É o Estratégia OAB. >> Quando vem a revisão, aquelas últimas revisões que o estratégia faz durante as últimas semanas de preparação, é quando vem clareando a sua mente. Isso aqui eu sei, isso aqui eu lembro. Nossa, esse detalhe. Então vem trazendo tudo aquilo que você estudou, mas de uma forma mais resumida e mais assertiva, com que os pontos que você realmente precisa saber para fazer a prova. Vem com estratégia [música] OAB. >> Não para agora. [música] OAB >> vem com estratégia OAB. >> [música] >> A revisão de véspera, eu acho que é excelente o que
a estratégia faz, até mesmo não só a revisão de véspera que está dentro do curso, mas eu acho excelente o que a Estratégia faz de disponibilizar no YouTube, que é algo Essencial, eu assisti na véspera e acaba que você consegue ter uma claridade melhor do que você vai fazer na prova. [música] >> Não para agora. OAB. Uh. >> Vem [música] com estratégia OAB. >> Não para agora. OAB. >> Vem com estratégia [música] OAB. >> Não para agora. OAB. >> Primeira fase tudo é quase nada. Vários Contratempos. Então eu assisti as aulas de vocês na nas
vésperas e a revisão de véspera. A revisão de véspera me ajudou muito porque várias questões foram muito parecidas. [música] É a nossa hora. >> Vem com estratégia OAB. Uh. Vem com estratégia OAB. Revisão é o principal, tanto a revisão de véspera que tem, né, quanto a revisão que a gente faz. Eu fui colocando assim Tudo que os pontos que estavam me deixando mais em dúvida. Estratégia. [música] Vem, vem, vem, vem com estratégia. O B. Vem, vem com estratégia OAB. [canto] [música] [música] Vem com estratégia OAB. Uh, vem com estratégia. [música] OAB. Vem com estratégia. [música]
É o Estratégia OAB. Quando vem a revisão, aquelas últimas revisões que o estratégia faz durante as últimas semanas de preparação, é quando vem clareando a sua mente. Isso aqui eu sei, isso aqui eu lembro. Nossa, esse detalhe. Então, vem trazendo tudo aquilo que você estudou, mas de uma forma mais resumida e mais assertiva, com que os pontos que você realmente precisa saber para fazer a prova. >> Vem com estratégia [música] OAB. >> Não para agora. [música] OAB. Vem com estratégia OAB. [música] A revisão de véspera eu acho que é esse. >> Olá, meus amigos, agora
sim estamos ao vivo direto dos estúdios do Estratégia. Ótima tarde a todos vocês. Sejam bem-vindos. Leonardo, Daisy, Mauro, Sandra, Sérgio, a todos que nos acompanham no nosso projeto revisão final aqui no Estratégia OAB. Quem fala é o professor Diego Cerqueira. Acredito Que vocês já me conheçam, mas se não conhece, terá uma ótima oportunidade de aprender direito constitucional no nosso encontro de hoje. Vai ser uma tarde muito bacana e hoje a gente dá o start, né, digamos assim, nas nossas transmissões com conteúdos para a revisão final do OAB 47. Na noite de ontem, nós tivemos o
nosso webinário de abertura, apresentamos para vocês todos os detalhes, como vai ser o nosso projeto, cronograma de estudo que A gente está disponibilizando gratuitamente pros nossos alunos. E dentro desse contexto, a gente deu início hoje às nossas aulas. pela manhã. O professor Paulo Souza já abriu os trabalhos, estava estudando com vocês aí também acompanhando a jornada e agora a gente vem para poder estudar aquela disciplina gostosa, aquela queridíssima direito constitucional, aquela que vai dar base da aprovação para vocês, tá? Galera, eu sempre brinco, olha, a Disciplina eh, se não a mais importante, uma das mais
importantes, porque através dela que a gente consegue acertar pelo menos aí de seis a 10 questões, seis em direito constitucional e mais algumas que estão espalhadas aí nas demais disciplinas, como é o caso de administrativo, penal, como é o caso de internacional, humanos, vira e mexe cai uma questãozinha aí para vocês ambiental, previdenciário. A gente inclusive vai Ver temas importantes e desde já agradeço aí a presença de todos vocês. Pra galera que tá na transmissão até coloque aí de onde vocês estão nos assistindo pra gente juntar as nossas energias positivas. Alô galera de Natal, seja
bem-vindo, Francisco. Meus queridos baianos conterrâneos também, todos sintam-se abraçados. Galera de Natal, galera do Pará, boa tarde, São Paulo. Ananideu, olha que bacana, Eliana. Vamos juntos. uma aprovação. Contagem Minas, Jacareí, São Paulo, Recife, Betim, Feira de Santana, enfim, o chat está uma loucura. Beleza, galera? Alguns pedidos pra gente começar aqui a nossa live. Antes de mais nada, se você ainda não está inscrito no nosso projeto da revisão final da OB47, o momento é agora. Então você vai aqui, ó, na descrição deste vídeo ou no link que está fixado no chat e vai lá, clica nesse
link, se inscreve, coloca seus dados para que você possa ter acesso à Nossa comunidade. Poxa, professor, mas o que que vai ter lá de diferente? Primeiro que os slides dessa aula serão disponibilizados na nossa comunidade. Resumo da aula também. Então, todas as informações sobre agenda e materiais gratuitos que a gente tá liberando, quiz com questões, caderno, enfim, tá tudo lá. na nossa comunidade. E aí é importante que você se inscreva para poder consumir todos esses materiais de graça, beleza? E também eh receber os Nossos avisos aqui, os nossos alertas, porque entramos na hora do sprint,
duas semaninhas intensas, então mais do que nunca, ter acesso a esses conteúdos vai fazer uma enorme diferença. Eu preparei com muito carinho o material lá de direito constitucional. de coração, há uma grande probabilidade de vocês acertarem as seis questões só estudando a aula de hoje e o material que eu preparei para vocês, tá bom? E aí, o segundo convite que eu quero fazer, um Convite mais pessoal, se você gosta aqui do professor, se você quer se dar bem aí na prova do AB47, quer acertar as seis questões de constitucional, é constitucionalista, vai fazer a segunda
fase, aí não é nemum pedido, é uma obrigação. Vai lá agora no Instagram e no TikTok, coloca assim, ó, professor Diego Cerqueira, me segue pra gente construir uma jornada de sprint nessas duas últimas semanas. Todo santo dia tô colocando conteúdo lá para vocês e é o Que o professor tá sentindo que eventualmente pode aparecer em prova. Então, todo dia tem uma dica mais cedo eu liberei um conteúdo lá, vai consumindo aquele momento que você tá de bobeira ali na nas redes sociais, aparece a carinha do professor, essa carinha não tão bonita, mas aparece, opa, deixa
eu ver o que que o Diego tem para me dizer. São pílulas diárias que a gente vai ofertando, eu vou disponibilizando para vocês, para que Vocês possam estudar um pouquinho nas redes sociais, beleza? Dito isso, vamos ao que interessa. Beleza? Mais uma vez, para quem tá chegando agora, ah, eu quero ter acesso aos slides e ao resumo. Na descrição deste vídeo, se inscreve no projeto revisão final. Óbvio, a equipe vai liberando ao longo das transmissões, já liberou mais cedo, então os novos alunos que entrarem no canal depois vão recebendo ao longo do dia. Mas se
tiver qualquer dúvida, me Manda lá uma mensagem no Instagram e aí eu faço o suporte para vocês, combinado? Inclusive tem grupo de estudo gratuito lá no meu Instagram, na nossa comunidade, que vocês também têm acesso a esse material. Dito isso, bora vamos ao que interessa. Ó, galera, vamos fazer um combinado. Essa aula aqui é uma aula que a gente vai fazer uma jornada de estudo. É uma aula modo já um pouquinho mais acelerado. Dentro do possível tem um pouco de paciência. A gente não vai Ver tudo, mas vai ver o essencial. Se tiver muito rápido,
vocês já colocam no chat: "Profe, segura a onda aí, segura a onda que tá muito rápido". Aí eu dou uma puxada de freio de mão. Fora isso, a gente vai seguindo com o feedback de vocês. Eh, o pessoal tá dizendo: "Poxa, professor, tem 149 páginas?" Não, na verdade são os slides, né? os slides, aquele materialzinho que a gente vai ofertando. Se você colocar ali quatro por folha, não dá 15 minutos para ler Tudo, é porque a capa do slide fica grande, realmente. Aí não tem jeito. E não necessariamente você vai revisar tudo. Você vai acompanhando
comigo aqui. E tem um resumo que a gente liberou que é basicamente o extrato das informações essenciais. Esse resumo tem 10, 12 páginas que vocês vão poder estudar exatamente o que a gente vai ver hoje. Beleza? Dito isso, meu povo, o que que nós vamos estudar na tela para vocês? Vamos estudar assuntos importantes. Separei aqui um top 16. Vamos estudar controle, profe? Vamos. Teremos controle de constitucionalidade na nossa jornada de hoje. Vou entregar uma questão aí para vocês. Assim como vamos estudar artigo 5º, temas importantes, direitos políticos, tá pedindo para cair na prova de vocês,
ó? Cheirinho em prova. temas importantes da ordem social. Tudo isso aqui vai ficar à disposição. E pra gente iniciar os nossos trabalhos, lembrando que vai aparecer em algum momento aqui a Nossa corujinha com a palavra de ordem para que vocês possam formar a frase e participar do nosso sorteio aqui no Estratégia. Já vou soltar ela. A nossa palavrinha de hoje é OAB47. É o exame que vocês vão enfrentar. Já guarda, é facinho para poder memorizar. Então, já guarda a palavra do dia pra gente poder consolidar. Beleza? Ah, Felipe, veja se o resumo não tem todas
as disciplinas, porque a minha disciplina só não tem esse quantitativo de páginas, não, só Tem 10 páginas. Deve ter algum probleminha aí, tá bom? Veja se não é o resumo de todas as matérias, mas só constitucional deve ter 10, 12 páginas. De toda sorte, terminar a transmissão aqui, eu informo aos alunos. Dito isso, aviso lá a coordenação. Se tiver algum probleminha, a gente ajusta. Bora começar os nossos trabalhos. Dica número um pra gente começar o nosso estudo de hoje, falar um pouquinho, galera, sobre poder constituinte E as emendas constitucionais. Vamos lá. O que que a
gente tem de informação sobre poder constituinte e as emendas constitucionais? Primeiro ponto, o que é o poder constituinte? é o poder de criar, de dar início uma nova constituição ou de alterar a Constituição já existente. Mas esse poder constituinte originário, presta atenção aqui para esquece o chat, foca aqui na aula agora, depois vocês Acompanham o o arquivo. É, o poder constituinte, ele pode ser dividido em originário e o poder constituinte derivado. O poder constituinte originário é o poder de criar uma nova constituição. É um poder de primeiro grau. Por quê? Porque ele dá início a
uma nova carta constitucional. Quando nós tivemos a promulgação da Constituição de 88, nós tivemos uma obra do poder constituinte. originário. Esse poder, ele assume algumas Características. Que características são essas, profe? Ele é um poder político. Por que poder político? Porque ele não está eh vinculado a uma ordem jurídica prévia. Ele é um poder que ele depende da vontade dos interesses políticos, que pode ser o interesse político social do povo, eu, José, Maria, Fernando, todos nós integrantes de uma nova sociedade, da gente pensar em criar uma nova constituição, como pode ser daquele Detentor único de um
poder que uma vez eventualmente usurpado, ele como titular único, ele acaba aí, né, instaurando uma nova ordem constitucional que não seja, por exemplo, democrático, mas a ideia do poder político é que ele não está, né, eh, vinculado a uma ordem jurídica. Esse poder é inicial, sim, porque ele dá início a uma ordem jurídica. Ele é incondicionado, ele não está condicionado a procedimentos e formas estabelecidos em uma outra ordem Jurídica. A Constituição de 88, quando ela foi criada ou promulgada, ela não esteve eh condicionado a procedimentos e formas na Constituição pretérita. Ele é um poder ilimitado
juridicamente. Não há limites do ponto de vista jurídico, já que é um poder político. Ele é um poder autônomo e ele é um poder permanente. Que isso? Poder permanente. Quando é que a gente vai ter uma nova constituição, Diego? Não sei, depende da nossa vontade, depende dos interesses aqui da Sociedade em ter uma nova constituição. São essas características em especial, vále aqui para vocês, a ideia de que é um poder ilimitado juridicamente e é um poder político. Tudo bem? Beleza? E o poder constituinte derivado, professor, já é um poder de segundo grau, poder de modificar
a Constituição, de alterar a nossa carta constitucional. É um poder que é conferido aos Estados para que possam elaborar as constituições estaduais. A gente não tem A nossa Constituição em cada estado. Aqui na minha querida Bahia, a gente tem a Constituição do Estado da Bahia, a gente tem a Constituição do Estado de São Paulo. Você que está me assistindo agora, ah, professor, tô lá no estado do Pará, tô no estado do Amazonas. Cada estado membro da federação tem a sua constituição, poder de autoorganização dos estados que é conferido na própria Constituição, tá lá presente no
artigo 25. Beleza? Essa a ideia do poder Derivado, que já tem características, ó, opostas ao poder constituinte originário. Derivado é aqui, deriva de um outro poder. Ele deriva de um poder jurídico. Ele é um poder jurídico. Precisa observar o que está estabelecido na Constituição. Ele é limitado a procedimentos e formas. A gente não tem lá o artigo 60 da Constituição que trata da possibilidade de uma proposta de emenda constitucional. Não é assim, ó. Qualquer um chega lá e apresenta, né, Uma proposta de emenda. Existem legitimados, existem requisitos que devem ser observados. Tudo isso está presente
no texto da Constituição. E o poder constituinte derivado, ele precisa observar esses limites, assim como as condições para que se tenha mudança da nossa Constituição. E no caso dos Estados, ao elaborarem as constituições estaduais, também o Estado da minha querida Bahia não pode simplesmente criar uma Constituição estadual sem Observar princípios previstos na Constituição Federal, porque existem normas que são de reprodução obrigatória, que devem ser observado pelos Estados membros quando elaborarem as constituições em âmbito estadual. deve obter essa simetria, né, para que se respeite o pensamento do constituinte quando criou a Constituição de 88. Tudo bem?
Dentro do poder constituinte derivado, a gente subdivide em reformador, reforma, mudança do texto Da Constituição e o poder decorrente, que é esse aqui, justamente na possibilidade dos estados elaborarem as suas constituições em âmbito estadual. Beleza, professor? reforma, mudar o texto da Constituição. Isso fica materializado como através das emendas decorrente, conferido aos estados para que possam elaborar as constituições estaduais. Belezinha? Então, já fixa essa informação. Por quê? Porque na sequência a gente vai a conhecer agora um outro tipo de poder que é o chamado poder constituinte difuso. Coloquem aí no chat se vocês já ouviram essa
palavra. Poder constituinte difuso. Isso já caiu na prova do OAB já. Ô Silas, calma. Silas está preocupado. Parece que vai enfartar. Não há resumo. Pelo amor de Deus. Silas, calma. Conforta o seu coração. Tem resumo sim. Se você não conseguiu baixar agora, calma. Você se inscreve lá no projeto. Já mandei mensagem aqui pro time do Estratégia. A equipe vai liberar. Se em vez de ficar prestando atenção aí no chat, escrever, não. Resumo, não tem resumo. Calma. Foca aqui comigo, assiste a aula. Se precisar você me manda uma mensagem, assim que terminar a aula, eu entrego
aqui o slide para você, tá bom? Fica tranquilo que estarei junto Contigo. Não se preocupe, você vai ter esse material. Ah, profe, eu já ouvi essa expressão poder constituinte difuso. Já caiu na prova do OAB, já. Poder difuso é aquele que é conferido para o intérprete do texto constitucional. Quem é o intérprete da nossa Constituição? Nós temos vários intérpretes, mas em grande parte o Supremo Tribunal Federal, a nossa Corte Suprema tão questionada nos dias de hoje, sem qualquer viés político, mas Tão questionada. Mas o STF, o certo é que o STF ele tem esse poder
de promover a chamada. Olha essa palavrinha mágica, galera. tá pedindo para cair na prova de vocês. A palavrinha mágica poder constituinte difuso é a mesma coisa do que mutação constitucional. O que é mutação constitucional? Mutação, pense, eu vou promover uma mudança da Constituição sem mexer uma única vírgula. Como é que eu vou mudar a Constituição, professor? e não vou mudar uma única vírgula. As palavras continuaram as mesmas. Poder constituinte difuso é a mesma coisa do que mutação constitucional. Mas a mutação é o que efetivamente é o processo de se alterar a constituição no ato de
interpretar no sentido que se extrai do texto constitucional. O STF inclusive usa bastante. Ah, eu quero um exemplo, professor. Há muito Tempo atrás o STF entendia que os parlamentares, presta atenção aqui, que os parlamentares eles seriam julgados no STF independentemente do momento da prática do crime, ou se teria relação ou não com o exercício da função. Então lá atrás se entendia assim, olha, a Márcia, ela é uma deputada federal e ela praticou um crime, homicídio, matou o marido. Márcia, que isso? Só que ela cometeu esse crime antes de ser parlamentar e hoje, uma vez diplomada,
Uma vez, né, exercendo o seu mandato parlamentar, se ela for julgada, ela seria julgada no STF. Era uma interpretação que se tinha lá atrás, uma interpretação aberta. É parlamentar, vai ser julgado no STF, mesmo que o crime não tivesse relação com o exercício da função parlamentar, mesmo que não tivesse praticado durante o seu mandato. Mas essa interpretação morreu, caiu, porque hoje o Supremo olhou o artigo 53 e promoveu uma mutação Constitucional. fez uma nova interpretação desse dispositivo, restringindo no ato de interpretar o STF para o edit. Olha, não dá para ser mais assim. Eu vou
mudar a interpretação sobre esse dispositivo da Constituição. O Supremo diz agora o parlamentar para ser julgado no STF em linhas gerais precisa ter praticado o crime durante o exercício do mandato e que guarde relação com o exercício da função parlamentar. Então, o Diego, se Eventualmente for um senador e praticar um crime no exercício da sua atividade parlamentar durante o seu mandato, ele será julgado no STF. se praticar um crime que não guarde conexão com o exercício da função parlamentar, não. Essa é a ideia da mutação. Mudou o sentido sobre um artigo da Constituição que o
STF interpretou, seja restringindo, como foi nesse caso, como poderia ser ampliando. E o Supremo faz isso em vários momentos, uma Interpretação que se tinha lá atrás, eventualmente o Supremo pode rever essa mudança e mudar a interpretação, mudar o sentido. Como neste exato momento que nós gravamos essa aula, os ministros da Suprema Corte passam até pensar em analisar a questão do sigilo da fonte. Pode ser que a gente tenha uma mutação constitucional sobre esse dispositivo. E na hora da prova, profe, como é que vai cair? vai cair uma questãozinha na sua prova e A FGV vai
dizer que existe um determinado dispositivo e que há uma mudança no ato de interpretar esse dispositivo do texto da Constituição. Quando há mudança na interpretação sem mudar o texto efetivamente, isso é mutação constitucional. Ó, a Maria Eduarda trouxe um outro exemplo bacana para vocês, a questão da união estável homem afetiva. O STF faz isso a todo momento. O Supremo, inclusive, reconhece a possibilidade de Mutação. Quer ver que vocês entenderam isso? Ó, Jennifer, não coloca maldade no seu coração, não, senão o examinador vai te dar uma rasteira. Em vez de ficar, ah, eu não tô entendendo.
Presta atenção aqui. Segura a onda que as coisas vão fazer sentido ao longo da aula. Bora resolver essa questão. Essa questão caiu no 26º Exame de Ordem. Olha só, galera. José leu em um artigo jornalístico vinculado em meio de comunicação de Abrangência nacional que o STF poderia em sede de ADI reconhecer a mutação constitucional em matéria relacionada ao meio ambiente. Em razão disso, ele procurou obter maiores esclarecimentos sobre o tema. Olha só, no entanto, a ausência de uma definição mais clara do que seria o termo mutação o impediu de obter um melhor entendimento sobre o
assunto. Com o objetivo de superar essa dificuldade, procurou Jonas, advogado na área Pública, que ele respondeu corretamente, que a expressão, mais uma vez mutação constitucional é um fenômeno. Vamos lá, vamos lá. Lembrando, mutação é fruto do poder constituinte difuso. Muda-se o texto da Constituição? Não. Não muda uma única vírgula, apenas o ato de interpretar, muda o sentido que se extrai de um determinado artigo da Constituição. Aí a letra A diz assim, ó: "Concernente a atuação do poder constituinte derivado reformador no processo de alteração do texto constitucional. Poder constituinte derivado reformador é o quê? de reforma
da Constituição, mas a reforma nesse caso aqui, ela é de mudança do próprio texto e isso é através das emendas, não é o caso da mutação. Emenda é quando a gente tem o poder constituinte reformador, que vai mudar efetivamente o texto da Constituição, seja para incluir Novo dispositivo, seja para alterar um dispositivo já existente. Então, não é a letra A, hein? A letra A está se referindo basicamente às emendas, né, galera? Emendas constitucionais. Tudo bem? Letra A errada. Letra B. Referente à mudança promovida no significado normativo constitucional por meio da utilização da emenda constituição. Certo
ou errado? Hum. Hum. Olha a maldade do examinador, hein? Pegadinha, hein? Olha a rasteira. Olha a rasteira. É referente à mudança no significado normativo. Sim, muda-se, né, o entendimento acerca daquele dispositivo, mas isso não acontece por meio das emendas, porque a gente acabou de ver que a emenda é uma alteração formal, mexe no texto da Constituição. Essa letra B está errada. Letra C, relacionada à alteração desse significado da norma constitucional, sem que haja qualquer mudança no texto Da Constituição. Diz aí para mim, tá certo ou errado? Ó, já subiu o gabarito aí da galera no
chat. Letra C. Letra C. Perfeito, galera. É justamente isso. Isso aqui é a mutação constitucional que é fruto do poder constituinte difuso. Na hora da prova, para fins práticos, falou em poder constituinte difuso, lembre mutação constitucional, alteração do significado na norma sem que haja mudança do texto da Constituição. Agora diz para mim: "Poxa, profe, agora entendi. Alguém não entendeu isso? Pelo amor de Deus, porque eu só passo depois de todos vocês entenderem. E a letra D, alteração do texto antigo Poro Novo, em virtude da manifestação da Assembleia Nacional Constituinte. A Assembleia Nacional Constituinte, ela vem
com a promulgação da nossa constituição. Nada a ver, hein? O nosso gabarito para essa questão, meus amigos, letra C, C de casa é o nosso item Correto. Tá vendo que vocês sabem? Estamos com um pouco mais aí de 1800 futuros advogados e advogadas, mas nem todo conteúdo é difícil assim. Dá para aprender, galera. Só ter um pouquinho de paciência, segura a onda, presta atenção aqui que a gente vai caminhando rumo à aprovação. As coisas vão fazendo sentido ao longo do nosso estudo. Beleza, profe? Eu quero entender um pouquinho agora sobre a reforma. Eu já aprendi
que reforma é fruto do poder constituinte Derivado de mudar o texto da Constituição. Aparece a nossa lindíssima Constituição Federal. Mas a gente também já aprendeu que não é qualquer um que pode apresentar uma PEC. O que é PEC? PEC é uma proposta de emenda constituição. Através da PEC se busca discutir a possibilidade de mudar a nossa Constituição. Mudar a Constituição formalmente, mudando o texto, seja incluindo dispositivo, seja alterando já Existente. Tudo bem? Vamos em frente. E vem cá, professor. Bate no peito, diz assim: "Eu posso apresentar uma PEC?" Infelizmente você não pode apresentar uma PEC.
