o [Música] Olá pessoal no vídeo de hoje na série atualização jurisprudencial nós devemos analisar seguinte tempo favorecimento à prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança e adolescente ou vulnerável EA figura do intermediador acompanhei e a terceira seção do STJ ao julgar o eresp um ponto 530 1.637 de São Paulo apontou o seguinte de estado O Delito previsto no artigo 218-b parágrafo 2º inciso 1 do Código Penal na situação de exploração sexual não existe a figura do terceiro intermediador o referido tipo Penal inverte de esquerdo submeter induzir ou atrair a prostituição ou outra
forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do alto facilitá-la impedir ou dificultar que abandonou parágrafo segundo incorre nas mesmas penas incide quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste Art É isso aí ó a respeito a discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à exigência de terceira pessoa intermediário onegociador para a configuração do delito em questão se não vejo a primeira vertente STJ é um
ponto 530 Beatriz em São Paulo ora analisados aponta que a configuração do tipo penal não exige pressupõe a existência de terceira pessoa Bastando que o agente por meio de pagamento convença a vítima menor de 14 anos e menor de 18 anos a praticar com ele condição canal outro lado ato de dividir nos de modo a satisfazer a sua própria Lace uma segunda vertente aresp 1.138 200 de Goiás afirma que o referido tipo penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para satisfação de E aí
e a terceira seção do STJ a partir do exposto parece ter adotado a primeira posição afirmando ao fim assim é lícito concluir que a Norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maior de 14 anos lol quem se aproveitou da idade da vítima oferece de dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda informação como mercancia independente da existência ou não de terceiro explorador e é isso pessoal não próximo vídeo nós iremos analisar uma questão sobre o tempo os
estudos até lá um abraço