[Música] julgados e comentados a jurisprudência sob a ótica do Ministério [Música] Público uma produção Ministério Público do [Música] Paraná Olá estamos começando mais um episódio do julgados e comentados eu sou Eduardo cambi e hoje abordaremos o dispositivo Aldo com fisco alargado uma Das inovações trazidas pelo pacote anticrime para tanto contamos com a participação de Vladimir Aras procurador Regional da República do Ministério Público Federal em Brasília lembramos que esse episódio foi gravado à distância em respeito às medidas de distanciamento social em razão da pandemia da covid-19 nesse Episódio vamos conversar sobre a criação do Confisco alargado
medida prevista agora no artigo 91 a do Código Penal com a redação trazida pela lei 1.964 de 2019 esse dispositivo estabelece a possibilidade de perdimento dos bens de um condenado em favor dos estados e da União mesmo que o patrimônio não esteja comprovadamente relacionado à prática do crime aplicável em casos de delitos cuja pena máxima prevista em lei suegue 6 anos de reclusão e configura maior Rigor no enfrentamento a atos que já em dano Significativo à sociedade e aos cofes públicos também vamos falar de como o Instituto é tratado no direito comparado e analisar o
caso dassa foundation e outros versus lichtenstein julgado pela corte europeia de direitos humanos seja muito bem-vindo muito obrigado Vladimir por estar conosco Gostaria que você se apresentasse falando um pouco da sua trajetória profissional e acadêmica Muito obrigado Eduardo é um prazer estar com vocês aqui no podcast Eh eu sou membro do Ministério Público desde 93 ingressei no Ministério Público baiano naquele ano fui promotor de justiça durante quase uma década especialmente em comarcas do interior não cheguei à capital e antes de completar os 10 anos eh na Instituição baiana eu eh prestei o concurso para o
MPF e acabei indo para o Paraná fui trabalhar em Foz Iguaçu foi minha primeira lotação no no MPF passei também depois por Curitiba Trabalhei perante a antiga segunda vara federal de Curitiba que corresponde a atual 13ª na época do caso bana estado integrei aquela Força Tarefa e é daí dessa época inclusive desses dois momentos primeiro no ministério público estadual depois no MPF n que me veio o interesse por temas de eh enfrentamento a lavagem de dinheiro ao Crime Organizado e a e as questões de criminalidade econômica e paralelamente Hoje eu estou em Brasília Né Eu
sou procurador regional em Brasília eh desde 2004 desde 2014 desculpem eh e nessa atividade atividade um pouco diferente daquela que nós estamos acostumados a fazer em primeira instância atividade um pouco mais burocrática no segundo grau e nesse nesse meu caminho também fiz eh mestrado mestrado em em direito pela Universidade Federal de Pernambuco eh n na Instituição na qual eu defendi uma dissertação sobre a convenção de Budapeste de ciber criminalidade tema também importante hoje né para todos nós os crimes eh digitais e atualmente eu estou cursando o doutorado aqui em Brasília e o foco é a
temática da corrupção transnacional tentando estudar o fenômeno da corrupção transnacional e os mecanismos de enfrentamento entre eles instrumentos como esse de que trataremos hoje Vladimir vamos começar eh tentando explicar pro nosso ouvinte porque a sufocação econômica das Organizações criminosas e de outros crimes graves que afetam a a ordem econômica e financeira é tão importante é muito importante primeiro por uma mudança de paradigma nós estamos habituados e quando eu digo nós me refiro aos tema de Justiça Criminal especialmente aos órgãos de persecução o ministério público e as polícias nós estamos habituados a lidar com o tema
prisão nós centramos muito esforço no tema repressão e dentro do tema Repressão nós ainda focamos muito no aspecto da prisão da pena privativa de liberdade quando há outras tantas ferramentas importantes que podem ser usadas de forma associada a à prisão ou não ou de forma alternativa E aí eh é preciso lembrar eh muito claramente dois aspectos primeiro a um ponto anterior que é o ponto da prevenção a prevenção da delinquência deve ser um foco deve ser um objeto de atenção do Ministério Público mais do que é hoje deve ser deve Ser alvo de atenção das
organizações estatais envolvidas com essa problemática muito mais do que é hoje no segundo momento momento este da repressão nós devemos encarar necessidade de sufocação Econômica de estrangulamento eh das forças de organizações criminosas eh de uma maneira muito séria e de uma forma muito atenta a fim de que nós possamos eh implementar uma estratégia de evitar a retroalimentação dessa cadeia Criminosa ou dessas sequências criminosas porque uma vez que o indivíduo eh cumpra a sua pena a a pena que foi condenado quando é condenado né quando não prescreve quando não é absolvido por falta de provas e
E mesmo quando é é punido a punição como nós todos sabemos é irrisória especialmente para os crimes graves né inclusive para os crimes graves eh o que acontece é que o proveito criminoso o enriquecimento ilícito e aquele proveito criminoso Continua à disposição do criminoso ou da organização criminosa ou da associação ilícita do mesmo modo que estava ou estaria se nada tivesse acontecido E isso acontece porque nós não costumamos nos ocupar dessa dessa questão da do do estrangulamento econômico ou das comunhão financeira eh de entidades criminosas e de criminosos de colarinho branco e criminosos de geral
não apenas na criminalidade de corol linho branco mas também eh dos crimes eh violentos Que geram bastante lucro e é por isso que nós assistimos no direito comparado e no no âmbito do dos Marcos normativos internacionais um crescimento significativo de eh instrumentos ou a oferta de instrumentos cada vez mais eh rigorosos e cada vez mais eficientes para lidar exatamente com esse aspecto da criminalidade o aspecto pecuniário o aspecto da acumulação patrimonial a partir de fontes ilícitas E isso se identifica muito claramente C Como você Sabe quando nós olhamos para para a história da luta contra
