa NP. A NP tinha conhecimento disso, anuiu e incentivou a PETRA em 2010 a continuar a campanha exploratória com o método de fraturamento hidráulico. Sucede que houve um erro de premissa fática jurídica na licitação da sétima rodada, assim como da 12ª pergunta. Esse erro de premissa fática jurídica é justamente a viabilidade e a sustentabilidade do método de fraturamento hidráulico no Brasil. Esse erro eiva de nulidade, não só a 12ª, mas a sétima rodada
e qualquer outra rodada que ele citou blocos ou reservas horárias não convencionais para a utilização do método de fraturamento hidráulico. Essa conclusão foi confirmada pelo parecer dos professores Florianos e Azevedo Marques Netos, eh, e Marcos Augusto Peres, catedráticos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco. E o que a Petra requer aqui é a confirmação da da opinião do Ministério Público Federal para que seja eh confirmada a a nulidade da 12ª e no âmbito do IAC a extensão dos efeitos dessa decisão pra sétima rodada. A NP se beneficiou do que a Petra investiu e do
que a PETRA fez entre 2008 e 2013. E agora a gente tá nessa discussão com gravíssimas repercussões, numa sombra de dúvida da controvérsia que envolve esse Método e isso importa reconhecer que a NPC com erro de premissa fático-jurídica. Portanto, o que a Petra requer é a confirmação e a inclusão da sétima rodada dos blocos da bacia do São Francisco na decisão a ser proferida por esse egrégio tribunal. Muito obrigado pela atenção dos senhores. Obrigado, Dr. Alexandre. Também cumprimento que não usou sequer os 4 minutos e meio. Posso responder perguntas se o senhor quiser? Não, não,
não temos tempo para isso. Obrigado, Dr. Alexandre. Temos que realmente poupar. Dra. Manuelita, por favor, fica à vontade. Muito boa tarde. Obrigada, presidente. Meus cumprimentos a Vossa Excelência, meus cumprimentos às ministras, ao ministro relator, ao ilustre representantes do Ministério Público Federal, nobres colegas, ilustres servidores. Meus parabéns, ministro Herman, pelo tempo de 20 anos de casa. Meu parabéns, meus parabéns, ministro Guggel, pelo tempo de 12 anos de casa. E é em alusão ao tempo que a NP comparece a essa tribuna, eu me manifestarei quanto ao tempo, quanto ao passado, quanto ao presente e quanto ao futuro.
Quanto ao passado, recordo que essa ação civil pública ambiental surgiu exatamente porque o Ministério Público Federal considerava a avaliação de ambiental, avaliação ambiental de área sedimentar essencial e único instrumento para a parte prévia, a primeira etapa, a etapa de concessão, a etapa de oferta. Considerando que temos três etapas, temos a etapa de concessão de oferta, a etapa de exploração e esta precisa necessariamente do licenciamento ambiental e finalmente podemos chegar à etapa de produção é IP. A tem então um instrumento, um um formato faseado e progressivo, exatamente à luz da proteção ambiental. Então, lá no passado,
a rodada de 2013, a ação civil pública de 2014 e o CERNE era a exigência da avaliação ambiental de área sedimentar. Vamos caminhar então de lá para cá. De lá para cá, tivemos as resoluções da NP. A resolução já foi comentada aqui 21 de 2014, tivemos a 46 de 2016 que incrementou, tivemos a resolução do Conselho Nacional de Política Energética número 17 de 2017, que considerou também a manifestação conjunta como instrumento hábil a essa fase prévia, a fase de concessão de oferta. À luz dessa resolução 17/27, a NP, prestigiando a cautela e a precaução, utilizou
notas técnicas conjuntas em 2024, as notas técnicas 8 de 2024 e 24 de 2024, incrementando a proteção ambiental, exatamente excluindo áreas de terras quilombolas, terras indígenas, unidades de conservação. O plano do poder judiciário também o tempo fez com que a corte onde estávamos nós, eu e o presidente essa manhã, o Supremo Tribunal Federal se debruçasse em duas ADPFs, a DPF825 e a DPF87, exatamente dizendo que a avaliação de Ambiental de área sedimentar e a manifestação conjunta não seriam os únicos instrumentos e, além disso, não condicionariam o licenciamento ambiental necessário para as fases seguintes. fases de
exploração e produção. Quis o tempo então que agora em 2026 me parece que nós, AP e Ministério Público, tenhamos uma convergência aqui. Sim, precisamos de análise ambiental prévia, mas essa, como no na própria tese proposta pelo Ministério Público, não mais se limita única e exclusivamente à avaliação ambiental de área sedimentar. Chegamos ao longo do tempo em prestío, não ao Cronos, mas ao Cairoz, o tempo não só de quantidade, mas de qualidade. Chegamos a um consenso aqui, prestigiando a política energética, prestigiando a proteção ambiental, a sustentabilidade, a soberania energética desse país. Por isso, à luz do
tempo, a ANP apresenta a proposta de tese de julgamento. A exploração de recursos de petróleo e gás de fontes não convencionais e o emprego da técnica de fraturamento hidráulico não juridicamente admissíveis no Brasil. São, desculpem, são juridicamente admissíveis no Brasil, mediante modelo de controle progressivo e faseado, como eu bem disse, à luz do arcabolso regulatório erigido em exercício da competência técnico regulamentar da NP. Item dois, a avaliação ambiental prévia. A oferta deve observar os instrumentos previstos No ordenamento aplicável, não constituindo a AASA requisito único e universal de validade da outorga quando admitidos os instrumentos equivalentes
ou alternativos de avaliação regional. Já estão contando como assentado pelo STF nas ADPFs 825 e 827. Finalmente, item três, outorga e a fase exploratória não implicam autorização automática para o fraturamento hidáulico, cuja utilização dependerá da avaliação do projeto concreto e das condições geológicas, ambientais, hídricas da área, cabindo ao operador sim elaborar os estudos e obter as licenças, autorizações e permissões exigíveis, sem prejuízo dos controles regulatórios preventivos e de monitoramento atribuídos aos órgãos competentes. Essa é a tese da NP que espera acolhida. Muito obrigada. Obrigado, Dra. Manuelita. Dra. Laura, agora falando pela União. Excelentíssimos senhores ministros,
senhoras ministras, excelentíssimo senhor presidente dessa primeira sessão, a quem cumprimento em nome de todos, excelentíssimo senhor representante do Ministério Público Federal. Bem, a questão aqui posta diz exatamente sobre como o Estado brasileiro vai atuar diante do princípio da precaução. E um ponto central da discussão é se esse princípio significa proibição de uso de uma técnica eh do fraturamento hidráulico. Não há que se confundir a precaução com a proibição total. A licitação e a celebração dos contratos de concessão aqui debatidos não autorizam por si sós o emprego do fraturamento hidráulico. Entre a licitação e o efetivo
uso da técnica, há etapas sucessivas: exploração, eventual reconhecimento de recursos não convencionais, aprovação do plano específico pela NP, obtenção de licenças ambientais e fiscalização contínua. O princípio da precaução opera exatamente no interior desse procedimento de controle. Ele justifica a exigência de estudos rigorosos e de condicionantes técnicas diante da incerteza científica. não autoriza supressão em abstrato e antes de qualquer autorização concreta de toda uma técnica já adotada de mecanismos de gestão de risco. Excelências, o que está em debate é a possibilidade do Estado brasileiro utilizar a técnica de fraturamento hidráulico de como um todo e não
nos casos em concretos. E aqui é importa trazer a baila que estamos diante de uma questão de separação de poderes. A formulação da política energética e a gestão de recursos minerais do subsolo são pré-rogativas constitucionais do poder executivo, envolvendo juízo complexo entre risco ambiental, segurança hídrica, soberania energética e metas de transição climática. Fixar tese juris judicial proibitiva substitui a valoração própria do regulador e afronta-se o artigo 2º da Constituição. for adequado para o exame do mérito técnico ambiental é o procedimento administrativo de licenciamento e esse entendimento, inclusive está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que nas ADPFs número 825 e 887 estabeleceu que a viabilidade ambiental deve ser atestada de modo específico e não abstrato no próprio licenciamento e na avaliação ambiental da área sentimentar. Ademais, existe no Brasil já um arcabolso normativo robusto editado pela NP, conforme já mencionado, que traz eh condições mínimas para o exercício da técnica, sem prejuízo de licenciamento específico e rigoroso para cada empreendimento que deve avaliar sua viabilidade real e concreta. Então, quando nós falamos na licitação, vai ter uma avaliação concreta naquele aquífero da possibilidade de uso da técnica. O que a união aqui defende é
que não se proíba o uso da técnica de forma abstrata, sem verificar os impactos reais para cada uma da das unidades que serão eh objeto de licitação. Ademais, há que se destacar a importância estratégica econômica do gás não convencional. O Brasil depara-se com o declínio de suas Reservas convencionais, com estimativas alercantando para queda da produção de présol a partir de 2030 e e põe o risco do país voltar a ser um importador líquido de petróleo em 2040, caso não desenvolva novas fronteiras terrestres. Então aqui nós estamos falando na possibilidade de produção de gás internamente ou
da importação. Essa é a realidade atual do Brasil a partir de 2030. Excelências, não querendo mais me delongar, eh quero somente destacar que existe vedação jurídica abstrata a exploração de óleo e gás de fontes não convencionais mediante fraturamento hidráulico no Brasil. O que se determina é que se seja feita a avaliação caso a caso, de forma concreta, o impacto ambiental naquele empreendimento. Excelências, era o que eu queria destacar. Agradeço a atenção. Boa tarde. Nós que agradecemos, Dra. Laura e agora Dr. Frederico eh Oliveira falando pela Petrobras. Senhor presidente, excelentíssimo senhor ministro relator, egreja sessão. Ah,
com tantas manifestações, me caberá aqui apenas recuperar alguns dados, algumas informações produzidas na na substanciosa, na robusta instrução conduzida aí pelo eminente ministro Afrâno, dando destaque a algumas questões aí de temas talvez já até mencionados pelas colegas que me antecederam, mas dentro da perspectiva da da Petrobras e E o primeiro ponto que eu gostaria de abordar é dar um passo atrás para dar ênfase ao objeto da demanda, da controvérsia do despresente incidente. Estamos tratando do uso de fraturamento hidráulico em fontes não convencionais. E por que eu destaco, apesar de estar muito bem delimitado na tese
proposta pelo eminente relator, na tese proposta pelo el representante do Ministério Público, por quê? Porque a novidade aqui não é a utilização do fraturamento hidráulico, é a aplicação dele em fontes não convencionais. Digo isso porque a técnica de fracking, fraturamento hidráulico ela é utilizada comercialmente no mundo desde 1950. No Brasil desde 1961. A Petrobras, eh, em levantamento que fizemos até o ano de 2024 para subsidiar a instrução processual, identificamos só da Petrobras 13.341 341 fraturamentos hidráulicos desde 1961 a 2024, sem nenhum nenhum prejuízo ambiental decorrente da da atividade de fraturamento. E aí nos parece que
essa experiência, por mais que quando falamos que o fracking é uma atividade nova, que sugerimos a ideia de que é é é uma uma técnica experimental, não, não é. A técnica é a mesma e os colegas da Associação de geólogos poderão demonstrar aí a segurança técnica dele. A técnica é a mesma, é o tipo de fonte é que estamos ah tratando como novidade. Perfeito. E aí a o outro ponto na delimitação correta de conceito é que, como já apontado pela pela Dra. Manuelita, eh, o processo de licenciamento é um ato complexo. Ele envolve ali a
a outorgação dos campos, depois a fase de exploração, que é uma fase prospectiva de pesquisa, apesar de no linguajar como um parecer de exploração, de retirada do recurso, não é? De pesquisa. E aí, identificadas reservatórios com viabilidade econômica e segurança técnica passa-se a fase de produção, né? Essa é a divisão de EIP, exploração primeira e a pesquisa produção é a fase de de extração do recurso propriamente dito. E aí eh o ilustre representante do Ministério Público mencionou aí a nova revolução do CONAMA. Eh, eh, cabe ponderar que a cada etapa desse processo complexo, faseado nas
palavras do Dra. Manuelita, há um licenciamento específico. Vivemos o debate público aqui do licenciamento exploratório, esse de pesquisa, prospecção, da margem equatorial. Correu tudo bem. Depois, se eu identificar o o o a jazda e demonstrar a segurança, a viabilidade econômica e a Segurança de produção, eu vou ter que fazer um licenciamento ambiental novamente. Então, ministro Paulo Sérgio, poderíamos estar discutindo aqui a competência para fiscalizar, licenciar a atividade em si, mas não me parece adequado, não me parece adequado eh cogitarmos proibir uma fase de pesquisa, de investigação e e muito antes, né, estamos ainda tentando proibir
a fase de outorga de concessões para pesquis pesquisa é antes até da pesquisa, né? Então me parece que neste ponto a gente acaba retirando do país a possibilidade de explorar uma nova forma, uma nova fonte de energia. Meus 30 segundos eh fazer apenas uma breve ponderação entre a suficiência regulatória e a segurança energética. O setor de energia é responsável por apenas 1% das emissões eh de carbono do país, ã emissões atmosféricas do país. O plano Clima Brasil manteve a produção de energia com combustíveis fósseis constante até 2050. O foco do plano divulgado agora em março
de 2026 é a mitigação do consumo. E aí nesse ponto precisa a colocação do Ministério Público quando fala que eficiência ambiental não deve ser medida apenas pelo consumo, mas pelo pelo custo todo. E aí a gente tá falando do risco da atividade, esse dano potencial pede o tempo regulamentar e já a prorrogação se esgotaram. Tá ótimo. Eu não, eu agradeço. Eh, mas é apenas para para concluir, a gente eh retirar essa fonte num combustível que emite menos, talvez esteja em desalinho, porque não temos o custo total provado nos autos de risco mais produção, mais consumo.
