[Música] Olá bom dia boa noite para vocês eu sou o Professor Tito e nesta unidade nós vamos falar sobre Direito Eleitoral Direito Eleitoral um ramo muito complexo do direito e que não poderia ser esgotado em uma ou duas unidades que saem em um semestre Mas a nossa nossa intenção aqui é trazer para vocês algumas noções básicas por assim dizer e apresentar alguns temas que são muito relevantes e que fazem parte até do nosso dia a dia até porque hoje mais do que nunca as pessoas têm cada vez mais se interessado por esses assuntos assuntos e
eh relativos ao Direito Eleitoral e a boa verdade é que poucas pessoas o dominam Eis aí inclusive uma boa uma boa área do direito para o trabalho porque eu tenho certeza que vocês mesmos conhecem muito poucas pessoas que se dedicam a isso embora seja um ramo tão relevante e tão é é frutífero como é o Direito Eleitoral nesta unidade nós vamos falar sobre partidos políticos e um pouquinho sobre Fundos e Vocês já vão entender partido político É com certeza um assunto primordial quando nós falamos sobre Direito Eleitoral e isso Por quê se nós observarmos eh
sobretudo na Constituição veremos lá no artigo primeiro todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente a nossa possibilidade de exercício direto é é de poder é é sempre objeto aí do Direito Constitucional tenho certeza que lá vocês já aprenderam ou vão aprender isso eh eh eh de uma forma muito positiva o interessante para nós é pensarmos aqui nessa questão da eleição dos nossos representantes Artigo 14 também da Constituição E aí nós vemos o seguinte a soberania Popular será exercida pelo sufrágio Universal voto direto e secreto igual valor
para todos e nos termos da Lei mediante seguem lá alguns requisitos alguns pressupostos até que no artigo terceiro são condições de elegibilidade inciso C afiliação partidária não vou trabalhar com vocês também esse Artigo 14 porque também é objeto de aula em Direito Constitucional o que interessa para nós é perceber o seguinte afiliação partidária por expressa previsão constitucional é requisito para que alguém possa participar de um pleito para que alguém possa exercer esse direito positivo de eh esse esse Direito Eleitoral positivo participar da vida política possa vir a ser eleito para um determinado cargo existe sim
alguma discussão A esse respeito é importante a gente dizer inclusive trita no STF uma ação A esse respeito eh falando sobre a possibilidade de candidatura aula para aqueles que pretendem o cargo de chefe do Poder Executivo Prefeito Governador e Presidente isso já vinha já se discutia há algum tempo e está lá o que vai acontecer não sei o tempo vai dizer para nós o fato é que até agora essa regra não comporta exceção e que sobretudo essa regra nem se cogita de exceção se for em relação ao poder legislativo tá vereadores deputados e senadores E
aí primeira questão que nos interessa responder é o que é um partido político Qual é a natureza jurídica do partido político não sei se vocês sabem mas quando nós falamos em natureza jurídica em direito a gente tá pensando qual A que gênero pertence essa espécie e o que responde isso para nós é o código civil artigo 44 do Código Civil inciso 5 os partidos políticos partidos políticos são espécie de pessoa jurídica de direito privado não é pessoa jurídica de direito público olhem lá vocês vão ver quem são as pessoas jurídicas de Direito Público São os
entes suas autarquias Fundações e as pessoas jurídicas de direito privado que são várias sociedade eh Fundações associações dentre elas nós vamos achar lá os partidos políticos e vejam aí que interessante parágrafo terceiro do político vai ser organizado e funcionará conforme o disposto em lei específica que é o que nós veremos daqui a pouquinho mas como é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado a princípio também se submete à lei civil ao código civil e se a gente olhar lá no Artigo 45 nós vamos ver que a existência da pessoa jurídica de direito privado começa