o narcotráfico e no no nos primeiros momentos se centrou e foco na na prisão de narcotraficantes e um certo momento se percebeu que era importante ter um ter uma uma perspectiva também pedagógica uma perspectiva PR ionista perspectiva educativa para evitar o crescimento do mercado e por outro lado em relação ao aspecto lucrativo das empresas criminosas a necessidade de de Fortalecer as ferramentas estatais para arrecadação desses valores e para que esses valores fossem de algum modo destinados para retroalimentar não a a cadeia criminosa mas sim para realimentar ou ou fortalecer ou a reforçar as energias eh
orçamentárias dos órgãos de persecução criminal isso a gente vê muito claramente na lei eh 11.343 nossa lei antidrogas de 2006 e já se via também alguma medida na lei anterior de 1976 eh e o que que acontece No no no no nos sistemas comparados a gente identifica Ah um um um movimento eh nesse sentido vinculando a persecução criminal para obtenção da pena privativa de liberd verdade H uma persecução patrimonial e simultaneamente também o a identificação de insuficiência desse desse esforço e Essa insuficiência se mostra muito claramente na experiência norte--americana em 1986 quando a lei antidrogas
uma uma reformulação da legislação antidrogas nos Estados Unidos Nos traz a primeira lei eh Nacional a primeira lei de um país eh que lida com o que nós chamamos hoje de lavagem de dinheiro então a lei a a lei de 1986 norte-americana ela se encaixa exatamente nessa Perspectiva da luta contra o narcotráfico que era naquele momento a criminalidade de maior significação para a Comunidade Internacional e de maior preocupação de todo toda a comunidade a partir daí você analisando tanto a evolução do problema No no cenário europeu e também no cenário britânico e outros países você
vê o fortalecimento da das estruturas instrumentais e dos instrumentos para para lidar com com a a persecução patrimonial né A lavagem em dinheiro é um desses desses desses fenômenos patrimoniais de foco patrimonial porque é justamente aí que se insere esse novo tipo e ao lado disso o surgimento de instrumentos processuais então a gente lida aqui com a lavagem de dinheiro como Uma ferramenta Penal de de eh foco patrimonial eh do enriquecimento ilícito crime de enriquecimento ilícito com a mesma perspectiva ao alguns países têm essa figura típica nós não temos no na legislação penal mas nós
temos uma figura que mal comparando pode poderia servir esse propósito embora num nicho mais restrito lá na lei de IMP probabilidade administrativa e nós temos também as ferramentas processuais de foco patrimonial que se encaixam tanto Naquelas velhas eh medidas que são tidas para o nosso direito como efeitos automáticos da condenação como em em nov as ferramentas mesmo eh procedimentais como a alienação antecipada eh e e essas Ah ainda mais modernas que ainda não estão presentes na nossa no nosso ordenamento jurídico e eu me refiro aqui a a ação de extinção de domínio que teria também
esse propósito então no meio desses dois universos é que se encaixa Ah o Confisco alargado e antes Dele na nossa história jurídica antes dele o Confisco pelo valor equivalente [Música] queria me fixar aqui Vladimir porque o Confisco já é conhecido já é um instituto antigo eu queria que você explicasse o Confisco e quais são as modalidades Que Nós já tínhamos na legislação e em que medida esse Confisco alargado representa uma nova modalidade e e daí explorar a sua importância muito bem nós tradicionalmente conhecemos o Confisco eh eh usual né o Confisco comum ou conf fisco
chamado tradicional também conhecido como perdimento ele não é algo que que tenha sido usado adequadamente pela na experiência jurídica brasileira nós olhando para trás vemos muito pouco esforço do ministério público e da polícia em relação a Esse instrumento e isso é isso é mensurável na medida em que nós enxergamos ah os números os números passados e esses números por exemplo na recuperação de ativos Transnacional eh que estão vinculados ao Confisco tradicional no no período até 2014 por exemplo entre 2004 e 2014 existem estatísticas que mostram que o Brasil só recuperou eh graças a Confisco aplicado
transnacional a quantia de R 45 milhões deais O que é um zero é igual a zero né R 45 milhões de reais para uma pessoa é muito dinheiro mas para um país das dimensões do Brasil e com a a enormidade de casos criminais com a lapidação do erário e com enriquecimento Ilícito de associações criminosas vocacionadas para o narcotráfico tráfico humano é um nada né Eh comparando com o que nós os aí no Paraná entre 1996 e 2002 foi o caso banestado eh as cifras são são escandalosas né são vultosas e se comparar apenas com esse
número a gente fica envergonhado com o a o êxito a falta de êxito e estrondosa do sistema de Justiça Criminal brasileiro como um todo não só Num caso concreto mas para para todo o sistema se a gente fizer essas essa checagem no plano do po Vista interno Nós também teremos um uma uma conclusão semelhante à luz do artigo 91 do Código Penal que regula o perdimento de de de desses ativos do proveito do produto do crime e dos instrumentos desse crime ilícitos né Eh de uma forma usual que é uma forma que se vê em
quase todo o planeta e que eh deriva de uma condenação condenação Por qualquer crime qualquer crime que gere produto ou proveito e que tenha um instrumento ilícito uma coisa ou outra se poderá fazer um decreto de Confisco mas esse decreto de Confisco só acontece depois que transita em julgado a sentença penal condenatória E esse trânsito julgado da sentença penal condenatória Talvez seja um dos elementos que um dos vetores ou fatores que H apontam levam o nosso o nosso ah resultado lá para baixo O resultado é Baixo em termos de Confisco no Brasil porque eh como
eu disse no começo nós nos nos dedicamos a isso nós não estávamos preparados para isso e é também baixo porque eh em função da percepção Cultural de que o que importa é a prisão nós deixávamos de lado esse aspecto em terceiro lugar porque a muitas vezes todo aquele empenho eh despejado pelo Ministério Público pela pela polícia e respondido pelo Judiciário com a sentença condenatória Em primeira instância ou em segundo grau caía por terra já que muitas dessas decisões acabavam eh sendo reformadas em tribunais superiores por tecnicalidade por meras formalidades parnasianas ou algumas vezes por motivos