A gente só tem os dados do consumo que o gás de xisto é menor. Nós que agradecemos. Agora, Dr. Gustavo, se o Dr. Guilherme Almeida Mota também já quiser ficar pertinho e a Dra. Janaína Santos Castro também quiser ficar pertinho que a gente vai. Mas Dr. Gustavo agora na sequência, por favor. Gustavo, a palavra é sua. Obrigado, excelência. Excelentíssimo senhor ministro presidente, na pessoa de quem cumprimenta os demais ministros que integram o quórum para julgamento nesta oportunidade, o doutro representante do Ministério Público, senhora secretária, colegas advogados que me precederam da tribuna, muito boa tarde. O
tema em julgamento nesta oportunidade eh mostra já das sustentações orais que me precederam que se trata de um tema multidisciplinar e transversal. E, portanto, nessa perspectiva, a contribuição da Associação dos Geólogos do Petróleo se mostra relevante porque traz luz sobre questões que foram levantadas pelo Ministério Público e que são relativas à própria atividade de exploração via fraturamento hidráulico. Como já antecipado pelo colega, a atividade já se é desenvolvida no Brasil há no mundo há mais de 60 anos e milhões De poços mundo afora. Não é diferente no Brasil. A atividade já remonta há muitos anos
e não se trata de tapar o sol com a peneira a ponto de negar a existência de risco das atividades. É evidente que qualquer intervenção humana na natureza, seja para geração de energia elétrica, paraa agricultura, qualquer atividade, possui riscos inerentes a essa atividade. Entretanto, o desenrolar e o desenvolvimento dessa atividade ao longo dos anos permite afirmar com certeza e com convicção que esses riscos são todos mapeados, gerenciados, mitigados e tratados no bojo do processo de licenciamento ambiental e no bojo das atividades dos órgãos de regulação que tratam da atividade. Mas o fato é que a
indústria evoluiu e amadureceu ao longo desse período e permite afirmar com certeza, a possibilidade de desenvolvimento dessas atividades com o nível de segurança e sustentabilidade ambiental, especificamente em relação aos pontos que foram levantados pelo Ministério Público de Integridade dos Poços, risco de contaminação de aquíferos e atividade sísmica induzida, as contribuições que foram trazidas também ao longo da da audiência pública trazem elementos robustos sobre respostas e explicações sobre estes pontos. Em primeiro lugar, a técnica construtiva utilizada trabalha com múltiplas barreiras concêntricas de aço, cimentação, testes de integridade, monitoramento contínuo, inclusive com técnicas ultrassônicas que conferem segurança
e confiabilidade aos poços, que são os mesmos poços de utilização ou de exploração de reservas convencionais. Você tem a técnica do fracking que é aplicada, mas A rigor a perfuração do poço em si observa a mesma técnica que é utilizada há mais de 60 anos no mundo todo. Então, portanto, não se trata de um risco desconhecido, trata de um risco identificado, regulável e monitorável. Com relação ao segundo ponto de risco ao Aquífero Guarani, e aqui talvez seja o ponto mais relevante da contribuição da associação, é o fato de que o Aquífero Guarani, por ser uma
reserva relativamente superficial, está localizada entre 800 e 100 m de profundidade, enquanto as reservas não convencionais estão localizadas cerca de a 3 ou 6.000 1000 m de profundidade. Entre o aquí as reservas, existe uma massa basáltica de mais de 2.000 m, extremamente impermeável e que é praticamente impossível, do ponto de vista geológico, que haja uma contaminação. E essa realidade vale não só para oífero guarani, ela vale para qualquer outro tipo de aquífero, desde que haja uma avaliação geológica de cada caso. E é exatamente o que a associação sustenta. Não há como se converter este princípio
da precaução em uma negativa genérica abstrata ao desenvolvimento da atividade por si só. Essa avaliação, ela tem que ser feita caso a caso, à luz dos estudos geológicos de cada bacia sedimentar e de cada projeto que vai ser desenvolvido. E a sede própria para esta avaliação é o licenciamento ambiental. Então, eh, gostaríamos apenas de concluir, já me encaminhando para a as conclusões, senhor ministro presidente, Que essa evolução tecnológica da atividade ou da indústria, obviamente ela não eliminou os riscos da atividade. O que ela fez foi qualificar a análise para identificar, monitorar e mitigar os riscos
da atividade de modo a torná-la segura. E parafraseando o saudoso político, 30 segundos já estão perfeito, excelência. Saudoso político e diplomata Roberto Campos, o Brasil não perde oportunidade de perder oportunidades. Essa hesitação inicial, especificamente no ramo de gás e petróleo, contribuiu para retardar a exploração do Pressal e, de alguma forma já está contribuindo para retardar a exploração de poços não convencionais. Portanto, é preciso avançar nesta pauta e permitir que, para além da política energética de transição energética, permitir a exploração desse potencial a bem da segurança nacional e do próprio segurança energética do país. Muito obrigado,
excelência. Nós que agradecemos, Dr. Gustavo. Agora, Dr. Guilherme, excelência, tem a palavra. Presidente, eh, ilustras ministras, ilustres ministros, ilustres ministras e ministros, eh, eu começo aqui a fala, como muitos já eh introduziram aqui, com uma fala do agora saudoso Roberto Alexi, que fala que os princípios devem ser compreendidos como mandamentos de otimização caracterizados por poderem Ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação depende, não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas, né? É nesse sentido que os princípios da prevenção e da precaução, enquanto mandamentos
de otimização abstratos, devem considerar de maneira extensa e profunda todas as variáveis dos casos em que são aplicáveis, especialmente para orientar a gestão de riscos e não a imposição automática de proibições abstratas. É nessa linha que eu trago aqui à tona novamente as falas eh dos que me antecederam, inclusive do próprio Ministério Público. O Ministério Público faz uma fala no sentido de que não se pode eh eh autorizar fraturamento hidráulico de poços de de fontes não convencionais por conta das características locais de geologia. Exato. Você precisa avaliar as especificidades de cada caso, as geologias locais
e toda a a o arcabolso técnico e fático de cada local por meio de instrumentos que já existem. Eh, a ANP já passou por aqui por todo o fazeamento regulatório. A Petrobras enfatizou mais uma vez e eu aqui mais uma vez reforço que nós temos instrumentos dentro do país para regulamentar e gerir isso, né? Eh, eh, e é importante aqui desmistificar determinados pontos que foram trazidos. O primeiro deles na fala do Ministério Público, que aduz que uma nova resolução eh do CONAMA atinente a Efluentes vedaria qual de forma conclusiva qualquer atividade. Nesse sentido, é preciso
diferenciar é fluente de fluido. Fluido para o desenvolvimento da atividade é uma coisa, é fluente industrial, é totalmente outra, tá? A segunda coisa que a gente precisa desconfigurar aqui, eh, são falas que, apesar da preocupação e o princípio da precaução reza isso e o IAC foi estabelecido por conta do princípio da precaução e isso tá certo de ser realizado, eh tem que se ter cautela na análise das falas. Eh, a gente vê aqui falas relacionadas a câncer derivados do fluido. Quando nós puxamos aqui a composição de fluido trazida pela Fiocruz, nenhum dos componentes tá lá
na lista da International Agency for Research Cancer de parâmetros cancerígenos de qualquer desses produtos. Ao longo das falas aqui na audiência pública realizada, foi feita uma asserção de que deve-se ter cuidado com o benzeno, mas o benzeno não faz parte do fluido, né? Agora aqui nessa nessa sessão foi eh eh eh foi mencionada a possível eh causa de asma. E quando você puxa os estudos que foram trazidos dentro desse compêndio que é juntado aos autos, nota-se que esse compêndio ele não é um estudo científico por si só, ele é um compêndio, como ele bem diz,
de vários artigos científicos em que se pinam Trechos desses artigos. Em relação à asma, é importante mencionar que um trecho versa exatamente na seguinte linha. Constatamos que 12,7% dos casos atuais de asma infantil nos Estados Unidos são atribuíveis a usões a gás e que na verdade as origens de de asma são multifatoriais. Nem por isso nós estamos aqui discutindo a proibição de fogões a gás e outros e e a vedação de fluentes em atividades industriais, né? Ah, o que se reza aqui nesse momento de o que se prega, que se roga aqui nesse momento de
dualidade, de certo até maniqueísmo em que a gente vive eh eh atualmente na sociedade, é pela serenidade na hora da avaliação da expressão desenvolvimento sustentável, em que pela própria etimologia da expressão é uma soma, uma equação. Tá na prorrogação, tá, Dr. Guilherme? Tudo bem. Entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, não se está aqui buscando a possibilidade de desenvolvimento da atividade de fracking e da aplicação da da tecnologia de fracking pura e abstratamente, passando por cima de toda e qualquer proteção ambiental. Não é isso. O que se quer é a possibilidade de se desenvolver uma atividade
com todos os cuidados e cautelas ambientais que o nosso sistema já dispõe. A própria NP tem regramos muito claros e que dão são de dar até inveja à legislação canadense em relação à tratativa e transparência relacionadas à poes. Conclusão, Dr. Guilherme, por favor. E eh com isso eu concluo e agradeço imensamente pelo tempo. Nós que agradecemos. Agora a última sustentação oral desse processo a ser feita pela Dra. Janaína Santos Castro que tem a palavra. Olá, eh, excelentíssimos senhores ministros e ministras, boa tarde. Eh, não vou prometer ser breve, excelência, porque meu tempo é bem curto,
então, eh, vou, eh, não prometo também não deixar usar um pouquinho da prorrogação. Eh, vou tentar fazer uma um apanhado do que foi dito ao longo aqui. É, e a primeira coisa que eu acho que seria importante dizer é excelências é que é ninguém aqui nessa sala é defender defende a liberação ampla e restrita do do fraturamento hidátrico. Isso não está postos nesses autos. Todas as falas que me antecederam eh passam de um pressuposto de confiabilidade das autoridades competentes, eh dos nossos do nosso processo de licenciamento ambiental, dos regramentos eh estabelecidos pela pela NP e
outros órgãos, como qualquer outra atividade ambiental, eh a atividade industrial com impacto. Toda e qualquer atividade neste país é que gere impacto passa por um processo emissão de licenças. Eh, então não há nenhuma campanha e a BPIP não acredita nisso de de liberação ampla e restrita do método. Eh, a própria a concepção desse processo e e felicito a ao excelentíssimo ministro relator de torná-lo de natureza Estrutural mostra que não estamos diante de uma política let's drill baby. Não, não é isso. É isso. Mostra a maturidade institucional do nosso país. como que temos um poder judiciário
atento, como as autoridades competentes estão eh eh atentas e buscando eh se ancorar nos melhores exemplos eh e práticas internacional. Eh, e isso então é importante esse esclarecimento eh diante da da das falas que aqui trouxeram. Eh, outro ponto que eu gostaria de destacar eh, o Dr. eh da do IBP que falou há pouco, ele trouxe a questão dos da composição dos fluídos. Eh, isso foi um ponto que foi debatido ali bastante no âmbito da audiência pública, mas um ponto que é interessante é que se argumenta que há um sigilo industrial a respeito desses da
composição desses fluídos. Eh, conforme demonstrado ao longo do processo, todos os componentes utilizados na indústria e que vão ser utilizados naquele projeto devem ser indicados pela própria regulamentação da NP. Eh, então, eh, é até eh é [limpando a garganta] eh um contracenso eh dizer que se pode causar câncer porque os os esses componentes eh estão em em sigil industrial. Ora, como se sabe é quais componentes são esses se estão em em sigilo industrial? A prática e as boas práticas que a indústria se refere é sempre as melhores práticas de total transparência e full disclosure, que
como gostam de dizer, numa ideia de de regulamentação, caso a caso, buscando Eh criar e evoluir a técnica dia após dia. Princípio da precaução também não seria aplicável a um caso, na nossa compreensão, com a devida ven com suspensas de maneira diversa, é para uma situação de técnica madura, com mais de 1 milhão de poços perfurados ao longo a ao redor do mundo, como uma experiência, como o Dr. Frederico disse, no cenário brasileiro, né, dos não convencionais. Eh, e mais do que isso, eh, há um arcabolso regulatório suficiente que sobrepõe eh no no âmbito brasileiro.