quando com o registro dos seus atos constitutivos no cartório de registro civil das pessoas jurídicas ou a depender aí do caso lá na junta comercial isso aí também é bastante bem trabalhado nas aulas de direito civil tenho certeza mas o importante é partido político é a princípio pessoa jurídica de direito privado e a princípio vai ter que registrar os seus atos constitutivos no cartório de registro das pessoas jurídicas aí começamos a lei aquela a que se refere o código civil nesse caso estamos falando de que lei da lei dos partidos políticos artigo sétimo dessa lei
o partido político após adquirir personalidade jurídica na forma da Lei civil percebam primeiro então código civil artigo 44 Artigo 45 já tem personalidade jurídica já registrou no cartório das pessoas jurídicas já então agora ele tem que se registrar também no TSE só o partido perdão só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE é que pode participar do processo eleitoral além de poder receber recursos do fundo partidário ter acesso gratuito ao rádio e a televisão nos termos desta lei então vejam que primeiro cartório de registro das pessoas jurídicas segundo registro lá no TSE condição
cindível para que esse partido possa participar do processo eleitoral mas não é tão simples assim nos termos do parágrafo primeiro desse mesmo artigo S Vejam Só só É admitido o registro do estatuto que tenha caráter nacional ou seja não é possível que cada estado cada grupo cada município cada bairro queira criar um partido político porque isso ia esfacelar o nosso nosso processo eleitoral ia ser impossível se existissem centenas milhares talvez até milhões de partidos políticos como se daria depois o processo eleitoral como seria distribuído o o horário em rádio e televisão como seria distribuído o
o recurso como seria distribuída a verba não pode é necessário é um requisito obrigatório que o partido tenha caráter Nacional até porque ele vai ter que concorrer a diversos tipos de e como um um partido prova que ele tem caráter Nacional ele prova se no período de 2 anos 2 anos antes da próxima eleição e no máximo até 6 meses antes da próxima eleição se ele conseguir comprovar o apoiamento de 0,5 de todos os votos válidos para a última eleição da Câmara de Deputados Então você pega lá a Câmara de Deputados vê Quantos votos teve
100 milhões quantos foram válidos 90 milhões você pega lá 0,5 é o número mínimo que eles precisam Para comprovar o apoiamento e quem que dá esse apoiamento as pessoas normais nós desde que não estejam filiadas a nenhum outro partido não pode estar filiado a um partido e dar apoio ao outro e é simples assim só esse 0,5 também não porque é necessário que elas estejam espalhadas em no mínimo três estados porque é assim que você prova o caráter nacional e que em cada um desses estados seja pelo menos 0,11% do eleitorado que tenha votado na
última eleição então vejam que não é fácil não é fácil o partido tem que e depois que se registrou no eh no cartório de registro das pessoas naturais perdão das pessoas jurídic e quiser ir lá se registrar no TSE ele vai ter que correr atrás desse apoiamento e não é nada fácil conseguir isso e isso não é à toa isso tem uma finalidade isso não é uma burocracia e nemuma forma de evitar o processo eleitoral é na verdade uma forma até de evitar alguns tipos de distorção seria possível que por exemplo vários partidos e eh
eh com o intuito de ter mais espaço em TV e mais verba criassem espécies de eh eh sucursais por assim dizer conseguisse o apoio fictício de algumas pessoas ou até de pessoas do próprio partido que se desfilasse só com o intuito de criar um outro partido e assim conseguir algum tipo de vantagem indevida E além disso a gente tem que entender também que embora a ideia do processo democrático seja a de pluralidade de ideias tudo tem que ter um certo limite até para que possa ser de fato colocado em prática é possível que por exemplo
exemplo um grupo de pessoas que tem uma ideologia próxima se reúna num partido não precisa para cada mudança de entendimento sobre um pequeno aspecto ser criado um partido novo porque isso inviabiliza o processo eleitoral aí o que a gente acaba tendo é um ou outro partido que está sempre no poder e outros partidos aqueles partidos eh eh eh irrelevantes que apenas e eh eh cumprem tabela estão ali mas sem chance nenhuma de de fato eleger alguém e também não é só por aí que a que a coisa para né não é aí que a coisa