sérios de de eh violação devido processo em outros casos a mora a morosidade levava a prescrição e aí se perdia também eh grande parte dos valores que poderia I em tese ser confiscados a gente só vê um crescimento do uso dessa ferramenta na Na nas primeiras na primeira década do século XX na verdade né E quando se o ministério público e a polícia tomam e os juízes também tomam consciência alguma consciência ou começam a tomar consciência da importância desse instrumento o o o instrumento seguinte que nós passamos a ter E aí seguindo na sua pergunta
cambi eh é o é o Confisco pelo valor equivalente o Confisco pelo valor equivalente ou Confisco por equivalência É uma é uma modalidade de de Confisco que também Depende de trânsito em julgado e vocês sabem que o trânsito em julgado demora demasiadamente no Brasil eh uma vez que o sistema recursal é bastante desconjuntado O problema não é só a quantidade de recursos que podem ser interpostos mas a demora no no no no tratamento e na finalização desses recursos nas instâncias superiores em Brasília então o Confisco pelo valor equivalente embora criado no Brasil em 2012 por
inspiração do direito comparado e também eh Seguindo a linha de fortalecimento dessa caixa de ferramentas que nos habilitam a lidar com a ideia de sufocação Econômica de organizações criminosas ele acabou eh sofrendo a mesma cina que o Confisco tradicional é pouquíssimo utilizado embora ele sirva em situações em que há uma um um uma uma dilapidação patrimonial se o indivíduo dilapidou aquele patrimônio que é o produto a Proveito do crime percebam eu tenho que provar que aconteceu um crime e o e que algo é um ativo qualquer um bem direito aou um valor é um produto
aproveito desse crime se eu consigo demonstrar essa relação o juiz pode fazer o Confisco eh tradicional do artigo 91 já o confisco do parágrafo primeiro do artigo 91 que é o Confisco por equivalência ele se coloca eh naqueles casos pode ser útil naqueles casos ao Ministério Público em que o Ministério público provou a autoria metalidade de um crime que que produz eh que gera produto proveito ilícito eh só que esse produto proveito ilícito desapareceu ou se dissipou ou esse produto proveito foi deslocado para o exterior ou esse produto proveito Foi recebido no exterior e em
função primeiro da primeira situação fática de dissipação ou de consumo completo exaurimento completo dos ativos eu não tenho como confiscos porque eles Desapareceram foram consumidos foram esgotados né o o dinheiro do do robo a banco eh ele foi todo gasto em em farra em bebida etc não tem mais como recuperar esse dinheiro eh o o próprio ladrão ou ou sequestrador ou traficante o que seja ele já não tem mais esse patrimônio nenhum patrimônio mas eh Há situações em que esse indivíduo Embora tenha esgotado esse patrimônio ou esses bens ou esses ativos diretamente vinculados à atividade
ilícita ele tem Outros bens lícitos lícitos e aí que está a diferença do Instituto ele terá outros bens lícitos como por exemplo uma herança que esse indivíduo tem recebido ou um valor que ele tenha eh ganhado na loteria no no no num num jogo qualquer legítimo ou um achado achou um tesouro ou ganhou um uma recompensa porque ajudou alguém imagin qualquer situação de acréscimo patrimonial ao ao ao acervo de bens deste deste réu condenado então já Que eu não tem os bens que foram consumidos ou os bens que ele deslocou para o exterior eu posso
alcançar ah com o Confisco pelo valor equivalente os bens de valor equivalente àqueles que haviam sido eh resultado dado aqueles que haviam resultado do do crime como produto proveito né E a outra situação além da situação de exaurimento ou esgotamento ou gastança eh do de tudo eh está o caso dos bens deslocados ao exterior ou lá ou lá recebidos aí a Ferramenta é muito interessante por quê Porque ele se substitui ao demorado procedimento e complexo procedimento de cooperação jurídica internacional para a repatriação de ativos então se nós temos uma uma uma realidade em que o
indivíduo eh réu uma ação penal do Ministério Público do Estado do Paraná eh ele não tem mais um Digamos pensemos um prefeito ou um traficante de pessoas ele não tem mais nada do patrimônio que foi obtido nessas Condutas ilícitas mas se sabe que ele tem um um patrimônio lícito que está eh eh aqui então se faz o alcance desse patrimônio lícito aqui ou que ele tem um patrimô lícito ilícito no exterior né E aí também se faz o o alcance desse desse patrimônio aqui embora o o o o ministério público ou a polícia possam querer
fazer o mecanismo usar o o a medida tradicional de confisco do capot do artigo 91 e lá atrás lá fora buscar os bens desse indivíduo os bens ilícitos Desse indivíduo né E aí se faz uma equivalência eh de um valor pelo outro já a terceira a terceira modalidade é uma modalidade um pouco mais eh complexa que foi introduzida na verdade não pela lei anticrime e e é importante aí lembrar do contexto né o confisco alargado do Brasil ele não resulta do projeto do do ex-ministro moro do projeto anticrime ele resulta na verdade de um texto
anterior que alterou a lei 11.343 em agosto de 2019 se não me falo A memória é o mês de agosto eh foi sancionada pelo pelo presidente bolsonaro uma lei que a Altera a a a lei antidrogas no Brasil então dois 3 meses antes de o pacote anticrime entrar em vigor esta lei eh passou a viger regulando a temática do confío alargado na lei de drogas na lei de drogas muito bem eh é muito importante perceber por que isso começa na lei de drogas exatamente pelas mesmas perspectivas que nós analisamos pelos os Vieses ou vetores de
de eh adensamento do sistema eh repressivo no no foco patrimonial que nós analisamos no começo dessa nossa conversa e aí então eh percebendo-se a importância de estender mais o o escopo dessa desse mecanismo O legislador introduziu no código penal de modo que em qualquer situação em que haja uma condenação uma condenação de um indivíduo eh eh em crime cuja lei em crime cuja cuja Norma o preceito secundário e preveja apenas superior a 6 Anos haverá possibilidade de ah inserção de uma uma medida de Confisco alargado que procure alcançar o quê não produto proveito do crime
porque se eu tenho o produto proveito do crime daquele crime no qual ele foi condenado eu tenho a situação do do artigo 91 se eu vou alcançar um valor equivalente que não aquele produto proveito do crime eh eu tenho a situação do parágrafo primeiro do artigo 91 Mas se eu não tenho uma coisa nem outra mas eu tenho um cenário De desproporção patrimonial que sugere enriquecimento ilícito num contexto criminoso no qual o indivíduo foi condenado eh por um crime que gera ativos um crime que gera ativo e que há uma um um contexto um contexto