Já eh e também acho que é um um ponto relevante se trazer, excelências, que eh os dados ofertados pelo Ministério das Relações Exteriores mostrou que nenhum dos países eh eh que aplica o fraturamento ideálico, os 15 que responderam, tem uma legislação específica para esse método, porque a legislação ela é ela é espassa com vários procedimentos, respeitando as competências. eh eh 11 eh países reproduzem o modelo atual vigente. Esse esse cenário mundial mostra eh a nossa robustez eh eh legisl legislativa e regulatória para tanto. Me encaminhando pro fim, eh gostaria também de destacar eh que é
importante eh mencionar eh há pouco se falou do uso consciente da água e como que essa técnica se utiliza eh com altas quantias de água. um estudo utilizado nos Estados Unidos eh pela EPA, que é uma agência ambiental americana, eh monitorando em 401 eh municípios identificou em andamento, identificou apenas 1% de uso do consumo Da água fresca, indicando, inclusive que não há eh uma contaminação eh como consequência do faturamento, contaminação dos recuridos como consequência. Eh, me último ponto, eh, o min, uma questão de saúde pública. É importante também mencionar, excelências, que o Ministério da Saúde
não recomendou a proibição dessa técnica com base nenhum dos riscos aqui eh eh indicados, ao contrário, mostrou-se favorável a tanto. Por outro lado, a Organização Mundial de Saúde, estou concluindo, excelência, a Organização Mundial de Saúde, eh, indica que a pobreza energética causa mais de 3 milhões de mortes por ano do mundo. Esse é um dato concreto. Então, excelências, eh, agradecendo a oportunidade, eh, inclusive de pela primeira vez tomar essa tribuna, muitas vezes aqui assistindo julgamentos, mas a primeira vez aqui. Então, é um prazer eh enorme e aderindo as teses eh aqui propostas, né, favoráveis a
ao reconhecimento do faturamento. Agradecemos a atenção. Obrigado. Nós que agradecemos, Dra. Janaína e faço o registro de agradecimento a todos os advogados que participaram, também ao Ministério Público que participaram aqui dessa rodada de sustentações orais, como eu disse, no total de 11. Então a gente teve que ser realmente bem rigoroso aqui no controle das sustentações orais, porque há vários temas para julgamento. E agora passo a palavra ao relator, ministra Fran Vilela. Senhor presidente, eminentes pares, senhor V excelência tem 2 minutos. [risadas] É muito eu eu eu quero o princípio da isonomia. dispositivo. Só disposi é
porque vai pedir vista aí, então tem 2 minutos para dizer isso. Senhor presidente, eminentes pares, senhor subprocurador geral, senhoras e senhores presentes, eu produzi um voto de 113 laudas e tive o cuidado de remetê-los aos colegas já com um certo prazo, e junto também eh alguns documentos como um caderno contendo toda um resumo de toda a instrução desse AC21 e também eh uma consulta aos postos no exterior, eh, com setor de energia a respeito da extração de hidrocarbonetos pelo meio de fracking, né? Isso através do da da nossa eh embaixada. Eh, o voto ele está,
digamos, pronto para ser eh publicado. Todavia, eh três colegas eh fizeram algumas ponderações no sentido de complementos. Nenhum fez destaque, mas no sentido de fazer alguns complementos e em função disso e de algumas anotações que fiz enquanto os advogados e advogadas sustentavam, eu vou pedir que Vossa Excelência me autorize a ter vista para a próxima sessão eh de repetitivos desimpedida e aí sim trarei o o o voto eh com as ponderações que os colegas têm a me fazer. Com certeza, ministra Frânio. Então, vista regimental, os 2 Minutos foram cumpridos. Eu agradeço a Vossa Excelência. Então,
vamos dar sequência. Pois não, ministro Rena, eu pediria a transcrição das sustentações orais. Vai nos ajudar? Pois não. Pois não, ministro Maria Teresa. Eu até já adiantei ao ministro Afrânio que eh quando dá afetação, eu votei de forma contrária, fiquei vencida. Então eu não destaquei porque eu já sabia que iria haver ainda uma leitura do voto. Então eu não estou aqui ainda dizer que vou concordar ou não, porque não, até porque a gente não sabe, né, o que não sei como ele vai trazer, então não estou comprometida com Com certeza. Com certeza. Obrigada. É só
para deixar claro que, lógico, o voto anteriormente é distribuído para os colegas e mas assim, a gente ainda não sabe, até porque até quando o relator vai trazer, ele pode eventualmente fazer alguma modificação, algum. Então, tá tudo muito claro, ministro Maria Teresa. Eh, então, eh, esse feito, como eu já anunciei, o ministro Afrâno, que é o relator, fica com vista regimental. Agora eu convido a Dra. Rafaela Mateus Duarte para vir à tribuna e apregou o tema 1455, cujos processos são recurso especial 2.215 075 de Santa Catarina e recurso especial 2.177 940 do Rio Grande do
Sul. Eh, eu vou passar a relatora a ministra Maria Teresa, Dra. Rafaela. Eu vou passar então inicialmente a palavra para a relatora e havendo necessidade a gente então dará oportunidade para sustentação oral. Ministra Maria Teresa, tem a palavra. Eh, presidente, boa tarde mais uma vez. Eu estou aqui fixando uma tese que vai eh de ao encontro da tese sustentada pela Fazenda Nacional. Eu só vou ler aqui a tese, não há nenhum destaque. Eh, a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com
base no preço de venda efetivamente praticado, não deve ser restituído ao comerciante varegista de cigarros e cigarrilhas cigarrilhas nas contribuições tanto para o PIS quanto para Cofins. E no caso concreto eu estou negando provimento aos recursos. Perfeito. Dora Rafaela, teria alguma observação? Minha excelência, só aproveitar a oportunidade aqui para registrar pela fazenda nacional os parabéns aos 20 anos do ministro Herman e aos 12 anos de Vossa Excelência aqui de casa. Muito obrigado. Obrigado, viu? Muito obrigado, Dra. Rafaela. Então, a tese já foi anunciada pela ilustre relatora e quanto ao caso concreto, em ambos negando provimento
ao recurso especial. Vamos agora para o feito seguinte. Eu já convido o Dr. Fábio Monerá para vir a tribuna. Dr. Fábio tá por aí? Dr. Fábio não está ninguém representando a NTT. Ah, ele ele estava aí. Aham. Então vamos, é, vamos passar pro próximo. Eh, no caso, eu então para o julgamento do próximo, eu passo a presidência para o ministro Paulo Sérgio, porque o feito é da minha relatoria. Antes, antes disso, ministro Paulo Sérgio, eu vou o com relação ao bloco, acredito que agora a composição tá completa, porque tinha processo do ministro Teodoro, eu não
poderia ao Ah, o ministro Teodoro saiu de novo. Acho que agora ele ele não tá presente porque tem processo dele, aí eu não posso chamar sem ele. Então vou deixar o bloco para daqui a pouco. Eh, vamos lá. O ministro Paulo Sérgio agora assuma a presidência. Fica à vontade, ministro. Obrigado, ministro Gugel. Eh, primeira oportunidade que manifesta nessa sessão. Gostaria de cumprimentar a todos, reiterando os cumprimentos já feitos por Vossa Excelência. Eh, então chamo agora a votação os resps. 2225369, 2 205049, 2178. Não, não, não, não, não, não, não. Tem 1384, tá? Não, 370. Não,
não é porque esse aí eu ia presidir também. Eu me confundi. Então, 1384. 1384 tá na sequência. 215089. Claro, claro. Obrigado. 219589 2215194. Isso. Tema 1384, ministro de Faria, relator de ambos. Consta aqui para sustentação oral, Dr. Aurélio Veiga Rios, pelo Ministério Público Federal, Dr. Alineia Soares Barbosa, pela União, Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, pela ANTT e Dr. José Aurélio de Araújo, pelo interessado grupo de ação estratégicas das públicas estaduais distrital nos tribunais superiores. Todos presentes, porém não, Dr. Paulo Gustavo, seu Dr. Fábio. É isso. Enquanto enquanto os doutores tribuna indagá se dispensam a leitura
do relatório. Sim, todos dispensam? Pois não. Eh, vou passar a palavra então primeiro ao Dr. Aurélio Veigar Rios pelo prazo regimental. Muito obrigado. Uhum. Muito obrigado, ministro Paulo Sérgio Domingues. Tá bom. Já havia cumprimentado todas ministras e ministros da sessão e renovo agora, né, nesse novo caso. Eh, bem, há há uma tese a ser fixada aqui que eu vou direto ao ponto, né? Diversos julgados do Tribunal Recorrido tem decidido pela voluntariedade da atuação processual da Do DE denite da NTT, em casos como o presente, com a aplicação do artigo 121 do CPC, resultando no deslocamento
de competência de julgamentos feitos paraa esfera estadual. Tenho, e não só eu, mas diversos colegas do Ministério Público Federal, eh, de que não é exatamente o caso de aplicação do artigo 121 do CPC em razão da natureza do bem objeto do debate nos autos. Em em relação ao que nós consideramos que a a atribuições legais irrenunciáveis da NTT, entidade integrante da administração federal indireta, submetida a regime autárco e vinculado ao Ministério do Transporte, a atrair a competência da Justiça Federal. Em razão da natureza do interesse jurídico envolvido, bem de propriedade da União, patrimônio público federal
indisponível pelo administrador, é indispensável a presença da NTT na LID. O interesse da NTT na causa originária nos parece tão evidente por se tratar de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia da União bem de uso comum do povo, cabe no NTT exercer as suas atribuições sem a margem de discricionariedade pretendida sobre ação de ausência a justificar sua intervenção na causa. Nó estamos dizendo aqui que ninguém que alguém é obrigado a estar na LID, mas o que a gente tá dizendo aqui é de alguma coisa grave que é a definição da faixa de
domínio e se isso é ou não Propriedade da União nas questões das rodovias concedidas. Isso parece que não há dúvida de que a própria concessionária que administra isso. Recentemente, ministro Afons Flan Vilela, eh um episódio muito curioso aconteceu em Paracatu, na antiga concessão da BR040, em que se impediu que um restaurante conhecido chamado Casa de Concessa, que é uma atriz, é uma produtora cultural, pudesse botar o seu cartaz dentro da faixa de domínio. E o argumento da concessionária era de que aquilo agora era dela. Ela teria que pagar um valor alto para botar uma placa
de um restaurante, de um estabelecimento lá dentro. O que estamos dizendo aqui é que assim, a invasão indiscriminada e a colocação de seja de placas, de construções em faixa de domínio, obviamente que afeta a segurança do trânsito no país inteiro. E nem falo só de Minas Gerais, que é o campeão nacional de acidente de trânsito, mas como isso pode ser dito que não há interesse quando se pretende que a faixa de domínio seja utilizada exatamente para que os usuários da estrada, os usuários da BR possam antever as situações de perigo e de risco. O que
temos visto, a falta de cuidado em relação à sinalização, Principalmente, faz com que haja uma proliferação de quebra-molas, de improvisação de bloqueios, porque não se consegue mais ter uma vista e a sinalização do trânsito, que é essencial, seja em relação à faixa de ultrapassagem ou outras, acaba delimitando isso. Então, em se tratando de bem público na forma do artigo 98 do Código Civil e o princípio da supremacia do interesse público, que nós entendemos que deva prevalecer nesse caso, nós achamos que não é o caso, né, de se aceitar a discricionariedade da atuação do entearco, de
cuidar de algo que é obrigação sua cuidar e que interessa todos os cidadãos, especialmente os usuários das estradas e rodovias desse país. E até porque, né, e nós entendemos que não esses, né, os atuais administradores ou que tem, né, o poder de decidir sobre isso, não deveria ter a disponibilidade acerca de um patrimônio público, devendo, pelo contrário, tanto a NTT, o Ministério do Transporte zelar pela correta administração e conservação de todas as rodovias. Então, eh, é isso, né? Na verdade, o acolhimento dos pedidos de de exclusão do NTT, seja na qualidade de parte ou de
interessado, terá o portanto efeito imediato de afastar a competência da Justiça Federal pro julgamento de ação de reintegração, de posse de bem jurídico de domínio da União, relegando toda a iniciativa judicial ao particular e o julgamento de Causas dessa da justiça comum. Assim, a voluntariedade da intervenção do assistente previsto no artigo 119 a 124 CPC deve, ao nosso ver, ser moderado à luz do interesse público subjacente da controvérsia e das normas que compõem o regime jurídico administrativo de tais bens e órgãos. A competência da Justiça Federal não pode ser definido por critérios discricionários ocasionais e
injustificado manifestado pelos representantes judiciais dos entes públicos federais, independente da efetiva presença do interesse público federal na causa. A posição inequívoca do Ministério Público Federal no exercício da sua legitimidade para intervir na ação como fiscal da ordem jurídica é suficiente a configurar o interesse federal justificador da manutenção da Justiça Federal e dependente da efetivação da intervenção da NTT no feito originário. é que a opção de estratégia processual adutada pelas autarquias pelos critérios acima referidos, cujo efeito último é o deslocamento da competência ao seu exclusivo arbítrio, não merece ser judicialmente consagrado para afastar o interesse federal
que justifica a competência da Justiça Federal quando for demonstrado no caso contrá contrário. Então, é innegável para nós a presença do do interesse público federal e e compreendendo o fato de que isso possa renudar em centenas de ações das quais eh os meus colegas da advocacia Pública terão que fazê-lo, mas eu não consigo fugir da natureza das coisas, né? O bem público tem que ser defendido pelos órgãos públicos e o órgão público encarregado disso, os órgãos públicos são, né? Eh, a depender do caso, NTT, Denite, o Ministério do Transporte. E eu não vejo como isso
possa ser eh delegado, diminuído ou subtraído da da atribuição legal que compete esses órgãos. É essa a manifestação do Ministério Público Federal. Obrigado. Cumprimento, Dr. Aurélio pela manifestação. Eu vou aqui não verificando a existência de de eh destaques no sistema, vou deos doutores para primeiro passar a palavra ao inente relator, depois os doutores poderão eventualmente fazer os da primeira sessão. Então, o ministro Gugel com a palavra. Senhor presidente, eu vou assim para otimizar, já que ainda temos vários temas, eu vou direto à tese, eh, já que não há nenhum destaque. Houve uma observação da ministra
Regina, que aí eu vou até fazer a leitura, ministra Regina, daquilo que a gente combinou de acrescer, que vai, de certa forma ao encontro que da sustentação oral do Dr. Aurélio, mas vai para o Ministério Público fazer um trabalhozinho. [risadas] Eu vou vou aqui fazer o registro. Faz parte, faz parte. Eh, mas bem, vou direto à tese. Eu eu no caso eu digo que na item um nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta sobre a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, A união, o denite e a
NTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra a sua vontade, seja a título de assistência, intervenção voluntária, artigo 119 a 124 do CPC, seja a título de litos consórcios necessário que não se configura, dada a natureza cindível da relação processória, artigo 114 do Código de Processo Civil. Item dois, a titularidade dominial do bem, bem como o exercício de atribuições de administração, fiscalização ou regul ou regulação, não caracterizam por si sós interesse jurídico direto apto a imporção obrigatória. Lógico que a participação voluntária, isso inclusive eu vou fazer um um acréscimo no item oito
da ema de acordo com a sugestão do ministro Herman, tá certo? Mas não há aqui no caso a participação obrigatória desses entes, nem a atrair a competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso 1 da Constituição Federal. A legitimidade reconhecida na Súmula 637 do STJ traduz faculdade processual e não se confunde com litro consórcio necessário. No primeiro caso, que é o de final 089 do Rio Grande do Sul, eu digo que no caso concreto não se verifica violação artigo 122 pelo acordo de origem, o qual também está alinhado à tese hora eh formulada, de maneira que
eu estou negando provimento ao recurso. E com em face do recurso do Ministério Público Federal que houve, eh, em um dos processos, eu não tenho certeza aqui se foi se foi nesse, eu fiz um acréscimo de alguns parágrafos, mas eu vou ler aqui a a Parte principal. ministra Regina, que foi até a parte que no caso eh eh troquei ideia com Vossa Excelência, eu falo argumenta-se que a natureza estrutural desses conflitos poderia justificar a manutenção dos entes federais no processo? E aí o que é que eu digo no principal? Havendo pretensão estrutural, omissão em deveres
de fiscalização, conservação ou de política de ocupações, o instrumento é a ação civil pública contra os entes federais, que vai ser processada na Justiça Federal, porque quem vai, no caso, propor é exatamente um dos um dos autores pode ser o Ministério Público Federal. Então não se fecha porta alguma, apenas não se converte a possessória alheia em veículo de pretensão que pode ser deduzida em nome próprio. Fiz esse acréscimo, como eu disse, combinado com a ministra Regina. E um outro caso concreto é uma peculiaridade, é porque a concessão, no caso, ela se extinguiu. Não, não há
ópse nenhuma para que a gente não há ópse nenhum para que a gente continue a julgar eh a tese repetitiva. Então eu tô fixando a tese, mas tenho que registrar para este egrégio colegiado, que foi um fato recente e a todos foram ouvidos, não é? Qual é esse fato superveniente? Eu registro aqui o encerramento consensual do contrato de concessão com a reversão dos bens ao poder concedente não obstto o julgamento da questão submetida ao rito dos repetitivos. O artigo 998, parágrafo único, do CPC, aplica-se por identidade de razões apenas superveniente do objeto ocorrida após a
afetação, pois o interesse na Definição da tese transcende a esfera subjetiva das partes. No caso concreto, eu digo então que o encerramento da concessão fez cessar a relação material que conferia a autora a posse direta da faixa de domínio e o dever de protegê-la, configurando perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual e não ilegitimidade originária. Quer dizer, foi superveniente. Prejudicados por consequência os recursos especiais quanto à controvérsia subjetiva, sem que disso decorão processual automática da união da NTT ou do Denite no polo ativo. Eu estou então julgando, no caso concreto, prejudicados recursos especiais
e devolvendo os autos ao juízo de origem para que decida sobre o desfecho da ação possessória à luz desse fato superveniente. São esses os votos, senhor presidente. Apenas para deixar deixar o registro da da a observação que eu fiz no item oito da ema e o próprio relator eh eh fará os acertos. Eh, porque no no voto, eh, sua excelência já cuida desse desse aspecto, mas como infelizmente a nossa jurisprudência é entária, o que não está na ementa não existe no universo do direito. Eh, então, a indisponibilidade do interesse público não impõe a não eh
a presença obrigatória dos entes. A a própria lei confiou à concessionária o dever defender a faixa de domínio de modo que o interesse público permanece tutelado por quem a lei designou para defendê-lo. Mas isso é sem prejuízo de que isso as entidades voluntariamente, né, porque já ocorreu eh na segunda turma de desídia da concessionária e houve eh um um prejuízo muito grande a a à União, mas o o relator eh vai fazer os devidos acertos e eu confio plenamente em sua excelência. Eu agradeço, ministro Ran, tanto a colaboração de Vossa Excelência como também da ministra
Regina para que a gente possa, no caso, eh, melhorar não só a ementa, como foi revelado aqui pelo ministro RA, como também o próprio voto com a colaboração da ministra Regina. Obrigado, presidente. Muito obrigado, ministro Gurgelton. Não há nenhum outro destaque. Doutores estão satisfeitos. Eu vou proclamar o resultado. A primeira sessão, por unanimidade, negou o provimento ao resp 2195089, Rio Grande do Sul. Julgou prejudicado respe 2215194 do Distrito Federal com a remessa dos autos juiz de origem para que decida sobre desfechação possessória à luz do fatos supervenientes. Nos termos do voto do senhor ministro relator,
foi fixada por unanimidade as teses jurídica no tema repetido 1384, conforme já lido pelo eminente relator, vai ficar constando aqui da da do julgamento. Tá bem? Muito boa tarde a todos os doutores e ao ministro Beliz especialmente. Boa tarde. E devolvo a presidência ao municípado [risadas] aos colegas que não não temos o Boa tarde. Eu agradeço ao ministro Paulo Sérgio por ter colaborado com o aqui com a presidência. E agora, Dr. Fábio Monerar está convidado para vir à tribuna. Eh, o processo é da relatoria do ministro Paulo Sérgio, tema 1327, recursos especiais 2.175767 do Espírito
Santo e 2.17576 768 do Espírito Santo. Indago ao Dr. Fábio se dispensa a leitura do relatório, ministro. Sim, sim, excelência. Então, gente, posso fazer só uma observação? Eu só não sei se há impacto nisso. O meu, eu só há um destaque meu, mas o meu destaque diz com apenas um aspecto da do voto do ministro Paulo Sérgio, que é a modulação de efeitos. Uhum. E eu vou apresentar a minha fundamentação oportunamente, então eu não sei se de de toda maneira mantenha a sustentação oral. Uhum. É, aí eu eu porque no caso, ministro Paulo Sérgio, eh
eventualmente não seria necessária a sustentação oral, mas aí por óbvio, eu deixo a critério do do relator, porque é eh essa é a questão, né? Eh, presidente, a questão é só em relação à modulação. Não sei se isso faz parte da sustentação oral ser apresentada. Não tem como prever, né? Porque e eu antecipo, Dr. Fábio, que na realidade o recurso é provido, provido, tese favorável. É, a tese é favorável, mas há uma proposta de modulação pelo ministro relator e a ministra Regina apresenta um destaque. Talvez fosse interessante a gente ouvir o relator quanto à modulação,
ouvir a ministra Regina ou talvez eu vou até eh fazer uma proposta distinta. Eh, a gente ouvi o o no caso o ilustre advogado, eh, quanto a modulação. Eu acho que a gente porque não precisaria, não é verdade? Ficaria só quanto a modulação. Eu só fiz isso porque acho que poderia abreviar, já que meu minha disensão não é no médic. Perfeito. É porque como tá aqui destaque, aí eu não sabia qual seria o Obrigado, ministro Regina. Então, Dr. Fábio, acho que fica mais Vossa Excelência direto a eventual modulação ou não. Vossa Excelência que é processualista,
aí puxa aí o 927 do CPC e vamos a ele. Obrigado, presidente. Muito boa tarde, senhores ministros. Cumprimento a todos os ministros para otimizar o tempo, não vou citá-los nominalmente. E se o ponto central desta sustentação ou mais amplamente do destaque dos debates, será a questão da modulação dos efeitos, eu presumo que a tese será fixada favoravelmente à NTT no sentido da eh irretroatividade da norma administrativa sancionadora, mais benéfica, pelos motivos que eu acredito que já estejam eh consignados no voto do relator e que na minha leitura vão refletir, né, fazendo um exercício aqui de
futurologia, vão refletir a jurisprudência dessa corte. E se estamos diante de uma discussão relacionada à modulação de efeitos, a grande discussão que vai se colocar aqui é a presença ou não dos critérios que justificam a modulação de efeitos enquanto, vamos assim dizer, uma uma limitação temporal, uma limitação das funcionalidades, da eficácia da tese, né? E olhando para o que diz respeito tanto o Código de Processo Civil como a Lindb, a lei de introdução à normas do direito brasileiro, nós vamos ter que a modulação de efeito se justifica quando houver, ministro Cuquina, uma nova orientação da
corte, do judiciário, quando da formação de um precedente qualificado. Então, para que se justificasse a modulação de efeitos, faria faccia necessário a mudança de orientação em comparação ao ministro Teodoro da jurisprudência até então existente e a jurisprudência que aqui se firmaria em sede de precedente vinculante. Porém, infelizmente isso já fazia parte do do meu roteiro, do primeiro ponto do meu roteiro. A jurisprudência dessa corte atual e extremamente firme é exatamente no sentido que a tese da tese que se anuncia firmar, né? Eu até faço um destaque, ministro Paulo Sérgio, que o precedente citado em um
dos acódos, o precedente no RES, ou melhor, o precedente citado no acórdão recorrido, no RESP 2175679, eh, cita uma monocrática de Vossa Excelência o o o recurso especial 25314, que não transitou em julgado, ou seja, foi objeto de agravo interno por parte da NTT e esse agravo interno foi reformado em sede de juízo de retrato. ação e assim transitou em julgado. Ou seja, sequer o precedente aqui citado se firmou no âmbito da jurisprudência da Corte. Eh, a jurisprudência da Corte na primeira turma, minist presidente, tem um caso paradigmático da relatoria de Vossa Excelência, eh, é
o 20, não, esse é o 253 que eu acabei de citar, o 21050, em que se diz textualmente, né? E eu tô Falando, já que estamos falando aqui de modulação ou não, eu volto 2 anos atrás, mais de 2 anos atrás, é um acórdão de 4 de junho de 2024, que que diz: "Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve basear-se pelo princípio do tempos regit acton, salvo se houver previsão expressa e, portanto, a aplicação normativa do normativo mais benéfico não retro. age na mesma linha. Essa jurisprudência vem quando cito aqui
precedentes da ainda da primeira turma 7/10 de 2025. Eh, relatoria da mista Regina Helena. penalidade administrativa deve se basear no princípio regon, tempos regia acton, salvo se houver previsão eh de aplicação da norma mais benéfica previsão retroativa e um precedente também eh da relatoria do ministro Cuquina, ainda mais antigo, e estamos falando de mudança ou não de jurisprudência, 25/05/2023. O ministro Sérgio Cuquina também afasta porque era discussão no caso dos autos que e afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do artigo 106 do Código Tributário Nacional,
que é uma outra analogia que se procurou fazer para justificar a eventual retroatividade, não são aplicáveis as hipóteses de multa administrativa por não possuírem natureza não tributária. Isso ecoa Também na segunda turma. Há um voto do ministro Marco Aurélio Beliz sentido. E eu destaco o voto do ministro Marco Aurélio Beliz, tal como o precedente da relatoria do ministro Curgel, o primeiro que eu citei, ele parte das premissas eh eh fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1199, que eu, infelizmente, eu não me recordo a data precisamente aqui, mas ele remonta a, eu
diria 2022, 2023, onde se firmou também a ideia da autonomia do direito administrativo e da eh irretroatividade da norma. administrativa sanatória, na mesma linha, ministro Teudoro, de um precedente, também na segunda turma de Vossa Excelência, em que se discutia a bem da verdade, não se discutia a retroatividade da norma, se discutia um outro instituto de natureza penal eh mas eu cito esse a continuidade delitiva do artigo 71, mas eu cito esse precedente porque Vossa Excelência e a segunda turma assim acompanhou a unanimidade, estabelece exatamente a tese da NTT, ou seja, o direito administrativo sancionador é
um ramo do direito punitivo desvinc ulado do direito penal e a ele não se aplicam as suas disposições e nos termos aí reafirma também defendidos pelo Supremo no tema 1199. Portanto, trata-se de uma jurisprudência farta, consolidada, atual e que, na visão da NTT, reflete a ou justifica a desnecessidade de modulação de efeitos desse julgado. E se me permite, presidente, e aqui eu vou Concluir em 50 segundos, eu gostaria de trazer também a a a discussão de vossas excelências um outro ponto muito importante que pelos votos vogais da sessão de afetação já foi discutida e a
NTT e a procuradoriaal federal como um todo gostaria de trazer aqui mais uma vez porque a afetação e eu pulei toda a parte introdutória, eu adaptei o roteiro para focar aqui na na questão da da modulação, mas a afetação, ela se restringiu textualmente, a tese projetada, a controvérsia projetada se restringiu a retroatividade ou não da resolução normativa da NTT, que de fato estabeleceu um um um valor de multa menor, portanto uma norma benéfica. Mas eu destaco que a ministra Maria Teresa de Assis Moura, já na discussão da afetação em um voto vogal eh sugeriu o
seguinte: não foi foi vencido, ou seja, não foi uma tese vencedora, Misto, quando dá afetação, mas aqui estamos a julgar o mérito de uma controvérsia e eu, eh, na qualidade de representante NTT e da procuradoria geral como um todo, propõe essa discussão, porque disse a ministra Maria Teresa de Sis Moura no seu voto vogal, o Superior Tribunal de Justiça deve estabelecer uma orientação geral sobre a retroatividade da norma administrativa mais benéfica sancionatória, a fim de guiar casos em que exista essa espécie de discussão. Tanto assim que a ministra Maria Teresa propôs, né, a a seguinte
Redação de tese: definir se na falta de disposição específica a norma administrativa sancionatória mais benéfica ao infrator retroage. Estamos em um ambiente de formação de um precedente qualificado que, pelas razões que vossas excelências reconhecem, de fato, vai extrapolar eem muito a esfera jurídica das partes e muito a esfera jurídica da própria agência nacional, quanto mais dessa resolução específica. Por isso, e essa discussão perpassou também pelas hipóteses de suspensão ou não, mas diante dessa discussão e dessa possibilidade, a Procuradoria Geral Federal eh pugna requer que para além da fixação da tese, ministro Beliz, da irretroatividade específica
da resolução da NTT, tal como afetado, retroaja ou não retroaja fatos pretéritos antes da sua vig igência que também o Superior Tribunal de Justiça, essa egreja primeira sessão, fique o raciocínio que inevitavelmente deverá estar contido na raciocidente dessa conclusão que me parece que já foi tomada a unanimidade por vossas excelências, qual seja, na falta de uma previsão expressa, a norma sancionatória administrativa não retroage. E aqui eu destaco, o ministro Herman e agora a pouco falou que vivemos num direito eh muito focado no no entismo, né? O que não está na ementa, muitas vezes não está.
