야 a Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação. Saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo. São muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em
segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. A dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF do estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. Olá, olá, meus amigos de Estratégia Carreira Jurídica. Sejam todos muito bem-vindos a mais um encontro do nosso revisão final para o Ministério Público do Estado de São Paulo, concurso promotor justiça. Hoje comigo, professor Vinícius Opone, para o nosso
encontro de direitos humanos. Meus caros, é um prazer estar com vocês nessa preparação especial do MP de São Paulo. Já tivemos outros eventos juntos nessa preparação. Tivemos o nosso curso de temas específicos, tivemos os nossos simulados, estamos aqui na revisão final, teremos também ao vivo e em São Paulo a turma toda reunida para a revisão de véspera no sabadão que antecede a sua prova. E eu já reitero o convite eh para todos vocês e vamos trabalhar com os nossos direitos humanos. Deixo minhas redes sociais à disposição de vocês. Qualquer dúvida, reclamação, indignação, você já sabe
me encontrar. Quero deixar o abraço a todos os que estão nos acompanhando aqui no YouTube do Estratégia. Bora trabalhar, fazer valer o investimento do seu bem mais precioso, que é o seu tempo, né? você dispondo, investindo seu tempo aqui no Estratégia, aqui comigo, professor Vinícius Opone em direitos humanos. Meus caros, temos um encontro de 1 hora:30 minutos de duração e aí vamos eh vencer, se tudo der certo, esses três perdão, esses seis grandes tópicos ou seis tópicos, seis apostas finais, seis eh empreitadas últimas aqui na sua preparação. Revisão final serve pra gente poder trabalhar com
conteúdos ainda num nível um pouco mais denso de compreensão. E aí a revisão de véspera lá no sabadão, você conhece, é tiro, porrada e bomba. É uma dica a cada 3, 4 minutos, é acreditar no professor, absorver a matéria e ir pra prova no outro dia. Hoje a gente consegue refletir um pouquinho sobre o conteúdo e fazer algumas últimas considerações mais avançadas. O nosso edital de direitos humanos pro MP de São Paulo é um edital riquíssimo, é aquele edital de direitos humanos em sentido amplo, né? porque Fala de fala de direitos humanos sentido distrito, teoria
geral de direitos humanos, sistemas internacionais, mas vai falar sobre grupos vulneráveis, direito à educação, direito à saúde, tem uma porrada de coisa lá dentro. E aí a gente tem que fazer a seleção bastante cuidadosa daqueles casos ou daqueles tópicos que te dão uma transversalidade que você que talvez caia uma questão específica ou caia como um conteúdo pressuposto de uma outra questão. Então a gente tem que fazer um estudo um pouco mais inteligente. E aí daqui eu extraí, meus caros, diversificando também, esparramando um pouquinho as nossas dicas, esses seis grandes temas que a gente vai começar
a trabalhar. Tem coisa básica, tem coisa avançada, tem coisa é que sempre cai, tem coisa que é aposta. E vamos lá, vamos esperando aí, sempre pedindo inspiração divina pra gente poder matar o maior número de questões da sua prova. Vamos começar com um tema que é básico, isso continua caindo em prova, não pode errar o tema tratados internacionais de direitos humanos, o processo de incorporação e também o seu status. Bem focado aqui, meus amigos, vejam vocês que o Estado brasileiro tem um procedimento constitucional por meio do qual se dá a incorporação de um tratado internacional
de qualquer assunto, incluindo-se os tratados internacionais de direitos humanos. Então veja, quando o Estado brasileiro vai lá pro plano internacional, ele busca construir a partir de negociações, Um consentimento, um consenso sobre o texto de um tratado que depois vai ser objeto de um procedimento de validação no âmbito de cada estado. E isso a gente chama como procedimento de incorporação a expressão eh eh eh eh típica, né, do direito internacional público. o direitos humanos acaba se apropriando desse conteúdo aqui. E aí quando a gente faz a leitura do texto constitucional, a gente não tem isso de