probatório que identifica que esse indivíduo não tem outras fontes de renda e no entanto tem um patrimônio apreciável cria-se uma espécie de presunção né de que aqueles bens que são do do do patrimônio do indivíduo e cuja Demonstração eh de vínculo com a conduta específica da condenação não foi possível fazer então Então passa a ser possível demonstrar passa a ser possível ao Ministério Público demonstrar E aí é que está o problema do Confisco alargado que este descompasso patrimonial ele resulta de uma carreira criminosa e essa carreira criminosa não tendo não sendo possível ao réu desfazer
essa presunção de que os bens derivam de uma de um contexto criminoso Mais amplo do que Aquele crime é objeto da condenação então poderá haver uma imposição de um com fisco alargado nos termos do artigo 91 que diz o seguinte na hipótese de Condenação por infração penal as quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos então em abstrato né poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença notem dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do Condenado e aquele que seja compatível com o
seu rendimento lícito então compete ao Ministério Público aí fazer um exercício ainda mais difícil do que nos dois eh modelos anteriores de tradicional e e equivalente que é o exercício de aferição patrimonial checagem patrimonial e ganha muita importância por isso o camb eh para os nossos colegas eh de todos os Ministérios públicos Estadual Federal e Militar no que for compatível com a Realidade da justiça militar o o o dispositivo da da resolução 81 de 2017 que cuida do da persecução patrimonial Se não me engano o artigo 14 Conselho Nacional do ministério público né falando da
resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público exatamente Eh que que trata da persecução patrimonial então é importantíssimo agora a persecução patrimonial para nós porque eh ou ela servirá para que nós requeiram o o o o Perdimento precisemos de forma mais adequada o perdimento tradicional ou equivalente ou que façamos o dever de casa para que o artigo 91 a não seja uma letra morta eu localizei aqui a lei Vladmir eh 13.886 e 17 de outubro de 2019 que trata entre outros aspectos do tráfico de entorpecentes então seria essa lei que inaugurou aí o Confisco alargado
falando dele um pouquinho mais vladimiro Qual é a natureza jurídica Desse Confisco alargado ele é ou não é uma sanção penal ele não é uma sanção penal existe uma uma um grande debate no no direito comparado sobre as várias opções nas margens nacionais de apreciação que os estados soberanos têm para instituir e esta medida ou medida aparentada essa eh em alguns países há uma nota de pena há uma uma natureza de pena em outros países não né Eh em alguns países medidas como essa eh no âmbito penal são substituídas por Medidas processuais no âmbito Cívil
eh já já mencionei aqui a a questão da ação instituição de domínio que em Portugal né Por exemplo ah na Colômbia na Colômbia por exemplo tem tem tem natureza de uma ação constitucional inclusive mas que não é uma uma ação que se vincula a um resultado exitoso do Ministério Público na persecução criminal do delito em si ou seja não se espera que haja uma sentença penal condenatória aliás é nessas situações em Que a ação de extinção de domínio se coloca então há há um há um Confisco patrimonial feito num ação não penal embora possa tramitar
eventualmente até na jurisdição criminal com as garantias semelhantes a às da da instância criminal mas com estándar de prova diferenciado aí é que está o o diferencial né é preciso a gente eh notar que o estar de prova para as medidas patrimoniais não é o mesmo estándar de prova para as medidas Punitivas de imposição de penas privativas de liberdade restritivas de direitas restas direitas que são eh usualmente o Bard né aquele bi reasonable além de né isso ou para nós o velho em dúbio prel né que é um é um standar que nós utilizávamos e
e que tem sido revisto aí nessa aproximação com o standar B né Eh o fato é que esse é o standar mais rigoroso de conven ento racional no no exame da da da persuasão no exame da da prova mas é preciso que Nós diferenciem este ambiente do ambiente das medidas patrimoniais em que nós podemos trabalhar com estar mais rebaixado mais reduzido muito embora notem muito embora para os nossos confiscos os três deles nós precisamos de uma condenação o pressuposto portanto é uma condenação transitada em julgado e essa condenação transitada em julgado terá sido obtida mediante
a Invocação deste estándar mais rigoroso na segunda etapa na segunda etapa etapa Especialmente importante no Confisco alargado nós temos um estar rebaixado que nós podemos chamar aqui de aquele estar da preponderância da o balanço de probabilidades né da preponderância da prova então é é importante que nós façamos essa essa distinção e o enfim a natureza jurídica do Instituto para nós para o Brasil não é de pena é de um efeito da condenação mas é um efeito automático ou um efeito não automático essa distinção eu diria que Ela de algum modo ela fica prejudicado nessa Dimensão
em que estamos quando a gente lembra daquelas obrigações que o juiz agora tem né desde alguns anos de de fixar por exemplo o valor da reparação do do dano na na sentença condenatória o valor mínimo né pra reparação do dano e e isso normalmente a gente chamava de efeito automático da da sentença agora o juiz tem que tem uma um dever a mais a mesma coisa acontece aqui no Confisco alargado o juiz tem um dever A mais aqui de garantir o contraditório garantir o contraditório porque embora o 91 a seja uma regra de de Direito
Penal ele tem também eh uma conotação de processo de procedimento ali quando por exemplo exige no parágrafo eh tô vendo Qual o parágrafo agora terceiro terceiro parágrafo terceiro diz o seguinte a perda prevista Nesse artigo deve ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação Da diferença apurada isso remete ao contraditório isso remete a um a um outro procedimento que não foi adequadamente regulado pelo legislador que procedimento é esse Em que em que em que âmbito o Ministério Público provará a diferença do patrimônio em relação à renda do indivíduo em