Eu não estou dizendo aqui que a raçodcende do Precedente não estará ali presente e não será vinculante. Mas no sistema de precedentes qualificados, nós vivemos muito um sistema de hipervalorização da tese jurídica. Ou seja, o que está na tese é aquilo que eh não necessariamente vai apenas e tão somente vincular, mas o que está na tese é o que vai guiar, por exemplo, uma improcedência eliminar do pedido, atuação monocrática do relator no segundo grau, o juízo de negativa de segmento que impedirá que essa mesma discussão chegue à luz de outras normas mais benéficas que as
partes queiram que retroaja e nessa linha, senhores ministros, ministro relator, a NTT requer que conste também da tese jurídica, para além da resposta à controvérsia, tal como posta, e retroatividade da resolução número 5847 da NTT, também cons uma consideração na tese de que a na falta de uma previsão expressa, a norma administrativa sancionatória, ainda que mais benéfica, não retroage. Sim, eh poderíamos aplicar essa tese e racionalizar toda a litigiosidade em torno de resoluções da Anatel, da Neel, que saame em matéria ambiental e assim sucessivamente. Então, pedindo desculpas por me estender, já que eu deveria me
restringir apenas à modulação, acabei cuidando de dois tópicos. Agradeço presidente e fico à disposição. Obrigado. Nós que agradecemos Dr. Fábio. E aí com a palavra o ministro Paulo Sérgio, que é o relator. Muito obrigado, senhor presidente. Eu cumprimento o Dr. Fábio Onerá pela sustentação oral. Eu vou procurar então, senhor presidente, já que não há eh outros destaques, eu vou deixer só uma parte da ema que diz respeito ao mérito, me deter um pouquinho mais apenas sobre a questão da modulação para auxiliar os colegas aqui na no debate em relação a esta eh questão, tá? Eu
estou propondo o seguinte na ementa, que a a unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campos de incidência próprios. O direito penal, direito administrativo sancionador, com quanto expressões de poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vendada a transposição mecânica de institutos de um para o outro, sem atenção à respectiva razão de ser. A retroatividade da lei penal mais benéfica, artigo 5º inciso 40 da Constituição, constitui exceção constitucional fundada do princípio do favor libertas vinculado à liberdade individual, peculiaridade inexistente no
direito administrativo sancionador cujas penalidades ostentam em regra a natureza patrimonial. Precedente vinculante tema 1199 do STF. No direito administrativo vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempos regid actum. Eh, sendo ato jurídico perfeito, a penalidade aplicada segundo a norma vigente no tempo da infração. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal a direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes. A matéria positivamente disciplinada pela regra da irritroidade e o fundamento do artigo 5º, inciso 40, não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e
a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a Integração analógica em desfavor do regime ilegal do ato jurídico perfeito. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa emanada de fonte normativa idônea, como sucede exemplarmente no direito tributário, artigo 1062 CTN. A amigo de autorização prevalece o tempos regid superação da orientação anteriormente já adotada por esta corte que extraía do artigo 5º inciso 40 da Constituição, princípio geral do direito sancionatório de aplicação automática à sanções administrativas em razão da interpretação firmada pelo STF no tema 1 de99 de obriga de
de observância obrigatória. No caso, a multa foi aplicada com base no artigo 361 resolução NTT 4799/2015 vigente ao tempo da infração, constituindo o ato jurídico perfeito. A resolução NTT 5847/219 que reduziu a penalidade, dispôs em seu artigo terceiro sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo alteração para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas desconstrução de construção judicial de extensão analógica hoje superada. Eh, e a tese que proponho é um. A sanção administrativa prevista na resolução ANTT 5847/29, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas de sanções aplicadas
regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. Dois, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempos regid act, salvo se houver previsão legal específica expressa autorizativa da aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. Então, no caso concreto, eu dou dou provimento ao recurso especial. E com relação à Modulação especificamente, eu estou realmente eh eh me fiando eh nesta eh alteração ou consolidação de entendimento que veio a partir do tema 1199 do STF, impondo essa leitura conjunta, que impôs essa leitura conjunta no inciso 40 e 36 do artigo 5º da
Constituição, negando a automaidade da retroatividade benéfica fora do direito penal, condicionando a expressa previsão legal. O que se apresentava como princípio geral implícito, revelou-se, à luz da interpretação constitucional conferida pela Corte Constitucional, uma exceção dependente de fundamento positivo. Uma a premissa anterior, portanto, foi abandonada e não subsiste. Eh, então, eh, em resumo, disponibilizei o voto aqui previamente por essa razão da existência de, eh, decisões em sentido contrário, né, e agora consolidação de entendimento. Neste momento eu estou propondo que haja sim a modulação dos efeitos para a a partir do momento eh da eh da publicação
deste do acórdon deste eh julgamento, né, deste tema 1327. Eh, porém eu isso tudo em nome da da estabilidade dessas relações já definitivamente julgadas e da possibilidade de se julgar, de se analisar posteriormente os casos que vierem a surgir. Eh, e é isso, senhor presidente. No caso concreto, estou aplicando, não só a tese agora, mas aplicando a jurisprudência que já vinha sendo trazida por nós, né? É isso. Ministra Regina tem essa preocupação, né? Não se trata aqui de aplicar a tese, propor aplicação da tese a casos posteriores e mesmo assim aplicá-la. Agora estou aplicando a
jurisprudência que defendemos e que vem nos aplicando, né, no no tempo mais recente aqui nesta corte, né, mas enfim, se por acaso a sessão entender pela não modulação dos modos que a ministra regina propõe para mim também se não há não haverá problema algum em relação a isso, tá? Este é, esse é o voto que propõe, presidente. Pois não. Vamos ouvir a ministra Regina e, pelo que eu entendi, especificamente sobre esse tema, né, ministro da modulação. Muito obrigada, senhor presidente. Primeira primeira manifestação minha, quero cumprimentar Vossa Excelência pelos 12 anos, não é? Esse esse período
se multiplique muitas vezes, né? Para o bem do Brasil. Meus parabéns. Obrigado. Eh, também quero cumprimentar todos os meus colegas e e também o senhor relator, ministro Paulo Sérgio. Eh, o meu destaque, eu quero explicar aos meus colegas que é um destaque que eu não não apresentei por escrito, mas que foi exatamente mais próximo da sessão que eu acabei concluindo desse modo, diz exatamente com com a a modulação, tal como fixada pelo ministro Paulo Sérgio. Eh, por que que eu tô fazendo esse destaque? Porque eu penso que as razões que sua excelência está usando para
fazer a modulação, se essa sessão chancelá-las, nós vamos ter que aplicar em muitos outros casos, não é? E e não é um não é não são especificidades deste caso aqui, mas são fundamentos que Poderão ser aproveitados em outros julgamentos eh de recursos repetitivos. Então eu eu quero efetivamente provocar a sessão e para refletir e deliberar se nós e vamos chancelar essas essas propostas do ministro Paulo Sérgio. Então eu vou recordar que a controvérsia foi delineada nos seguintes termos: possibilidade de aplicação retroativa da resolução a NTT 5847/29 por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a
infração cometida seja anterior à sua edição. Então, nós estamos falando de retroatividade benéfica no campo administrativo. É disso que trata este tema que estamos julgando. E como já foi salientado, eu estou concordando com o senhor relator eh em relação às teses fixadas. O ponto é apenas é a modulação. Bom, então eu vou aguardar a conversa para poder falar, para que todo mundo ouça. Então, na verdade não é conversa, ministra Regina, é que o relator está me informando que concorda com a tese de Vossa Excelência. Não, não, mas mas ele não modificou. Ele não modificou, ele
tá apresentando, ele concorda. Então, claro, a gente ouve, eu nem eu não, eu fiz chegar ao relator antes da sessão, mas eu gostaria de participar todos porque acho que é importante. Eh, são dois pontos, então, que que já foram antecipados ao municípulo Sérgio. Primeiro é o seguinte, e nós estamos aqui a decidir a superação do entendimento do STJ à vista do julgamento 1199 do Supremo, do tema 1199 pelo Supremo, que trata lá da que tratou no âmbito da da nova lei de Improbidade administrativa. Quando o Supremo julgou o tema 1199, ele não modulou os efeitos
desse precedente, né? Então ele decidiu não modular. E então o primeiro ponto que eu coloco aqui é se nós estamos invocando, nós estamos superando, né, ou declarando a superação do nosso entendimento, do entendimento da sessão, em função do julgamento de um tema repetitivo pelo Supremo, em cujo precedente ele não efetuou a modulação, nós podemos modular aqui, porque o fundamento é o tema 1199 paraa superação da nossa jurisprudência. O Supremo não modulou lá. Nós vamos modular aqui o que o Supremo não modulou. Esse é o primeiro ponto. Então, por isso que eu digo, pode servir para
outros temas. Toda vez que o Supremo decidir de maneira contrária ao que vinha entendendo o STJ e, portanto, provocando a superação da nossa jurisprudência, se o Supremo não efetuar a modulação dos efeitos do seu precedente qualificado, nós podemos fazê-lo aqui com relação ao mesmo precedente. Esse é um primeiro ponto que me parece crucial, porque se se entender que nós podemos, OK, o ministro Paulo Sérgio tá entendendo que se pode. Agora, e eu tenho sérias dúvidas se nós podemos fazer porque o Supremo não fez e nós estamos invocando o mesmo precedente, então nós estaremos fazendo algo
que o Supremo decidiu não fazer. Esse é o primeiro ponto, tá? Esse esse é um ponto, vamos dizer, um é esse é um aspecto extrínseco aqui. Mas além desse, né? É, além desse que me parece, ah, eu Quero aduzir ainda o seguinte, esta sessão, até o momento, nunca mudou, nunca modulou os efeitos dos da em razão de superação de sua jurisprudência por julgamento do Supremo. Nunca fez isso. Então, a proposta do ministro Paulo Sérgio também é inovadora nesse sentido, porque representaria uma mudança de jurisprudência dessa sessão. Vou lembrar aqui o emblemático caso do julgamento do
tema repetitivo 71, que é aquele que diz respeito, como todo mundo deve lembrar, não é, da isenção da COFINS concedida pelo artigo 6, inciso 2 da Lei Complementar 7091, não é isso? Se ela poderia ter sido, se se ela teria sido ou não revogada pela lei 9430 96. O STJ tinha um entendimento, Supremo superou, julgou lá. E aí quando nós decidimos, né, como nós declaramos a superação do entendimento aqui, nós não modulamos os efeitos da decisão porque o Supremo não modulou lá. Então isso tenho aqui decisão do ministro Afran, de 2024, agravando dos declaratórios da
R 5154, do ministro Falcão também na R3616, julgamos em 2023. Então a jurisprudência atual é essa. Se o Supremo não modula, nós também não modulamos. Então, se acolhida a proposta do municipal Sérgio para esse caso, nós vamos ter que adotar outra posição a partir de agora e estaremos superando a nossa jurisprudência. Daí a minha provocação, eu acho que isso depende de uma deliberação expressa da sessão. Vamos mudar então o entendimento. Então, quando o Supremo não modular, nós podemos modular aqui com o mesmo Fundamento. Esse é o ponto. Segundo ponto. Segundo ponto agora é intrínseco do
ao voto do senhor relator, que é o seguinte. Eh, ministro Paulo Sérgio reconhece adequadamente, não é, a superação da da interpretação que essa Corte fez a respeito da inaplicabilidade, da retroatividade da lei penal benéfica a outras esferas sancionatórias. Mas o fato é que os julgados que estão, que consta do voto de Vossa Excelência, ministro Paulo Sérgio, lá no tópico oito, para fundamentar a modulação de efeitos, não são julgados sobre o tema que tá em discussão, são julgados sobre continuidade infracional, que não é a mesma coisa, né? Uma coisa é a continuidade infracional, outra coisa é
aplicação eh da lei eh a retroatividade benéfica. Então, a a mim me parece aqui uma dificuldade grande, porque se eu invoco julgados desta corte sobre um tema para justificar a modulação em outro tema, me parece que aí é um descompasso. Eh, eh, e até onde eu entendi é isso. Quer dizer, os julgados que estão elencados ali no no inciso oito do voto falam de continuidade infracional, que foi o debate que nós tivemos muito grande lá na primeira turma e tudo mais. Só que aqui o tema não é esse. Então nós precisaríamos para justificar a modulação
ter julgados da nossa da nossa do mesmo tema que nós estamos discutindo aqui, senão me parece que fica uma contradição interna no voto. Eh eh eh enfim. Então são dois dois pontos. Eh, por isso que eu não fiz o voto, mas eh conforme for o desfecho, eu até farei incluir incluirei o voto vogal, mas eu acho que são dois pontos Que precisamos refletir, por se vamos precisar, se vamos realmente modular efeitos quando o Supremo não modula lá, primeiro ponto, e se vamos aceitar acórdãos de outro assunto para justificar a modulação em tema diverso, embora possa
haver alguma proximidade, mas não é a mesma coisa. Então, se não é a mesma coisa, até que ponto a gente pode ter essa interpretação mais ampla e e buscar em julgados de outro assunto fundamento para fazer modulação num tema diverso. Então são esses dois pontos. Eu espero ter sido clara, mas enfim, poderia falar muito mais sobre isso, mas espero ter sido ter sido clara. Obrigada, senhor presidente. Dr. Ministro Paulo Sérgio, por favor. Presidente, eu agradeço ponderações da ministra Regina quando que diz respeito à jurisprudência inserida, eh, dou a ela total razão. Fazer, vou colocar a
inclusão aqui, fazer a inclusão do voto dos julgados específicos em relação a esse tema, que porque existem são vários e existem. Claro, vou fazer essa inclusão aqui na neste item oito do voto em relação à modulação de efeitos. em relação à a essa possibilidade de nós fazermos uma modulação de efeitos por uma alteração de jurisprudência do Supremo. Eh, na verdade, eh, eu acho assim que nós de fato podemos, nós podemos mesmo fazer isso. Claro que sim. Não sei se devemos, é outra discussão, mas que nós podemos, nós podemos, né? E eu vejo que Eh essa
não existe uma deliberação aqui, nunca houve, creio eu, uma deliberação no sentido que não se faz modulação eh quando o Supremo quando mudou de entendimento e a gente vai adequar. Acho que nunca h uma deliberação desse tipo. O que há é aplicação, o que há é a aplicação da modulação aqui, eh, que tem sido feita caso a caso. Dependendo da situação concreta, se verifica se os requisitos do CPC estão preenchidos ou não para que façamos ou não modulação. E esses requisitos a gente analisa, tem que ser no caso concreto, onde teremos um mal menor em
aplicar daqui paraa frente, em aplicar com o da afetação ou em não fazer a modulação. Infelizmente, acho que a doutrina tem buscado critérios e nós aqui também o tempo todo nessa aplicação da modulação, é algo novo, né, para entender qual é a melhor situa solução no caso concreto. Então assim, não acho que tenha que exista uma uma deliberação firme num sentido ou no outro, porque essa aplicação ela tem sido eh caso a caso, aqui não vou chamar de casoística porque essa palavra sempre tem uma conotação negativa e não é o caso. É é é uma
aplicação que deve ser analisada de acordo caso concreto. Já fizemos modulação aqui a partir da publicação do acordo, já fizemos modulação aqui a partir da afetação de várias formas. Neste caso, repito, eu entendi que como estamos agora realando a jurisprudência, Aquilo que o STF STF fez no tema 1199, poderíamos fazer a modulação a partir daqui, mas isso não é uma questão eh que eu defenda eh assim de forma ferrenha. Repito, como eu já falei no início, né? Se a sessão entender que vai ser que é melhor que se faça de maneira diferente, não fazer a
modulação, eu não tenho problema em fazer a adequação do voto. É isso. Eu posso posso falar uma vez mais? Eu agradeço, ministro Paulo Sérgio, a a só para esclarecer esse esse primeiro ponto. Então, a questão dos dos julgados excelência menciona, OK? Mas esse primeiro ponto é que de maneira oblíca nós estaremos modulando o julgado do Supremo. Se o Supremo não modulou o seu presidente, nós estaríamos porque esse é o fundamento, é superação da jurisprudência para aplicar do Supremo. Se o Supremo não modulou, nós vamos modular o julgado do Supremo. Esse é o problema, não é,
não é modular aqui dentro. Só que aqui dentro a gente já modulou várias vezes, não é esse o ponto. Nós estaremos esse, essa que é a reflexão que eu quero provocar, nós estaremos por via oblíqua, modulando o precedente qualificado do Supremo, que não modulou o seu próprio. Então, esse é o esse é o problema. E quero dizer mais, existem acordos em que expressamente se diz que não se vai modular aqui no STJ porque o Supremo não modulou. Eu lembrei aqui, posso falar de novo, tem caso do ministro Afrânio, caso do ministro Falcão e outros em
que se diz exatamente não se modula aqui porque não se modulou Lá. Então e efetivamente a proposta de Vossa Excelência que também fica da a deliberação da sessão, significará mudança de posição da sessão com relação a isso, né? Por isso que eu resolvi trazer, porque eu tenho firme convicção que a sessão sempre decidiu assim e e que e também acredito que de maneira indireta nós estaremos modulando o que o Supremo decidiu não fazer, mas se entenderem que pode ser feito, acho que tá certo é esse o ponto. Não acho que seja essa questão. É uma
questão de interpretação, né? 1199 diz respeito à lei da improbidade administrativa, havia matéria constitucional e nós estamos discutindo aqui uma resolução da NTT. Então assim, nós não estamos modulando que o Supremo não modulou. Acho que Mas de novo, repito, independente de fundamentação, para mim, tudo bem. Como sessão deliberar? [roncando] Eh, vou então colher os votos porque as posições já estão bem definidas. Colho o voto do ministrador. Eh, senhor presidente, eu já havia examinado a matéria e decidido acompanhar o eminente ministro Paulo Sérgio. Portanto, eu ratifico o que havia convencido. Ministra Frânia. Senhor presidente, eu também
já tinha produzido um voto acompanhando o ministro Paulo Sérgio. Nesse caso concreto, quanto a essa profunda reflexão trazida Pela ministra Regina, que o Supremo Tribunal não modulou e aqui não poderia, e citado um precedente meu, eu precisava ver exatamente qual é o caso concreto. Eu entendo que Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça são tribunais nacionais de equivalência em termos de autoridade eh frente ao mundo jurídico. O que varia é que nós temos uma competência infralegal e dentro dessa competência infralegal nós temos a ampla liberdade de num determinado caso concreto eh modular ou deixar
de modular uma determinada matéria que o Supremo, lá no âmbito dele da constitucionalidade modulou ou deixou de modular. é questão de eh de de competência constitucional na atividade de cada um dos eh tribunais. Então, eu estou com com com respeitosas venas, até porque eu não estudei o caso concreto que a ministra Regina trouxe eh nesse momento, mas para o para para este instante estô acompanhando o ministro Paulo Sérgio. Pois não. Colho o voto da ministra Maria Teresa. Eh, senhor presidente, eu dizendo boa tarde ao menino Paulo Sérgio, [risadas] eh eu vou pedir a mais respeitosa
vênia ao eminente relator para acolher as ponderações feitas pela ministra Regina E pelos fundamentos por ela expostos acompanhar a divergência. Pois não, ministro Herman. Presidente, eu eh entendo que por linha de princípio não haveria dificuldades maiores em eh em nós, eventualmente, de forma excepcional, atribuir eh modulação a um um precedente do do Supremo que tenha uma um uma vertente forte de eh de norma infraconstitucional também, mas o meu receio é é de abrir uma caixa de Pandora aqui no Superior Tribunal de Justiça, eh mesmo com os avanços que nós eh eh conseguimos em termos de
acevo, eh especialmente na primeira sessão de fixação de teses, nós continuamos e com um volume eh muito grande eh de recurso e eh para alterar uma posição eh e aqui alterar de uma forma universal, não é? No caso concreto, alterar esta eh esta base jurisprudencial direta ou indireta que eh que nós temos me deixa um sentimento de grande insegurança. Então, eu prefiro manter eh e até pediria ao a a caso a proposta da ministra Regina não prevaleça, eu vou fazer um pedido eh complementar eh de eh ou uma sugestão ao relator. Eh, mas eu eu
não mudaria a nossa o nosso entendimento, pelo menos de uma forma universal. Perfeito. Então, quanto à modulação, acompanha a ministra Regina, que no caso é pela não modulação. Eh, ministro Belize. Presidente, também pedindo v ao ministro Paulo C, acompanhando a fundamentação trazida aqui pela divergência com o complemento do ministro Erla. Pois não, ministro Cuquina. Eu também vou pedir vên, não é a proposta da ministra Regina para acompanhar o relator. Tem empate. Eu vou então pedir venha ao ministro relator e aqueles que seguiram para acompanhar a ministra Regina pelos fundamentos que já foram expostos no sentido
de não ocorrer a modulação. Então aqui eu vou ter que no caso o acho que todos concordam que como é só um tópico da modulação, a relatoria continua com o ministro Paulo Sérgio, tá? Ele vai ter que só Posso, eu posso inserir voto vogal, senhor presidente, para expor, deixar por escrito essa minha a posição perfeito. Isso é isso é importante, ministro Regina. Então, eh, no caso, a Tese foi a que lida já pelo relator. Eu não vou fazer a a nova leitura da tese. Deixa eu ver se ambos os casos a fazenda pública, que é
no caso, é, em ambos os casos a fazenda pública é que é recorrente. Então, eh, em ambos os casos o recurso ao recurso é dado provimento, tá? E aí o que eu vou proclamar agora? Então essas decisões foram por unanimidade, não é? Agora o que eu vou proclamar é que com relação à modulação, a sessão por maioria decidiu por não modular. Vencidos os ministros eh Paulo Sérgio Domingues, Teodoro, Afrânio e Sérgio Cuquina. Eh, houve o voto de desempate do ministro presidente no sentido da não modulação. Eu eh eh indique os ministros corretos? Estão corretos, Mariana?