para não basta um partido se registrar no cartório de registro das pessoas jurídicas depois conseguir se registrar lá no TSE aí a gente vai pro o artigo 17 da Constituição Federal Isso é uma Emenda fruto de uma Emenda recente tá isso que nós vamos falar agora não o artigo 17 que é a chamada cláusula de barreira no artigo 17 a gente vê que é justamente livre a criação fusão de partidos justamente pensando nessa questão de pluralização de ideias Mas também como forma de de limitar um pouco esse exercício que estava sendo e eh eh esse
direito estava sendo exercido de uma forma e eh não ideal por assim dizer é que foi criada a cláusula de barreira que diz o seguinte somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos que obtiveram nas eleições para a câmara dos deputados no mínimo 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação e com um mínimo de 2% dos votos em cada uma delas mais uma vez o que que se está pretendendo aqui que o partido prove veja um partido que já se
registrou já se registrou no TSE e que já participou da eleição para a próxima eleição ele tem que provar o quê que ele continua tendo apoiamento que ele continua sendo um partido que está brigando ali de verdade e como que ele prova isso pelo número de votos número de votos na Câmara dos Deputados que costuma ser o que norteia o o processo eleitoral tem que provar que teve pelo menos 3% dos votos Essa alteração é uma alteração bastante nova e foi criado um uma espécie não coloquei aqui para vocês não desculpa não lembro eu coloquei
no material eh de vocês escrito mas foi criado um uma espécie de eh eh de degrau para isso a primeira vez que isso foi previsto foi na eleição de 2018 e lá precisava ter 1,5 por dos votos aí nas eleições de 2022 precisava de 2% nas próximas eleições presidenciais 2026 vai precisar ter 2,5 E aí em 2030 que nós vamos chegar a esse patamar de 3% e que não vai mais eh eh eh é retroceder vai ser 3% daali em diante existe ainda uma questão alternativa que é ainda que o partido não tenha conseguido esses
3% se ele conseguir provar que ele e eh conseguiu que 15 dos seus eh afiliados tenham sido eleitos para o cargo de deputado federal também distribuído em 1/33 das unidades e mais uma vez houve aí também uma gradação é que vai vai ser 15 em 2030 E aí antes disso foi diminuindo de dois em dois até 2018 mas só para vocês terem ideia Essa é a cláusula de barreira tão conhecida já foi enfrentada também pelo STF que também já confirmou a sua constitucionalidade por sinal uma dei muito interessante aí para vocês pesquisarem vamos falar então
agora um pouco sobre as coligações Coligação é algo que vocês já devem ter ouvido falar mais de uma vez que é algo muito natural é muito normal em todo a a cada do anos pelo menos a gente acaba ouvindo falar de alguma forma em coligações coligações são formas de partidos políticos se unirem para o apoiamento mútuo em relação a uma eleição majoritária que que é eleição majoritária isso normalmente também já é abordado em Direito Constitucional mas eu vou relembrar aqui com vocês ou para quem ainda não não aprendeu vamos falar aqui aqui brevemente eleições majoritárias
São aquelas eh em que se elege alguém para um cargo único parêntese existe aqui o cargo de Senador mas guarde isso na eleição majoritária existe um cargo que é o cargo normalmente de chefe do Poder Executivo Presidente Governador e Prefeito e falei para vocês guardarem aqui o parêntese também é majoritária eleição para senador embora o senador integre o poder legislativo e não o Executivo existem muito poucos cargos de Senador cada estado Só tem direito a três então em uma eleição entra um senador na outra eleição entram dois senadores e essa votação também é majoritária no