função da prática criminosa que ele espera eh resultar numa condenação né Então deveria haver um um um uma uma uma maior clareza do legislador em dizer ó eh nós Seguiremos aqui um procedimento x y e z eh paralelo ação penal ou na própria ação penal de modo a que se Estabeleça o contraditório e o juiz possa eh por ocasião da intensa determinar esse bloqueio uma vez constatando que o ministério público primeiro obteve uma condenação em segundo lugar demonstrou que o indivíduo eh tem um patrimônio eh incompatível com a sua renda lícita e o juiz constatando
que o réu já condenado não conseguiu desfazer essa essa essas Alegações do Ministério Público demonstrando a licitude do patrimônio Então não é muito bem uma inversão donos da prova é um desfazimento daquele nível de preponderância de provas que o ministério público eh tiver obtido a partir de um procedimento eh probatório de cu patrimonial que começará lá atrás com a persecução patrimonial eh feita durante ainda a tramitação do Pique ou paralelamente à tramitação de um inquérito policial para Se aferir Justamente esse patrimônio né O que é um problema em si que geraria outras discussões aqui sobre
como fazer isto é é interessante pro pro ouvinte que não tá habituado com essa terminologia pique procedimento de investigação criminal eh mas veja como isso é interessante Vladimir ele não tem natureza o Confisco largar não tem uma natureza de sanção penal não é um efeito automático da condenação mas põe a condenação por outro lado você lê o Parágrafo terceiro dizendo que ele tem que ser requerido pelo Ministério Público na denúncia e que para isso você fez alusão à resolução 181 do Conselho Nacional que fala da perceu não patrimonial pelo Ministério Público Mas vamos imaginar que
o ministério público não tenha tido esse cuidado depois da sentença é possível numa buscar seja por um âmbito no âmbito civil essa esse Confisco alargado esse e essa sanção civil Eh como é que você vê essa situação essa questão é muito muito boa cambi e nos remete diretamente a a esse problema procedimental da lei a lei eh teve uma boa inspiração mas uma péssima redação eh porque não esclareceu essas questões procedimentais o fato é que nós não temos uma uma ação de extinção de domínio Que resolveria esse problema e Outros tantos problemas né Nós poderíamos
propô-la eh destacadamente do da persecução criminal Quando ela fosse eh mal sucedida ou impossível em função da morte do agente em função da prescrição em função da fuga do réu naquelas circunstâncias se colocando o réu for agido nas circunstâncias do 366 do artigo 366 do Código de Processo Penal quando a a a ação penal tem que ser suspensa né então nós nós podemos ter eh essa alternativa mas O legislador não no nos deu ainda este caminho e o caminho que foi dado o caminho dentro do processo penal e Dentro do processo penal com resultado condenatório
se nós não fizemos o a o pedido por ocasião da denúncia eh podemos fazer um aditamento para que esse procedimento seja feito no curso da do processo penal eh mas sempre antes da sentença eu não vejo como fazê-lo depois da sentença embora existe um um espaço argumentativo aí pode ser que alguém argumente e tenha sucesso nisso e dizer que se pode constituir mesmo após a sentença condenatória um procedimento eh Bilateral eh um confronto entre o ministério público e a defesa e aí eh se se obter uma decisão E aí me parece que ser uma decisão
do juiz criminal mesmo eh e não do juiz Cívil para para aferir a existência de essa possibilidade de Confisco né em função daquele título de que nós dispomos mas is é um problema de construção né eu não enxergo muito facilmente uma solução como essa para mim ou nós fazemos o dever de casa já na denúncia e para fazer o dever de casa na Denúncia nós temos que instaurar o procedimento prévio eh de persecução patrimonial ou nós eh no curso do do processo aventamos essa possibilidade com aditamento à denúncia nesse aspecto específico o que que eh
na verdade reclamaria não uma um um um aditamento em si mas uma um um um A instauração de um procedimento paralelo a perante o mesmo juízo criminal né que seria mais ah eh factível do ponto de vista da Praticidade da da análise das informações todas patrimoniais que vão ser apontadas pelo Ministério Público e respondidas pela defesa nesse contraditório que tem que ser assegurado fazendo no no âmbito da ação penal isso bagunça um pouco o cenário já tumultuado de um processo penal para tornar isso mais claro para um membro do ministério Qual é a preocupação que
ele tem que ter Então nesse procedimento de persecução patrimonial para obter sucesso no Confisco alargado se o promotor de justiça o delegado de polícia o procurador da república identifica eh um potencial de Confisco patrimonial no cenário criminoso que foi delineado na investigação o ideal é fazer uma investigação patrim paralela ao inquérito tradicional ou procedimento pic tradicional de apuração de autoria e materialidade então Eh nós temos que pensar agora no conjunto criminoso uma autoria materialidade e Patrimônio se tem patrimônio esse patrimônio a pergunta fazer esse patrimônio é confiscado ele será confiscado na forma do artigo 91
na forma do artigo do parágrafo primeiro do 91 na forma do 91 E aí construir o caso eh simultaneamente o caso patrimonial simultaneamente é o caso de autoria e materialidade é o caso usual de autoria determinação de autoria e materialidade e para construir esse caso patrimonial O que é que nós precisamos fazer nós Primeiro precisamos Identificar qual é o patrimônio do do agente do do do a futuro denunciado futuro R eh para eh nos certificarmos de que há ou não de se há ou não uma incompatibilidade patrimonial como é que nós fazemos isso com vários
mecanismos cautelares as as medidas cautelares usu as medidas probatórias de de quebra de sigilo também usuais quebra de sigilo financeiro eh bancário obtenção de dados do coaf obtenção de dados eh da da das Repartições de de gestão de imóveis né no caso notários e cartor de imóveis eh bolsas de valores tudo aquilo que eh quando nós estudamos persecução patrimonial ou recuperação de ativos nós examinamos as várias Fontes eh abertas e fechadas que que permitem eh e aportar informações sobre patrimônio dados da Receita Federal dados de instituições públicas aquelas declarações que os funcionários públicos são obrigados