O professor Diego aqui, professor de Direito Constitucional, professor, você não pode apresentar uma PEC? Não posso. Por quê? Porque não existe iniciativa popular para emenda constitucional. Isso aqui, ó, é muito importante. Foguinho para vocês. Explodindo tudo aqui a transmissão. Não existe iniciativa popular de emenda constitucional. Iniciativa popular é para projetos de lei ordinária e lei complementar. Edilson tá dizendo: "Profe, não cai assim, não é tão fácil. Calma, Edilson. É, você resolveu uma questão tranquilinha. Talvez não caia só esse detalhe, mas vai cair talvez um detalhe na em uma das alternativas. Ah, profe, então quem são
os legitimados Para uma proposta de emenda à Constituição? Eles estão presentes no artigo 60 da nossa carta magna, artigo 60 da Constituição. 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado, não precisa ter atuação conjunta. o presidente da República, que é o nosso chefe do poder executivo, chefe de estado, e mais da metade das assembleias legislativas, né, que compõe as unidades da federação, considerando a maioria relativa, que é Maioria simples, são esses aqui, os legitimados. A FGV, inclusive, já cobrou esses legitimados em prova e já cobrou a ideia de que não existe iniciativa popular
para as emendas. E a discussão e votação, ela vai ser discutida e votada em cada uma das casas do Congresso Nacional em dois turnos, considerando aí a aprovação mediante 3/5 dos respectivos membros. Um detalhe, essa questão de dois turnos não quer dizer que tem 100 dias diferentes, não. Às vezes os dois Turnos acontecem numa mesma sessão, tá? Mas a gente precisa ter dois turnos em cada uma das casas. dois turnos na Câmara, dois turnos no Senado e 3/5 quórum qualificado do voto dos respectivos membros. Vale lembrar que nos estados, DF e município, as regras sobre
processo legislativo, elas são de reprodução obrigatória, princípio da simetria. Esse é um ponto importante. Estão lembrados que os estados podem elaborar as suas constituições Estaduais? A gente entendeu isso aqui, não foi? Mas quando o estado da Bahia cria sua Constituição Estadual, não pode simplesmente desconsiderar a Constituição Federal. Existem normas importantes, via de regra, essas normas sobre processo legislativo, elas devem ser observadas no plano estadual. Beleza? Vamos em frente, vira a página e vamos entender um outro detalhe em relação a Processo legislativo. Imagine que uma proposta de emenda à Constituição ela tenha sido rejeitada. Não conseguiu
aquele quórum lá de 3/5, não bateu o quórum. E aí, professor? Se uma proposta de emenda constituição for rejeitada, a gente vai ter na prática a incidência do princípio da irrepetibilidade. Que princípio é esse? Esse princípio ele vai nos dizer o seguinte: olha, na sessão legislativa de determinado Exercício, por exemplo, digamos que a PEC foi rejeitada agora em 2026, na sessão legislativa ordinária de 26, esse tema ele não pode retornar. Não quer dizer que esse tema não possa retornar em outra sessão legislativa em 2027, 2028. Mas a irrepetibilidade ela impede que projetos, ou melhor, propostas
de emenda à Constituição que tenham sido rejeitados ou, né, prejudicados, eh, eventualmente retorne na mesma Sessão legislativa. Tudo bem? Orhana tá achando muito rápido. Coloca aí no chat se o ritmo tá muito rápido, que eu seguro um pouquinho a onda. Então vamos pensar o seguinte. Estão lembrados que o ano passado a Câmara dos Deputados, ela quis aprontar com a gente, nasceu uma PEC lá na Câmara dos Deputados, apelidada por muitos, PEC da blindagem dos parlamentares, conferindo regras Mais rígidas, digamos assim, em linhas bem gerais, para que os parlamentares pudessem ser processados e julgados. Essa PEC,
ela foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas ela aconteceu o quê, profe? No Senado ela caiu, ela foi rejeitada por unanimidade. Então, em 25, aquele tema não pôde retornar. Isso quer dizer que ele não possa voltar em um outro contexto político, em uma Outra sessão legislativa? Não, agora em 26 esse tema pode voltar novamente se ele vai ter desgaste ou não, mas ele pode retornar, né, numa sessão legislativa seguinte. O que não pode acontecer é na mesma sessão legislativa. Então, para fins de prova, como é que a gente consolida esse assunto? Olha, princípio da irrepetibilidade,
ele é um princípio que vai estabelecer a ideia de que, olha, se uma PEC for rejeitada Na mesma sessão legislativa em um dado exercício, ela não pode retornar. Tudo bem? Então, para fins de prova, como é que a OB vai cobrar? Ela vai dizer na sua prova que uma também foi chamada por alguns Raimundos de PEC da bandidagem, mas eh por muitos como pack da blindagem. O princípio da irrepetibilidade, ele vai cair na sua prova do OAB dizendo o seguinte: a FGV monta um casinho Prático e diz que a PEC não foi aprovada pelos parlamentares,
deputados ou senadores agora em 2026, mas que um grupo de parlamentares da oposição quer apresentar um novo projeto, ou melhor, uma nova proposta de emenda ainda sobre o mesmo tema para que se rediscuta essa matéria na mesma sessão legislativa em 2026. Isso pode acontecer não por conta do princípio da irrepetibilidade, que em matéria de emenda é vedação Absoluta. E se fosse um projeto de lei ordinária, profe, ou lei complementar, a regra também incide a irrepetibilidade. Mas se houver maioria absoluta, né, dos membros da respectiva casa, aí esse projeto de lei ordinária ou lei complementar, ele
pode retornar. Mas isso é projeto de lei ordinária ou lei complementar e não emenda. Para a emenda a vedação é absoluta, não tem o que discutir. Foi rejeitado na mesma sessão, Né? Agora em 2026 não pode voltar. Tudo bem? Dito isso, o que que nós temos ainda? promulgação e publicação. Um detalhe que pode aparecer na prova de vocês, presidente da República não realiza a promulgação de emenda à Constituição. Por quê, professor? Porque a promulgação de uma emenda e a sua respectiva publicação não é ato do presidente, é ato das mesas das Casas legislativas. Então, se
uma PEC for aprovada, ela vai ser, né, eh, eh, levada a promulgação e publicação pelas mesas da casa, mesa da Câmara e mesa do Senado, com o seu respectivo número de ordem. Então hoje se uma proposta de emenda for aprovada, muito provavelmente será a emenda constitucional 140 de 2026, depois 141, 142. Isso está onde, professor? Tá lá no artigo 60 da Constituição. Tudo bem? Como é que a FGV vai cobrar? vai dizer que o presidente da República, ele tem o papel de promulgar uma emenda à Constituição. Tá errado isso. Presidente não promulga a emenda constitucional.
Presidente da República não atua no ato de promulgação. Isso é feito pela mesa das casas legislativas. Obrigado, tá, Emerson? Artigo 60, parágrafo terceiro, para vocês. Eu vou a gosto do freguês. Vocês estão dizendo, alguns estão dizendo que tá rápido, eu vou lentinho para tentar atender a todos vocês, tá bom? Então, a emenda ela é levada à promulgação pela mesa das casas. E o presidente, professor, ele pode vetar uma emenda à Constituição, ele pode discordar daquela emenda? Presidente também não realiza o ato de veto. Poxa, profe, eu nem sei o que é veto. Veto é quando
o presidente Manifesta a sua discordância sobre um projeto, né? Nesse caso aqui, um projeto de lei ordinária ou lei complementar. Presidente da República, ele não veta emenda Constituição. Presidente da República vai atuar em projetos de lei ordinária e lei complementar. Mas emenda a Constituição, o presidente não veta. Tudo bem? OK. Vamos lá. Existem limites nessa Proposta de emenda? Existe. Existem limites, né? Limites circunstanciais, por exemplo, em diante de instabilidade política, né? Estado de sítio, estado de defesa, intervenção federal. São momentos, situações de crise que precisam, né, ser instaurados medidas ou instauradas medidas de exceção. E
dentro desse contexto, entende-se que são limites circunstanciais. Alguns da doutrina até dizem: "Olha, eu posso ter o estado de Sítio, eu posso ter o estado de defesa, eu posso ter a intervenção, eventualmente eu posso ter uma PEC discutindo e mudança da Constituição, mas eu não posso ter a promulgação da emenda constitucional, já que estará diante aí de uma estabilidade política". Beleza? Então, se aparecer em prova, cuidado, porque é um limite circunstancial para que a gente tenha promulgação de emenda a Constituição. Obrigado aí pelas mensagens, tá? E vem cá pro estado de sítio, Débora. É quando
a gente tem, por exemplo, um ato decretado pelo presidente eh declarando guerra externa ou uma resposta agressão armada estrangeira. Então, no estado de sítio, a gente tem medidas restritivas, né, de direitos fundamentais, circulação, né, eh, liberdade associativa, enfim, é uma medida eh em uma situação de crise, por exemplo. Tá bom? Ah, profe, e vem cá, eu quero um outro limite que está presente na nossa Constituição, as famosas cláusulas pétrias, que vocês tanto escutam falar cláusulas pétrias. Sim, as cláusulas pétrias são temas muito importantes, mas muito importantes, essenciais, fundamentais, que vão proteger o nosso estado democrático
e que foram pensado a dedo pelo nosso constituinte. São temas que a gente não pode ter emenda que venha a suprimir esses Assuntos. Restringir a Constituição, desabolir, é uma restrição total. Ah, eu quero um exemplo. A forma federativa do Estado. O que é a forma federativa? Nós temos na nossa constituição modelo federativo. Esse modelo federativo, ele vai dar ao Estado brasileiro a soberania. E os entes que compõem esse modelo internamente são apenas entes autônomos. O estado da Bahia não é soberano. Estado de São Paulo não é soberano. Ele é Apenas autônomo. É autonomia político-administrativa. A
gente pode ter uma PEC mudando a forma federativa para uma outra forma de organização do Estado, porque isso é suprimir um valor fundamental presente na nossa Constituição. Seria violar a cláusula eh pétria presente na nossa carta magna. O voto direto, secreto, universal e periódico. Esses aspectos aqui, ó, são cláusulas Pétrias. Ah, profe, e o voto obrigatório que não está inscrito aí? Opa. E o voto obrigatório, voto obrigatório não é cláusula pétria, mas não está na nossa Constituição. Sim, a gente vai ver isso hoje. O voto é obrigatório para os maiores de 18, mas os menores
de 70, mas não é cláusula pétria. Então, eu posso ter uma emenda constituição alterando o voto obrigatório para o voto Facultativo, porque o que é cláusula PETR é apenas a condição do voto ser direto, do voto ser secreto, do voto ser universal, periódico. São esses elementos que definem a ideia da cláusula pgou essa maldade, dizer que voto obrigatório é cláusula pétria. Falso. Voto obrigatório não é cláusula pétria, galera. Princípio da separação entre os poderes. Imagine proposta de emenda constituição, acabando com o judiciário ou acabando com o nosso legislativo, a ideia do bicameralismo, né, da Câmara
e do Senado. Princípio da separação entre os poderes. Os poderes da nossa república são harmônicos e independentes entre si. ou pior, estabelecendo dependência do judiciário ao legislativo ou vice-versa. Então, olha que interessante, eu estou apresentando aqui para vocês, Tá? Exemplos de cláusulas pétrias, assim como, meus amigos, os direitos e garantias individuais. Os direitos e garantias individuais. O que é isso, profe? São os valores fundamentais presentes da nossa Constituição. Inclusive, o STF entende que não é só o artigo 5º, não. Outros dispositivos presentes na Nossa Constituição também são considerados cláusulas pétrias, né? O tema dos direitos
políticos, aspectos relacionados ao sistema constitucional. Ah, professor, então para fechar aqui o caixão e a gente acertar uma questão de prova, eu não posso ter pack sobre esses assuntos. Falso. Eu não posso ter uma proposta de emenda constituição que venha suprimir, restringir, Abolir esses assuntos, retirar do texto constitucional. Mas eu posso ter uma PEC ampliando direitos e garantias individuais? Posso. E nós já tivemos isso na nossa história recente, a emenda constitucional 115 de 2022, que trouxe a ideia da proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Abre lá o artigo 5º, olha só, abre o
artigo 5º, inciso 79, que traz a garantia, fica assegurada a proteção dos Dados pessoais, inclusive dos meios digitais. O artigo 5º, ele foi alterado, não foi? Foi, foi incluído o inciso 79, ou seja, houve um reforço, houve uma ampliação de um direito fundamental que é a proteção dos dados pessoais. Inclusive, já entendiam que esse tema estava presente lá no inciso 10 e no inciso 12. de proteção, a intimidade, digamos assim. Então, muito cuidado, porque a ideia de, ah, eu não posso ter PEC sobre cláusula PET, eu não posso ter Uma proposta de emenda que venha
suprimir, restringir, violar, abolir esses valores fundamentais, mas eu posso ter uma PEC ampliando direitos e garantias individuais, ampliando direitos fundamentais relativos ao voto. Perfeito, tranquilo, profe. Então, dito isso, meus amigos, nós vamos agora pra nossa dica número dois, tá? Antes da gente ir pra dica número dois, pra galera que tá chegando agora, Se inscrevam no projeto nosso revisão final aqui no Estratégia OB. Eu já inclusive me comuniquei aqui com a coordenação, pedi para liberar o material para vocês. Então vai chegar tudo bonitinho. Eventualmente quem tiver qualquer dúvida me procura nas redes sociais. Então vai lá
no meu Instagram, no TikTok, segue lá o professor Diego Cerqueira e eu ajudo vocês nesse processo, tá bom? Vittor, se essa modificação for para Ampliar um direito em garantia, como nós tivemos recentemente, pode, sem problema algum, tá? Agora, se a modificação vier a restringir um direito fundamental já existente, abolir, né, suprimir, aí teremos uma violação a cláusula p. Certinho? Bora paraa nossa dica número dois. A nossa dica número dois, ela começa aqui com a professora Renata. Vocês conhecem a professora Renata de empresarial? Quem conhece coloca aí no chat, queridíssima, gente boa, excelente Profissional. E a
Renata, ela sempre foi muito religiosa, né, desde criança, devota, sempre teve ligada aí a aos aspectos religiosos. E aqui não é sem qualquer valor eh eh político, social e religioso, nada. É só um exemplozinho pra gente entender isso que está presente na nossa Constituição. É uma figura aqui, uma brincadeira com a professora Renata, mas ao certo é que a professora Renata, né, ela enquanto eh pessoa, indivíduo, Ela tem um valor fundamental presente na nossa Constituição, independente da escolha religiosa dela, se é ligada ao cristianismo, né, a a aspectos relacionados às demais religiões ou não, mas
a Renata, ela tem um valor fundamental, que é a liberdade de crença e de consciência, seja do ponto de vista religioso, filosófico e político. Existe uma máxima na nos botecos, né, da vida, né, na na linguagem popular, Religião, futebol, né, e política não se discute. E a nossa Constituição muito clara é inviolável a liberdade de crença e de consciência. Inclusive fica assegurado a Renata, assim como todos nós, o livre exercício dos cultos religiosos, independente da escolha religiosa, é um valor fundamental a proteção aos cultos, as suas liturgias. Isso está, galera, presente no texto da Constituição,
artigo 5º, inciso sexto. Ah, profe, então você tá me dizendo que A Renata vai cair na minha prova? Pode cair. A Renata pode cair na sua prova. Como? Olha só, além da liberdade religiosa, da inviolabilidade de crença e de consciência, a nossa Constituição também trouxe o direito de assistência religiosa, que é assegurado a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos hospitais, nos presídios. Então, imagine que eh a Renata tenha eventualmente aí uma um amigo, um colega que está passando por uma situação delicada, está no leito de hospital e quer
o apoio da Renata para se confessar, para ter um apoio espiritual. É legítimo, né? Só que o hospital em que ele está internado não permite a entrada da Renata por conta da escolha religiosa da Renata. O hospital eventualmente pode Ter aí uma outra religião, estar adepto a uma outra religião que não a religião professada pela Renata. E aí, professor, o hospital pode impedir o acesso da Renata simplesmente pelo cunho religioso? Porque o indivíduo tem, nos termos da nossa constituição e assegurado de acordo com a lei, a prestação de assistência religiosa. Portanto, a Renata pode, óbvio,
vai seguir os protocolos médicos, não é Simplesmente chegar de qualquer forma, né? Mas vai seguir os protocolos de de entrada, de saída, os horários, tal, mas tem o direito de dar assistência religiosa. O hospital está errado, não pode negar o acesso de um líder religioso ou de uma entidade, né? para prestar aquele apoio sobre a ou o pretexto de que o hospital não admite, né, esse tipo de conduta. Isso viola a liberdade religiosa, tá bom? Direito de assistência religiosa, Direito fundamental. Eu vou mostrar uma questão para vocês na sequência. Isso já caiu algumas vezes na
prova do AB. E na minha humilde opinião, ó, isso aqui é tema quente de prova, quentíssimo para aparecer uma questão para vocês. Inclusive pra galera que está nos acompanhando, vai aparecer a corujinha aí agora com a nossa palavra do dia. Então vocês no chat já ajudem aí os demais colegas. A palavra hoje é fácil, é a OAB 47. Grava isso aí para formar nossa frase e participar sobre participar, né, dos nossos sorteios, tá bom? Além da assistência religiosa, tem um outro detalhezinho que pode aparecer na sua prova, a tal escusa de consciência. O que é
isso, professor? A nossa Constituição lá no inciso oitavo, estabeleceu que ninguém pode ter os seus direitos privados ao alegar uma crença religiosa, ao alegar uma convicção política, uma convicção Filosófica. Imagine que venha surgir uma lei estabelecendo uma obrigação de todos com relação a um determinado rito, por exemplo, né? Eh, fazendo analogia, a gente até tem aquela questão do serviço militar obrigatório, né? inicial aos 18 anos. Não, imagine o governo edita uma lei dizendo: "Olha, a partir de hoje todo mundo ao completar 18 anos vai precisar pelo menos uma vez ao ano realizar aí transfusão de
sangue ou Apoio às às comunidades. Enfim, o governo institui uma obrigação, mas você tendo em vista a sua crença religiosa ou a sua convicção político-religosa, você pode eh eventualmente promover a escusa e dizer: "Olha, não vou cumprir essa lei. Essa lei vai de encontro, né, a minha crença religiosa. Eu não tenho interesse. Você pode, pode. Os seus direitos podem ser privados por isso, alegando a simples escusa não. Desde que você cumpra uma prestação alternativa Que está fixada em lei. Por quê, professor? Porque a nossa Constituição diz: "Ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para se eximir, ou seja, deixar de cumprir obrigação que está imposta a todos e ainda assim se recusar a cumprir uma prestação fixada em lei." Então, na prática, o que que acontece, profe? Se eu tenho uma obrigação prevista em lei, obrigando certos Indivíduos a realizar uma conduta, a não realização dessa conduta alegando a crença religiosa ou filosófica ou política, via de regra, não gera privação de direitos, a não ser que o indivíduo promova a dupla recusa. Imagine o Diego diz assim: "Olha, eu não vou cumprir
isso aqui não. Por quê? Porque minha religião não permite. Ah, mas tem uma obrigação alternativa fixada em lei. Também não vou cumprir esse negócio. Problema do governo. Tô nem aí. Ou seja, eu disse que não iria cumprir uma obrigação prevista em lei. Disse que não iria cumprir uma prestação alternativa. Se ocorrer a dupla recusa, a consequência é: eu posso ter privação de direitos. Eu posso ter a privação de direitos. Na hora da prova do OAB pode cair um casinho prático em que o indivíduo promove essa dupla recusa. O artigo 15, ele trata da possibilidade de
perda ou suspensão. Esse dispositivo, ele não é Claro para dizer se é perda ou suspensão. Isso sempre ficou a cargo da nossa doutrina e das bancas. Para fins de prova na FGV. A FGV tem um entendimento tendente a ser uma situação de perda dos direitos políticos, que é quando o indivíduo não cumpre a obrigação legal imposta a todos e ainda sem e ainda assim não cumpre a prestação alternativa fixada eleiti. Então, em provas de constitucional, quando a gente olha o espelho da banca, o histórico da Banca, inclusive já caiu na prova da OAB, a consequência
seria a perda dos direitos políticos. Mas pode ser que a banca nem entre nessa bola dividida e diga apenas, ó, haverá privação. Sim, haverá privação de direitos. OK. Bora resolver uma questão para poder, como diz aqui no Nordeste, selar o cavalo, a gente entender como esse tema da liberdade religiosa pode aparecer na prova de vocês. A gente estudou três incisos, tá bom? Inciso Sexto, sétimo e oitavo. Então, vamos lá, Carlos. protestante, não, praticante de uma religião politeísta, é internado em um hospital de orientação cristã, olha só, divergência, né, religiosa, e solicita assistência espiritual a ser
conduzida por um líder religioso de sua crença. Os parentes de Carlos, mesmo cientes de que a assistência solicitada se resumiria a uma discreta Conversa, estão temerosos de que a presença do referido líder coloque em risco a permanência de Carlos no hospital, em virtude de representar uma vertente religiosa não aderente à fé adotada pela instituição hospitalar, ou seja, a instituição hospitalar tem uma crença ligada a uma religião, nesse caso aqui, né? Eh, e Carlos, uma outra religião, que é a religião politeísta, hospital cristã, Carlos, religião politeísta. Os Parentes procuram um advogado para que a partir disso
tenha um entendimento do sistema jurídico constitucional. Galera já cantou até a pedra aqui. Calma, vocês estão mais rápido que a FGV. A letra A diz assim, ó. pode negar a autorização para assistência espiritual em virtude diversa daquela preconizada pela instituição, embora não fosse o Carlo, o caso de Carlos perder a vaga. Errado. Quer dizer que o hospital vai negar? Olha o exemplo nosso. A nossa querida professora Renata Devota, ela quer dar o apoio espiritual ao seu amigo, né? Aqui a religião é diferente, né? Isso, enfim, não pode negar o acesso desse líder religioso apenas, única
e exclusivamente sobre a questão religiosa. Pode ser que o hospital diga: "Olha, ele tá entubado, tá no hospital, uma situação crítica, estamos evitando o acesso por questões de contaminação, é outro justificativa, mas a justificativa religiosa não, Hein?" Então, não pode negar autorização para assistência espiritual. Letra B, não pode negar o apoio espiritual solicitado, verdade? Mesmo que a assistência seja religi realizada em bases religiosas diversas daquela oficialmente preconizada pelo hospital. Perfeito. É o nosso gabarito aqui, artigo 5º da Constituição, inciso da nossa carta magna. Ó, gabarito letra B de bola. B de bola. B de beijinho.