Estão, né? Teodoro Frânio eh, lavrará o acordo, eh, relator, Paulo Sérgio Domingues, e a ministra Regina então fará a juntada do seu voto quanto aos fundamentos aí pela não modulação. É o primeiro desempate ou não? É o primeiro desempate na presidência. É o primeiro desempate na presidência até [risadas] celebrar o aniversário de 12 anos de STJ, né? Tá vendo? Isso mesmo. [risadas] Eu tenho saudade de voltar aqui, mas eu fico bem que vossas excelências são testemunhas que eu fico bem caladinho, né? Não, a vontade de votar é grande, mas por óbvio aqui cumprindo o que
manda o nosso regimento. Dr. Fábio. Então agradeço a participação. O julgamento estáimado. Obrigado, presidente. Boa tarde, senhores ministros. Obrigado. Eu agora vou chamar o tema 1276 e já convido os advogados do Carlos Eduardo Domingues Amurim que fala lá pela parte recorrente KSB Brasil. Dr. Víor Gustavo da Silva que fala falará pela âncora Chumbadores Limitada e o Dr. Tiago de Morais Couto que falará pela Fazenda Nacional. Os três já podem, no caso, se dirigir aqui à tribuna. e apregou que o feito é da relatoria do ministro Marco Aurélio Beliz e os recursos, na verdade os feitos,
né, que são três recursos especiais de números 2.123902, 904 e 906 todos de São Paulo. Eh, por favor, doutores, podem Dr. Carlos Eduardo será o primeiro a falar, mas eu indago a ao trio se podemos dispensar a leitura do relatório. Eh, só um pouquinho, tá faltando, perdoe-me, é um é um por vídeo. É, é e Dr. Vittor já está aqui com por vídeo. Eh, sejam todos bem-vindos. E a pergunta então é dirigida a todos. Dispenso a leitura do relatório, não é isso? Sim, senhor presidente. Então, senhor presidente, vamos agora, Dr. Carlos Eduardo, Vossa Excelência tem
a palavra pelo tempo de até 15 minutos. Perfeito. Muito boa tarde, senhor presidente. Eh, cumprimento também as ministras, os senhores ministros, representante do Ministério Público, colegas, eh representante da Fazenda Nacional que me sucederá também na tribuna, eh demais eh eh ouvintes. Eh, senhor presidente, a matéria posto a à discussão nessa presente sessão diz respeito a temas que já no judiciário se alongam há bastante tempo, que é a possibilidade de se incluir na base de cálculo determinados tributos, outros tributos com a mesma base. O caso aqui concreto, eh, nós estamos tratando dessa contribuição previdenciária substitutiva da
Folha, CPRB, que veio a substituir a contribuição patronal que as empresas recolhem ao INSS. Essa contribuição eh substitutiva da Folha, CPRB, instituída pela Lei 12.546 546 de 2011 e sucessivas e reiteradas eh eh modificações, ora para incluir segmentos da sociedade, ora para estender eh para algumas alguns contribuintes, retirar outros, enfim, dependendo da da situação concreta, eh houve algumas alterações legislativas. Mas o importante aqui é que a CPRB, ela já desafiou o judiciário em outros três temas. O tema 1048 do Supremo Tribunal Federal, repercussão geral 1048, o tema 1135 e o tema 1186. Todos esses três
em repercussão geral. Nesses temas, o que se discutiu é se na base de cálculo da CPRB, que é a receita bruta da empresa, poderia se excluir o ISS, o ICMS ou o PISCOFINS. Por quê? Porque tanto o ISS, o ICMS ou o PIS Cofins acabam incidindo também sobre a receita bruta da empresa. Então, naquela oportunidade ou naquelas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre essas situações E negou a possibilidade de se excluir da base de cálculo da CPRB, a possibilidade de retirar esses tributos, o ISS, ICMS e o PIS e CofinFINs. e a razão
que levou o Supremo Tribunal Federal a inviabilizar essa exclusão, até mesmo eh utilizando e e e as e as partes utilizavam como fundamento o julgamento do tema 69, que era a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. O Supremo diz o seguinte: "Não, nesse caso concreto, nesses casos aqui, eu não vou permitir que se excluam esses outros tributos da base de cálculo da CPRB, porque a CPRB é um benefício fiscal." E o voto do ministro Alexandre de Moraes foi muito eh eh claro nesse nesse ponto, dizendo que o item
cinco da da do do da proposta do ministro, a impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, que é a CPRB, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois emplearia demasiadamente o benefício fiscal pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias e grave violação artigo 155. 5 da Constituição. Então, o entendimento do Supremo para esses três casos foi de que eu não poderia retirar da base de cálculo da CPRB esses tributos, ICMS, ISS, o PIS e Cofins, porque eu estaria ampliando o benefício fiscal que não foi previsto pelo legislador. Então, naqueles casos
concretos, a discussão que nós tínhamos era a base de cálculo da CPRB. O tema hoje em discussão é diferente e aqui reside talvez o principal aspecto que precisa ser analisado e enfrentado. é que no caso concreto, o que nós estamos discutindo não é base de cálculo da CPRB, nós estamos discutindo aqui a base de cálculo do PIS eFINS, tema esse que nós já enfrentamos na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal pelo tema 69, como inclusive por esta casa no tema 1235, que definiu a possibilidade do substituído tributário retirar o ICMS quando ele é recolhido pelo
substituto na etapa anterior e ele substituído na sua base de cálculo de pisicofins, vai lá e retira aquela parcela que foi antecipada pelo substituto. Então, esse STJ, esta corte já se debruçou sobre a base de cálculo do PIS e Cofins e disse que sobre essa base de cálculo do PISFINS, que tá legislada e eh pela não cumulatividade pela 10637, 1083, não pode outros tributos, incidentes sobre ela fazer com que se eh eh eh possa eh eh tributar Pelo piso de Cofins, parcela que não é do contribuinte, que seria parcela destinada aos cofres públicos em função
da incidência desse tributo ICMS. O caso aqui é exatamente idêntico a esse, porque aqui a base de cálculo da CPRB é a receita bruta. E o curioso é que o contribuinte, quando ele apura a receita bruta, eu não posso retirar da do cálculo da CPRB o ICMS, porque o Supremo já disse lá pelo tema eh 1048 de que eu não posso excluir o CS da CPRB. Então a a CPRB fica íntegra, então 100% da receita bruta vem lá a alíquota da CPRB 2 tem uma líquida progressiva, vai até 2.7. Então eh incide lá 2.7 sobre
sobre a receita bruta da da empresa. Esse 2.7 da receita bruta da empresa já sai da da da receita bruta e vai pros cofres públicos. O que o contribuinte quer agora é que sobre o saldo restante é que se incida o PIS e CofinFINS. Caso contrário, nós estamos incidindo o PIS e CofinFins sobre uma parcela que não pertence ao contribuinte, que já foi pros cofres públicos, assim como é o ICMS ordinário e o ICMST que esse tribunal disse que era para excluir. Então o caso aqui posto a julgamento hoje é exatamente idêntico ao 1235 julgado
pelo STJ e o tema 69 pelo pelo Supremo Federal que é a base de cálculo do pisicofins E que no caso concreto o que se quer é tão somente a paridade de entendimento, porque eu não tô mudando aqui o conceito de receita bruta, eu tenho que obedecer o conceito de de receita bruta que foi dado ao Supremo pelo Supremo ao pelo tema 69 e por essa casa pelo tema 1235. Eu não posso agora permitir que o contribuinte tenha que oferecer a tributação de pisicofins, também a parcela da CR da CPRB, essa parcela que é excluída
de maneira eh eh que é que é incidente sobre a receita bruta total da empresa e vai ficar lá como cálculo também para para pro pisco fins. Então, o que se que o o que a tese que se propõe aqui é, acima de tudo, a paridade de julgamento, pelo que se reconheceu como receita bruta tributável para PIS e COPFINS. Porque se eu se eu permitir que o ICMS ordinário e o ICMS ST podem ser excluído justamente porque eles incidem sobre a receita bruta, nesse caso aqui particular, eu também tenho que obedecer o mesmo critério, porque
a a CPRB, ela incide sobre a receita bruta da empresa e é prevista aqui como objeto que vai ser transportado direto pros cofres públicos. E aqui eu não tô ampliando o benefício. Por quê? Porque eu tô dando eh paraa CPRB o mesmo tratamento que o Supremo tá tá tá destinando. 100% da receita bruta é tributada. Então 100% da receita bruta vai ser tributado para essa PRB. Não tô ampliando o benefício aqui. E para para fins de do tema 69 e para fins do tema 235, eu estou obedecendo a jurisprudência que os tribunais pátrios vem vem
vêm eh eh fazendo incidir, que para esses casos específicos deve ser reduzida a receita bruta para fins de pis e cofins e excluído esses tributos que são destinados ao ente público. E aqui vem um ponto eh adicional. Eh, a CPRB, ela é uma contribuição eh substitutiva da Folha. E a contribuição substitutiva da folha, ela incide sobre a folha de salários, ou seja, sobre os empregados que estão sendo eh eh contratados pela empresa. E ela é um custo que ela é despesada lá nas despesas ordinárias da empresa. E quando o camarada, quando o contribuinte oferece tributação,
oferece tributação a receita bruta total dele. E e essa sobre essa receita bruta tem somente piso e cofins. Então não tô criando também aqui sistema antisonômico entre contribuintes, porque aqui eu também vou ter a receita bruta tributada 100%, mas eu não vou ter o PIS, não vou ter a CPRB pros demais contribuintes, apenas para aqueles contribuintes que são optantes pelo Regime substitutivo da folha. é que eu vou poder então legitimá-los de retirar então quando ele for tributar o PIS e CofinFINS aquela parcela que incidiu 100% sobre a receita bruta dele. Por razões, senhor presidente, pede-se
provimento ao recurso do contribuinte, permitindo-se então a exclusão dessa parcela incidente sobre a receita bruta, que é o CPRB da base de cálculo do PIS Cofins. Muito obrigado. Nós que agradecemos, Dr. Carlos Eduardo. E já passo a palavra então para o Dr. Víor Gustavo fazer a sua sustentação. Boa tarde a todos. Excelentíssimo senhor ministro colega Belizator e os demais integrantes aqui da casa. aqui, excelências, eu vou eh o colega que me antecedeu já foi muito conciso e muito claro no que nós estamos colocando, mas eh eu começo por dois alertas, né, que ao meu ver
podem decidir a causa. O primeiro é sobre uma pergunta. Fala-se, né, por comodidade de linguagem em exclusão da CPRB, da base de cálculo do piso da COFINS, né? E aí o verbo eh excluir, porém já pressupõe, já não respondida a questão, né? Pressupõe que a CPRB esteja dentro e que dela se peça uma subtração. Contudo, a pergunta que devemos fazer hoje e é anterior a essa, né? E a que a gente tem que colocar aqui nessa casa. É admissível que a contribuição ao PIS e a COFINS venha incidir sobre valores que não têm Significância de
faturamento, como a CPRB? O segundo ponto que eu gostaria de colocar aqui para vossas excelências é sobre a questão dos precedentes. toda jurisprudência invocada contra os recorrentes aqui, seja no no acordão recorrido, no parecer ministerial de mérito, no julgados das duas turmas dessa sessão, eh, salvo o melhor juízo, aí eu pondero, ou examinou a composição da base de cálculo de outro tributo, ou decidiu-se por remissão. Nenhum dos julgados eh enfrentou a pergunta que eu acabei de formular. Daí, porque esse julgamento não é, com toda a vênia uma hipótese de mera reafirmação, como poderia sugerir a
proposta, inclusive constante da decisão de folhas desses autos aqui, 638, que submeteu ao efeito com proposta de reafirmação do entendimento estabelecido pelas duas turmas. Inclusive, aí eu chamo a a atenção do eh de vossas excelências, a bem da verdade, deve ser registrado que essa proposta não foi encampada por essa casa. afetar o recurso. Essa corrente sessão delimitou a controvérsia em termos próprios, acrescentando uma cláusula inclusive e que eu trago aqui, abro aspas, né? Considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. Fecha aspas, folha 650, 651 desse do do nosso Caso. Cláusula que não configura nenhum
dos precedentes que se propunha a reafirmar. Então, excelências, eh, quando a gente olha paraa CPRB, eh, nos termos da lei 12 546/211, tanto PIS e Cofins, né, seja pelo sistema cumulativo, eh, seja pelo sistema não acumulativo, e aí tem a lei 10637220 ou a 1083623, inclusive a 9718 de 98. Em todos os casos nós temos o fato gerador, a hipótese dência é a mesma receita bruta, o mesmo contribuinte, a mesma operação e o mesmo período de apuração. Portanto, não se cuida de eh de tributo que compõe preço ou que por ele é cobrado do adquirente,
né? A mecânica legal da CPRB é a aplicação da líqua sobre uma receita bruta já apurada no período, de modo que ela decorre da própria receita determinada sem concorrer para formá-la, né? Daí a exata deninação do pedido. Não se pretende reduzir a base de cálculo da própria CPRB. Inclusive, como o meu colega antecessor já esclareceu, há que eh de continuar incidindo sobre a receita bruta integral. Eu tô falando da CPRB. Pretende-se que o valor assim apurado, já com a designação da certa da dação da da seguridade social da CPRB, não seja depois somado a base