a a apresentar Sobre patrimônio as declarações que candidatos apresentam a ao TRE ao TSE quando da época das eleições do registro das candidaturas ah os documentos que as pessoas as autoridades apresentam quando tomam posse Toda Toda a lei orgânica de câmara municipal tem essas obrigações n de que quando o prefeito Toma Posse os vereadores tomam posse Tem que apresentar declarações patrimoniais né Eh então aquelas declarações que estão mencionadas na lei de de improbidade Administrativa Então são vários os o as ferramentas patrimoniais de de que nós podemos nos valer de aferição patrimonial que nós podemos nos
valer para demonstrar já o acervo patrimonial e fazer estudos econométricos estudos com contábeis estudos eh para fazer a a a a comparação daquele acervo daqueles gastos de cartão de crédito aqueles pagamentos todos saídos da da de uma conta bancária com as fontes de renda né E demonstrar o enriquecimento ilícito Isso pode ser feito com a ajuda do do fisco federal estadual com a ajuda das agências anticorrupção a federal que a CGU ou as estaduais isso pode ser feito com os nossos técnicos do Ministério Público pode ser feito pel pela pelos peritos da da polícia e
assim por diante de modo que no momento em que nós propusermos a denúncia nós já Já teremos condições de dizer eh ali com uma cota ou ou ou em algum trecho da denúncia eh fazer um pedido destacado sobre o Confisco alargado tendo em vista que essa altura você já sabe que o patrimônio daquele traficante de drogas ou daquele eh eh funcionário público corrupto é absolutamente compatível com aquele eh aquele cenário de rendas lícitas que foram eh encontradas na investigação se ele tiver outras fontes de renda lícitas que justifiquem esse essa diferença entre o demonstrado e
e o que Teoricamente ele podia ter eh obviamente Ele deverá demonstrar provar eh por por mecanismos eh documentais né especialmente por prova documental que eh esse dinheiro veio dali ou veio daqui e não é produto de um cenário delitivo né não é produto diretamente daquele crime notem isso isso é importante né porque se for para diretamente daquele crime a hipótese do artigo 91 e não do artigo 91 [Música] a Você Vladimir é um estudioso de jeito comparado e por isso que eu vou te fazer essa pergunta mas antes de falar do Confisco alargado no direito
comparado a gente sabe que o ministério público é bastante criticado E especialmente em razão daquilo que se abre o aspas eh teria cometido excessos na operação lava-jato Por exemplo quando se desconhece que crimes econômicos crimes financeiros precisam de instrumentos difer ados de investigação e de Persecução como é o caso da colaboração processual deação premiada que já há muito tempo já estava no direito comparado trazendo esse discurso agora paraa questão do do Confisco alargado né eh gostaria que você comentasse eh essa decisão da corte europeia de direitos humanos no caso dassa foundation e outros versus lichtenstein
e explicar para nós eh que a gente não tá criando algo alo absolutamente novo Eh porque isso já está esse Instituto do Confisco alargado já está também no direito comparado muito boa questão cambi é importante que que nós lembremos que a evolução dessas dessas ferramentas no direito comparado e na normatividade Internacional e na normatividade regional do continente europeu eh é muito mais pronunciado do que aqui nós estamos na verdade atrasados n no desse tema e na implementação dessas medidas países latino-americanos já têm por Exemplo a criminalização do enriquecimento ilícito ou já tem a a a
a figura a criação da figura que nós já mencionamos ação de extinção de domínio que se inspirou eh remotamente no no direito norte-americano e eh em providências também existentes no direito inglês eu gosto de citar sempre um um instituto que existe no direito inglês que se chama uw eh na tradução em português seria ordem ou mandado se se preferirem de Riqueza inexplicada então a polícia lá o nca que é o eh National crime Agency é uma das instituições de persecução criminal do Reino Unido eh pode fazer uma uma espécie de persecução Cível embora seja uma
polícia eh para que fulano ou beltrano que tem um patrimônio eh injustificado demonstre a a veracidade daquele patrimônio perante um juiz né perante um juiz de uma de Uma Corte de um tribunal de primeira instância eh na Na na Irlanda ou na Inglaterra ou no País de Gales eh Irlanda do Norte no caso né E e essa e esse tipo de mecanismo É um mecanismo que eh não tem eh paralelo em outros sistemas e é um mecanismo eh muito semelhante ao que há e e e notem não é um mecanismo que exija condenação Basta Que
haja um cenário qualquer de eh incompatibilidade patrimonial recentemente por exemplo o NSA Apresentou um pedido como esse em Relação a uma uma mulher casada com ex-banqueiro de um país da Europa Oriental de um daqueles ex eh uma daquelas ex repúblicas soviéticas o o indivíduo no seu país de origem acusado de corrupção e essa senhora morando em Londres com patrimônio eh muito apreciável com carros de luxo com ah terrenos no interior do país com propriedade no centro de Londres em áreas extremamente valorizadas e quando se comparava o o patrimônio dela eh com E do marido com
um avião inclusive com os ganhos que ela poderia ter ou que ele poderia ter eh não se identificava a possibilidade de aqueles aqueles bens terem sido adquiridos ilicitamente Então vem uma ordem de bloqueio uma ordem judicial de bloqueio para que a pessoa explique De onde veio e não explicando simplesmente se confisca esse patrimônio então o Reino Unido tem utilizado ainda recentemente criado eh ainda eh não foi utilizado em muitas vezes mas tem sido Utilizado sobretudo para alcançar patrimônio de cleptocratas ou de traficantes de pessoas traficantes de drogas né Eh no entanto existem outras tantas entas