Isso mesmo. Pô, caiu uma questão dessa, hein, galera. Ó, correr pro abraço, lembrar do professor aqui. Caramba, caiu a questão. Vamos nessa. B de bola. Letra C diz assim, ó. Somente está obrigado a autorizar assistência religiosa caso já tivesse permitido que sacerdote de outra religião exercesse atividades religiosas. Não, eu não posso condicionar o exercício desse direito fundamental para que outro, né, realize? Ó, é porque o de lá fez, o daqui também pode fazer. Não, é o direito fundamental desse indivíduo. Nesse caso aqui, o de Carlos. Vocês ficam, né, de de com receio da FGV, né?
Ah, porque aí tá tão fácil, professor, que não vai cair assim. Não cai, vai vir cão fácil para vocês também. Uma mão com açúcar. Perfeito. E a letra D, profe, tem como instituição privada total autonomia para estabelecer regras para situações como esta, podendo Permitir ou negar o pedido de acordo com o seu regulamento interno? Não. Não, né? Com base exclusivamente em cunho religioso, não. Tudo bem. Gabarito para essa questão. Letra B de bola. Joinha. Coloquem para mim no chat se estabilizou um pouquinho em relação ao ritmo da aula. Está todo mundo entendendo? Ah, profe, tá
legal, não tá? Pô, quem tiver gostando para ajudar aqui o professor, vamos deixar o like na transmissão, prestigiar. Tô me Dedicando o máximo aqui para entregar todas as questões para vocês. Óbvio, não tá gostando, faz parte, não dá para agradar todo mundo, mas se tiver agradando, prestigia aí o profe. Lembrando que esse conteúdo fica sempre disponível para vocês. É só se inscrever no nosso projeto Revisão Final. Já falei aqui com a equipe, no meio da transmissão, vai chegar pros novos alunos que entraram na nossa comunidade terão acesso a esse material. Fiquem Tranquilos, combinado? Beleza, meu
povo. Obrigado aí pela mensagem. Então vamos em frente à nossa dica número três pra gente avançar em nosso estudo. E a dica número três, ela vai para um tema muito legal que está presente na nossa na nossa Constituição, que é uma garantia, né, constitucional, a inviolabilidade do domicílio, a inviolabilidade do lar, né? Eh, uma garantia muito importante, protegendo Bens presentes na nossa constituição, como é o caso da intimidade, da privacidade e essa inviolabilidade do lar. Eu vou explicar para vocês a partir de um exemplo aí bem eh bem bacana. Vocês estão vendo aí na foto,
parece a professora Camila, né? Foi feito por inteligência artificial, obviamente, para a gente abrilhantar aqui a nossa transmissão. E a professora Camila com as suas duas corujitas, né? Quem sabe essas corujas possam aí dar sorte para Vocês na hora da prova. Tá vendo aí a imagem da professora Camila? a professora Camila, que é nossa professora aqui, né, coordenadora da casa agora. E a professora Camila, ela vai dizer o seguinte: "Olha, a regra é a inviolabilidade do lar. Ninguém entra na minha casa. Ninguém, ninguém. Ah, Diego, são os alunos que estão pedindo passagem para poder estudar
constitucional. Na minha casa ninguém entra. inviolabilidade do lar, proteção, Sossego, a intimidade, a privacidade da professora Camila. E é um valor muito importante que está presente, ó, no artigo 5º, esse artigo aqui muito importante, despenca na prova do OAB, inciso 11. Mas essa inviolabilidade do lar, ela tem exceção, tem algumas exceções. Acredito que todos vocês já ouviram isso na faculdade. Para uma boa regra, existe também uma boa exceção ou algumas exceções. No direito tem muito isso, né? E a nossa Constituição já inclusive trouxe as exceções constitucionais. Será que é possível, professor adentrar na residência de
alguém sem o seu consentimento? Pode, não é a regra, mas pode. E a gente tem algumas exceções. A primeira é o seguinte: olha, se a Camila abrir as portas da sua querida mansão para nos receber, quem sabe uma aula ao vivo ali presente, né, na beira da praia ali em Boa Viagem, Recife, pô, maravilha. teve O consentimento do morador, poderemos entrar a qualquer horário, não precisa de autorização judicial. Mas e se não houver o consentimento do morador? Vou até bater na bandeira aqui porque o exemplo da professora Camila, a gente quer sempre o bem dos
amigos, mas imagine acontecer um problema na residência e que a gente precisa prestar um socorro ali a um determinado indivíduo. Vou até tirar o exemplo da Camila, do seu José. Seu José deixou o Fogão ligado, a casa começou a pegar fogo. E agora, professor? Poxa, o vizinho vai bater na porta do José. Seu José, muito boa tarde. Me permita entrar no seu estabelecimento. Não é o vizinho, o porteiro, todo mundo arromba a porta e vai fazer trabalho de ajuda, eventualmente salvar ali animais que estavam naquela, naquela residência, o seu José. Por quê? Porque é uma
situação de socorro. qualquer horário, professor, em situação De socorro, em situação de socorro, assim como desastre, né? situação de socorro, desastre, uma hipótese de flagrante delito. Qualquer um pode adentrar na residência de terceiros qualquer horário, se a Polícia Militar tiver conhecimento de que está ocorrendo a prática de um crime flagrante, é flagrante delito, pode. Ah, mas não é flagrante delito. Não tem referência nem disso. Aí é outra história. Fora as três situações de flagrante delito, desastre ou socorro, surge uma última hipótese que é durante o dia por determinação judicial. Ah, profe, mas é o o
conceito de dia. A FGV não vai entrar nessa bola dividida com vocês. Tem gente da doutrina que diz: "O crepúsculo do sol nascer o primeiro raio solar do dia". Mas isso é doutrina, é muita filosofia pra gente, pra nossa prova do OAB, doutrina importantíssima, Mas para agora, paraa nossa prova do OAB, durante o dia, por determinação judicial, só para vocês conhecerem na prática, existe a lei de abuso de autoridade que diz que os mandatos devem ser cumpridos das 5 às 21. Fora desse horário, estaria fora do conceito de dia. Mas não vai cair isso na
prova de constitucional. Na prova de constitucional vai cair um exemplo que ou é uma exceção a a inviolabilidade, que seria desastre, socorro, flagrante, Delito, ou vai dizer que os policiais estão cumprindo o mandado de busca e apreensão à noite. Não pode, não pode cumprir o horário. É o mandado à noite, é durante o dia com determinação judicial. Tudo bem? Então consolida aí as informações porque esse tema, ó, cheirinho de prova para aparecer aí para vocês. Tema quente, as exceções, a inviolabilidade do lar, flagrante delito, desastre, prestação de socorro e Durante o dia com ordem judicial.
Vamos em frente. Beleza? Sigilo da fonte. Temo inclusive que permeou as discussões de Supremo dos últimos dias. Mas esquece lá o STF. Esquece Supremo. Supremo não vai te dar as 40 questões não. Agora não. O que vai te dar o texto da Constituição, tá? E a nossa Constituição é muito clara. É assegurado a todos o Acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando seja necessário o exercício da profissão. Isso tá presente no artigo 5º, inciso 14. Poxa, profe, como é que isso vai cair em prova? Tá vendo esse cara bonitão aqui, ó? O nosso
professor Rodrigo Martins, conhecido como John Travolta do Estratégia. É. John Travolta aí do sertão. Bonitão, jaqueta preta, roqueiro, né? Professor Rodrigo Martins, Ó, cabelo bonitão. Professor Rodrigo Martins, ele além de professor, né? Óbvio que é uma brincadeira, mas além de professor, há muito tempo atrás ele foi jornalista, né? Produzia conteúdo em seus blogs, né? Relacionados aí à música, né? A motos, tal. famoso Rodrigato. A galera gosta, né, do apelido. Mas o nosso querido Rodrigo Martins, ele acabou publicando algumas matérias, criticando aí alguns artistas, Tendo em vista a produção de músicas não tão qualificadas, digamos assim,
né? E o professor Rodrigo Martins agora tomou um processo nas costas, falou demais e aí veio um processo contra o Rodrigo pedindo para que ele revelasse a sua fonte, porque o Rodrigo ao publicar uma matéria, ele recebeu informações que alguns artistas estavam recebendo, ó, um cascalho extra para poder tocar nas prefeituras. Durante aí o período do carnaval em valores inclusive, ó, superfaturados. Rodrigo ficou pé da vida, que a banda dele também era músico, não foi, né, digamos assim, classificado. E aí colocou a boca no trombone. E aí agora, ó, professor Rodrigo tá em maus lençóis,
tão querendo calar o professor Rodrigo. Ó a carinha dele bonita. Olha, nosso querido John Travolta do Sertão. Obviamente que é uma brincadeira, mas eu Quero que vocês entendam o seguinte. O poder judiciário pode exigir que o Rodrigo divulgue qual é a fonte que ele obteve aquelas informações. A nossa Constituição protege a fonte, inclusive na liberdade, né, jornalística, como um valor fundamental. E é assim que vai cair na prova do OAB. Ah, mas professor, o ministro Alexandre de Moraes, o STF tá dizendo agora que calma ali, uma situação complexa, que Tem as suas discussões eh jurídicas
e que ainda vai ser aval e mas isso não vai cair, esquece o Supremo, vai cair na sua prova um casinho feijão com arroz dizendo que o jornalista está sendo obrigado a fornecer a fonte. Ah, Diego, mas vem cá, e se o jornalista publicar uma informação, a baboseira, violar a imagem, a honra de terceiros, ele vai responder por isso. Se o Rodrigo falou besteira, se o Rodrigo ofendeu a honra e a imagem de terceiro, se ele não Comprovar, ele vai responder por isso. Mas o que não pode é o judiciário exigir que ele forneça a
fonte jornalística, porque o sigilo da fonte é um valor fundamental quando necessário o exercício da profissão. Tá bom? É assim que vai cair na sua prova. Mais uma vez, esquece o STF. O STF não vai te dar essa questão agora. Quem vai te dar essa questão é o terço da Constituição. E assim que a FGV vai cobrar. Tudo bem? Vamos em frente. Passamos a régua, sim ou não? Coloque aí no chat. Estamos entendidos? Poxa, essa imagem ficou bacana, hein? Quem gostou dessa imagem do Rodrigo? Óbvio que é uma brincadeira. Depois eu me acerto com ele
se ele tiver vendo isso aqui, tá? Mas o Rodengão tá todo pra botar até um brinquinho aqui. O rock and roll, jaqueta preta. Coisa boa, hein? Faltou só o o baixozinho, Rodrigo é baixista. Ele tocava com a gente na band, mas Agora o Gustavo assumiu aí o baixo. Vocês na revisão de véspera vocês vão ver lá o professor, vou tocando um percussão, né? Vai ter uma bandazinha legal lá para animar vocês. Vamos ao que interessa, meu povo. Sem mais delongas, dica número cinco, direito de reunião. O que é que eu preciso saber, professor? Direito de
reunião. Parece um esquema bem bacana para vocês. Direito de reunião, valor fundamental, mas a liberdade de reunião, né, para o Exercício, né, desse direito, ela não pode ser uma cláusula aberta. Existem limites que foram estabelecidos pelo nosso constituinte. Primeiro limite, eu vou colocar um esqueminha aqui que é melhor para vocês. A reunião, ela não pode ser composta por armas. Ela deve ser armas. Ela é uma reunião que deve ser, meus amigos, pacífica. Eu não posso me juntar com vocês para realizar uma reunião que eventualmente venha depredar o Patrimônio público, que venha causar desordem, que venha
a causar, né, desrespeito às instituições. A reunião ela deve ser pacífica, ainda que eventualmente a a gente venha a defender a legalização da maconha. Só não pode a galera tá lá, ó, acendendo um baseadozinho, mas defendendo a legalização do consumo da droga. O STF falou: "Tá OK, pode. A gente não vai realizar o consumo ali, até porque já vimos, não pode." Beleza? Ah, profe, e esse direito de reunião, ele vai ser aonde? em locais abertos ao público e vai ser independentemente de autorização. A gente precisa bater na porta lá do poder público e dizer: "Olha,
libera aqui pra gente poder realizar uma reunião no dia tal na Praça da Sé lá em São Paulo?" Não, não pode [roncando] e depende de autorização. Basta um Prévio aviso autoridade competente. O que é esse prévio aviso? O STF, inclusive, tem um julgado de 2020 muito importante em sede de repercussão geral dizendo o seguinte: "Olha, o prévio aviso é trazer condições para que o poder público em linhas gerais tenha conhecimento do fato. Não precisa ter uma notificação prévia. desde que se publique nas redes sociais, desde que desde que se traga condições para que se tenha
comunicação na Sociedade que aquela reunião vai acontecer. Imagine, nós aqui vamos nos reunir em Brasília, mandamos matéria para os veículos de comunicação, publicamos em larga escala nas redes sociais, tá todo mundo sabendo, tá divulgado aí no Jornal Nacional, que é o maior veículo ainda, que ou não, mas enfim, o poder público tem conhecimento. Óbvio que é de bom senso que você eventualmente, se quiser ter um amparo, né, do estado e que você possa Eventualmente comunicar a secretaria, mas não precisa de uma um requisito formal, não depende de um documento formal. É conceito de prévio aviso
é que você dê condições para que o poder público tenha conhecimento daquele fato em linhas gerais, tá? Na hora da prova do OAB, a banca vai dizer o quê? vai dizer que exige autorização, tudo bem, sem autorização. O poder público pode exigir autorização, basta, prévio aviso, autoridade competente. E o grande detalhe, imagine, a gente montou a nossa reunião aqui para se manifestar contra o governo. Temos o direito, né, de eventualmente questionar o governo sobre as ações, os programas, as obras que são realizadas ou que deixam de ser realizadas. Mas aí, galera, o governo tá sabendo
disso. E aí o governo, né, a pancada ali do governo junta, né, Sua comitiva e marca uma reunião no mesmo dia e no mesmo horário para bagunçar a nossa reunião. Pode fazer isso. O José lá marca uma reunião, ele é da bancada do governo parlamentar, junta. Ele pode fazer isso não. Por quê? porque ele estará frustrando uma outra reunião anteriormente convocada. Assim como a gente não pode, sabendo de uma manifestação que vai acontecer, querer marcar uma manifestação no mesmo horário. A gente pode marcar em outro Dia, em outro lugar, mas o que a gente não
pode é frustrar a reunião, porque estaremos na prática violando o direito de terceiros. Quando a gente busca bagunçar a reunião do outro, a gente tá violando o direito dele de exercer o seu direito fundamental, que é o direito de reunião, não é verdade? Existe uma máxima que a gente precisa levar no mundo direito. É o seu direito termina quando Você acaba invadindo o direito do outro. Tudo bem até aqui? Então, esses são os requisitos para o exercício do direito de reunião. Reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Não precisa de
autorização, basta prévio aviso autoridade competente. não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo Local. São esses requisitos que nós precisamos conhecer. E na hora da prova, a FGV vai colocar uma casca de banana para vocês. A casca de banana vai ser como, professor, algum desses requisitos aqui. Vai dizer que é uma reunião armada, ó, tá todo mundo armado. Pode, não pode? A reunião está dependendo de autorização da Secretaria de Segurança ou a reunião estará frustrando uma outra reunião convocada para o mesmo local. Beleza? Olha, já estamos indo pra nossa dica número seis, praticamente
chegando à metade do nosso encontro de hoje, tá bom? Galera que tá aí no nosso chat, galera que tá nos acompanhando na nossa transmissão, aproveita para compartilhar com os amigos. Você que eventualmente tá nos grupos aí de estudo, pega o link, ó, pô, tá acontecendo uma aula bacana agora e constitucional, matéria importante, são seis questões, não dá para desprezar. E, pô, galera, estamos com 2100 pessoas. Primeiro agradecer a confiança de cada um de vocês, mas a gente só tem 1000 likes. Ou vocês não estão gostando da nossa transmissão e aqui o professor ou eventualmente já
não sentou o dedo. Então dá o like aí para prestigiar a nossa transmissão. Um conteúdo gratuito aqui para vocês. É importante, essa aula vai ficar disponível. Então, até eh uma retribuição, poxa, não tô conseguindo assistir tudo, depois eu vou assistir de Novo. Então, deixa o like aí para poder ranquear esse conteúdo, ficar liberado, a gente conseguir amplificar essa mensagem e entregar para vocês e pro maior número de alunos que eventualmente aí irá fazer a OAB 47. Tá bom? Dito isso, bora pra nossa dica número seis. Dica número seis para vocês. A dica número seis, ela
vai para o direito à informação e o direito de petição, tá? Direito de informação, né? E o direito de petição. Primeiro, direito à Informação. O que é isso, profe? Todos nós, o Diego, a Eliane, a Ana, o Gabriel, o Rafa, a Vânia, o Benedito, a Maria, o Felipe, todos nós temos o direito de obter informações dos órgãos públicos. Essas informações podem ser de interesse particular, pode ser de interesse geral ou coletivo, principalmente quando a gente está diante de informações de interesse geral e coletivo. Imagine, você mora aí no seu município, tá vendo A maracutaia do
prefeito, tá vendo a maracutaia lá do secretário de saúde que tá comprando vacina vencida? ou o secretário de educação que está comprando merenda escolar vencida. Poxa, profe. E aí a gente tem o direito de obter essas informações, são informações, né, de interesse público. Tem o poder público tem o dever de fornecer essas informações. Elas devem ser prestadas inclusive no Prazo estabelecido com base na lei de acesso à informação, sob pena do secretário de saúde, do secretário de educação, do prefeito, do governador responder por isso, a não ser que seja uma informação que seja imprescindível a
segurança da sociedade do estado. Aí a informação ela pode ser considerada sigilosa, mas fora isso, formação de interesse público precisa disponibilizar. Aeg, Quando é a informação sigilosa, informação que é imprescindível à sociedade, o estado, a Constituição não discrimina isso. Óbvio, a informação que vai proteger a soberania do país, não é? Isso é uma informação imprescindível à segurança da sociedade, do estado. Imagine, eu peço informações ABIM, Agência Brasileira de Inteligência de Informações que são protegidas, né, que visam ali e Proteger o interesse do Estado, a segurança, não vai fornecer. Mas uma informação sobre os gastos do
poder público, essa informação é pública e essa informação ela deve ser fornecida. Então a nossa Constituição como regra tá lá no artigo, ó, vou colocar aqui para vocês. Artigo 5º. Qual o inciso, professor? O inciso, opa, até coloquei errado, inciso 33, ó, Inciso 33. Todos nós temos o direito de receber informações de interesse público, interesse coletivo ou geral. Essas informações elas devem ser fornecidas pelo poder público sob pena de responsabilidade do gestor, a não ser que seja uma informação de proteção do Estado, né, que é imprescindível a segurança da sociedade do estado. Como é que
a FGV, profe, vai cobrar esse negócio? Ela vai montar um casinho prático dizendo que a Maria tá sabendo Da maracutaia do secretário de saúde ou de educação que está realizando compra de materiais vencidos ou superfaturados e pede essas informações, informações sobre recursos financeiros do poder público, registro das despesas, os contratos foram celebrados. Maria quer saber que contrato é esse que a Secretaria de Saúde tá comprando, vacina vencida ou obras, serviços, ações que são realizadas. O município contratou Wesley Safadão. É uma um exemplo, tá, fiquício. Contratou lá o Wesley Safadão. Professor adora. Excelente profissional. Busco de
primeira, ó. Imagine tocando no seu município, mas foram cinco pratas, 5 milhões e tá faltando, tá faltando gases, tá faltando medicamento, Tá faltando insumos no âmbito das unidades básicas de saúde. A Maria tá p da vida, quer saber que história é essa? Que história é essa? que o município tá realizando contratos, realizando gastos do poder público, sendo que tem gente passando dificuldade e que as unidades básicas de saúde não estão conseguindo atuar. A Maria pode obter essas informações, pode e o poder público deve fornecer Sob pena de responsabilidade do secretário. Como ele vai responder isso?