de cálculo do piso da Confins? E é por isso, né, acredito eu, que o artigo lá 12 do decreto lei 15987, ao dizer que na receita bruta incluem-se os tributos Sobre ela incidentes, não alcançaria CPRB. Vejam, o dispositivo pressupõe tributo que incide na operação e que por isso integra o preço. Lê-lo de modo abranger a CPRB conduz uma evinente circularidade, né? pois a base de cálculo do piso da Cofins passaria a conter uma grandeza que só vem existir depois de definir a própria receita bruta. E tem aí então um um um negócio que é totalmente
vedado pelo sistema nosso tributário, uma base de cálculo ficta, né, em desacordo inclusive com os artigos 9º e 110 do CTN. Inclusive, esses pontos aqui nós pedimos a várias oposições de embargos aclaratórios no curso do processo, mas esses dois artigos não foram enfrentados no curso da nossa demanda. Nesse ponto aqui, assim como um colega falou também eh anteriormente a mim, nós não estamos cuidando aqui de isenção. A gente só tá discutindo aqui aspecto quantitativo da hipótese de incidência. E aí, por isso a gente tem que lembrar então do tema 69, né, que ali se assentou
que não eh não foi uma regra sobre o ICMS, foi um conceito de receita. Só a receita quando a incorporação do valor se faz positivamente, né, com acréscimo patrim patrimonial. e se esse reveste de caráter definitivo. Inclusive, excelências, há um outro tema também que eu invoco aqui, que é o tema 283 do STP, também sobre repercussão geral, que Exprimiu a a própria definição como ingresso financeiro que se integra ao patrimônio da condição de elimento novo e positivo, sem reservas ou condições. E e essa corte, né, eu reforço aqui, já foi falado, mas enfim. Eh, nós
já temos já um tema, já um precedente, o 1125, que excluiu o ICMST da base de cálculo de pista COFINS devidas pelo substituído no caso, né? Então, excelências, mais uma vez, né, tem eh tem que ser chamada a atenção. A CPRB é uma receita da União, jamais os contribuintes. Em relação aos precedentes que foram invocados anteriormente, eu gostaria só de pontuar bem rapidamente que tanto o RE 2129 quanto o 582 461 de São Paulo, invocados no acórdão recorrido, versaram sobre inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, tá? E a emenda do segundo desse
último de São Paulo, eh, julgado sobre repercussão geral, enuncia a razão de decidir com precisão que hoje não serve, tá? A base de cálculo do ICMS inclui o próprio ICMS, pois ele faz parte da importância pago pelo comprador e recebida pelo vendedor da operação. Essa premissa no cálculo por dentro, ela não existe na CPRB, porque a CPRB é apurada depois sobre o conjunto de receita do próprio período. Ela não é paga pelo comprador, ela não é recebida pelo vendedor. Então, a nós entendemos que fica bastante clara que esses dois precedentes invocados não poderiam ser Utilizados
no caso vertente com relação aos temas, né, 1048, eh, 1135, 1186 do STF, o colega que me antecedeu já colocou bem a questão. Todos os temas eles eh eles eh discriminaram o que seria uma base de cálculo da CPRB e sempre a rat comum desses todos esses julgamentos foi a faculdade do próprio regime, o que também não é aplicado aqui ao caso. Então, excelências, por sua vez, ah, mais um ponto interessante, nós temos um outro tema, a o 1111, que nada decidiu contra esse mérito, né? assentou a natureza apenas infraconstitucional da controvérsia e devolveu integalmente
a a essa casa. Então, por fim, excelência, caminhando já agora já pros finalmente aqui, né? Restam dois julgados da turma que colocaram aqui como invocando os precedentes, né? Som o 1839038 de Santa Catarina. Eh, esse o fundamento aplicado nesse HESP foi reafirmada a constitucionalidade do conceito de receita bruta trazida pelo artigo 12º do decreto lei 15987. Não se aplica as razões do tema eh 69 do STF. A presente discussão não ali exame da CPRB se tem ou se não tem significância de faturamento. E por outro lado, o 100093402 de Santa Catarina, a alegação de ofensa
ao artigo 110 do CTN sequer foi conhecida, eh não teve entendimento para tratar sobre essa matéria eh do ponto constitucional. Então, excelências, esse é o acervo, né, o jogado sobre a a base de cálculo de outro tributo ou decididos por remissão ou todos anteriores à afetação. Então, reafirmá-los, né, sem a examinar uma cláusula que essa sessão acrescentou, a tese equivaleria, como todas as vênas, né, a decidir um repetitivo sem decidir a questão para o qual ele tá sendo instaurado. Então, eh, ante a exposto, excelências, a gente, eh, a requerente aqui, eh, reforça o provimento dado
ao recurso especial para restabelecer aqui no nosso caso, a sentença concessível de segurança, fixando essa tese aí do tema 1276 de que a contribuição previdenciária sobre receita bruta não integra a base de cálculo da contribuição pispas ou da COFINS. Agradeço a atenção de todos e me coloco à disposição. Nós que agradecemos, Dr. Víor. Dr. Thiago, eu vou passar a palavra inicialmente para o relator e depois se houver necessidade ouviremos a sustentação oral da fazenda nacional. Ministro Marco Aurélio Beliz tem a palavra. brilho da sustentação, objetividade brilho. Eh, tô encaminhei o voto. Voto, [limpando a garganta]
quer falar? Encaminho o voto antes aos colegas. Não sei se posso ir pela ementa. Na com certeza. Acho que até pela tese, basicamente, porque a tese afasta provimento. Eu eu escutei com com atenção e peguei os memoriais. Os temas principais versados estão tratados no voto. A incidência da da dos temas 69, 1048, 1111 encontram expresso combate e enfrentamento no voto. Eu vou pela tese, que é uma reafirmação em que pese os argumentos trazidos na sustentação e a tese é a seguinte, deixa a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta CPRB compõe as bases de
cálculo da contribuição do piso Pazep da Confins. Não podendo dela ser excluída. faço considerações no voto sobre a diferença do dos tributos indiretos que tratados no nos temas do Supremo e inclusive especialmente o CMS. Afasto a hipótese de modulação [limpando a garganta] porque estamos mantendo no alteração da jurisprudência e no caso nos três casos concretos estão negando provimento ao recurso. Presidente, pois não. Então, Dr. Thiago, não há Necessidade da sustentação oral. Eu agradeço aos ilustres advogados. Então, pois não, um são três, um pedido de de ingresso de amigoscuri, porque a entidade já estava representada aqui
suficientemente. Não não não havia razoabilidade em admitir todos, não há novidade nas teses. E eu tô indeferindo o pedido formulado pela FENAJUDE. Tá bom, presidente? Deixar registrado. Perfeito. Fica registrado aí esse indeferimento do pedido de ingresso como processo dos três. Não tem sentido admitir um amigo num processo e não nos outros. É um dos fundamentos também. Perfeito. E no caso, então, a tese foi a já lida pelo relator e nos três processos o resultado é negando provimento ao recurso especial. Agradeço mais uma vez aos advogados. Este julgamento está no caso, portanto, encerrado. E vamos para
o último tema, com sustentação oral, que é o tema de número 1399. Eu convido os ilustres advogados, Dr. Marcelo Elias de Andrade, que falará pela parte recorrida à União, Dra. Fernanda Gonzales, que falará pela parte. Ah, perfeito. Eu tava aqui sem entender porque era recorrente e recorrida, mas enfim. Dout. Fernanda Gonzales, que em um dos processos, ela no caso pela fala pela parte recorrente e na outra na parte recorrida. E o Dr. Luís Felipe Galote, que fala pela parte interessada, o Sind Fisco, eh, no caso o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil. O relator é o ministro Marco Aurélio Belize. Eh, os dois processos são recursos especiais de números 2.199392 do Rio de Janeiro e 2182044 do Rio Grande do Norte. Eu vou convidar, Dra. Fernanda, inicialmente o Dr. Marcelo Elias para se pronunciar como representando a parte recorrida, porque se houver necessidade é que a gente então irá ouvi-los, mas por hora é importante, no caso sustentação oral, não que as outras sejam desimportantes, mas é porque pode ser que não sejam necessárias. Então, no momento agora, o Dr. Marcelo Elias tem a palavra. Por favor, Dr. Marcelo. Excelentíssimo senhor
ministro Gurgel, presidente da sessão. Excelentíssimo senhor ministro Macarelli Belis. Ah, eu esqueci de perguntar todos os dispensos a leitura do relatório, né? Perfeito, obrigado. Eh, saúdo a todos respeitosamente. Peço para que o Senhor os abençoe, os guarde. A gente tem uma semana de paz. Preciso inicialmente contextualizar o caso. Foram milhares de execuções. Estamos tratando de 6.000 autos de execuções, 13.000 execuentes em uma estratégia nacional de execução patrocinada e organizada pelo Sind Fisco, que é uma entidade nacional que atualmente tem contra União controvérsias coletivas na casa de R Bilhões de reais e que contratou três grandes
escritórios de advocacia para juizar execuções em todos os TRFs do país, quase simultaneamente, forçando a União a impugnar individualmente essas execuções, realizar cálculos individuais e se defender. Estamos tratando, senhores ministros, da classe dos auditores fiscais. São servidores que são remunerados de R$ 34.000 a R$ 44.000. Nada disso, entretanto, significa máfé. Significa apenas que o Sind fisco e os auditores se utilizaram de todos os meios disponíveis no processo para fazer valer a pretensão executória, mas é necessário que fique estabelecido que se trata de execução de massa e altamente organizada pelo Sind Fisco. Muito bem. A questão
que nós vamos decidir é: cabe honorários em uma execução que foi regularmente proposta, mas acabou desconstituída em uma ação recisória? A União defende que cabe por três fundamentos. Primeiro fundamento, sucumbência. O título foi desconstituído e a pretensão executória dos execuentes não obteve êxito. Então, aplica-se o artigo 85, parágrafo primeirº do CPC, que diz: "Cabível é os honorários nos casos de cumprimento de sentença, nos casos de impugnação." Pergunto: a autonomia entre a ação que Desconstituiu o título e a execução interfere nesses honorários? Resposta é não. E existe um tema repetitivo nesse sentido. Tema 587 da Corte
Especial estabeleceu que existe autonomia entre embargos e execução. E a aplicação dos honorários nesse caso é cumulada desde que observado o limite de 20% do CPC. E é com base nesse precedente da Corte que existe uma jurisprudência pacífica nas turmas da primeira sessão a respeito de uma ação anulatória e execução fiscal. jurisprudência antiga da corte. Ora, uma ação anulatória que extingue, acaba extinguindo uma execução fiscal, como são calculados os honorários? Ora, honorários são acumulados também com limite de 20%. Então o primeiro ponto é, houve sucumbência, porque a pretensão da União foi a vitoriosa ao desconstituir
o título. Segundo fundamento, causalidade. Com relação à causalidade, é importante mencionar um ponto principal. Não houve no presente caso perda de objeto. Esse ponto precisa ficar claro. O que houve foi a derrota da pretensão executiva, porque a União exerceu a sua pretensão na recisória, deduziu um pedido em juízo e foi acolhido esse pedido. Quando a pretensão da União foi acolhida, consequentemente extinguiu-se as execuções. Então, não há simplesmente perda de objeto, há derrota da pretensão executiva. Então, não incide o artigo 85, parágrafo 10. E quanto a causalidade, nós temos dois repetitivos que trataram de honorários e
causalidade. O primeiro deles, o repetitivo 14 13, um caso conhecido no meio tributário, o caso em que se propunha execução fiscal e o contribuinte corria e pagava administrativamente. O que que se decidiu? Decidiu-se em repetitivo que, pela causalidade os honorários seriam devidos ainda à à fazenda, porque a pretensão executiva foi vitoriosa quando houve o pagamento dos valores. O segundo tema repetitivo é o que é mais próximo do nosso caso, é o tema repetitivo 409. Nesse tema repetitivo, a Corte especial definiu algumas balizas de honorários e decidiu expressamente: "Quando há sucesso da impugnação significa que a
causalidade está com exequente e ele deve pagar os honorários". Agora, um outro fundamento, o terceiro fundamento pelo qual a União entende que é cabível honorário, atuação efetiva defensiva. Essas execuções não simplesmente acabaram, não. Foram impugnadas pela União via ação conexa, que é ação reccisória. Foram impugnadas uma a uma. Houve cálculos, a União se debruçou nos cálculos individuais de 13.000 exequentes. Acho que são poucos Os gabinetes dos ministros do STJ, que tem 13.000 processos. Então, por conta da atividade defensiva, esses honorários remuneram essa atividade que foi feita em cada um dos aos. Pois bem, os execuentes
não pensam dessa forma. Para os execuentes, não foram eles que deram causa à extinção da execução e por isso entendem que houve um fato superveniente e que extinguiuse a execução. Nós precisamos diferenciar o que é fato superveniente do que é responsabilidade por ônoscciais. O fato superveniente foi uma reccisória, uma pretensão da união que foi acolhida. Realmente esse foi o fato que causou a extinção. Mas vejam, existe uma diferença entre o fato que causa extinção e os sucumbenciais. E aí nós vamos pro tema 409 e tema 587. Se o executado prevalece, ele deve receber honorários. Segundo