inclusive no Reino Unido que são eh igualmente avançadas na na comparativamente em relação ao Brasil que podem causar alguma perplexidade assim nós temos que admitir cambi que eh algumas dessas medidas causam algum algum tipo de perplexidade quando nós procuramos considerar os direito de de Propriedade o devido processo legal a presunção de Inocência etc né mas eh eu não tenho eu não tenho receio de dizer que o artigo 91 a não viola nem o direito de propriedade nem nem a nem a presunção de Inocência e nem o devido processo legal pela sua conformação como é no
Brasil e e e indo pro centro da sua pergunta que é o o âmbito do direito comparado nós enxergamos na construção desse modelo vários vetores que vê não só da convenção das Nações Unidas contra A corrupção a convenção de de mérida que trata notem bem trata eh de ferramentas que são chamadas no jargão da área de non criminal for feature ou non conviction based confiscation que traduzindo pro português seria um Confisco que não resulta de Condenação penal notem então nós poderíamos ter e vários países têm confiscos que não resultam de condenações penais Voltando Para que
quem quiser Anotar o nome em inglês a expressão em inglês que anote é non criminal for feature também conhecido como non conviction based for confiscation ou ou for feature tanto faz né E essas medidas aí elas são eh eh algo que seria eh seguramente sujeita a enormes críticas da doutrina brasileira mas não é isso que nós temos com Confisco alargado nós temos uma conviction based confiscation nós temos um Confisco Baseado em uma condenação tá eh e num contexto de de enriquecimento ilícito então todas essas temáticas essas ferramentas seja a ferramenta do enriquecimento ilícito como crime
seja a ferramenta do enriquecimento ilícito como como eh critério de aferição de um de uma de da existência de crimes pretéritos não alcançados pela pela persecução criminal eh tudo isso já foi objeto de várias decisões da corte europeia Eu além dessa a dassa Foundation que você mencionou eu vou eu vou falar um pouco disso nós temos o caso gogitidze contra a República da Geórgia é um caso julgado em 2015 e o caso telbis e visitel a contra a Romênia julgado em 2018 então eu convido eh todos que nos escutam a dar uma olhada nesses dois
casos goji tidd escreve go g t i z d g o g i t i zde ver República da Geórgia de 2015 e o outro caso é o caso telbis t e LB i s telbis e visite com Z contra Romênia de 2018 nesses dois casos Esses dois precedentes servem muito muito claramente para nós percebermos como é a construção desse Marco normativo e a construção vem a partir eh da da das recomendações do do do gafi Ah também conhecido como fatf né fatf farf eh também vem das recomendações do Conselho da Europa de 1990 e
de 2005 que são relativas ao Confisco de produto de crime Ah também vem do da convenção das Nações Unidas contra a corrupção eh isso a construção desse Marco vem vem Exatamente daí e aí quanto a a a discussão em si do do do do sistema eu faço menção a um trecho da sentença europeia sentença da corte europeia de direitos humanos no caso gogitidze que é de 2015 um trecho que é muito importante em que o os juízes europeus eh julgando esse caso da República da Geórgia uma ex República Soviética não é a Geórgia tão tão
tão afamada do do da eleição americana né é a República da Geórgia eh nesse caso nós tivemos uma um um Parágrafo ali se não engan parágrafo 107 da sentença em que se diz muito claramente que mesmo na falta de uma condenação que Estabeleça acima de qualquer dúvida razoável que alguém é culpado de um crime o os tribunais podem usar um critério de preponderância de provas ah preponderance of Evidence né como como se diz também em inglês eh que eh permita ao juiz se persuadir se convencer de que aquele acusado aquele Acusado tem um patrimônio que
é incompatível com o o os seus ganhos lícitos então balanço de probabilidades ou uma maior probabilidade de que esses bens tenham origem ilícita combinado com a aquela situação que eu já descrevi está na nossa lei que é a incapacidade dele próprio o o o o indivíduo que é dono desses bens de demonstrar o contrário Então se ele não consegue se o Ministério Público demonstra compatibilidade ele não consegue Demonstrar o contrário eh isso eu estou me referindo à decisão europeia eh é muito é muito possível é legítimo que o os estados tenham uma legislação que eh
permita o Confisco eh e esse Confisco não será violador do direito de propriedade não será violador do direito de propriedade e muito menos da presunção de Inocência eh no nosso caso até porque a condenação já foi estabelecida certo então é é um é uma muito interessante o que nos remete ao Caso anterior da sua pergunta câ que é o caso dassa foundation eh contra lichtenstein né um caso de 2007 este caso também julgado pela corte europeia de direitos humanos não confundamos por favor a corte europeia de direitos humanos que fica em estrasburgo com o Tribunal
de Justiça da União Europeia que fica em Luxemburgo né são Burgos né são cidades europeias mas uma fica em Luxemburgo capital e outra fica na belíssima Cidade francesa na Fronteira com a Alemanha estrasburgo um tribunal o tribunal justi da União Europeia Julga os temas dentro da aplicação do direito comunitário europeu e a corte europeia de direitos humanos julga mais amplamente para além da União Europeia Julga os estados e só julga estados soberanos que são eh sejam acusados de violação da convenção Europe P de direitos humanos que é um Tratado de 1950 eh basicamente semelhante ao
à nossa Eh Corte interamericana de direitos humanos na Costa Rica que julga estados por violação ao pacto de São José de 1969 né Então feito essa essa diferenciação é importante ver como a corte europeia tem interpretado o o instrumental penal instrumental processual penal dos 47 países que são partes eh do Conselho da Europa a corte europeia está ligada ao conselho da Europa que é maior do que a União Europeia que só tem 27 né membros então A corte europeia julga a a prática forense as investigações criminais e o processo penal e outras questões né Eh
para além do Direito Penal e do Direito Processual Penal eh na na prática dos Estados em relação aos direitos especialmente o direito à privacidade dos cidadãos que tá no artigo oitavo da da convenção Europeia o direito ao devido processo legal Fair Trial que está no artigo 6º da convenção Europeia o direito ao a propriedade que tá no no Protocolo número um a convenção europeia protocolo complementar um tratado complementar a carta de 1950 Então tudo isso eh pode ser submetido pelos cidadãos eh atingidos pela ação estatal a esse tribunal em estrasburgo e eles têm dito eh