maneira sistematizada. é a doutrina quem organiza esse negócio paraa gente, fazendo uma interpretação eh sistemática de dispositivos esparramados do texto da Constituição. Mas o que importa de saída para você entender esse procedimento é que ele tá ele parte da ideia de que vai haver uma atuação cooperativa entre o poder executivo da União e o poder legislativo da União, o Congresso Nacional. E esse procedimento de corporação alcança, como eu já disse, todas as espécies de tratados internacionais, incluindo-se o nosso foco aqui, os tratados internacionais de direitos humanos. Aí você deve estar pensando, professor, então eh, qual
que é a particularidade? Por que que a gente precisa focalizar tratado internacional de direitos humanos, TI DH, especificamente? A peculiaridade para os TI DHs não está no procedimento de incorporação propriamente a exigência de procedimento de incorporação. Todos os TIHs passam por esse procedimento de incorporação. A peculiaridade para os TIHs está numa dinâmica potencialmente diferente que acontece nessa fase dois aqui da aprovação parlamentar. E de longe, a grande peculiaridade para os TIHs vai estar no status, na posição Jurídica que esses caras ocupam na pirâmide normativa brasileira, uma vez realizado o procedimento de incorporação. Então é sobre
isso que a gente vai conversar, falar sobre as etapas, negociações preliminares e assinatura, aprovação parlamentar, ratificação e depósito, promulgação e publicação. E no meio do caminho aqui a gente vai percorrer o status. Vamos apresentar a teoria do duplo status específica para os TI DHs. Esse assunto tem que ser estudado de maneira completa. Ele é muito básico, ele é muito recorrente e o examinador é criativo e tem cobrado isso aqui de formas que te exige raciocínio. Então você tem que dominar esse negócio para não perder questão que eh precisa acertar quem é aluno nosso aqui pelo
estratégia. Vamos começar pelo pela fase um, negociações preliminares e assinatura. Meus amigos, lembre-se comigo lá do direito constitucional que o Estado brasileiro se apresenta na ordem internacional por intermédio da União. A União, o ente federativo, o integrante da nossa federação, a União, tem à luz do artigo 21, inciso primeirº da Constituição Federal, o papel de representar o Estado Federal brasileiro na sua, nas relações que o Estado brasileiro mantém com outros estados e outros organismos internacionais. Então, olhando para dentro de casa, a União é ente federativo, tal como são os estados, municípios, DF, mas na perspectiva
internacional, a União é quem personifica, quem representa, quem detém a competência para representar a República Federativa do Brasil, o Estado Brasileiro na relação com outros estados e a personificação do Brasil perante organismos internacionais. E é por isso que é a união, é a união que diante dessa competência vai se engajar nesse nessa fase um de negociações preliminares e assinatura do texto do tratado. Agora veja, a união é um troço muito grande. Quem dentro da união faz isso? Esse ponto é complementado agora pela regra de competência do artigo 84, inciso o da Constituição Federal. Quem vai
lá em nome do Brasil negociar e assinar um tratado internacional é o presidente da República. Presidente da República com base no artigo 84, inciso que conferiu ao presidente da República essa competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos, claro, ao referendo do Congresso Nacional, que é o que vai abrir as portas pra nossa fase dois. Veja, meus amigos, primeira fase, então, do procedimento de incorporação, protagonismo do poder executivo da União, chefe do poder executivo, presidente da República. Claro que o presidente da República não tem braço para ir para todas as mesas de negociação
mundo afora sobre negociando sobre todos os tratados internacionais, inclusive os TI DHs. Então, para isso, tem o Ministério das Relações Exteriores, tem o Itamarati, ele vai e faz eh confere uma carta de plenos poderes para eh o presidente da República fazer essas negociações, melhor, representantes do Estado brasileiro fazerem esse Processo de negociação e aí, por vezes, o presidente da República vai lá para fazer o ato formal de assinatura. Tranquilo? Beleza? Realizados os realizados os processos negociais, atinge-se um texto atinge-se o consenso sobre um texto mínimo de um tratado. E aí vem a fase, a etapa