é outra história, mas que é dever do poder público responder a E na hora da prova, profe, vai cair como vai cair a historinha, ó, a historinha mal contada de que o secretário, ao receber esse pedido, vai dizer que essa informação sobre contrato é uma informação sigilosa porque passou por licitação. Não pode, Isabele. Não precisa preocupar com o Prazo, não, tá? Não vai cair a questão de prazo porque tá na lei de acesso à informação. Normalmente 10 dias. Ah, profe, mas isso é diferente na prática. O que você está me dizendo é completamente diferente da
prática. Esquece a prática pra prova do AB. Agora a gente vai fixar isso. Confia em mim. A partir do momento que o secretário traz essa informação dizendo que não vai fornecer porque é informação sigilosa, ele tá violando um direito fundamental Da Maria. E aquela informação ela deve observar a publicidade. Perfeito, Alessandro. A transparência. Esse direito à informação, ele está conectado com o princípio da publicidade presente no artigo 37 da nossa Constituição, transparência do poder público. E vem cá, professor. Beleza. E o direito de petição, porque a Maria vai fazer um pedido, né? Quando ela vai
Ao poder público, quando a Maria vai requerer algo, ela vai solicitar algo ao estado. Estado em sentido amplo, né? Prefeitura, governo, enfim. Ela vai postular, né? Ela vai pedir, ela vai realizar o exercício de um direito fundamental que é chamado direito de petição. Você que tá aí me assistindo, poxa, professor, não. Direito de petição é aquela petição que atravesso lá no poder judiciário. É que aquela expressão ela comumente foi utilizada. Ó, vou Peticionar, né? Mas direito de petição, ele é um remédio do ponto de vista administrativo de se ao poder público direito de petição é
direito de pedir, de postular, de requerer. Quando se vai o poder público exercer esse direito fundamental, você está pedindo a Receita Federal, ao INSS. Todos nós temos o direito de petição, sim, que não é só exercido por pessoas físicas. A empresa ABC mecânica limitada quer exercer o seu Direito de petição, identificou lá um tributo que não foi alocado e ela pagou, ela vai à receita, ela exerce o seu direito de petição, faz o requerimento, explica a situação. Pessoa jurídica também é titular de direitos fundamentais, pessoa jurídica. Olha só, isso aqui é importante, galera. Pessoa jurídica
também pode exercer esse direito de petição titular De direito fundamental. pode aparecer na sua prova um exemplo com pessoa jurídica e você ficar, poxa, mas pessoa jurídica, direito de petição, achava que era pessoa física. Não, pessoa jurídica pode. Pense, direito de petição é direito de pedir, de requerer. E esse direito de petição a galera já soltou no chat aí, hein? Ele, olha só, independe do pagamento de taxa. Imagine A pessoa jurídica ABC Mecânica Limitada vai à Receita Federal, faz um pedido sobre uma informação, né, que ele encontrou, ele tomou conhecimento, que é divergente, pede inclusive
para se mudar, né, eventualmente ali, eh, ajustar aquela informação, enfim. Mas a receita tá dizendo, olha, para examinar seu caso aqui, você tem que pagar uma taxazinha. Pode isso? Não. Independe do pagamento de taxa. Imagine, Você vai apresentar um recurso. Aí o Detran disse: "Só vou aceitar o seu recurso se você pagar taxa." Direito de petição e de certidão independe do pagamento de taxa. Tudo bem? Ah, prof, esse direito de petição vai ser exercido junto ao poder público. Você vai ter que demonstrar que o objetivo é defender um direito seu fundamental que está sendo violado
por Conta de uma ilegalidade ou abuso de poder. E eu já sei que você deve estar pensando assim: "Não, beleza, professor, mas e aí abesdado para mandar de segurança?" Se for uma informação pessoal própria do indivíduo ou da instituição, o objetivo é conhecer a informação ou retificar o dado que é próprio. No caso da empresa BC, eu quero retificar a informação lá no sistema na receita, informação que diz respeito à empresa. Aí o cabimento é do abesato. Mas no caso da Maria, que quer obter informações de interesse geral ou coletivo, ela pede aquela informação. A
informação não é dela, informação de todos nós. Se é informação de interesse público, o remédio cabível é mandar de segurança. Óbvio, vai analisar os demais requisitos de admissibilidade, etc. Mas em linhas gerais, tá? para facilitar a vida de vocês, informação própria pessoal daquele indivíduo, né, ou aquela empresa Que irá, né, obter a informação ou retificar a bezdata. Se for informação de interesse público, mandado de segurança, mas a gente vai olhar com carinho as demais informações presentes no enunciado da questão. Como caiu na prova de vocês no último exame a figura do abesdatnata, mas ficou muito
claro, né, que o objetivo era retificar uma informação daquele próprio indivíduo que ia pedir, né? Aí no caso abesdata, constante no banco de dados, etc, etc. Tudo bem? E o direito de certidão, professor, também o direito de certidão para obter repartições públicas, para defender direitos, para esclarecer situações de interesse pessoal, independe do pagamento de taxa. Não pode o INSS exigir o pagamento de uma taxa para fornecer a certidão. Ô, profe, mas a certidão é mandado de segurança ou obesdata em linhas gerais, entende-se no âmbito Do poder judiciário que quando você pede uma certidão, em verdade
você não tá pedindo a informação em si. Você quer um documento atestando a veracidade da informação. Às vezes até você já obteve aquela informação no balcão ali na repartição pública. O servidor diz: "Ih, rapaz, estou vendo o sistema aqui. Você tá com BO, viu? Tá devendo aqui alguma coisa. tá com probleminha e você pô agora eu preciso de uma certidão. Certidão é documento atestando a Veracidade ali das informações produzidas pelo poder público. Em linhas gerais, eu tenho que analisar o caso, mas em linhas gerais, direito de certidão protegido por mandade de segurança. E é muito
comum o uso do MS para obtenção de certidões, tá? Não só na seara tributária, mas nas nas outras matérias. Profe, como é que você acha que pode cair esse assunto? Eu acho que a FGV ela pode subir um pouquinho o sarrafo e ela Cobrar essa danada aqui, ó, que é essa súmula vinculante número 21. O que que essa súmula diz? Imagine que você foi surpreendido com uma multa de trânsito. Recebeu um belo domingo, tava tomando o seu vinho, curtindo em casa, foi descer para pegar ali o almoço, abriu a caixa de correspondência, pimba, chegou a
multa lá de trânsito. Multa de trânsito. Você abre a multa E vê que a foto é de um outro veículo. Caramba, a foto de outro veículo. Não, não passei nessa localidade. Vai olhar o dia, oxe, como diz na Bahia, né? Oxe, eu nem tava aqui, eu tava em São Paulo. Tá errado isso aqui. Vou apresentar minha defesa. Não vou pagar esse negócio. Não faz sua defesa bonitinha. Quando você bate no Detran para gerar o protocolo, o servidor diz: "Olha, meu amigo, infelizmente a gente só vai receber o seu pedido se Você depositar em o valor
da multa ou você listar quais são os bens que você tem. Tá certo isso, professor?" Não, o STF já entendeu que isso é inconstitucional, exigir depósito do valor que está sendo discutido ou até mesmo realizar arrolamento prévio de bens. O que é arrolamento? Arrolar quer dizer listar. Listar os bens. Ah, mas eu não tenho dinheiro para pagar. Beleza, então me diga quais são os bens que você tem Aqui. Não pode. Isso é inconstitucional para se admitir um recurso. Sabe por quê? Porque viola o direito de petição. Seu direito de petição está sendo inviabilizado, o direito
de requerer, de mostrar uma ilegalidade que foi realizada pelo poder público, nesse caso, o Detran, cobrando uma multa que não diz respeito a você, não é seu carro. Viola não só o direito de petição, como o direito ao contraditório E a ampla defesa, não é verdade? Poxa, como é que eu vou me defender agora? É uma multa. Ah, professor, você não tem R$ 500? Talvez o José não tenha. E ainda que tivesse, tá violando o direito fundamental seu. E se fosse um tributo cobrado pelo fisco de 1 milhão deais, imagine para que o fisco receba
minha defesa, eu vou ter que depositar 1 milhão, vou me devolver com juros e multa ou juros, né, da operação. Mas Enfim, é só para que vocês entendam, o STF bateu martelo, diz: "Não pode, isso viola o direito de petição, viola o contraditório e a ampla defesa, que são valores muito importantes." Tudo bem? Nesse contexto, é inconstitucional a exigência de depósito arrolamento prévios de dinheiro ou bens para fins de se admitir um recurso. Profe, já caiu na prova? Já. Bora resolver uma questão. Vamos lá. Quero ver se vocês estão Afiados mesmo. Olha só, questão que
caiu no exame 40. potencial de voltar agora depois de sete exames. Ao exercer o seu direito de petição, determinada pessoa jurídica estabelecida no território brasileiro, precisou realizar o pagamento de uma taxa para que o órgão administrativo analisasse a tese de que o agente público praticar uma ilegalidade em seu desfavor, o que ele acarretou um ônus financeiro indevido. Tal pagamento foi Cobrado com base no que dispõe a lei federal número Y. recentemente publicada que dispõe sobre essa exigência. Ou seja, eu tenho uma lei, uma norma infraconstitucional exigindo o pagamento de uma taxa. Diante de tal contexto,
assinale a opção que harmoniza o sistema constitucional. Letra A, meus amigos, vamos analisar com calma. O referido pagamento é devido pela pessoa jurídica estabelecida no Brasil na medida em que somente pessoas Naturais, nacionais ou estrangeiras podem exercer o direito de petição, independentemente do pagamento de taxa. E aí errado, o pagamento não é devido, tá? Tem dois erros aqui. Primeiro que o pagamento não é devido e segundo que pessoa jurídica também é titular de direitos fundamentais, do direito informação, do direito de petição, do direito de obter certidões. Eu não posso condicionar o exercício Desse direito apenas
as pessoas nacionais e as jurídicas, se eventualmente se depararem com uma situação como essa de ilegalidade, como é que vão se defender? Falso. Isso aqui viola direito fundamental. Profe, já deu gabarito no chat. É letra B. Vamos ver se é letra B. Ao exigir o referido pagamento como requisito para a apreciação da ilegalidade noticiada, a lei federal é inconstitucional Por afrontar o direito de petição. Perfeito, galera. Artigo 5º, inciso 34 da nossa Constituição. Gabarito letra B de bola. Tudo bem? A lei é inconstitucional, claramente pode inclusive se objet de controle. A gente vai estudar as
ações de controle Logo logo. E a letra C, profe, por ser um remédio constitucional direcionado ao âmbito jurisdicional, o direito de pedição é um remédio para âmbito jurisdicional, não remédio administrativo, é para requerer ao poder público. [roncando] Denilson, a súmula vinculante número 21, tá? A 28 também traz raízes nessa ideia, mas é ligada à constituição do crédito tributário. Se cair, vai cair a 21. Por ser um remédio relacionado a âmbito Jurisdicional, não, né? O direito de petição sem pagamento de taxas não é operativo na via administrativa. Falso. É, sim. é direito de requerer ao poder
público, independentemente do pagamento de taxa. E a letra D, profe, a lei federal número Y é válida, desde que por meio de interpretação, conforme a Constituição, seja entendido que o referido pagamento tem sua exigibilidade restrita aos casos Em que o direito de petição descreva abuso de poder. Não, né? Nada a ver. A letra B. Primeiro que a lei viola a Constituição claramente. Então ela não vai ser interpretada conforme a interpretação conforme a Constituição. É uma interpretação feita pelo poder judiciário, em especial pelo STF, para dar conformidade àquela lei, para que essa lei seja interpretada de
acordo com a Constituição. Eu jamais posso Interpretar essa lei de acordo com a Constituição, porque essa lei é inconstitucional. >> [roncando] >> Tá bom? Na verdade, essa lei tem que ser declarada inconstitucional. Pode ser por meio de controle, quem sabe aí lei federal, né? Lei federal, uma de a gente vai ver isso na sequência. Então, gabarito para essa questão, meus amigos, letra B. Tá bom? Bora para mais uma questão. Vamos conhecer um tema aqui que pode aparecer na prova de vocês, galera, em direito constitucional, tá? Mas, profe, você tá dando aula de penal, já vai
cair direito penal dentro do constitucional, pode cair. Se tem uma notícia não muito boa para dar para vocês, é que sim. Mas a boa é que a gente vai selecionar algumas coisinhas que estão presentes na Constituição para conhecer esse Princípio que é chamado de princípio da intranscendência da pena. Quem já ouviu esse princípio? Princípio da intranscendência da pena. Coloca aí no chat. Vanessa, Cris, segura um pouquinho que a gente já vai pro intervalo, só pra gente bater certinho no meio. A gente vai fazer a dica sete, a dica oito, tá bom? Coloca aí quem já
ouviu esse princípio, o princípio da intranscendência da pena. Intranscendência da pena. Palavra Difícil, né, profe? O que é isso? O princípio da intranscendência da pena, ele também é chamado de responsabilidade pessoal. Vai ficar legal agora, hein? Responsabilidade idade pessoal. Isso aqui o professor Cristiano explica memoravelmente para vocês. Já devem ter explicado, né? né? Ó, a galera já colocou o princípio da pessoalidade, da pena legal. Por que que você tá usando Essa expressão, professor? Porque quando caiu em prova caiu. Ou responsabilização pessoal, né? Um desses dois elementos. Alguns não entenderam. Então vamos conhecer agora esse princípio.
Ele está presente lá no artigo 5º da nossa Constituição. Artigo 5º. Tá, galera? Presta atenção aqui, ó. O que é isso, professor? O princípio da intranscendência da pena ou responsabilidade pessoal vai nos dizer o seguinte: "Olha, nenhuma pena pode Passar da pessoa do condenado. Se o Anderson cometeu um crime, é o Anderson que vai responder. Não é o filho dele, não é a sua esposa. Ah, o Anderson cometeu o crime, morreu. A esposa pode cumprir a pena no lugar dele, pode ir lá pro chilindró. Não, o filho do Anderson, o filho do Anderson bateu no
peito. Vou cumprir a pena pelo meu pai, vou ficar lá 10 anos preso. Pode não. Nenhuma pena pode passar da pessoa do Condenado. Quem vai cumprir a pena é o Anderson. Ele cometeu o crime, mas a obrigação de reparar o dano, porque na condenação pode ocorrer não só o aspecto do direito penal, mas a obrigação de reparar o dano, né, do ponto de vista eh material, civil, enfim, ou eventualmente a decretação do perdimento de bens pode ser estendido aos sucessores, mas essa extensão no limite do patrimônio transferido. Vou dar um exemplo para vocês. O que
é isso? Perdimento de bens. Imagine que o Anderson mora lá na fronteira. Toda semana ele ia, né, em Foz do Iguaçu, passava pela fronteira e trazia cigarro. E aí, professor? Praticando aí contrabando, não só cigarro outras mercadorias também, sem pagar os tributos, contrabando e desse caminho. Toda semana ele fazia isso. Uma hora pessoal lá da fronteira da receita pegou ele, teve confronto, ele tava armado, Brá. Resumo, bateu as botas. E aí, professor, o veículo eh eventualmente ali foi apreendido, né? o veículo. Eh, e aí perdimento de bens é você ter a perda do bem nessas
operações ilícitas, por exemplo, na no âmbito da aduana, né, com contrabando, descaminho, uma das consequências é ter a decretação de perdimento de bens, perder aquele bem. A pena, quem vai cumprir é o Anderson. Se o Anderson bateu as botas, mas a obrigação de reparar o dano ou a decretação do perdimento de bens, ela pode ser estendida aos filhos, aos sucessores, pode, pode ser executado contra o filho de Anderson, pode, mas no limite do patrimônio que foi transferido. Ó, a Sadiça Nab até colocou: "Acontece muito aqui em Fo". Sim, eu trouxe esse exemplo porque é, eu
trabalhei muitos anos na Duana, né? Sou auditor da Receita e me deparei com diversas operações de perdimento de bens, consequência aí de operação ilícita no comércio exterior. Tá bom? E aí, entenderam como é que vai cair? Como é que vai cair, profe? É o casinho do Anderson dizendo que o Anderson praticou um crime, mas eventualmente faleceu ou tá pedindo paraa sua esposa ou seu filho cumprir a pena em seu lugar porque ele ficou acidentado, etc, etc. Uma baboseira, uma, como diz na Bahia, uma chorumela, uma historinha mal contada. E aí pode passar a pena do
Anderson para terceiros? Não. Agora a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens pode ser transferido, né, aos seus sucessores, estendido, é a expressão correta, no limite do patrimônio transferido. Ô, Anderson, eh, eu peguei o exemplo porque foi coincidentemente aqui, foi no momento que você mandou a Mensagem, tá? Mas tá tudo certo. É que eu vou trazendo vocês aqui para para minha aula para que vocês participem, tá joia? Tô na Bahia. em praias, né, no litoral baiano. Tô bem, tô bem servido aqui. Tá [roncando] tudo bem aos sucessores no limite do
patrimônio transferido. A banca não vai entrar no mérito, vai trazer aí eventualmente a expressão sucessores ou filhos, enfim. Beleza, profe? Esse é o princípio da Intranscendência da pena ou responsabilização pessoal. Isso já caiu, já caiu na prova da OAB, mesmo sendo tema de penal, mas dentro da prova de constitucional. Por quê? Porque tá dentro do artigo 5º, galera. Existe temas que a gente chama de direito penal constitucional. E o examinador que tem feito a prova de direito constitucional, um dos organizadores, né, ele é especialista em direito penal. Então ele Naturalmente ele pensa sobre direito penal.
Quando ele pensa em direito penal, ele vai trazendo questões. Caiu uma questão sobre essa, caiu questão sobre direito de amamentação das presidiárias, caiu sobre direito dos presos de comunicação, né? Tá joia? A galera comentou aí no chat: "Poxa, profe, você não falou dos remédios. A gente tem duas aulas do nosso projeto Aqui em revisão. Eu tô no projeto aula um, a professora Camila Santiago na semana que vem aula dois. Então o que não entrar nessa aula um vai entrar na aula dois. E fiquem absolutamente tranquilos porque a gente vai passar por todos os temas que
podem aparecer na prova de vocês. E para aí pra gente fechar antes do intervalinho, a questão dos direitos políticos, tá? Que é um assunto quente também. Ó o foguinho aparecendo aí para vocês. E lembrando, a nossa corujinha vai aparecer agora com a nossa palavra do dia OAB 47. Então guardem aí essa palavra que é importante. Poxa, profe, por que um tema quente? Porque estamos em ano de eleições. Se eu fosse examinador, a primeira coisa que eu pensaria era em uma questão sobre direitos políticos ou partidos políticos. Direitos políticos. O que é que a nossa Constituição
trouxe? Um valor Fundamental, sufrágio universal. Que palavrinha, professor? Já ouvi falar sobre isso. Sufrágio universal. O que é sufrágio universal? é a capacidade de votar mais a capacidade de ser votado. Quando a gente junta esses dois elementos, capacidade de votar também dito por capacidade eleitoral ativa e capacidade de ser votado, capacidade eleitoral passiva. Quando a gente junta esses dois elementos, nós temos a materialização do sufrágio Universal. E o voto, meus amigos, é um instrumento muito importante. É um instrumento para exercer esse sufrágio, já que ele é um elemento para o exercício da capacidade de votar.
O voto ele deve ser como, profe? Ele deve ser direto. Não há a possibilidade de se votar indiretamente. O voto é direto, é secreto, é universal. é periódico. Nós temos eleições periódicas, é universal, independe raça, Cor, sexo ou qualquer outra forma de discriminação e com igual valor para todos. O voto do presidente da República tem o mesmo valor do voto do Diego, assim como da Maria, assim como do Antônio, enfim. Mas esse voto, meus amigos, ele pode ser obrigatório, ele pode ser facultativo e existem algumas vedações da nossa Constituição. Isso aqui vocês sabem Ainda quem
diretamente, vocês sabem. Esse ano tem eleições. Voto é o quê? Obrigatório para os maiores de 18 anos. E vem cá, professor. É facultativo? Sim. O Antônio e a Maria, os meus pais, já são maiores de 70 anos. O voto para eles é facultativo. Agora vai dizer isso lá pro seu Antônio. Todas as eleições ele acorda de manhã cedo e vai votar. Ele pode votar? Pode. Tá com título de eleitor regularmente válido. Fato de ser facultativo, mas Pede ele. Seu Antônio gosta tanto de votar que vai cedo, ainda quer ser mesário, ainda pede para ser. é
voto facultativo, mas é um direito, ele quer exercer e ele está no direito dele que devemos respeitar. E entre os maiores de 16 e menores de 18, voto facultativo. O meu pequeno Luca ainda não pode votar, mas daqui a pouco vai votar, tá? quando completar os 16 anos, vai poder se alistar como eleitor e vai Poder exercer o voto. E vem cá, professor, existem algumas proibições? Sim, os estrangeiros não podem votar. Os estrangeiros não detém a nacionalidade brasileira. São estrangeiros. São titulares de direitos fundamentais. São, não todos. Titular direito à vida, sim. Dignidade da pessoa
humana? Sim. Direito à saúde, sim. Se aqui for atendido, vai. Se aqui estiver no Brasil, precisar ser Atendido, né? Eh, no hospital da rede pública, vai. Agora, ele pode votar? Não, ele não é titular de direito fundamental. E os conscos, os conscos são aqueles que estão no serviço militar obrigatório, né? Exemplo, serviço militar inicial, né? O Marcelinho lá completou 18 anos, se alistou, né, para paraas Forças Armadas. naquela condição ali estará como conso, assim como médicos, dentistas, Fisioterapeutas, né, que participam eh após a formação, né, da da no âmbito ali das Forças Armadas também estão
na condição de conscritos. Esses não podem votar. [roncando] >> Tudo bem? E vem cá, profe. E o seu bigodudo aí do lado, ó. uma uma foto, caricatura, né, para eh representar aí os portugueses. Óbvio que é uma brincadeira, né? E os portugueses, professor, os portugueses Eles não são considerados nacionais, mas entende-se que há um status de equiparação a brasileiro naturalizado, não é nacional, mas há um status jurídico de equiparação. Os portugueses por deterem esse status, né, e serem equiparados a brasileiros naturalizados, por receberem esse tratamento equivalente, eles poderão sim se alistar como eleitores. Tá bom?