como nesse caso que Eu mencionei goji tidd E no caso telbis visite eh como também disseram no caso dassa foundation que essas medidas são legítimas essas medidas não violam a o o O arcabouço o conjunto de liberdades públicas vinculados ao devido processo legal vinculados ao devido ao direito de propriedade a presunção de Inocência ao contraditório etc do do do ambiente europeu né do espaço de liberdades públicas eh europeu então em dassa foundation a corte disse ser possível a aplicação retroativa notem de medidas confiscatória eh e no no aspecto concreto não identificou violação a artigo 7º
da convenção de de direitos Humanos que trata eh da da que que diz que ninguém pode ser condenado eh por uma ação omissão no princípio da legalidade né Por uma só omissão que que que tenha sido cometida no momento em que a aquele fato não constituía uma infração um princípio que nós temos também no nosso direito e que e que está presente não só na Constituição como também no no código penal Então nesse caso da foundation a a decisão da corte europeia foi de que não há a violação a Ao ao ao princípio da legalidade
da irretroatividade da lei penal mais gravosa para quem queira ver no artigo 91 é uma lei penal mais gravosa tá embora ela não seja uma lei Penal em sentido estrito de imposição de de agravamento de resposta penal sobre a diretamente a pessoa do indivíduo atinge o patrimônio do indivíduo né como como efeito não automático da condenação Mas e esse julgado europeu nos faz refletir sobre um ambiente em que nós estamos e e Fazer com que nós duvidemos de nossas certezas né Você pode ter a certeza absoluta de que é é uma Norma penal e que
por isso é irretroativa ia então convido a dar uma olhada em dassa foundation porque você pode se convencer do contrário ou fortalecer sua crença de que de fato eh seria uma medida irretroativa eh e e então dizem o os os juízes lá que esse tipo de Confisco é comparável aí que é interessante é comparável a uma reparação de Direito Civil é comparável a reparação de Direito Civil que se encaixa que se encaixa numa persecução criminal e é aplicável eh portanto uma percepção que é aplicável portanto a ideia de enriquecimento ilícito e não seria uma pena
de multa não seria uma pena de multa e notem que para nós não é pena mesmo não é pena mesmo é o quê é um efeito automático mas nós podemos eh dizer que tipo de efeito automático é esse é um efeito automático de natureza Estritamente penal ou um efeito automático de natureza Cível porque há um há um campo de de debate mesmo no Brasil em relação a isso uma vez que essas medidas como por exemplo a obrigação de reparar o dano que é um efeito automático da condenação são também o quê são também obrigações que
resultam do Código Civil quem pratica ato ilícito é obrigado a indenizar então em qual universo efetivamente que nós estamos nós estamos No universo da lei penal irretroativa ou num outro universo que eh segundo essa compreensão da corte Europeia nesse caso de 2017 poderia nos levar a discussões bastante interessantes e o caso lá é o seguinte era uma situação de corrupção eh dinheiro confiscado era propina que foi que foi Teoricamente paga a a a a juízes italianos juízes italianos por um um sujeito lá na Itália nos anos 90 e isso antes que regras de Confisco estivessem
Válidas em lichtenstein que é um pequeno país um para no Principado na Europa ali entre a França e a e a Alemanha né E aí então o que que acontece esses valores que correspondia lá a milhões de Francos Suíços na época eles acabaram sendo ocultados em em em um ou dois bancos não lembro direito eh em em lichtenstein e acabaram e e eram eram titularizados por essa Fundação dassa e por uma outra Fundação chamada la flir e essas duas Fundações foram foram constituídas em Vadus que é a capital de lichtenstein eh entre outras coisas para
receber esse dinheiro né Eh para movimentar essas quantias e viabilizar a prática a prática ilícita eh em detrimento da integridade do Judiciário italiano né então o que aconteceu foi que o o o a a corte europeia decidiu nesse sentido que eu já expliquei bom depois de todo esse raciocínio Vladimir cabe uma última pergunta eh até para ficar claro o seu Pensamento se o artigo 91 a do Código Penal se aplica aos casos penais anteriores ao pacote anticrime essa aplicação da lei lei no tempo para mim sim camb e eu eu escrevi isso num num texto
que eu creio que você conhece conhece já e já leu tenho tenho certeza disso eh e que saiu sairá publicado este ano eh Se não me engano isso este ano que o que sai publicado Sim nesse mês de novembro vamos ter uma publicação do pacote da lei do pacote Anticrime pelo Conselho Nacional do ministério público e tem um texto seu nesse isso livro então então então muito obrigado cambi eh eu eu defendo justamente Esse aspecto ali que nós tenhamos uma pelo menos um estudo né Eh nós não podemos ter posições categóricas mas me parece que
pela natureza do Instituto nós teremos condições de aferir esta esta aó possibilidade de aplicação desse Instituto para casos que já tenham sido sido eh tenham sido Cometidos né para crimes que tenham sido cometidos eh antes do dia 23 de janeiro de 2020 e não eh apenas para os crimes cometidos após o dia 23 de janeiro de 2020 a perspectiva aí é da irretroatividade do crime em si né o crime uma vez que a figura típica exista eh nós estaremos num universo diferente um universo senão estritamente civil como parece resultado dessa percepção da corte Europeia no
universo híbrido Em que outros Eh outras ferramentas podem ser invocadas eh pelo menos para a discussão do tema eh na comunidade jurídica [Música] brasileira [Música] Vladimir quero te agradecer muitíssimo por tantas explicações por lidar com um tema complexo ainda novo e Fundamental paraa atuação do Ministério Público brasileiro eu eu agradeço Eduardo foi um Prazer estar com você aqui e contribuir para esse podcast Muito obrigado não se esqueça de curtir ou se inscrever em nossas redes sociais e assinar nosso podcast no aplicativo de sua preferência você também pode participar da elaboração dos julgados e comentados para
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