ano que só entra um é só o que teve mais voto e no ano que entram dois é só os que tiveram mais voto o primeiro e o segundo com mais voto isso é muito diferente das eleições proporcionais que são aquelas típicas do Poder Legislativo com exceção dos senadores vereadores deputados e e deputados estaduais e deputados federais se submetem a eleições proporcionais porque são aquelas que entram várias pessoas entram centenas de pessoas até em especial câmara dos deputados federal lá são muitas pessoas porque elas representam muitas ideologias muitas classes muitos Estilos diferentes de de de
viver e de pensar essas são as eleições proporcionais quando a gente pensa em eleição majoritária portanto essa de chefe de poder executivo de chefe de e eh da prefeitura do governador e do presidente é nessas é para essas que foi pensada a Coligação Por quê não dá pros partidos cada um e e apoiar o seu às vezes já sabendo que não vai ter força suficiente para ganhar a vaga de repente eles têm força suficiente para eleger um deputado porque deputados são muitos tem força suficiente para eleger um vereador porque são muitos mas não tem força
suficiente para eleger alguém por um cargo majoritário não tem força imagine no município como Atibaia nem todo eh partido político teria poder para lançar a candidatura de alguém de algum afiliado seu e pensar seriamente que teria chance de vencer aquela eleição porque normalmente esse poder é dividido por poucos e é por isso que serve é para isso que servem as coligações porque um partido já sabendo que não teria força para por si só eleger alguém ele pode se coligar se reunir fazer um acordo com uma outra Coligação que seja mais parecida com a sua ou
seja que compartilhe da sua ideologia para tentar eleger então aquele candidato então Imagine se se fosse simples assim se um um um partido é mais vocacionado para a esquerda mas ele não tem chance de eleger alguém mas ele não quer que alguém da direita ganhe ele vai se coligar com um outro partido de esquerda M grosso modo é assim que funciona Coligação então só para votação majoritária aí recentemente foi criada aí uma alteração foi alterada a Constituição Federal justamente para prever uma modalidade nova a modalidade da Federação a Federação está mais bem disciplinada lá na
lei dos partidos políticos também tem por escopo essa União mas não só para aquela eleição majoritária então Vamos retomar na Coligação só para eleição majoritária dois ou mais partidos se agrupam só para aquilo então Imaginem agora vai ter eleição Municipal alguns partidos se eh eh reúnem e reunindo-se vão lá e apoiam um determinado candidato passada eleição Municipal não existe mais entre eles vínculo cada um Segue o seu o caminho Pode ser que na próxima eleição seja o contrário Pode ser que na outra eleição outro partido tenha mais interesse eles não tenham mais nenhum tipo de
afinidade e nunca mais nunca mais farão e eh qualquer tipo de Coligação acabou ali foi pensado então num outro modelo que é o modelo da Federação na Federação dois ou mais partidos se unem se agrupam mas não só para aquela eleição eles se unem e se agrupam por no mínimo 4 anos e se unem se agrupam não só para aquela eleição eles se eles se unem e se agrupam para tudo então havendo uma uma uma federação esse partido vai agir como um só dentro desses 4 anos pelo menos na eleição para presidente na eleição para
Governador na eleição para todos os municípios em que eles estiverem não vai ter distinção eles não vão poder mais se desprender um do outro eles estão ali juntos e tu e para tudo eles Fun tarão como um só por exemplo na contagem de votos na contagem de votos vai ser é como se fosse um partido só não são dois não são três essa é a Federação que é algo muito diferente e que também já foi aceita aí como válida pelo STF E aí pra gente caminhar para o fim vamos falar um pouquinho sobre financiamento de