Existem alguns cargos que são privativos de brasileiros natos. Coloquem aí no chat para ver se vocês estão afiados. Quais são os cargos privativos de um brasileiro nato? presidente da República. É verdade. É um cargo privativo de brasileira NATO. Governador é privativo? Não. Prefeito é privativo? Não. Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. São cargos privativos de Um brasileiro nato. Os ministros do Supremo Tribunal Federal do STF, privativos de um brasileiro nato, os oficiais, né, o das Forças Armadas, os diplomatas, membros da carreira diplomática, ministro de Estado e da Fazenda. Não são todos os
ministros, apenas o ministro de Estado da Fazenda. Ó, a galera tá tá todo mundo atenta, né? Vocês estão sabendo? Então aqui o nosso Português, né, ele pode se alistar como eleitor porque ele tem tratamento equivalente, mas ele não pode ser presidente da República, ele não pode ser diplomata brasileiro, não pode ser oficial das Forças Armadas, não pode ser presidente da Câmara ou do Senado. Ele pode até ser deputado ou senador, mas ele não pode ser presidente das casas legislativas, né? Tá bom, galerinha. Alguns estão colocando que o Áudio tá baixo. Helena, o áudio ele é
testado aqui em linhas gerais, tá bom? O que pode acontecer é que a sua placa de áudio, ela está dando inconsistência com a transmissão do YouTube. Isso pode acontecer, pode. E aí você só vai conseguir resolver com o fone no ouvido, não tem jeito, tá? Mas a gente faz todos os testes. Ah, profe, mas a culpa é do estratégia? Não, a gente testa tudo. A gente já eh reportou isso inclusive para pro YouTube e tal, mas é algo que pode Acontecer depende da sua placa de áudio. Às vezes a placa não é tão boa assim,
então às vezes dá essa diferença. Se tiver no celular aumenta um pouquinho, coloca o fone. Se não tiver, vai pro celular ou joga na TV, enfim. Ó, tanto que os demais aí até colocaram. Tá bom, Bet, ministro do STF apenas, tá? pelo texto constitucional. E a capacidade eleitoral passiva, professor, já é a capacidade de ser Votado, de ser eleito, de buscar um pleito eleitoral, de se tornar um deputado, um presidente, um governador. Como é que faz, professor? Fica interessado. Quero botar aquela faixa presidencial. precisa cumprir os requisitos de elegibilidade. Precisa cumprir os requisitos de elegibilidade
e não pode incorrer em uma das hipóteses de inelegibilidade. O indivíduo, ele tem que estar elegível na Prática. E quais são as condições de elegibilidade? [limpando a garganta] Venha comigo na tela, tá? Ser nacional, deter a nacionalidade brasileira. E aqui quando se diz deter a nacionalidade brasileira é ser brasileiro nato naturalizado. Brasileiro naturalizado pode obter cargos, eh, exercer mandato eletivo. Pode ser um governador, pode ser um prefeito, pode ser um deputado. Não pode é ser o presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados, porque isso são cargos privativos. Tá lá no artigo 12 da
nossa Constituição. Está em pleno exercício dos direitos políticos. Porque se tiver uma condição de perda ou suspensão de direitos, não pode concorrer. O alistamento eleitoral para ser votado tem que poder votar. Se não tiver com título de eleitor em dia, não consegue ser votado. Domicílio eleitoral na circunscrição, onde vai concorrer aquelas eleições. Eu não sei se vocês lembram, mas na última eleição Salvigano deu um BO, um problema lá com Tarciso. Ele foi, na verdade, não teve problema, ele mudou o domicílio eleitoral para concorrer ao estado de São Paulo. Domicílio eleitoral não era o estado de
São Paulo. E aí em uma das campanhas, né, acho que foi até em um dos debates, perguntaram: "Minha cara, Tarciso, qual é a sua zona aí de votação?" Ele ficou sem saber porque ele mudou, era novidade para ele. E aí quem Fez essa pergunta queria demonstrar que ele não tinha afeto, né? não tinha relação com a cidade, com o estado, que, portanto, não fazia sentido. Mas, enfim, ele pode pode direito dele. Mas o domicílio eleitoral tem que estar na circunscrição. Se Diego quer concorrer ao estado de da Bahia como governador, meu domicílio tem que estar
vinculado, né, ao estado para que eu possa concorrer às eleições. Brasileiro naturalizado pode votar, tá, Mirelli? E pode ser votado. A gente já teve vários senadores, deputados. Eu não posso ter é o presidente da Câmara, o presidente do Senado. Mas brasileiro naturalizado detém nacionalidade. Ele é brasileiro e a lei não pode estabelecer diferença, a não ser que seja um caso previsto na Constituição. Tá bom? Afiliação partidária é um requisito importante. Se você quiser se Candidatar, você tem que estar afiliado a um partido. Ah, professor, mas os militares? Aí é um detalhezinho. Por quê? Porque os
militares, a própria Constituição lá no artigo 142 veda a filiação partidária. Mas aí a jurisprudência nossa, os tribunais, em especial TSE, resolveu esse problema dizendo o seguinte: "Ó, vamos resolver isso aqui. O militar não pode se filiar um partido, é uma proibição na Constituição, mas o partido Pode registrar a candidatura para o candidato. Pode. E aí, uma vez registrando a candidatura, beleza? É um candidato que não está afiliado ao partido, mas o partido registrou a sua candidatura. E por fim, meus amigos, a chamada idade mínima. O que é isso? Para concorrer a certos cargos, é
preciso ter uma idade mínima. Não dá para poder o Zezinho lá que tem 18 anos, querer ser Presidente da República. Por que, professor? Porque presidente da República são 35 anos. Presidente e vice-presidente, né? Senador também. E governador de estado, profe. Governador de estado, 30 anos, vice-governador de estado, governador distrital do DF. E vem cá, professor. E deputado federal, 21 anos. E deputado estadual, 21. Prefeito, juiz de paz, 21. Inclusive, coloquei uma questão recentemente para Vocês lá no meu Instagram. Coloque aí quem fez essa questão. E 18 anos, professor. Aí 18 anos já pode ser prefeito.
Tem um menemônico clássico. Não fui eu que criei isso aqui, não. Isso aqui tá criado há mais de 20 anos no mundo dos concursos e se usa bastante no OAB também. Famoso telefone do político. Liga para ele. 35 30 211. O que isso, profe? 35 30 211. Sim, 35. presidente da República, vice-senador, 30 anos, governador de estado, vice-governador do DF, 21 deputado federal, estadual, distrital, juiz de paz e prefeito e 18 anos vereador. Tá bom? todos na data da posse, exceto no registro aqui da candidatura aos 18 anos. Tudo bem, professor? Onde é que está
isso? Quero olhar na Constituição. Então, olha lá na Constituição. Vocês vão olhar o artigo 14 da sua Constituição, tá? O artigo 14, ó, o artigo 14, vão olhar o parágrafo terceiro, que trata das condições de elegibilidade, e vão olhar o inciso sexto, que traz a idade mínima. Lembrando que todos na data da posse aceto aos 18 anos para vereça, que é o Cargo de vereador, tá bom? Então, [roncando] cuidado, pegadinha. Prefeito é 21, tá? prefeito, vice, juiz de paz, mas no caso de vereador 18. Fátima, prefeito não é 30 não, hein? Cuidado. Prefeito é 21.
30 é governador de estado. Tá lá na linha B de bola. Governador, vice, governador do DF é 30 anos. Senador é 35, 21 anos, deputado federal, estadual, Prefeito, vice, juiz de paz. O único que é 18 anos é vereador, que é no registro da candidatura. Os outros no na data da posse. >> Uhum. >> Belezinha. Ó, dito isso, eu prometi para vocês que a gente iria fazer um intervalo. O time do Estratégia me pediu para não ter intervalo, mas eu sei que vocês estão cansados, já estão com transmissão pela Manhã. A gente vai fazer um
intervalinho curtinho. Vai ser o tempo para eu recarregar aqui as canecas que já foram todas. Tô sem água. Vai lá, você que quer tirar a água do joelho, fazer o pipizinho, tomar o seu café, vai ser dois minutinhos, no máximo cinco. Eu nem vou jogar intervalo, vai ficar direto aqui nos slides para você poder fazer esse pit stop, jogo rápido, mas eu vou pedir uma contrapartida. Aproveita, deixa seu like na transmissão, se tiver Gostando do conteúdo e segue o professor lá no Instagram, no TikTok para acompanhar essas dicas de reta final, tá bom, Nati? Eh,
vai ser um intervalo bem breve, só para poder recarregar as canecas aqui e dar eh oportunidade para quem eventualmente precisa tomar um cafezinho para dar uma uma arejada, né? Dar uma respirada. É muita informação, eu sei. Lembrando que esse conteúdo fica disponível para vocês. No nosso projeto revisão final, na descrição deste vídeo, Você tem o link para participar da nossa comunidade. Vai lá, se inscreve e vai receber o material na transmissão, tá bom? No WhatsApp. Então vamos lá, jogo rápido. Daqui a dois minutinhos a gente volta. Vamos lá, minha turma, já fazendo os ajustes aqui
finais. Como é que tá o áudio aí para vocês? Tudo bem? Voltando aqui, foi um pit stop jogo rápido, só para recarregar as canequinhas, dá o tempo de vocês tomarem Um café. Eh, eu tava conversando aqui com o Ramai operador e ele até comentou: "Olha, e às vezes dá problema de qualidade de áudio porque muita gente coloca só o volume do YouTube, deixa o volume do próprio notebook bem baixinho, então dá uma equalizada aí nos dois volumes que pode resolver a situação de vocês, tá? Joia. É, eu tava olhando aqui agora pra galera que eventualmente
quer me seguir lá no Instagram, coloca coloca meu nome, profe Diego Cerqueira Ou professor Diego Cerqueira. Cerqueira com s de casa, n vai encontrar rapidinho. Pesquisa lá, profe Diego Cerqueira e me segue nessa reta final. Se você quiser, obviamente, gabaritar as seis questões e tiver gostando aqui do conteúdo, se for constitucionalista, se fizer a segunda fase, ó, obrigado, tá, Priscila? Aí já não é nem pedido, é obrigação, porque a gente vai caminhar juntos nessa jornada de estudo, beleza? Ah, profe, eu vou fazer direito civil. Até comentei no chat qual é a disciplina que vocês escolheram.
Vou fazer direito do trabalho. Daqui a duas semanas eu tô livre do senhor. Só falar senhor, mas enfim, tem problema não. Me segue agora. acompanha essas dicas de reta final. Todo santo dia eu tô entregando conteúdo para vocês. Tô tô até sendo chato, tá? Mas todo dia tô entregando um conteúdozinho que pode cair e essas questões vão estar lá. Não é porque eu sou o guru, não, mas é porque tem tanto Conteúdo publicado que uma hora vai bater as questões e aí vocês vão acertar, beleza? Aí depois que for fazer a segunda fase, né, for
fazer lá com penal, civil, aí segue lá o time dos professores. Mas agora vamos gabaritar compromisso, tá bom? Thago é o Instagram, tá? Me segue lá, Prof. Diego Cerqueira. Coloca meu nome, Diego Cerqueira, vai encontrar. Belezinha, galera que é do TikTok também. Tô lá, tô em todas as redes. Vocês vão ver a carinha aqui do professor, a cara lavada lá em todas as redes, batendo martelo lá todo santo dia para vocês. Tô segurando um pouquinho aqui para dar mais alguns minutinhos. Beleza, meu povo? Tá bom. Eh, bora pra nossa dica número 8ito. A gente vai
ter às 5:30, mas eu prometo a vocês que a gente vai fechar às 16. Se precisar Estourar um pouquinho, eu me viro aqui com com o time do Estratégia, mas dentro do possível vou tentar seguir aqui religiosamente pra gente acabar dentro do horário e poder também dar tempo de vocês descansarem um pouquinho e pegar a aula das 19. Na verdade tem aula 8 horas hoje, então menos mal dá pra gente esticar um pouco mais, tá bom? Eh, slides desse material, em resumo, eu já liberei pro time do pedagógico. A equipe tem disponibilizado lá na nossa
Comunidade de estudo do projeto revisão final da OAB. Eventualmente quem não conseguiu pegar porque entrou agora. Segunda um pouquinho, já alertei aqui o time do pedagógico para eles reforçarem, né, a liberação do material. E se você tiver muito aflito, poxa, profe, tô aflito demais, quero pegar esse material agora, não tem problema. Você faz o seguinte, me segue lá no no Instagram, tem uma comunidade de estudo no WhatsApp também que é para constitucionalistas, Enfim, você entra nessa comunidade do WhatsApp, tem os grupos lá, pode entrar em qualquer um dos grupos eh da OAB e assim que
terminar a aula eu vou liberar o material para vocês, tá bom? Seja o resumo, seja o o PDF com os slides. É um compromisso meu aqui. Galera que tá no meu na minha comunidade, disponibilizo para vocês também, sem problema algum. Eh, Vander, mesmo nome, TikTok, profe Diego Cerqueira, procura lá C de casa, né? CR, C, né? Vou até colocar aqui para Vocês, ó. Diego Cerqueira. Pra galera aí que quiser me seguir, quiser me acompanhar, dá essa moral aí pro professor pra gente caminhar junto rumo à aprovação. Bom, pode ir lá no TikTok também, vai nos
dois, segue nos dois TikTok. Tô batendo a tecla todo santo dia para ajudar vocês. [roncando] Pô, pois é, hein, Felipe, a minha cara lavada, não tá muito bonita, mas, pô, me deram uma derrubada lá. Eu vou, já tô, Já reclamei, velho. Pô, vocês podiam reclamar, pô, professor um pouquinho mais bonito que isso, hein? Vocês bagunçaram com o professor, né? Mas enfim, galera, brincadeiras à parte, o que interessa não é essa cara lavada, não, tá? O que interessa é conteúdo pra gente caminhar firme e forte. E nesse momento a gente vai, deixa eu me conectar aqui
no retorno com vocês. Pronto, vamos lá. Nesse momento a gente vai estudar modelo federativo e Municípios. O que é que pode aparecer em prova, profe? Diz aí para mim. Vai aparecer essa lindeza aí que é o nosso Brasil riquíssimo. Mesmo com os nossos problemas, acredito que 99,9% do que estão, os alunos que estão no chat adoram viver. é um povo belíssimo. E o nosso Brasil, regido pela nossa carta constitucional, ele traz no artigo primeiro um artigo muito muito importante, muito importante mesmo, que é o modelo federativo. Escolhemos como forma de organização do Estado o modelo
federativo. E esse modelo ele pressupõe a distribuição de competências. O Estado brasileiro, ele é estado soberano. O Brasil tem a soberania na independência, não vinculação a outros estados. Estado brasileiro é soberano, mas temos entes que compõem esse modelo. A Bet, que tá aqui hoje na transmissão conhecendo a gente. Poxa, que legal. Bet, você mora onde? Diz aí para mim, Professor, aqui tá na Bahia, o estado da Bahia é soberano? Não, ele pode se desmembrar do Brasil, levantar a bandeira estado baiano, independente, soberano. Não pode. Não pode, porque os estados membros da federação não são dotados
de soberania, apenas de autonomia político-administrativa. O estado da Bahia pode ter uma constituição própria, poder de autoorganização, Pode poder legislar sobre assuntos que lhe digam respeito, exercer competências administrativas e tributárias, a instituição de tributos que lhe compete, escolher os seus governantes. Ó, a galera que tá lá, Caxias Rio Grande do Sul, estado do Rio Grande do Sul pode se desmembrar do modelo federativo formar o estado riograndense. Não, porque um dos princípios que pressupõe esse modelo e é característica, né, da do modelo federativo é o princípio da, Ó, indissolubilidade, impossibilidade de quebra do vínculo associativo. Estamos
todos unidos, igual arroz grudado na panela, unidos e resistentes. Ninguém sai. O nosso federalismo, ele traz até uma novidade que é o federalismo de terceiro grau, que é isso? Antes, na Constituição anterior, a gente não tinha a participação, né, dos municípios como Ente da federação. Hoje o município ele assume características muito próprias. A autonomia municipal, inclusive, é um princípio constitucional sensível. do município é um ente autônomo. A gente vai conhecer algumas características, mas ao certo é que os entes da federação, União, Estados membros, DF, os municípios são apenas dotados de autonomia político-administrativa. A União ela
é indissolúvel. Não pode haver a quebra desse vínculo associativo. Ó, o exemplo até parece brincadeira demais, né? Mas é o exemplo do arroz grudado na panela. Todo mundo junto, unidos e resistentes. Pensa assim: princípio da indissolubilidade é igual arroz lá. Quando gruda, todo mundo gruda preso, ninguém pode sair. Ah, professor, mas você diz não pode sair para formar um estado soberano? Perfeito. Mas vem cá, você que tá aí na sua queridíssima Bahia, todo mundo gosta da Bahia, né? O baiano é um povo muito hospitaleiro. Você que tá aí na sua Bahia, será que o sul
da Bahia pode se desmembrar para formar um novo estado dentro do Brasil? Pode pode se juntar com um pedacinho de Minas e formar um novo estado dentro da federação. Pode. Eu posso ter arranjos dentro do modelo federativo. Dentro do modelo eu posso ter. Eu posso ter cisão, quebra, né? Eu posso ter fusão, que é a junção. Eu posso ter desmembramento, eu posso ter anexação, eu posso ter a transformação territorial dentro do Brasil. Mas isso para acontecer, eu preciso do quê? Eu preciso respeitar. Olha só, o artigo 18. Vou até mudar a canetinha aqui. O artigo
18, Parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Esse artigo 18, galerinha, ele vai trazer o seguinte: "Olha, eu posso ter alteração na estrutura territorial dos estados, mas eu preciso ter uma consulta prévia à população e é a população diretamente interessada, não é só o sul da Bahia. Ah, quer dizer que o sul da Bahia quer se desmembrar? Ah, danadinho, beleza. Mas vai consultar todo o estado da Bahia. O STF já disse Isso. Conceito de população diretamente interessada. É todo o estado interessado. Eu preciso ter plebiscito, que é a consulta prévia. Poxa, profe, tocou no meu coração aqui.
Eu nunca sei a diferença de plebiscito e referendo. Plebiscito. Olha o P. P. Consulta prévia. Pp. Plebiscito, consulta prévia. Consulta-se antes da elaboração do ato legislativo Ou normativo. Referendo é ato de ratificação. Referendo RR, referendo ratificação. Primeiro edita a norma, depois se ratifica. O cenário aqui é de plebiscito, tá? plebiscito, consulta prévia, a população diretamente interessada. Precisa ter a oitiva das assembleias legislativas, tá presente na Constituição, mas ela não vincula, não vincula o Congresso que tem A última etapa. É o Congresso quem vai bater o martelo. O Congresso ele vai editar lei complementar com essa
mudança. E se o Congresso não quiser editar lei complementar, professor, paciência. Se não tiver acordo político, não sai. Pode ser que a população dê o joinha, pode ser que o plebiscito seja favorável, pode ser que as assembleias legislativas ou a assembleia legislativa, né, da unidade também seja Favorável. E o Congresso não teve acordo político, não nasceu a lei complementar. Lembrando que lei complementar a gente precisa de maioria absoluta. Beleza? Isso pode aparecer na prova de vocês. Eu comentei que os municípios foram alçados à condição de entes da federação, né, dado essa autonomia municipal. E tem
alguns artigos que o examinador vem namorando, Namorando a cobrança em prova. O artigo 29 é muito importante na prova de vocês. Primeiro ponto, vim cá, professor. Querem aumentar o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários. Quem faz isso é o próprio executivo. Isso é fixado por uma lei de iniciativa da Câmara Municipal. Então a FGV monta um casinho dizendo que o prefeito quer receber uma teteia a mais, quer receber uma questão a mais. Ah, professor, e aí se houver aumento, Né, da remuneração, que nesse caso é o subsídio do prefeito, vice dos secretários, isso vai
acontecer por lei de iniciativa da Câmara, tá bom? E se fosse dos vereadores, professor, se for aumento, né, do subsídio dos vereadores, aí a própria Câmara, mas nem nasce por meio de lei, nasce por meio de matéria interna corpóes, por meio de resolução. É uma pegadinha de prova. Quando é do chefe do executivo é lei de Iniciativa da Câmara. quando é a própria, né, questão dos vereadores, por exemplo, no âmbito da Câmara, é a própria Câmara quem trata esse tema, tá lá no artigo 29, a matéria interna corpóes, ou seja, dentro da própria casa, na
prática sai por meio de resolução. Ah, não concordo com isso. Beleza, a gente toma uma cerveja para discutir isso depois para fins de prova no AB. Vamos consolidar isso aqui. E a Inviolabilidade dos vereadores, professor. Os vereadores eles possuem inviolabilidade material. Que isso? É para palavras, opiniões, né? manifestações. Então, se eu tenho um vereador que profere uma opinião no exercício do mandato dentro do seu município, ele está protegido pela inviolabilidade material, tá lá na Constituição, artigo 29. Mas se eu tenho um vereador que profere uma manifestação que não é no exercício do seu mandato, tu
tem nada a ver. Eu costumo brincar bastante, né? O vereador tá lá numa momento de lazer. ofende terceiros. Aí bate no peito, diz: "Sou vereador". Muito bem. Você é vereador no exercício da vereça, lá na Câmara Municipal. Aqui você está como cidadão comum e tem que respeitar as pessoas. Se não é exercício do seu mandato, ele Vai responder por aquilo que ele praticou. Ou eventualmente ele está fora do município. Se ele tá fora do município, ele não pode alegar a inviolabilidade sobre palavras, opiniões e votos. Então, muito cuidado porque a FGV gosta dessa pegadinha. A
inviolabilidade é no exercício do mandato e na circunscrição do município. Perfeito. Isso aqui eu comentei com vocês nos últimos dias, tá? Pra galera que gosta de redes sociais. E vem cá, profe, o município, a gente pode ter iniciativa popular do município? Pode. A gente pode ter iniciativa popular para projetos de lei. A gente viu, né, que não pode ter iniciativa popular para emenda à Constituição, mas projetos de lei ordinária, lei complementar, seja federal, né, eh, em âmbito municipal, a gente também pode ter estadual. No caso Do município, a iniciativa popular de projetos de lei tem
que ser interesse do município. Imagine um projeto de iniciativa popular que não vai atender o município. Objetivo é outro. Fica até difícil imaginar, né? Porque seria uma cara dura apresentar um projeto de lei que não não atenda o município. Mas pode acontecer. Então tem que ser interesse do município, da cidade, de um determinado bairro ou de bairros, né? E tem que ter A manifestação, galera, olha só, 5% do eleitorado. Isso tá onde, professor? No artigo 29, salvo engano, inciso 13. 5% do eleitorado, não é 5% da população, não é 1% da população, não é 1%
do eleitorado. 1% do eleitorado é na esfera federal, né? Distribuídos em pelo menos cinco estados da federação. É regra federal. A regra municipal. Municipal é iniciativa popular de município, cidade ou bairro, 5% do Eleitorado. Tudo bem? H Nunes, qual foi o assunto que você não entendeu muito bem? Me diz aí para eu voltar. Ó, eh, Marlo, a galera que eventualmente não conseguiu entrar na comunidade do projeto Revisão Calma, a equipe deve criar outras comunidades, de toda sorte, vai lá no meu Instagram, coloca lá, professor Diego Cerqueira, me segue, eu libero o material para vocês. Eh,
lá na nossa comunidade tem uma um Grupo do WhatsApp que vocês podem participar de constitucional. terminar a aula eu já libero para vocês para facilitar, tá? Eu sei que vocês estão ansiosos, querem um material muitas vezes, eh, até para poder já acessar, mas se terminar a aula, eu saindo aqui, a primeira coisa que eu faço, eu libero para vocês. E, galera, vamos prestar atenção, não fica muito de conversa fora aí no chat. Eu tô Acompanhando as besteiras que vocês estão falando, viu? Eu, vocês acham que eu não fico olhando o chat não, mas eu fico.