da assinatura. Cuidado aqui. Assinatura é uma autenticação do texto, é a indicação de que o Estado tem a intenção de se vincular aquele texto. Veja, a assinatura nessa primeira fase ainda não é a formalização, a consubstancia da obrigação internacional definitiva pro Estado brasileiro. É uma espécie de aceite precário, porque todo mundo sabe que depois dessa assinatura os chefes de estado vão voltar para casa e validar dentro de casa essa deliberação preliminar. Tranquilo? Então cuidado. Essa assinatura da fase um ainda não gerou obrigações pro Brasil, nem no âmbito internacional, nem no âmbito nacional. Realizada a fase
um, presidente da República volta para casa e aí a gente habilita aquela eh etapa dois da aprovação parlamentar. Lembre-se comigo de que a Constituição Federal adotou a teoria da junção de vontades ou a teoria dos atos complexos no que toca a incorporação de tratados internacionais. É um ato desdobrado, uma competência do presidente da República que se segue, né, a que se segue uma competência exclusiva do Congresso Nacional com base no artigo 49, inciso primeirº, resolver definitivamente sobre Tratados ou acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Então veja, meus amigos, aquela decisão,
deliberação da fase um do presidente da República vai agora ser submetida a uma decisão política por parte do Parlamento Brasileiro, Congresso Nacional. Sem a aprovação do Congresso, o presidente da República não vai poder seguir no procedimento de incorporação. O assunto tá encerrado. Agora, se o Congresso validar, referendar, resolver favoravelmente, aí a gente vai ter a fase três em diante. Tranquilo? Como é que funciona essa dinâmica lá no Congresso Nacional? Nada mais, nada mais é, meus amigos, que uma espécie, grosso modo, né, de processo legislativo. Então, é um processo legislativo, é um é um é um
procedimento dentro do legislativo que começa com uma mensagem do presidente da República pro Congresso Nacional, dizendo: "Olha, assinei aqui esse tratado internacional, tô colocando na mesa do Congresso para ele exercitar a competência do 49". Eh, essa essa tramitação começa pela Câmara dos Deputados e o rito que se segue é o rito do decreto legislativo. Então, lá no fim da fase dois, se der tudo certo, vai sair um decreto legislativo do Congresso Nacional referendando aquele tratado. Fechado. Esse projeto passa no mínimo pela Comissão de Relações Exteriores, pela Comissão de Constituição e Justiça, depois segue pra deliberação
pelo Plenário da Câmara dos Deputados, aprovado pelo pela Câmara dos Deputados, vai pro Senado Federal, onde vai ter uma tramitação equivalente. Tranquilo? Deu tudo certo, projeto aprovado, publicado o decreto legislativo. O que que acontece? O decreto legislativo do Congresso Nacional autoriza o presidente da República a seguir paraa fase três, a fase de ratificação do tratado. Nós ainda não temos esse tratado gerando obrigação, nem no plano internacional, nem no plano de direito interno. Agora, olha só que interessante, se o Congresso Nacional rejeitar, ele manda uma mensagem pro presidente da República e não tem o que fazer,
não tem para quem chorar. O presidente da República não vai poder seguir para a fase complementar. ele não teve o aval do Congresso Nacional. Ponto importante de aprofundamento aqui, um pouquinho enrolado. Peço a sua atenção agora. Veja, meus amigos, já vi isso já vi isso cobrado em prova de MP estadual e derrubou muita gente boa pelo meio do caminho. Olha a pergunta aqui. Vejam vocês. Será que durante essa tramitação no âmbito do Congresso Nacional o Congresso pode fazer uma emenda ao tratado, tal como ele faz emendas para projetos de lei de iniciativa do presidente da
República? Cuidado com a resposta aqui, ó. Olha lá. O Congresso Nacional não pode fazer emendas que levem a uma modificação unilateral do texto do tratado. Seria até um contracenso. O texto do tratado foi objeto de consenso naquela fase um decorrente das negociações preliminares. Agora, o Congresso Nacional pode sim externar uma aprovação que não corresponda a 100% do texto do tratado. E como é que o Congresso faz isso? Não vou aprofundar tanto porque não precisa, mas existem basicamente dois modos. O Congresso aprova o teor tratado com reserva a um determinado dispositivo e aí ele tá topando