campanha o financiamento de campanha ele surge num determinado contexto não o financiamento de campanha propriamente dito Mas a forma como ele é é é trabalhado hoje em dia até alguns anos até 2015 mais precisamente era possível que pessoas jurídicas doassem para partidos políticos para candidatos participarem das eleições então alguém alguém dava dinheiro alguma pessoa jurídica dava dinheiro investia naquela candidatura e aquele partido aquele candidato usava daquele dinheiro para se promover em 2015 coloquei para vocês Adi e 4650 o STF disse o quê isso é inconstitucional é inconstitucional um partido impulsional perdão uma pessoa jurídica uma
empresa impulsionar a candidatura de alguém porque a gente teria sempre que considerar qual seria o intuito daquilo e de que forma isso traria algum tipo de e privilégio para algum em detrimento de outros quero dizer ainda que nem houvesse algum tipo de segunda intenção por parte dessa pessoa jurídica imagine uma pessoa jurídica que tenha muito dinheiro mas muito dinheiro um grande banco uma grande empresa uma bigtech alguém que tenha muito dinheiro e que goste de uma determinada e eh forma de pensar Pegue uma instituição financeira que por exemplo os seus as majoritários ou eh uma
empresa limitada melhor ainda goste de um uma determinada proposta e ela passe a investir naquele candidato enquanto que um outro candidato não chama a atenção de uma outra eh pessoa jurídica Daquele mesmo porte então um candidato vai receber muito dinheiro vindo às vezes de uma só pessoa jurídica Enquanto o outro vai receber muito pouco e isso vai influenciar diretamente no desempenho eleitoral deles por quê Quanto mais dinheiro Mais Propaganda mais gente na rua mais faixa mais visibilidade e isso tende sim a trazer algum tipo de eh desbalanceamento e foi por isso que o STF falou
não pode não é possível que seja assim então lei 13.487 em 2017 portanto vejam pouco tempo depois da decisão do STF incluiu n na lei das eleições esse artigo 16c e o que que ele prevê prevê a existência de um fundo especial de financiamento de campanha que é conhecido popularmente e e até aí na própria lei eh é conhecido popularmente como ffec que se constitui por por dotações orçamentárias da União em valor ao menos equivalente ao definido pelo TSE a cada eleição com base em alguns parâmetros esse esses dados mais e eh eh esses pormenores
a respeito de de onde vem a verba e a forma como o TSE distribui esse dinheiro eu remeto vocês aí a uma pesquisa simples na Internet vocês vão achar aí no próprio site do TSE informações A esse respeito lá eles eles explicam de uma forma muito tranquila da onde vem todas as as dotações orçamentárias e recentemente foi publicada pelo TSE Salvo engano eh eh não não não lembra quant tempo Mas recentemente foi publicada pelo TSE a resolução que trata das eleições Eh Ou melhor dizendo alguns meses antes de todas as eleições sempre é publicado pelo
TSE uma uma espécie de de programa que diz olha para tal candidatura vai ser dis assinado tal valor para outra candidatura vai ser dis sinado outro valor para tal cargo para o cargo de presidente o valor é esse para o prazo para a o cargo de Governador O valor é aquele e distribui entre os candidatos inclusive toda essa verba que é arrecadada e que é colocada à disposição do Tesouro Nacional que depois transfere essa verba para o TSE então vejam mais vez a a a importância e as funções do TSE que vão muito além do
Poder Judiciário em geral e como é distribuído esse fundo de campanha Esse ffec é livre não é o feec é distribuído também de acordo com a por assim dizer o porte daquele partido e o sucesso que ele obteve nas últimas eleições então vejam apenas 2% de todo o fundo de campanha é distribuído de forma igualitária Entre todos os partidos todo an é dividido de forma proporcional ao sucesso nas últimas eleições então vejam lá 35% partidos que tenham pelo menos um representante na câmara dos deputados e na proporção desse percentual de de votos obtidos por cada
um deles 48% na proporção do número de integrantes da Câmara de Deputados e 15% na proporção de número de integrantes no senado federal então vej que mais uma vez a respeito daquilo na mesma linha daquilo que se dá com o fundo partidário o que se tenta criar é também uma espécie de barreira para ir evitando a proliferação de partidos aí em contraposição com a sua finalidade última que não seria de arrecadar verba e nem é de ter mais tempo na televisão mas é de efetivamente participar do processo democrático E aí a gente já caminhando aqui