Beleza, mas cuidado que a FGV vai colocar essa questão aqui dizendo que é 5% da população, tá errado. É 5% do eleitorado. E vem cá, professor. Como é que ocorre a fiscalização no município? A fiscalização do município. Quem tem o papel fiscalizatório é a Câmara Municipal que vai realizar o controle Externo. Quem exerce o poder fiscalizatório é o legislativo. No caso do município, o legislativo municipal. Vai ter auxílio do Tribunal de Contas? Vai, porque o Tribunal de Contas é uma Corte de Contas, não é órgão do Poder Judiciário, é Tribunal de Contas que tem a
capacidade técnica de examinar as contas públicas. O fato de ser auxílio não quer dizer que o tribunal seja dependente da Câmara Municipal. Não é órgão subordinado, não É órgão dependente, pelo contrário, é órgão autônomo e independente. Mas o Tribunal de Contas é quem tem a competência, né? O tribunal tem auditores, técnicos que vão poder examinar as contas públicas sobre o aspecto financeiro, operacional, patrimonial, orçamentário, para saber se as contas públicas elas foram prestadas corretamente. Vocês sabiam que todo ano o chefe do poder executivo tem que prestar as contas? O Presidente presta pelo lado do governo
federal, governador no estado, o prefeito presta as contas do lado municipal e a Câmara Municipal vai exercer esse controle. Ô Víor, segura um pouquinho aí, ó. Eu sei que, ah, pô, não gosto muito lá de constitucional, mas isso aqui é importante. Isso aqui caiu recentemente na prova de vocês. Então, faz um esforçozinho além aí pra gente poder Acertar essa questão. Beleza, professor? Mas eu quero saber o que que vai cair. Ora, o prefeito tem que prestar as contas anualmente e o Tribunal de Contas vai emitir um parecer prévio. Tribunal de Contas vai examinar ou vai
aprovar aquelas contas, ou vai rejeitar as contas, ou vai aprovar com ressalva. ou vai dar negativa de parecer. Existem aspectos técnicos. O parecer do Tribunal de Contas, ele é muito importante. Ele é Tão importante que uma vez emitido o parecer, ele vai para a Câmara Municipal, vincula a Câmara. A Câmara está obrigada a seguir o parecer? Não, não vincula. Mas a Câmara só pode afastar aquele aparecer se conseguir bater um coro de 2/3. Imagine, o Tribunal de Contas rejeitou as contas do prefeito. Putz! E agora, profe? Deu BO, hein? Deu problema? Deu pesadíssimo. E aí
a bancada do governo se desesperou. Por quê? Porque vai ter que ter um quórum de 2/3, né, para derrubar o parecer do tribunal. Então, o Tribunal de Contas só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. O parecer não vincula, mas para derrubar tem que ter um quórum qualificado. Tem que ter um quórum qualificado. Entenderam? Isso aqui lembrando que as contas, as contas elas ficam disponíveis por 60 dias, todos ano, né, para que Qualquer um de nós possa examinar essas contas. Se você eh uma vez publicada tem 60 dias para examinar,
né, as questões de legitimidade, enfim, chamado controle social. Bora ver como é que caiu isso aqui. Questão aí para vocês. Ao apreciar as contas anuais do chefe do executivo do município Y, o Tribunal de Contas emitiu parecer técnico contrário à sua aprovação. Então o tribunal, ó, foi de encontro, né, sentido contrário, Por entender que diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal teriam sido violados. Ainda assim, em contrariedade a tal entendimento, a Câmara Municipal, por decisão de seus membros, a Câmara com apenas um voto vencido. Olha essa informação aqui importante, praticamente unanimidade, julgou e aprovou traz
contas à luz da narrativa e com fundamento na Constituição assinar a alternativa Correta. Poxa, aí ficou fácil, hein? A gente acabou de ver esse assunto. O Tribunal de Contas emitiu parecer? Sim, rejeitando as contas. Vincula a Câmara? Não. A Câmara pode afastar? Pode. E ela foi em sentido contrário, não foi? No caso aqui foi quase unanimidade. Ah, mas não diz 2/3. Poxa, mas só um, né? Voltou ao contrário, né? Dificilmente a gente vai ter câmara com dois vereadores. Então, superou os 2/3. derrubou o parecer do Tribunal de Contas. Vamos lá. Letra A. A aprovação das
contas do prefeito do município Y se deu em conformidade com o texto constitucional, já que o parecer prévio do Tribunal de Contas não possui caráter vinculante, correto? Deixando de prevalecer por voto de ao menos 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Perfeito, galera. artigo 31 da nossa Constituição, ó, gabarito letra A. Mas vamos olhar o erro Das demais. O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas possui excepcionalmente caráter vinculante. O que é que a gente estudou agora? Tem caráter vinculante, não, né? De modo que no caso de análise as contas anuais apresentadas não poderiam ser aprovadas.
Pode ser desde que derrube o parecer do tribunal. Letra C. O Tribunal de Contas, órgão de controle externo auxiliar do poder Legislativo, tem competência para analisar, julgar e rejeitar em caráter definitivo as contas anuais apresentadas pelo executivo. Falso. Tribunal de Contas não julga as contas do chefe do executivo, analisa, emite parecer prévio. Quem julga as contas é quem exerce o controle externo. que quem exerce o controle externo é o legislativo que tem esse papel fiscalizatório. Assim como o Congresso julga as contas Do presidente, a Câmara Municipal julga as contas do prefeito. Então essa letra C,
ela está equivocada. E a letra D, como corolário da autonomia financeira e orçamentária, inerente aos três poderes, as contas anuais do chefe do executivo não se submetem à aprovação da Câmara. Falso. Se submete sim. Eis que tal situação implica indevida ingerência do legislativo sobre o executivo. Tá errado. O gabarito é letra A. Então Vamos lá pra gente recapitular, tá? Eu vi que a Débora não entendeu. Débora, presta atenção aqui. Olha no meu olho. Quem tem o papel de exercer a fiscalização do município, Câmara Municipal. Quem vai julgar as contas prestadas anualmente pelo prefeito é a
Câmara Municipal. E o Tribunal de Contas, professor, o Tribunal de Contas vai auxiliar, vai auxiliar como? Emitindo um parecer prévio, vai dizer se aprova as contas, se rejeita as contas. É um parecer. que não vincula a Câmara Municipal. Se o Tribunal de Contas der um parecer no sentido A, para a Câmara derrubar esse parecer, precisa ter 2/3 dos membros, indo em sentido contrário. Então, imagine, o Tribunal de Contas rejeitou as contas do ponto de vista técnico, tem problemas orçamentários, financeiros, patrimoniais. A Câmara Municipal ainda assim pode aprovar as Contas? Pode porque o parecer do tribunal
não vincula, mas desde que a Câmara Municipal tem um coro de 2/3 para derrubar aquele parecer e votar em sentido contrário. É isso que você precisa saber. Adriana tá dizendo: "Pô, profe, não serve para nada, então serve. Serve porque quem tem condições de examinar as contas é o Tribunal de Contas. Talvez você tenha pensado no sentido mais direto, cara. Não serve nada porque quem Vai julgar a Câmara é a decisão política. Mas o parecer do tribunal tem um peso e inclusive impacta do ponto de vista político, porque fazer coro de 2/3 não é fácil, Adriana.
Por mais que se tenha arranjo político, você vai ter que ter arranjo também com oposição. Isso nem sempre é simples. Então imagine o tribunal der um parecer negando aquelas contas. O governo vai ter que ceder, vai ter que se juntar com oposição para Aprovar as contas e aí a política nesse caso aqui, ela vai precisar acontecer, né, Lucas? Tem com base na emenda 139 de 2026, tá? Não pode criar, extinguir, né, ou ampliar novos tribunais de contas, mas o que vai cair na sua prova é esse aqui. Beleza? Vamos bora. A gente vai chegar agora
num tema importante que é competência, tá galera? Olha Só, professora Camila vai falar sobre competência privativa. Eu quero tratar com vocês competência concorrente. A competência concorrente é aquela competência que tá prevista no artigo 24 da nossa Constituição. Quem tiver a possibilidade aí, abre o Vadmeco agora. O artigo 24 vai dizer assim, ó. Compete concorrentemente União, Estados e Distrito Federal legislar sobre certos assuntos. E aí o Artigo 24 vai listar um roll. Antes da gente conhecer o que é de regra de competência concorrente, entenda o seguinte, professor. A expressão concorrente quer dizer o quê? Que concorre
vários entes da federação, União, Estados, DF, para legislar sobre certos assuntos. Se cair na prova dizendo que competência concorrente é competência administrativa, tá errado. Competência concorrente não é para ações, tarefas, Não é para atuação administrativa, competência concorrente é para editar leis ou atos normativos. Mas vem cá, professor, estou olhando o artigo 24 e já vi que o município não tá incluído na literalidade do artigo 24. Agora, preste atenção que isso aqui é jurisprudência do STF e caiu na sua prova da OAB. Professor, o município pode exercer competência concorrente? Pode, mas não tá no artigo 24,
professor. Mas pode. O STF entende que o Município pode atuar na competência concorrente, desde que seja no limite do seu interesse local, na circunscrição ali do município e que não venha contrariar a legislação federal ou estadual que trate daquele assunto. não vê invadir a competência de um outro ente federado. Por quê? Porque se invadir a competência de um ente federado, o município legislou sobre normas gerais que deveriam ser tratadas pela União, etc. Se invadir a competência de um outro ente da federação, aí o município está extrapolando. Por quê? Porque o município tem assuntos, tem competência
para tratar de assuntos de interesse local. O artigo 30 da Constituição diz que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. e suplementar a legislação federal estadual naquilo que couber, dada a ausência, por exemplo, desses índices, que é uma situação que aconteceu e que o STF examinou, uso das sacolas de plástico. Um determinado município da nossa do nosso Brasil estabeleceu uma lei municipal, me esqueci o município, acho que foi em Minas, tá? estabeleceu a substituição, obrigatoriedade de se substituir as sacolas de plástico pelas sacolas biodegradáveis. E aí, profe, o município pode legislar Sobre assunto?
O STF entendeu que sim, porque normas de proteção do meio ambiente é competência concorrente dos entes da federação. E muito embora o município não esteja presente no artigo 24, nesse caso, aquela lei impacta, né? um assunto de interesse local, né? a questão da proteção ambiental e preservação do meio ambiente dentro do município, uso de sacolas de plástico que degrada o meio ambiente, a questão dos fogos de artifício, né, ou Pirotécnicos, proibição em determinadas localidades. O município tem competência para legislar sobre esse assunto. A competência concorrente, a OAB inclusive já cobrou isso aqui, ó, legislar sobre
normas de proteção do meio ambiente. Ela adora fazer isso, legislar sobre florestas. caça, fauna, conservação da natureza, defesa dos sólidos recursos. Isso aqui pode cair lá em ambiental, galera. Direito ambiental, Proteção do meio ambiente, controle da poluição. Agora, cuidado, tá? Por quê? Porque se a banca cobrar a literalidade do artigo 24, é União, estados IDF. Ponto. Agora, se a alternativa trouxer indícios da jurisprudência do STF, você vai lembrar, hum, examinador quer me passar rasteira, né? O STF entende que o município pode legislar concorrentemente, Tratando de normas de proteção do meio ambiente. Alguns estados já fizeram
isso, né? É o município de de Betim. Mariana, obrigado. Eu acho que foi o o o caso, né, de referência do STF, mas outros municípios passaram a fazer isso também. Obrigado, tá? Eh, Maria e Miriam, não, Mariana, Miriam foi Betim, Minas Gerais. Acho que é isso mesmo. Tudo bem? Então, normas de proteção do meio ambiente é competência concorrente E o município pode legislar esse assunto desde que seja no limite do interesse local e não contraria a legislação federal, estadual. Mas é competência concorrente também legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia. O STF entendeu que
legislar sobre o número de alunos dentro da sala de aula isso é competência concorrente. O estado pode legislar dizendo, olha, na Rede pública estadual até 30 alunos dentro de cada sala. Ah, profe, mas não tem as diretrizes e bases da educação nacional. Aí é competência privativa. Mas legislar sobre número de alunos dentro da sala de aula não é diretrizes de uma educação nacional, né? Não tá lá na LDB, por exemplo. A LDB vai tratar das diretrizes e base da educação do país, né? Questão da grade curriculado, planejamento estratégico, etc. Legislar sobre previdência social. vocês que
estudam lá com o nosso querido Rubens Maurício, legislar sobre previdência, competência concorrente. O estado da Bahia tem a previdência dos seus servidores, estado de São Paulo, iden. Mas seguridade social, cuidado, porque seguridade é amplo, é gênero. Previdência é um aspecto da seguridade. seguridade a competência privativa da União, artigo 22, mas competência concorrente é Previdência, um aspecto específico. Legislar sobre normas de proteção, integração das pessoas com deficiência, isso caiu já como exemplo na prova da OAB. E legislar sobre produção e consumo, assim como normas de proteção à infância, à juventude, a questão do ECA, que pode
ser usado como exemplo para fins de prova. Tudo bem? Profe, beleza. Já acertei uma questão agora que você cantou para mim, a papel dos Municípios, mas venha cá, é competência concorrente, cada um escolhe o que vai legislar e ponto final. Não. A nossa Constituição, ela traz uma regrinha escalonada de como isso vai acontecer. Como é que essa regrinha escalonada acontece na competência concorrente? Acompanhe comigo aqui o esquema. Na competência concorrente, a União vai editar, galera, as normas gerais. Marinalva tá lá no chat dizendo: "Profe, eu não sei como é que é essa competência Concorrente. Calma,
o papel da União é ditar normas gerais. A União não vai tratar de uma questão específica. Na competência concorrente, a União vai tratar sobre as normas gerais de proteção ao meio ambiente, tratar sobre as normas gerais de proteção das pessoas com deficiência, tratar de normas gerais de proteção à infância e à juventude, tratar sobre normas gerais de produção e consumo, tratar sobre normas gerais de Previdência social. União não vai tratar de questões específicas, só normas gerais. E vem cá, professor. E se a União não editar a norma geral, se a União não editar a lei
federal, os estados vão poder exercer a competência legislativa plena. É o seguinte, poxa, já que a União não editou a norma geral, então eu, estado da Bahia, vou editar a norma aqui tratando das questões gerais ou específicas, Tá bom? Outro detalhe, a competência da União para editar normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. competência suplementar. Dada a falta da tratativa de um tema pela União, o Estado exerce a competência suplementar, regulando aí as questões específicas ou eventualmente aquilo que não foi tratado pela União. O grande detalhe é o seguinte: imagine que a União
não tenha ditado norma geral sobre um tema que é de competência Concorrente. Imagine que isso aconteça. E aí veio o estado da Bahia, o estado de São Paulo, o estado de Sergipe, passaram a legislar para atender as suas peculiaridades. O problema é que em 2026 a União vem e edita essa norma geral. A superveniência de uma lei federal tratando das normas gerais, não revoga a legislação estadual. Não é revogação. A FGV vai colocar essa Pegadinha na sua prova. Não é revogação, é suspensão da eficácia da lei estadual e suspende naquilo que for contrário. Então imagine,
tá? Eh, eu acredito que até tenha, mas um plano fiquetício. A União não editou normas gerais sobre produção e consumo. Não editou. produção e consumo é competência concorrente ou não editou uma norma geral tratando sobre ciência, tecnologia, que eu acredito que tenha, tá? Mas não editou. Os estados se sentiram na necessidade de legislar sobre esses assuntos. E para exercer a competência legislativa plena, já que a União não tinha ditado, os estados legislaram sobre a matéria. Podem, podem, isso aqui tá nos parágrafos do artigo 24, tá? Parágrafo primeiro, segundo, terceiro, parágrafo quarto. O problema é que
vem 2026 e aí a União vai edita essa norma geral. A superveniência de lei federal, ou Seja, a chegada da norma pela União, não vai revogar a norma estadual, vai apenas suspender a eficácia da norma. Carlos cantou a pedra. A FGV vai dizer que revoga, não revoga, suspende a eficácia e suspende naquilo que for contrário, porque se dispositivos dessa norma estadual não colidir, não houver colidência, é a expressão que a FGV usa. Se não houver colidência, essa norma estadual continua sendo dotada de validade, produzindo os seus efeitos. Tudo bem? Ah, profe, isso tá chato. Eu
não gosto. Mas tem chance de cair na sua prova. Segura um pouquinho. A questão vai dizer que a matéria de competência concorrente. E se a matéria de competência concorrente, a União edita a norma geral. A FGV monta o casinho prático e diz que o estado legislou sobre um assunto de competência concorrente. O estado pode legislar? Pode. E legislou Tratando, né, de normas gerais, porque não existia a norma federal. Pode, tudo bem, não tinha norma federal, a União tem o papel de estabelecer as normas gerais. Se não tinha, o estado legislou. E aí vem depois, agora
em 2026 e a União edita essa norma geral. Qual é o problema? Superveniência de lei federal. Aqui ó, finalzinho, sobre essa norma geral, não vai revogar, vai suspender a eficácia da norma estadual e suspender naquilo que for contrário. Tudo bem? Acho que deu para entender agora, né? A revogação, Lucas, é a retirada da norma do mundo jurídico. A suspensão é a suspensão da eficácia da norma. São conceitos diferentes. A norma não é retirada do mundo jurídico e ela suspende naquilo que for contrário. Porque se parte da lei editada pelo Estado não tiver colidência ou não
colidir com a norma geral, ela vai continuar sendo dotada de validade e Produzir os seus efeitos. Então imagine. OK. Beleza? Agora o seguinte, tá? Eu vou precisar de 15 minutos aqui. 15. E eu quero, por favor, que você respire fundo, confia em mim, que em 15 minutos a gente vai acertar uma questão de controle. Eu tô dizendo para vocês, mas eu preciso que você esteja com o seu coração aberto. Não adianta você ficar: "Ah, que assunto Chato! Ah, que eu não tô entendendo. Aí não vai entender. Acho até melhor, pô. Não tá gostando, relaxa a
cabeça, vai fazer outra coisa. Se quer acertar uma questão de controle, fica aqui comigo que a gente vai entender esse negócio em 15 minutos. Combinado? Então vamos lá, profe, do jeito mais simples, explicando para meu filho Luca o que é o controle de constitucionalidade. Imagine, a gente vive no nosso Brasil, todo santo dia nascem leis, leis municipais, leis federais, leis estaduais. E essas leis elas precisam obedecer a Constituição. Por que, Diego, é você que tá dizendo isso? Não, porque a constituição ela está no topo do ordenamento jurídico. Estão lembrados da famosa pirâmide de Kels? Nem
foi o Kels que criou, mas ficou muito difundido pelo dele, né? O grande expoente. Pirâmide de Kelse. Quem é que tá no Topo? A constituição, as normas constitucionais. Todas as leis e normas, não só leis e normas criadas no nosso país, no nosso mundo jurídico, precisam observar a Constituição. Você que tá aí em Minas, você que tá na Bahia, você que tá em São Paulo, você que tá no Rio Grande do Sul, você que tá no Pará, você que tá no Amazonas, você gostaria realmente que uma lei municipal eventualmente criada desrespeitasse a Constituição, violasse um
direito Fundamental? Não, eu não quero que o município de Salvador crie uma lei sob o pretexto de ser um assunto de interesse local e violar um direito fundamental meu. Não quero. E ninguém quer que as leis sejam criadas desrespeitando a Constituição. O controle, agora vem a expressão bonita, o controle é o quê? é um mecanismo de se controlar as leis e atos normativos que são criados no mundo jurídico. É uma característica, inclusive do Modelo federativo. Estadosam a federação como forma de organização também possuem o controle de constitucionalidade presente para verificar de fato se essa lei,
o ato normativo, viola a Constituição. Existem diversas classificações para fins de controle. A gente poderia falar aqui duas, três, quatro aulas, mas o que vai cair na sua prova são as ações de controle concentrado de constitucionalidade. Profe, o que é isso? Ações de controle concentrado. A palavra concentrado, o que é concentrado? Poxa, concentrado algo que tá preso, fixo, um determinado, né? concentrado. A própria palavra diz está concentrado. E do ponto de vista de controle, quem exerce o poder judiciário predominantemente está concentrado nas mãos de um único órgão jurisdicional ou de poucas pessoas, tá? No caso
das ações de controle, se o parâmetro a Constituição lá em cima federal, quem vai exercer esse controle? Quem é? Pensa aí, quem é que vai bater o martelo final para dizer se uma lei é inconstitucional ou não. Diz aí para mim no chat, você acha que é o juiz da primeira instância lá vinculado ao TJ Bahia? Não. Você acha que é o desembargador lá do TRF? Não. Quem vai bater o martelo para dizer se uma lei inconstitucional ou Não, o ponto final é o STF. O Supremo ele exerce esse controle concentrado, tá nas mãos dele