argumento dos recorrentes, eh se refere ao título A boa fé e a proteção da confiança. Ora, os recorrentes afirmam que tinham um título do STJ, que tinham proteção, confiança e que tinham boa fé. Muito bem. A União não nega nada disso. Eles realmente tinham título, tinham confiança e tinham boa fé. Agora, isso é pressuposto de toda e qualquer execução. Todas as execuções no país exigem título, proteção a confiança do título e exige boa fé. Portanto, isso Isoladamente não cria imunidade aos honorários. E é importante que se diga que existe um tema da Corte Especial que
definiu alguns parâmetros de honorários e estabeleceu exatamente a cultura do cuidado com risco. Tema 1076 da Corte Especial. Item 15 da ementa diz o seguinte: "Cabe ao autor, quer se trate de estado, de empresa ou cidadão, ponderar a bem da probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido." Por fim, excelências, trago o tema 1419. O tema 1419 foi o tema de relatoria da ministra Maria Teresa recentemente julgado e tratou daquela questão dos honorários na
recisória quando há modulação pelo Supremo. Tema 1419. Muito bem. Esse tema não é aplicado diretamente ao nosso caso, mas ele tem duas premissas importantíssimas. Primeira premissa, honorários sucumbenciais são a regra no sistema processual brasileiro. Apenas excepcionalmente podem ser excluídos. E quais foram os qual foi a situação que no caso da ministra Maria Teresa, da relatoria do ministra Maria Teresa, excluiu os honorários? Muito bem. Três pontos, três pontos muito importantes. Primeiro, os contribuintes tinham uma decisão de mérito do Supremo em repercussão geral. Segundo ponto, demorou 4 anos para ser feita a modulação. Terceiro ponto, houve uma
modulação com base econômica, ou seja, houve um perdão da dívida. os contribuintes continuavam com direito, mas aquele o direito deles foi perdoado por conta de situação financeira da própria União. Então o caso da ministra Maria Teresa revela umas várias situações que em conjunto sustentaram a não aplicação dos honorários. Agora, existe uma outra premissa muito importante no precedente da ministra Maria Teresa. Ela diz: "Até determinado ponto há boa fé e confiança. Desse ponto em diante não há mais. Qual foi o ponto? Foi quando o STJ julgou em outro repetitivo que as recórias eram cabíveis. Então, a
partir desse ponto que havia uma decisão judicial, quem contestasse essas recisórias depois teria que pagar honorários. E isso nos liga à tese subsidiária da União neste caso, porque a União defende subsidiariamente que a partir do momento em que a União ajuizou a reccisória e nós tivemos uma decisão em tutela de urgência do ministro Falcão que determinou a suspensão dos pagamentos porque anteviu que o título poderia ter problemas como teve. O título foi considerado ilegal ou um violador da norma jurídica e contrária à jurisprudência do STJ. A partir dessa tutela e a partir da do ajudamento
da recisória, não há mais boa fé a ser protegida. Ora, a União ajusou uma recisória. A União obteve uma tutela de Urgência na recisória e ainda há proteção de boa fé e confiança. Não é isso que aconteceu exatamente no precedente 1419 de relatoria da ministra Maria Teresa. Bom, por fim, e já estou encerrando, a União sustenta também que o sistema processual exige a condenação, nesse caso, de honorários advocatícias, ainda que fossem por equidade. Porque vejam, condenarem honorários advocatícios a 3 ou 5% daria algo equivalente a R$ 9.000 por exequente. É um valor razoável por todas
as situações que nós estamos trazendo. Mas devo alertar, vossas excelências que há uma extrapolação do valor. Há o o a parte, o Sind fisco, ele fala que os honorários serão bilionários. Ora, a demanda na própria ação reccisória continha crédito de R 3 bilhões deais. É natural que seja uma demanda alta, mas isso não assusta, principalmente porque isso revela que havia uma estrutura organizada com três escritórios de advocacia grandes que estavam patrocinando e poder puderam antever o risco dos honorários sucumbciais. Por isso tudo, a União sustenta que em coerência com a jurisprudência já citada, em coerência
com os precedentes Já citados, seriam cabíveis os honorários advocatícios. Muito obrigado, excelência. Nós que agradecemos, Dr. Marcelo. E eu passo a palavra então para o ministro Belize. Senhor presidente, colegas, cumprimento o eminente representante da fazenda aos colegas encaminhe os votos se se posso ir pela tese também. também os temas foram enfrentados no no voto e essa decisão, basicamente, esse essa afetação surgiu na julgando a reccisória desse desse título criado pelo STJ e nós eh acolhemos a recisória para desconstituir o título e no dia do julgamento já se veio a postulação e acho que até depois
em embargos também de aplicação de modulação e nós entendemos aqui, deliberamos um colegiado que era em próprio momento e que aí eu falei: "Olha, eu tenho processo, eu vou afetar e vamos discutir se caberia honorários em a parte que em cumprimento de sentença de um título executivo eh formado aqui no STJ em posterior ação recisória, desconstituído também pela pelo mesmo tribunal, se poderíamos considerar a a causalidade para efeito de imposição de honorados. E já naquela, naquele momento chegamos a a vários conclusões de vários fundamentos. um principal de que quem ajuíza cumprimento de sentença para Buscar
um direito assegurado no título, formado basicamente por esse Tribunal da Cidadania, não estaria afrontando a boa fé, não estaria eh tomando nenhuma uma posição contrária ao direito e sequer a não ser exercitar um direito que que a lei lhe obrigue executar e e fazer cumprir uma sentença que lhe fora favorável. Sabe? E o principal argumento que que acho que caiu e seduziu a todos foi de que se fizéssemos uma conclusão no sentido de caberia honorário nessas situações de ação coletiva com sentença favorável, ajuizamento de cumprimento de sentença e ficássemos a depender de um provimento de
uma recisória medida excepcional, excepcional e cada vez mais excepcional, e nós acabaríamos por enfraquecer o sistema de tutela coletiva. Então, nós teríamos, olha, a sentença, o cumprimento da sentença só poderia ocorrer na hipótese de título transitada em julgado após o prazo da recisória. E isso certamente geraria enfraquecimento do sistema e possibilidade de prescrição, que é a falência do sistema. Eh, e a prescrição não é em comum, mas é é a falência do do de quem pediu, de quem não postulou e de nós que demoramos às vezes a julgar uma situação e damos causa ainda que
involuntariamente ao acorrência da prescrição. Então, eu vou só ler a tese, só fiz um uma lembrança do que nós já deliberamos no colegiado e a tese é a seguinte. na execução Individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação reccisória manejada pela fazenda pública, não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Então eu faço aqui o confronto em que o que é é causalidade, o que é sucumbência, uma relação de continência entre as duas e penso que que
a a fundamentação cai bem para pra situação específica dos autos. E eu estou nos casos concretos, senhor presidente, no caso de final 92, eu estou dando provimento ao recurso, que aqui o recurso é os recorrentes são as partes que condenadas em honorários e no recurso de final 044 a União é a recorrente. Eu tô negando provimento ao recurso com a fixação da tese já enunciada aos colegas. É isso, presidente. Perfeito. Dout. Fernanda e Dr. Luiz dispensa uma sustentação. Pois não, Fenajude no processo anterior, a petição caiu aqui e é desse caso aqui. Eu dispenso a
tô indeferindo o ingresso da pena J, não naquele processo, já retifiquei, mas exatamente nesse processo, por três fundamentos já enunciados. E eu é assim que eu encerro o julgamento, presidente. Perfeito, ministro Belize. Então, a tese já foi devidamente anunciada pelo relator e, no caso, eu proclamo que no Final 392, então foi dado provimento ao recurso especial e no recurso de final 044 foi negado provimento ao recurso especial. Nos termos do voto do relator, os colegas já haviam dito que não tinha nenhum destaque. Então, agradeço a participação dos ilustres advogados. E agora então eu chamo o
bloco, ministro Herman, só para aproveitar aqui para julgar o bloco, que senão quando a gente dá uma olhada, um colega sai [risadas] e é importante que estamos com todos. Então, eh, proclamo o julgamento do bloco, já que estamos todos. E no caso, a, a Dra. Mariana vai também anunciar [roncando] mais algum caso que será adiado. Um caso seria prorrogação. Ah, perdoem-me, é prorrogação de prorrogação de prazo de pedido de vista pelo senhor ministro Paulo Sérgio Dominguez no tema 1302 referente aos recursos especiais 2.146.834 e 2.146.839 em ambos do Amapá. Ah, ministro Herman queria falar. Eu
vou consultar uma Ah, pois não. Eh, é porque eu pensei, o ministro, o, o outro feito que eu ia anunciar já na sequência, e aí eu anuncio, eh, é agora um voto vista que me parece que o ministro ah, Paulo Sérgio vai adiar. É isso mesmo. Mas eu vou, no caso, eu vou aqui chamar. É o tema 1415, relatoria da ministra Maria Teresa, voto vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. São os recursos especiais de número 2.23885 São Paulo e 223889 do Distrito Federal. A palavra está com o ministro Paulo Sérgio. Obrigado, senhor presidente. Eu traria
sim eh este voto vista, eh, porém o colega pediu para um pouco mais de tempo para analisar a questão e não não há problema em relação a isso. E eu vou então fazer a retirada de pauta, já que ele já veio adiado da sessão anterior, né? Fazer retirada de pauta, mas verifiquei que há tempo abre para pautar paraa próxima sessão ainda de repetitivos em outubro. Então, será trazido em seguida. Perfeito. Então, retirado ambos, né, no caso, retirados os feitos de pauta, conforme anunciado pelo relator. E agora, ministro Paulo Sérgio fica com a presidência para chamar
o tema 1370, que é da minha relatoria, ministro, mas tudo muito obrigado, senhor presid ministro Gurgel. Ah, tema 1370, chamo 2225369. 2205492 178138. Tema 1370. Ele não tá abrindo não. Temos aqui a apresentação. Cadê a informática? Sumiu aqui o computador, mas é voto vista de Vossa Excelência. Não ex ministro C. Agora foi. Pronto. Agora voltou. Pronto. Voltou. Voltou. É voto vista eh de Vossa Excelência. Não é isso, ministro CJ? Isso. Houve um pedido de após sustentações orais, Vossa pediu vista regimental. Então agora eh, com a palavra. Obrigado, ministro Paulo Sérgio. Eu pedi vista regimental até
em razão. Eh, foram dois motivos. Primeiro, havia já um destaque da ministra Regina Helena e segundo, eu quis examinar alguns dos tópicos que foram apresentados na sustentação oral. Eu já trago essa sessão seguinte, então eu já apresento esses feitos em mesa e como a ministra Regina já anunciou que vai pedir vista, eu vou ler só a tese e oportunamente, se houver necessidade, a gente vai ao debate na sessão oportuna. Então, a tese é a seguinte. A redação vigente do artigo 103 da lei 8213 de 1991 é a conferida pela lei 10839/24 que disciplina exclusivamente a
decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício previdenciário. Item dois. O prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é único, de 10 anos, contado do dia primeiro do mês seguinte a do recebimento da primeira prestação, e não se suspende, não se não se interrompe, nem se renova pela formulação do pedido de revisão na via administrativa. E aí no caso concreto vai depender de quem está recorrendo. No final 569, presidente, como recorrente é o INSS. Então eu dou provimento no final 0,49. Eh, o recorrente também é o INSS. E
aí, no caso, eu dou provimento ao recurso. E No final 138 de Santa Catarina, o recorrente, aliás, são todos recorrentes INSS, de modo que eu estou dando provimento aos três recursos especiais. Muito bem, ministro Gel dá provimento aos três recursos especiais. A ministra Regina tem destaque com a palavra. Apenas para pedir vista mesmo, senhor presidente, como foi já anunciado. Perfeitamente. Os demais aguardam. Gostaria de adiantar? Não. Então, proclamando aqui o resultado parcial, prosseguindo o julgamento, após o voto vista do senhor ministro relator para dar provimento recursos especiais, pediu vista antecipadamente à senhora ministra Regina Elena
Costa. Então, encontrando-se os autos. Então, em vista coletiva. Obrigado. Devolva então a presidência ao ministro Guj Faria. Obrigado, ministro Paulo Sérgio, pela colaboração com a presidência. E agora vamos para o último tema da sessão de hoje, ou seja, vamos concluir, conseguir encerrar. É o tema de número 1014. É o é o de Vossa Excelência. Diante doado da hora. E esse processo é um processo de grande repercussão econômica, envolve aqui valores superiores a 20 bilhões de reais. Não são 20 milhões, são 20 bilhões de reais. Eu gostaria de deixar isso e tratando sem marco de declaração.
O mérito foi julgado há 6 anos atrás e eu gostaria de adiar isso para uma próxima sessão, pois não? Então, o tema 1014 que diz respeito aos processos eh são embargo declaração nos recursos especiais de número 1799 306, 308 e 309. Então, eh, no caso, como Eles já vieram, esses três processos foram adiados, vai ser preciso retirar de pauta, ministro Falcão, parava inclusão. Então, eu retiro de pauta. Retira de pauta, né? Pronto, então, feita a retirada de pauta e com isso eh podemos encerrar a nossa sessão agradecendo a participação de todos. Muito obrigado.