pro final vale a gente falar um pouquinho sobre esse assunto que é a participação das candidaturas femininas em relação a o o processo eleitoral então primeiro na lei das eleições coloquei aí para vocês artigo 10 parágrafo terceiro da Lei das eleições foi previsto o quê que no mínimo cada partido tivesse 30% dos candidatos de um determinado sexo é óbvio que isso foi pensado na candidatura feminina porque muito difícil imaginar um partido que tenha 90% de mulheres na nossa Realidade Atual O que existia era partido que tinha quase 100% de homens sem mulher nenhuma no partido
Então a primeira modificação foi no sentido de que pelo menos 30% tem que ser de outro sexo e isso pensando sobretudo nas candidaturas femininas havia lá na lei dos partidos políticos uma previsão artigo 44 inciso 5 no sentido de que para as candidaturas femininas a verba lá do fundo partidário não do Fundo de financiamento de campanha lá do fundo partidário aquele lá da cláusula de barreira 5% tinha que ir para as candidaturas femininas para os programas relativos a candidaturas femininas que que o STF falou tá errado se na lei das eleições nós prevemos que tem
que ter no mínimo 30% de vagas para mulheres logo a verba destinada pelo do fundo partidário para esse tipo de de vaga de participação tem que ser proporcional ao número de integrantes Então tem que ser no mínimo também de 30% isso gerou muita discussão Até que em 2022 foi incluído aí por meio de emenda constitucional parágrafo oitavo ao artigo 17 que prevê o quê agora em relação ao fundo de financiamento de campanha o fundo de financiamento de campanha pode ser distribuído livremente Não não pode o fundo de financiamento de campanha tem que ser proporcional ao
número de candidatas e como o número de candidatas é de no mínimo 30% logo ele tem que ser de no mínimo 30% vejam que agora dessa vez é o congresso que está agindo de forma a tentar que equilibrar um pouco esse jogo de forma a tentar trazer um pouco mais de eh eh possibilidades para as candidaturas femininas e por fim só para ficar claro aí para vocês é importante a gente dizer que nem só do Fundo de financiamento de campanha do ffec é que vivem as campanhas políticas porque no próprio artigo 23 da Lei das
eleições está previsto lá as pessoas físicas pessoas naturais podem doar lembram que eu falei para vocês o STF em 2015 falou que a pessoa jurídica não pode mas não falou nada sobre a pessoa física a pessoa física pode pode doar sim até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior o próprio candidato pode fazer o uso do seu dinheiro até 10% dos limites lembra que eu falei há pouco que é o TSE quem estipula quanto de dinheiro vai para o financiamento de campanha e como vai ser distribuído o TSE fala olha pra campanha então do cargo
x cargo de Governador é tal valor que pode ser usado na campanha vou usar um valor aqui aleatório R 1 milhão deais para a campanha Quer dizer então que o próprio candidato pode colocar do próprio bolso até r$ 1.000 porque é o máximo que é previsto para aquele tipo de eh cargo Além disso o próprio partido pode comercializar e serviços pode fazer eventos pode fazer até showmício desde que seja com o intuito de arrecadar dinheiro e não de promover alguém Então veja que não existe só o fundo de financiamento de campanhas e isso explica também
muito daquilo que vocês vem diariamente aí e cada vez mais inclusive na mídia A esse respeito então isso é o que a gente tinha para para conversar para conversar nesta unidade um pouquinho sobre o partido político e um pouquinho sobre os Fundos fundo partidário e o ffec é bom vocês saberem disso que é algo que tem sido cada vez mais trabalhado E agora vocês têm alguma noção de como funciona mais uma vez Vejam o material escrito deem uma olhada nos artigos que são mencionados e tendo mais interesse tendo qualquer dúvida podem falar comigo estou à
disposição sempre e e obrigado até a próxima oportunidade