avaliar se uma lei é inconstitucional ou não. Óbvio que existe o controle que é feito no caso concreto. Você vai ao judiciário, seu direito tá sendo violado, você não quer eventualmente submeter à aquela legalidade, mas é uma um caso concreto. As ações de controle concentrado, elas vão vincular Todos os demais órgãos do poder judiciário e administração. São as famosas ações ADI, ADO, ADC, ADPF. São essas ações que vão proteger o direito de todos nós. Se o Supremo bate o martelo e diz que a lei inconstitucional em uma DI vale para todo mundo. Os juízes vão
respeitar. devem respeitar ou menos, né? Depois eu chego em alguns detalhes. E vem cá, professor, as ações de controle, quais são essas ações? Basicamente, as Ações de controle concentrado, né? As ações de controle concentrado, ADI, ADO, ADC, ADPF. ADI que aparece para vocês aqui, ó, a ADI ela é uma ação direta de inconstitucionalidade. Vocês assistiram a aula do professor Paulo? Paulo é um amiguíssimo meu, cara extremamente competente, tá? Ele inclusive fez um exemplo que eu entendi o exemplo que ele ele comentou na aula dele. Ele tava falando da ação Declaratória de nulidade e tal para
civil, mas ele cometeu um deslizezinho. Não sei se vocês perceberam, até comentem aí no chat. O o Paulo diz assim, ó, ação declaratória de inconstitucionalidade. Não, o nome da ação não é ação declaratória de inconstitucionalidade, é uma ação direta de inconstitucionalidade, uma ADI. Perceberam esse detalhe? Paulo falou assim declaratória. A ADI é Ação direta de inconstitucionalidade. Qual é o objetivo dessa ação, profe? é a declaração da inconstitucionalidade. Óbvio, o objetivo da ação é declarar, mas o nome dela é ação direta. Tá? Eh, não é que ele esteja 100% errado, não. É só para vocês entenderem
aqui esse mero para não confundir. Qual é o objeto de uma ADI? leis e atos normativos federais e estaduais, tendo como parâmetro a nossa Constituição Federal, não é verdade? As normas municipais, professor, normas municipais não podem ser objeto de uma ADI, porque o objeto de uma ADI é apenas norma federal e norma estadual. E ainda assim, galera, essas normas, prestem atenção, essas normas precisam ser editadas depois do parâmetro. Parâmetro é o texto da Constituição Federal. Então imagine lei editada em 2026 que está sendo contestada em face do artigo 5º da Constituição que nasceu 88. Que
lei é essa? Lei federal? Cabe a D? Cabe, é uma norma federal. Foi editada depois do texto da Constituição Federal de 88. Se fosse uma lei municipal, não caberia uma DI. A gente vai ver na sequência. A NAT já soltou o spoiler aí, a DPF. Agora, prestem atenção aqui, por favor. Lei de 1979. Hum, professor. 79, lei de 1979, que vai ser contestada em face da Constituição de 88. Cabe? Por quê? Porque essa lei, ela veio antes do seu parâmetro. O STF chama de direito ordinário préconstitucional. Direito ordinário abaixo da Constituição. Préconstitucional porque vem antes
do parâmetro. Parâmetro é um artigo que será confrontado, tá? Imagine Essa lei de 79, artigo primeiro da lei de 79 confrontado em face do artigo 5º da Constituição. Essa lei de 79 é a lei da mordaça. Tô chutando aqui, tá? violava, né, a liberdade de expressão, de manifestação. Pode ser objeto de uma DI? Não. Por quê? Porque essa lei ela vem antes do seu parâmetro. Pessoal tá fiado aí. A DPF, profe, a DPF. Perfeito. Entenderam, né? São esses dois detalhes em que não há o cabimento de um ADI. as Normas municipais, sejam posteriores ou antes
do parâmetro, e as normas anteriores ao parâmetro, seja federal, estadual, municipal, lei federal de 79, em face do artigo 5º da Constituição de 88. Não cabe a DI, cabe a DPF. Lei Municipal de 1965 em face da Constituição Federal de 88, artigo 5º, cabe a ADI, não, a DPF, já caiu na prova de vocês recentemente, com exemplo de 1978 ou 79. Me corrijam se eu estiver errado. Beleza, profe? Depois eu volto para essa representação aqui. Segura aí um pouquinho. E a DO, professor, a ADO ela é parecida com o mandado de injunção, mas não é
a mesma coisa. Tanto na ADO como no mandado de injunção, são ações na situação em que a gente tem o texto da Constituição Federal, precisaria ser regulamentado e essa regulamentação não acontece. São aquelas normas de eficácia limitada, estão lembrados? precisa da Regulamentação do Congresso. Congresso não regulamenta a falta de norma regulamentadora de tema previsto na Constituição, mandado de injunção. E a DO, professor, eu tenho esse mesmo cenário. Eu tenho omissões, omissões federais e estaduais, omissões municipais, não, mas omissões federais estaduais, tendo em vista a não regulamentação do legislativo, né, ou de quem tem Iniciativa para
tanto. Mas qual é a diferença, profe? A gente só vai acertar a diferença, né, com base na tutela. A tutela, tá? A tutela ela é de direito objetivo aqui nas ações de controle. Tutela de direito objetivo. Como assim, Diego? O que é direito objetivo? É o direito de todos. Quando um legitimado vai ao STF, a juiz uma ADO, ele vai para proteger o direito de todos nós. Imagine que exista um Direito previsto na Constituição, direito de greve do servidor público. Eu, você, José, Maria, somos servidores. Uma decisão em ADO vai proteger o direito de todos
os servidores, não só do Diego. é diferente do mandado de injunção em que a tutela é subjetiva. É o Diego que vai ao judiciário impetro mandado de injunção para proteger o seu direito. Ele tá pouco se lixando com a Maria e o José. A decisão do mandado de junção não Vai alcançar o direito do José na Maria. Na do vai, porque as decisões de mérito em sede de controle vinculam os demais órgãos do poder judiciário e toda a administração pública, né? Não vinculo o legislativo na atividade típica de legislar em Cair caiu recentemente na prova
de vocês. Por quê? Porque o legislativo tem um poder legiferante, como diz a FGV, poder legislativo vai poder legislar e Eventualmente se discutir se aquela norma no futuro é inconstitucional ou não, tá? Mas a ideia é que a discussão dessa lei em sede de controle, perfeita, eu diz, é em abstrato, em tese. O legitimado quando vai ao STF, ele pede para ser avaliada a omissão inconstitucional. Ele não pede para avaliar o caso do direito, do Diego, né, do direito do Diego. É diferente do mandado de junção, porque o mandado de junção ele vai examinar o
Caso do Diego ou de um grupo ou categoria, porque a gente pode ter um mandado de injunção coletiva de uma associação, por exemplo. A Cali até colocou, belíssima expressão, é legitimação extraordinária. Nossa Constituição pinçou a dedo alguns legitimados importantes, presidente da República, procurador geral da República, governador de estado, partido político com representação no Congresso. São esses legitimados para uma. Ricardo, eu não colocaria esse exemplo porque a gente pode ter um mandado de injunção coletivo. O mandado de junção coletivo pode ser proposto por partido político com representação no Congresso, por uma associação, por sindicatos, vai proteger
o direito daquele grupo ou categoria. ADO é para proteger o direito de todos, é tutela objetiva. [roncando] A ADI Niceia é uma ação para se declarar a inconstitucionalidade daquela lei ou ato normativo. A ADO, ela é uma ação de controle. Se busca também declarar a inconstitucionalidade, mas a inconstitucionalidade por omissão. Alguns até dizem: "A ADO é uma ADI com um temperozinho de se buscar a inconstitucionalidade por omissão." É difícil esse assunto, é um pouquinho difícil, mas na sequência a gente vai chegar aonde a FGV vai cobrar. A FGV, Ela vai muito na sua compreensão da
diferença entre essas ações. ADI, declaração de inconstitucionalidade. ADO é inconstitucionalidade por omissão. É quando eu não tenho a lei e o Congresso não regulamentou. A Yasmin, profe, eu tô confundindo com mandado de junção. Yasm, você não pode ajuizar do por quê? Porque você não é legitimada. Mas você pode impetrar um mandado de junção para proteger o seu direito de um, Dada não regulamentação do texto da Constituição. Pode mandado de junção. Você vai poder, desde que você demonstre que a falta daquela norma está impossibilitando o exercício do seu direito, um direito social, por exemplo, previsto no
artigo 6º, artigo séo. Imagine o Yasmin, você é servidora pública, você quer exercer direito de greve, não consegue. Você pode impetar impetrar mandado de junção, já que o direito de greve não foi regulamentado Até hoje. Ah, mas eu posso ajuizar uma DO? Não, você não é legitimado. Agora, o presidente da República pode ajuizar uma DO, procurador geral da República pode ajuizar uma DO para questionar essa omissão do Congresso na regulamentação desse direito e uma decisão na ADO vai valer para todos. Tudo bem? E ADC, profe? ADC. Aí sim o nome já diz, é uma ação
declaratória de constitucionalidade. O objetivo da ação declaratória é quando tem le decisões, digamos assim, no âmbito do poder judiciário que são conflitantes. Ora, o TRF da Primeira Região diz que aquela lei inconstitucional, o caso concreto. Ora, o TRF da terceira região diz que ela é inconstitucional. Ora, um outro tribunal diz que é inconstitucional e tem várias decisões que são contraditórias. É como se um legitimado, presidente da República, o governador de estado, PGR, por exemplo, a mesa das casas legislativas, né, um legitimado que tá previsto lá no 103, ele fosse ao judiciário, aquela famosa pegadinha do
João Cléber, para tudo, para tudo, porque o STF precisa bater o martelo. Então, quando eu tenho controvérsia judicial relevante, o que é isso? Eu tenho seleuma, eu tenho discussão no âmbito do poder judiciário. Sob normas federais apenas, um legitimado vai ao STF e pede para examinar essa bagunça. O pressuposto da ação declaratória é ter controvérsia judicial relevante. E o objeto da ADC são apenas as normas federais. normas estaduais e municipais não podem ser objeto de uma ação declaratória de constitucionalidade. O nome ADC é ação declaratória de constitucionalidade. E nessa ação declaratória se busca confirmar a
constitucionalidade. Confirmar a constitucionalidade. Poxa, profe. Aí vai aparecer aqui, ó, a carinha do meu querido amigo professor, né, Igor. E aí, profe, tem mais alguma coisa que eu preciso saber? Imagine, professor Igor aparece aqui, você deve, você deve estar com essa carinha e aí eu preciso saber mais o quê? Nesse assunto tão difícil, a FGV vai cobrar ADI, ADO, ADC E ADPF. A DPF, ela só vai entrar quando não for possível as demais ações. A gente estudou, olha, a DI. A DI só cabe para normas federais e estaduais. Normas municipais não podem ser objeto de
um ADI. Beleza, profe? Lembrei. E aquelas normas anteriores à Constituição de 88 também não cabei, não vai caber uma DPF. ADO não pode omissões municipais para ADO, cabe uma DPF E confirmar a constitucionalidade de normas municipais ou estaduais. Cabe ação declaratória? Não, a gente acabou de ver, ação declaratória é bem restrita, é normas federais. Então, percebam, galera, que a DPF tem um princípio muito presente nela, que é a subsidiariedade. Tá lá previsto no artigo quto da lei 9882. Eu uso a DPF, isso aqui é quente, hein? Para explodir aí o chat. Eu uso a DPF
Quando não der ou não tivermos a possibilidade de usar as outras ações de controle para sanar a lesividade. Tá bom? São essas quatro açõezinhas, as mais importantes cobradas aí pela FGV. Ela vai montar um casinho prático de um cenário em que vai misturar os conceitos e vai pedir para você qual é a ação de controle. Lembrar que essas ações de controle vincula os demais órgãos do Poder judiciário e toda a administração pública, mas não vincula o próprio STF, não vincula o legislativo na sua atividade típica de legislar e nem vincula o executivo a tipicamente eu
editar medida provisória. Ah, mas e aí vai editar a mesma lei ou MP sobre aquele assunto? vai depois no futuro vai ver se será inconstitucional ou não. Então imagine, município de Salvador editou uma lei municipal inconstitucional, Viola o princípio da livre concorrência. Coloca para mim no chat, cabe ADI sobre essa lei? Sim ou não? Diz aí. Lei municipal violou o artigo 170 da Constituição, princípio da livre concorrência. Essa lei do município de Salvador, ela pode ser impugnada por meio de uma ADI, diz aí para mim, lá no STF, sim ou não? Ó, Não. Por quê?
Porque norma municipal não pode ser objeto de um ADI no STF, tendo como parâmetro a Constituição Federal. Tá vendo que vocês sabem? E cabe o quê? Professor, cabe uma ADPF. Exemplo número dois, norma estadual com controvérsia judicial relevante. Tem discussão no poder judiciário se a norma estadual é constitucional ou não. Cabe uma ação declaratória Sob norma estadual, mesmo que tenha controvérsia judicial relevante? Cabe por quê? Porque o objeto de uma DC são as leis e atos normativos federais apenas. Eu posso pensar em omissão municipal para DO? Não. Omissões municipais não cabe a DO, cabe uma
a DPF. Tá bom, pô. Essa carinha do Igor ficou boa, Hein, para brincar com vocês, hein? Alguns devem estar assim: "Poxa, professor, essa carinha do Igor aí é a mesma minha agora depois de controle. Mas calma, é um assunto difícil, é, mas vai assimilando aos poucos aquilo que eu vou apresentando para vocês. Pra gente fechar esse assunto, os legitimados, quem são os legitimados de controle? Eu costumo dizer que é o famoso Expresso 333. Não tem o Expresso 222 lá do Gilberto Gil. A gente tem aqui no controle expresso 333. São três autoridades importantes. Presidente da
República, procuradorgal da República e o governador de estado. Três mesas: mesa do Senado, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa. Nós temos três entidades: Conselho Federal da Ordem dos Advogados, Partido Político com representação do Congresso Nacional E a representação basta apenas um parlamentar no âmbito da Câmara ou Senado. Não precisa ter um em cada casa. Se verifica isso no momento de se ajuizar ação de controle. O partido ele vai estar representado pelo seu diretório nacional, não é diretório regional. Cuidado. Partido político estará representado pelo diretório nacional, terá legitimidade. E a última aqui no cantinho
direito da tela, o nosso grupo final, confederação Sindical, não é sindicato. Confederação é uma reunião de sindicatos. E a entidade de classe de âmbito nacional, que pode ser uma associação, por exemplo, como já caiu no OAB, a associação dos geólogos congrega interesses de uma determinada classe. Se for de âmbito nacional, terá legitimidade. Eu sei que vocês entendem esse assunto como difícil, mas só para deixar aqui o quanto é necessário vocês terem Paciência, isso aqui já caiu 15 vezes na prova do AB. 15. E eu tô falando do exame 15 paraa frente, porque se pegar desde
o início é o segundo assunto mais cobrado. Então tem que ter um pouquinho de paciência, tá bom? Beleza? Bora fazer uma questão pra gente amaciar aí o coração. Determinada lei federal de 2020 gerou intensa controvérsia em vários órgãos do poder judiciário, bem como suscitou Severas críticas de importantes juristas que questionaram a constitucionalidade de diversos dos seus dispositivos. Afinal, cerca de metade dos juízes e tribunais do país inclinou-se pela inconstitucionalidade. Opa, olha a palavrinha, hein? A existência de pronunciamentos judiciais antagônicos vem gerando insegurança jurídica no país. Daí a preocupação de um legitimado a deflagração do controle
concentrado Para estabelecer uma orientação homogênea, sem entretanto, retirar a norma do mundo jurídico. Ou seja, eu quero uma ação de controle que não tire a norma do mundo jurídico. Se eu quero uma ação de controle que não tire a norma do mundo jurídico, eu não posso pedir a sua inconstitucionalidade. Silveira tá dizendo: "Édi profe". Poxa, Silveira, como é que você diz que você vai pedir que a norma seja declarada Inconstitucional se o objetivo da ação é pacificar aqui, trazer orientação homogênea? Eu não quero retirar a norma do mundo jurídico. Se você ajuizar, você não, mas
um legitimado ajuizar de declaração de inconstitucionalidade vai retirar a norma do mundo jurídico. [roncando] A Denise Denisiane, né, captou bem ó as palavras chaves. Eu quero norma federal, eu quero controvérsia judicial, eu tenho insegurança jurídica e eu quero trazer Conformidade constitucional, sem saber como eh proceder para afastar a incerteza jurídica e mitigar as decisões judiciais conflitantes, consultou você como advogado. Assinale a opção que indica ação cabível. Diz aí para mim no chat. Vá. É ADI, professor. Não, já cantei a pedra para vocês. Não pode. ADI, a norma vai ser declarada inconstitucional. É a representação de
inconstitucionalidade. Não, eu nem expliquei para vocês antes. Mas o que é a representação de inconstitucionalidade R? É quando eu tenho normas municipais ou estaduais que serão confrontadas em face constituição do Estado. Do Estado. O controle é feito no âmbito do Estado. Quem vai examinar nem é o STF, é o Tribunal de Justiça. Basicamente é isso que vocês precisam saber. Beleza? Ó, a galera gabaritou aí de lavada. É uma DPF? Não, só penso na DPF se não há Possibilidade de outra ação. Nesse caso é uma ação declaratória, nos termos do artigo 102, inciso primeiro, a linha
A da Constituição. Isso despenca na prova da OAB, tá bom? Esse material vai ficar disponível para vocês no projeto revisão e eventualmente no final da aula. Quem quiser vai lá no meu Instagram, no meu TikTok e me manda mensagem, participa da nossa comunidade lá tem grupo de estudo no WhatsApp. Eu vou liberar esse material para vocês, fiquem tranquilos. Sei que vai precisar uma revisãozinha aí na sequência, mas vamos lá. A gente já tá entrando no final nas nossas quatro últimas dicas para fechar a nossa revisão de hoje. E esse tema aqui pode voltar a ser
cobrado, que são as atribuições do Congresso. Existem matérias que são de competência exclusiva do Congresso Nacional. O que é o Congresso? O Congresso é a Representação do poder legislativo federal. Ele é inspirado em um princípio que é o bicameralismo. O Congresso é composto pela Câmara e pelo Senado. Mas o Congresso tem matérias que são exclusivas do Congresso. E o Congresso vai editar essas matérias não por meio de lei, vai editar por meio de decreto legislativo. Sabe onde é que está isso, meu povo? Artigo 49. Da nossa Constituição, artigo 49. Existem vários incisos, eu poderia estar
aqui 50 minutos falando para vocês, mas as matérias do artigo 49, elas não vão nascer por meio de lei, elas vão nascer por meio de decreto legislativo. Eu quero um exemplo, professor. Imagine o seguinte, o presidente da República, ele vai viajar e quando ele for viajar ou ao fazer essa viagem, será uma viagem longa, tá? O presidente vai para a China captar Recursos para o país, fazer acordos internacionais, vai passar 30 dias conhecendo a China, tendo participações, enfim. Poxa, será que o presidente ele pode passar tanto tempo fora do país? Será? Ele pode se ausentar
do país? Pode. Agora, se o período da sua ausência for superior a 15 dias, ó, se a ausência exceder a 15 dias, ele precisa de uma autorização Do Congresso. Congresso tem que dar uma autorização pro presidente. E se for menos de 15 dias, não precisa. Mas se for mais de 15, precisa de uma autorização. Isso está previsto aonde, profe? Tá previsto artigo 49, inciso terceiro da Constituição. Esse dispositivo, inclusive, ele é norma de reprodução obrigatória. O que é isso? Norma de reprodução obrigatória. Os estados, os municípios também precisam Prever esse assunto na Constituição Estadual. e
na lei orgânica em razão do princípio da simetria. Então, se o prefeito quiser se ausentar do país por período superior a 15 dias, vai precisar de uma autorização da Câmara. Se o governador quiser se ausentar do país por período superior a 15 dias, vai precisar de autorização da da Assembleia Legislativa, porque esse dispositivo é de reprodução. Aquilo que está na Constituição Federal tem que descer para a Constituição dos Estados. Tudo bem? Essa matéria aqui sai por meio de decreto legislativo no âmbito do Congresso Nacional. Certinho, meu povo. Pra galera que tá chegando agora, aparece aí
a nossa palavra de hoje é a mesma palavra de de manhã, ó. Bem 47. >> Fiquem ligados, tá bom? É a mesma, tá, Carolina? Carolina quase infarta. Ai, meu Deus, cadê, cadê a Palavra? E tem um outro artigo na Constituição que pode aparecer na prova de vocês, tá? que é o artigo 49, inciso 5º, não é o inciso terceiro, o inciso 5º, que é o seguinte: o poder executivo, ele pode editar atos no exercício do poder regulamentar. O que é poder regulamentar? é o poder de regulamentar aquilo que está previsto em lei. Então, o executivo,
por exemplo, o presidente, ele pode ditar decretos regulamentares ou executivo para Regulamentar o que está previsto em lei. Então, imagine que o presidente tenha editado um decreto regulamentar, regulamentando algo que estava previsto numa lei, numa lei alfa. Só que o governo ao editar esse decreto regulamentar, ele inovou na ordem jurídica. Ele criou um direito ou uma obrigação que não estava previsto em lei. Aquele ato administrativo exorbitou o que estava na lei, Extrapolou, foi além. O Congresso pode bater no peito uma competência que lhe é própria, exclusiva e sustar a eficácia daquele ato normativo. Por quê?
Porque aquele ato expedido pelo governo extrapolou o poder regulamentar. O Congresso pode fazer isso? Pode. É papel do Congresso, poder fiscalizatório, é mecanismo de freio e contrapesos. Mas não é revogação. O Congresso não vai revogar a norma, vai Suspender a eficácia. Como é que vai cair isso na prova, profe? FGV monta o casinho prático. Diz que o presidente editou um decreto regulamentar, mas esse decreto extrapolou a lei e o Congresso agora tá querendo saber se existe alguma medida para eventualmente controlar essa ação do presidente. Pode, o Congresso pode editar um decreto legislativo e esse decreto
legislativo vai sustar a eficácia daquele decreto regulamentar. O Governo editou um decreto regulamentar, criou uma obrigação que não estava previsto em lei, ele inovou na ordem jurídica. Decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Decreto é só para esclarecer, explicitar o que está previsto em lei. Não pode criar direitos e obrigações. Quando se cria uma obrigação nova que não tá prevista em lei, esse decreto exorbita, extrapola o poder regulamentar. O que é que vai acontecer? O Congresso vai editar um decreto legislativo e vai suspender a eficácia, não vai revogar, combinado? É isso que pode aparecer
na prova de vocês. Na sequência, meus amigos, vamos em frente que a gente já tá chegando ao final. O que é que eu preciso saber, professor? Ainda imunidades parlamentares. Imunidade parlamentar, ela pode ser de ordem processual Ou de ordem material. processual é imunidade formal relativa eventualmente à prisão, enfim, sustação de andamento de processo. A material diz respeito a opiniões, palavras, votos. Essas imunidades elas vão garantir o exercício da liberdade de opinião, de manifestação do parlamentar. Os deputados são invioláveis civil e penalmente por suas palavras, opiniões, manifestações. Isso tá presente no artigo 53, Ó, artigo 53
da Constituição. Mas não dá simplesmente para o parlamentar abrir a boca e dizer: "Olha, parará, parará, parará parar"á, xingar terceiros, ofender a honra e a imagem de terceiros e depois bater no peito e dizer: "Não, eu tenho imunidade porque o ato ele deve ter conexão com o exercício do mandato." Imagine o Diego que é deputado federal, ele chega numa determinada praça de alimentação do shopping, começa ofender ali o rapaz tá Trabalhando no restaurante e tal, enfim, não gosta do serviço prestado. E aí depois ele diz: "Não, eu era, eu sou parlamentar, eu tenho imunidade". Ali
foi para livre exercício da minha opinião. Ele está acobertado por aquela imunidade? Não. Por quê? Porque a liberdade de opinião é para o exercício da manifestação, né, do parlamentar enquanto parlamentar. É o Diego na condição de parlamentar. Inclusive, Quando o Diego deixar de ser parlamentar, ele já não vai ter mais essa imunidade. Mas se ele proferir uma manifestação na tribuna ou uma entrevista no exercício da atividade parlamentar, ele está cobertado, inclusive futuramente, porque a eficácia ela vai persistir ao longo do tempo. O Diego proferiu uma manifestação agora em 2026 lá na tribuna. Beleza? Em 2028,
29, se ele não for mais parlamentar, naquele Momento ali em 26 que ele proferiu, se estiver cobertado pela imunidade, depois ele não pode vir ser responsabilizado. Dentro do Congresso, há uma presunção, tá, que está no exercício da função, mas o STF até tem julgados mais recentes que olham com calma, né? às vezes manifestou no Congresso, mas publicou lá nas redes sociais e espalhou, né, fora, né, para os demais veículos de comunicação. Então, acaba ultrapassando essa ideia, né, de manifestação apenas no Congresso E pode ser responsabilizado se não guardar conexão com o exercício das funções. Fora
do Congresso precisa demonstrar esse vínculo. Imagínio o Diego dá uma entrevista num jornal de circulação aqui no estado como deputado sobre um projeto de sua autoria. Ele está cobertado. Está. Mas o Diego dá uma entrevista para um canal de esportes e violando ali a honra e a imagem de um jogador de futebol. Ele tá como comentarista ali, não tem nada a ver, Não é parlamentar ali, não está no exercício da função parlamentar. Então tem que e na prova do OAB vai cair aí nesse detalhe. Se o parlamentar proferiu a manifestação que não guarda conexão com
o exercício da função, não estará cobertada. Tá bom? O que eu trouxe de exemplo vale para os deputados federais, estaduais, deputados distritais também estão acobertados. E a gente estudou hoje que os deputados, né, perdão, os vereadores, A imunidade ela é mais limitada ao exercício da função e no limite do município. Se o vereador tiver lá no Congresso representando o seu município uma comitiva, não estará cobertado pela imunidade. Tudo bem? Bora ver como é que esse assunto caiu em prova rapidinho. José, deputado federal no exercício do mandato, em entrevista em sua residência, a revista Pensamento, acusa
sua Adversária política Aline de envolvimento com escândalos de desvio de verbas públicas, o que é objeto de investigação em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada poucos dias antes. Não obstante, após ser indagado sobre os motivos que nutriam as acaloradas disputas entre entre ambos, Josué emite opinião de ofensas de cunho pessoal, sem qualquer relação com o exercício. Olha só, galera, olha, deixa aqui sem qualquer relação com o exercício do Mandato parlamentar. Diante do caso hipotético, conforme reinterada a jurisprudência do STF, vamos às alternativas corretas. Letra A. José poderá ser responsabilizado penal e civilmente, inclusive por danos morais,
pelas ofensas proferidas em desfavor de Aline, que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato, não é verdade? Ei, profe? Opa. É verdade. Gabarito letra A, porque ele manifestou algo que não está relacionado À função parlamentar. Não tem imunidade material. Gabarito aqui, ó, de plano, letra A. Até escorreguei, já dei, mostrei o gabarito aqui para vocês. É o nosso gabarito. Tem relação com o mandato no exercício das funções, estará protegido. Agora, se não tem relação, não tem o que se falar imunidade material. As demais vão brincar com essa ideia, né, de caráter absoluto da
prerrogativa. Não existe direito absoluto para os Parlamentares, tá bom? Dizer que imunidade material foi declarada inconstitucional pelo STF, nada a ver. Falar um pouquinho sobre sanção e veto, até comentei com vocês. O que é sanção? É quando o presidente concorda com o projeto de lei ordinário ou lei complementar. Sanção não pode inclusive ser revogada. Concordou? Não dá para voltar atrás. Tá bom. Sanção não vale paraa emenda, assim como veto, que veto é ato de discordância, é quando o presidente não concorda com o projeto. Como é o rito, professor? Deixa eu entender, um projeto de lei
ordinário, lei complementar, quando for aprovado, ele vai ser encaminhado ao presidente para sancionar ou vetar. O veto é manifestação de discordância. Ele tem que ser motivado, ele tem que ser expresso. Uma vez realizado o veto, o presidente encaminha o presidente do Senado, que é presidente do Congresso, sobre os motivos do veto, ele tem que dizer se o veto tem alguma inconstitucionalidade ou se é contrário ao interesse público. E o grande detalhe, galera, presta atenção. Eu sei que está no final, todo mundo tá cansado, mas vale a pena. Isso aqui é uma questão de prova, professor.
O veto pode ser sob palavras ou expressões. O veto deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, a linha ou inciso. O que é que isso quer dizer? Se o presidente quiser vetar, ele tem que vetar o artigo inteiro ou o parágrafo primeiro todo ou a líha A inteira ou o inciso segundo inteiro. Ele não pode vetar só a palavrinha que ele não gostou ou a expressão que ele não achou bacana. Não se admite veto sobre palavras ou expressões. É a pegadinha famoso aí Sérgio Malandro Gluglu e que Pode aparecer na prova de vocês. Não
dá para cair nessa pegadinha. Não se admite veto sobre palavras ou expressões. Tudo bem? Mas vem cá, o veto dado pelo presidente da República pode ser rejeitado? Pode. O presidente pode vetar totalmente, pode vetar parcialmente. O parcial é vetar parte dos artigos daquela lei, mas tem que ser sobre texto integral, parágrafo, inciso A línea. Ele pode só vetar o artigo primeiro, não precisa vetar a lei inteira. E o veto pode ser derrubado. O veto é relativo. Uma vez realizado o veto, volta para o Congresso. O Congresso vai ficar grandão agora. Ó, voltou. O Congresso em
uma sessão conjunta pode dentro de 30 dias, a contar do seu recebimento, derrubar o veto do presidente da República. Agora, precisa de maioria Absoluta dos deputados e senadores em uma votação aberta. >> [roncando] >> Tá bom? Pode ser derrubado sim, mas precisa de maioria absoluta. Votação aberta. Essa é a nossa dica número 14. Mais 5 minutos eu prometo que fecho aqui a transmissão para vocês. Dica 15, responsabilização do presidente. Imagine, ó. a a Iá, perdão, até saiu um palavrão aqui sem Querer, mas aá me deixou bonitão, hein? O presidente da República aqui, ó. Imagine o
professor Diego, faixa presidencial. Imagine o professor presidente da República. Mas o professor cometeu um crime. Terrível professor. Não acreditava que você iria fazer isso. Cometi um crime, crime comum que não está relacionado ao exercício das funções de presidente. Imagine Se na vigência do mandato o presidente cometer um crime comum que não guarda a relação com o exercício da presidência e aí ele vai ser responsabilizado, vai, mas não no curso do mandato. Ele não responde por atos estranhos. Eu vou mudar o exemplo, pelo amor de Deus, não quero que isso aconteça. Imagine o José, presidente da
República, comete um crime de violência contra a mulher. Terrível, gravíssimo. Vai responder por Isso, vai, mas não no curso do mandato. Por quê? Porque aquele crime não guarda relação com a função de presidente. Isso está onde, professor? Artigo 86, parágrafo quto da Constituição. O presidente tem relativa irresponsabilidade por atos estranhos ao exercício da função. A Iá acabou sendo generosa aqui. Mudou até um pouquinho, hein? Botou os cabelos mais escuros, pô. Mas enfim, o que eu quero que vocês entendam é o Seguinte. O presidente não responde no curso do seu mandato, ele vai responder depois. Por
isso se diz que é uma relativa irresponsabilidade. Inclusive, há uma suspensão temporária da persecução penal, suspensão aí do prazo prescricional. Depois ele vai responder quando ele já não for mais presidente. Tá bom? Isso vale para Questões relacionadas ao direito penal. E vem cá, professor, me dê um instalo aqui. Isso vale só para o presidente ou vale para governador e prefeito? Só para o presidente. Sabe por quê? Porque essa cláusula é para preservar a chefia de estado. Não é para preservar a chefia de governo. O governador, se praticar um crime comum, ele vai responder, mesmo que
não guarde em relação no curso do seu mandato. Prefeito, mesma coisa. Não vale para Governadores, membros do legislativo, isso vale para o presidente da República. Guarda essa informação. Poxa, imaginei, presidente aqui, o Diego, agora em 2026, vocês votariam ou não pela confiança do professor? Mas essa a ideia que eu quero que vocês tenham pra prova do OAB. E pra gente fechar a nossa última dica, seguridade social. Eu falei para vocês que seguridade é gênero, é competência Privativa da União. Seguridade social é um conjunto integrado de ações, de iniciativa do poder público, da sociedade e que
vai destinar a atender alguns aspectos importantes, como é o caso da previdência, da assistência e da saúde. Galera, saúde, cuidado é direito de todos. Todos nós, brasileiros, estrangeiros, somos titulares do direito à saúde, independentemente de qualquer contribuição. Existe um princípio que dá base, que é o princípio da Universalidade. O estrangeiro, se vier ao país e precisar ser atendido no posto médico, na rede pública de saúde, será atendido em razão da preservação da dignidade da pessoa humana, da vida, do direito à saúde, que é um direito de todos. Tudo bem? E vem cá, profe, existe iniciativa
privada na saúde? Existe. Nós temos as instituições privadas que atuam no campo da saúde. Elas podem inclusive atuar em participação Complementar no Sistema Único de Saúde. Sim, uma instituição privada pode atender pelo SUS. A gente tem as santas as santas casas, né? Enfim, mas uma instituição privada pode atender pelo SUS, desde que celebre contrato, convênio com poder público esteja regulamentado. A preferência são para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mas é apenas uma preferência, não é exclusividade. E o grande detalhe é que o poder público ele não pode destinar recursos, né, a título de auxílio
ou subvenções na área da saúde para instituições privadas que tenham fins lucrativos. O governo vai trazer auxílio ou subvenções para Rede DO, por exemplo. Não, instituição privada sem fins lucrativos. Mas as Santa santa Casas, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, o hospital lá de Irmã Dúcia, aqui na minha querida eh Salvador, se é uma Instituição privada sem fins lucrativos, né, pode receber recursos públicos a título de auxílio ou subvenções. Agora, se tem recursos públicos, ó, não pode, perdão, se tem fins lucrativos, não pode receber. recursos públicos e pra gente fechar efetivamente a assistência social, que
é a pegadinha da FGV. Se saúde é direito de todos, assistência, meus amigos, não é direito de todos. Assistência é para quem precisa da assistência social, é para Quem está em uma situação de vulnerabilidade socioeconômica, que vai receber, por exemplo, o auxílio eh o Bolsa Família, desde que se enquadre nos requisitos da lei. E também o que a FGV gosta de cobrar. O idoso e aquela pessoa com deficiência tem direito a receber o quê? o benefício de prestação continuada, o famoso BPC, desde que comprove, não possui meios para sustento da sua família ou o Próprio
sustento. A FGV vai montar um casinho prático com o nosso querido professor Rubens Maurício. Tá aqui, ó, professor Rubens Maurício, pô, o nosso querido vovô aqui, ele foi ao INSS, quis dar um golpe no INSS. Professor Rubens Maurício, ele é professor aqui do Estratégia, pô. Ele ganha uma graninha legal, trabalha, tem recursos para prover sustento da sua família. E ele foi lá no NSS, botou aquela roupa surrada, foi lá, fez o pedido do BPC, Disse que era idoso, juntou documentos falsos, não, né? Professor Rubis não tem direito ao benefício de prestação continuada. Quem tem direito
é o seu José, é a Maria, que eventualmente é uma pessoa com deficiência, ou o seu José, que é um idoso, que não tem condições de prover sustento. O BPC é diferente do Bolsa Família, tá? São benefícios assistenciais diferentes. No caso do BPC, que é o benefício de Prestação continuada, professor Rubens vai bater o martelo lá com vocês. Vale a pena para o idoso e a pessoa com deficiência, desde que comprove não possuir meios para o seu sustento. Bora fechar essa questão, ó. Fechar agora com chave de ouro. Prometo. Clarice, em razão de deficiência severa,
não possui quaisquer meios de prover a sua própria manutenção. Já deu a deixa. Como sua deficiência foi adquirida ainda na Infância, jamais exerceu qualquer atividade laborativa e, por essa razão, não contribuiu para a previdência no decorrer de sua vida. Alguns vizinhos consternados em auxiliá-la, né? Eu interessados em auxiliá-la, procurou um aconselhamento jurídico e ao tomar conhecimento, de acordo com a Constituição, letra A, Clarice, possuirá a garantia de receber um salário mínimo de benefício mensal, independentemente de qualquer Contribuição à seguridade. E aí, professor, tá certo isso? Tá, Clarice tem direito à assistência social, sim. Uma pessoa
com deficiência, não possui meios para prover o sustento, tá na questão. Mas ela não contribuiu. Assistência social independe qualquer contribuição. O que precisa de contribuição é previdência. Nesse caso aqui, ó, gabarito letra A, não tenho menor dúvida. Já na cara do gol. Assistência quem dela necessitar. Independe de qualquer contribuição. As demais estão equivocadas. E eu fecho essa aula agradecendo encarecidamente a cada um de vocês, mais de 1700 pessoas ao vivo que se predispuseram, né, a eh estudar conosco aqui mais de 3:30, porque a gente praticamente não teve intervalo. De coração, desejo uma excelente prova a
todos vocês. Fico nas redes sociais, fica aqui o meu convite encarecido para que vocês me sigam ainda nessas duas últimas semanas. Tem muito Conteúdo que eu vou entregar pros alunos. Então vai lá no TikTok, no Instagram, só botar meu nome, tá aí, ó, professor Diego Cerqueira, e me segue. E aí, um convite especial para quem não ainda se inscreveu no nosso projeto Revisão Final. No chat, você tem um link exclusivo. Na descrição deste vídeo você tem o link para se inscrever no nosso projeto. Projeto que começou ontem com o nosso webinário. Hoje tivemos a participação
do professor Paulo e a Minha participação e a gente tem uma programação intensa dos nossos queridos professores, tá? Então, a gente vai ter webinário, inclusive com a professora Eloía, logo mais às 8 horas trabalhando planos de estudo. Teremos game show com trabalho e processo do trabalho amanhã administrativo. Professor Igor, ó, que caiu na nossa resenha hoje tem aula de processo penal tributário com professor Felipe Duque, Game Show, enfim, todo o nosso time de professores entregando Aqui o máximo que a gente pode para vocês. Professora Camila, inclusive, na semana que vem vai fazer a nossa aula
número dois em Direito Constitucional. Já anotem aí no caderninho de vocês, dia 31. E toda a programação, ela está disponível aqui na descrição e também no link que está fixado no chat. A gente se encontra na nossa revisão de véspera a partir do dia 5, vamos trazer mais alguns pontos de direito constitucional e se você quiser participar desse Projeto, tem um QR code aqui na tela ao lado. Obrigado a Carlos, Neid, Jose, enfim, Mara, Andrea. São várias mensagens aqui, mas sintam-se abraçados. Fico muito feliz com a mensagem. Espero que você tenha gostado desse conteúdo. Se
você gostou, vou fazer o último pedido. Vai agora. Se não deixou o like, deixa o like aqui na transmissão. Poxa, profe, por que que você tá pedindo isso? Porque quanto mais a gente incentiva aqui o nosso conteúdo no canal, se a Gente der o like, a gente tá dizendo pro YouTube que o conteúdo é bacana, vale a pena reverberar isso e tem muita gente que vai fazer a prova do AB. Quem sabe essa mensagem que chegou para você hoje não possa chegar também para outros alunos que não compraram cursos paraa primeira fase, que precisam de
um material de qualidade. Esse é o pedido encarecido. Se você tiver um segundo e gostou da aula, deixa seu like, por favor, para poder prestigiar, ranquear Esse conteúdo aqui também e ficar disponível. Ele vai ficar disponível, vai, vai ficar gratuito aqui pros nossos alunos, tá bom? Um beijo enorme no coração de vocês. Eu encontro ao longo aí dos próximos dias lá no meu Instagram e no TikTok, a gente vai conversando. Poxa, profe, eu não entendi esse assunto. Vai lá agora e me manda uma mensagem. Pode bombardear o professor, pode. O meu Instagram tá à disposição
de vocês e eu respondo com áudio, tá? Eu Respondo com áudio e tiro toda a sua dúvida. Lembrando que esse material da aula de hoje, o resumo também vai ficar disponível na descrição. Você vai se inscrever no projeto, vai receber. Se ainda entrou e não conseguiu receber, a galera vai repostando esse material. Mas lá nas minhas redes sociais também tem um grupo do WhatsApp que você pode participar, vou deixar nos stories também. Você entra lá, eu vou liberar o material no nosso grupo de estudo, tá Bom? E aí vocês têm acesso a todos esses conteúdos.
Beijo, Norm, se mantenham firmes no projeto. Eu sei que é cansativo. Eu sei que muitas vezes a gente quer eh abandonar, poxa, tá, não vai dar. Não pensa assim. Ninguém vai pra prova sabendo tudo. Muitas vezes você até não está preparado tecnicamente para fazer a prova, mas se você tiver com a cabeça boa, se você estudar ao longo dessas duas últimas semanas, se você se dedicar, eu te garanto que você Tem condições de ser aprovado. Mesmo que você não saiba tudo, mesmo que eventualmente você tenha esse sentimentozinho de que não vai dar, esquece, olha pra
frente, acredita nos 40 pontos, você só precisa de 40. Ah, mas é muita coisa, sim, mas são 50% da prova. E você tem margem de erro. Essa margem de erro, ela vai ser trabalhada ao longo dessas duas últimas semanas. Estrategicamente a gente vai estudar o que mais precisa. O 40 é 10, galera. Se você fizer 40 na prova do domingo, lá no dia 6, é 10. Você tá na segunda fase. E muitos alunos, não são poucos, muitos passaram tirando 40, 41. Às vezes passaram com 39, foi anulado e chegou os 40. É esse sentimento que
você precisa ter. Se você tirar 70, ótimo, tá muito preparado, que bom. Mas os 40 também aprova. Tá bom? Beijo enorme no coração de vocês. A gente se encontra. Participem da nossa revisão final aqui no Estratégia e logo Mais às 20 horas professora Eloía vem para trazer um plano de estudos e uma jornada aí para que vocês possam estudar ao longo dessas últimas duas semanas. É esse sentimento, desistir jamais, olhar pra frente e acreditar na aprovação, porque daqui a 2, tr meses você já pode estar com a carteira do AB. Quantas vezes eu recebo fotos
e mensagens de alunos dizendo: "Poxa, professor, essa carteira também é sua e eu fico muito emocionado. O esforço é de vocês, mas o Reconhecimento em saber que lá na frente eh vocês estão saboreando, né, todo o estudo, toda a glória, né, todo o sofrimento e, óbvio, é um cansativo e ao longo de meses, uma preparação, tá bom? Quem tiver qualquer dúvida me procura nas redes sociais. Vamos juntos nessa jornada de estudo. Valeu, meu povo. Beijo enorme no coração de vocês. Bom descanso. Logo mais à noite a gente tem mais uma transmissão aqui no canal do
YouTube do Estratégico. Quem chegou no Meio pro final, fique tranquilo. Essa transmissão vai ficar disponível, pode ir estudando. Você pode colocar inclusive na descrição aqui do conteúdo, o que é que você achou da aula. Coloca lá suas mensagens positivas ou críticas, tá valendo? Pra gente poder sempre melhorar o nosso conteúdo, OK? Valeu, grande abraço. Tchau, tchau, meu povo. >> Vem com estratégia OAB. [música] Vem com estratégia OAB. Vem com estratégia. >> [música] >> Amin.