todo e decotando um pedacinho por meio de reserva. Ele não tá pondo uma emenda para trocar o texto, agregar um artigo, não. Tá pondo uma reserva, um dispositivo. Esse é o módulo um. ou módulo dois, ele aprova o tratado, mas ele coloca uma declaração interpretativa sobre o dispositivo de um tratado, dizendo: "Olha, a gente vai topar esse tratado com essa cláusula, mas ela vai ser interpretada assim. Isso já aconteceu, tá bom? Isso não é algo tão comum, mas já aconteceu. Lá na Convenção Americana sobre Direitos Humanos tem um dispositivo que fala que a Comissão Interamericana
pode fazer visitas em loco. O o Congresso Nacional fez a aprovação e colocou uma declaração interpretativa sobre esse dispositivo, no sentido de que olha, a gente tá topando as visitas em loco da Comissão Interamericana, mas vai precisar do consentimento expresso do Estado brasileiro para vir aqui. Não pode aparecer de surpresa. Tranquilo? Então, cuidado quando a gente falar sobre emendas em tratados internacionais, inclusive de direitos humanos. Meus caros, para encerrar essa fase três, é nessa fase três que o Congresso Nacional externa a sua validação ou não do tratado internacional em geral, TIDHs, inclusive. E é em
vista do que acontece Nessa fase dois, aqui eu falei três, em vista do que acontece nessa fase dois, que a gente vai saber qual é o status que esse TIDH vai ter na ordem jurídica brasileira, uma vez regularmente incorporada. Então, em outras palavras, dependendo de como o Congresso Nacional referendar o TIH, é que a gente vai saber no final do procedimento de incorporação qual é o nível na pirâmide normativa brasileira que esse cara vai ter uma vez regularmente incorporado. É em razão do que acontece aqui na fase dois que a gente vai ter a teoria
do duplo status dos tratados internacionais de direitos humanos. Já tô terminando aqui, a gente mata isso e vai pra próxima dica. Olha lá, teoria do duplo status. Só tomar uma aguinha que a gente se empolga, a garganta seca, daqui a um pouco eu tô tcindo aqui na cara de vocês. Professor, misericórdia, eu não aguento mais esse tema. Pois é, eu te entendo. Respira fundo. Eu vou te te explicar de um jeito talvez diferente. Você nunca tenha visto, você nunca estudou comigo. E vou te dar aqui elementares, ideias para você poder raciocinar uma questão um pouco
mais enrolada, tá bom? Olha lá, vou amplificar um pouco esse estudo para você ter um material um pouco mais completo, referências um pouco mais completas. Olha lá, meus caros, premissa. Todo tratado internacional, independentemente da matéria, precisa passar por um procedimento de incorporação que inclui a fase de aprovação parlamentar. Beleza? Uma vez regularmente incorporado, esse TIDH, o tratado internacional pula paraa Pirâmide de normativa brasileira e vai ocupar um determinado nível na pirâmide de normativa brasileira. fechado. Isso vale para tratar internacional em geral, inclusive os nossos TI DHs. Então, qual que é qual que é a grande
diferença em relação aos TIHs? A grande diferença em relação aos TIH-s no na perspectiva de procedimento de rito que a Constituição permite que se confira aos TIDHs, diferenciando eles dos tratados internacionais como um todo. Essa é a primeira diferença. E a segunda diferença dos TDHs em relação aos tratados internacionais em geral está no status, na posição jurídica que os TI DHs vai poder ter na pirâmide normativa brasileira quando comparado com os tratados internacionais em geral. Então, a gente só entende as particularidades dos TI DHs quando a gente tem como referência o basicão dos tratados internacionais
em geral. Então, vamos olhar primeiro para esses caras aqui, ó. Os tratados internacionais em geral. O Congresso Nacional, meus amigos, aplica aos tratados internacionais em geral de qualquer matéria, tratado comercial, de compartilhamento de tecnologia, de qualquer outra coisa, qualquer outro conteúdo que não sejam direitos humanos. Congresso Nacional toca um rito de decreto legislativo pro tratado internacional, aplicando a ele o procedimento ordinário do Congresso Nacional, aquele do artigo 47 da Constituição Federal, que você estuda lá com a profe Nelman, lembra lá, aprovação em turno único por cada caso do Congresso Nacional, por maioria simples, presente, a
maioria absoluta. Procedimento basicão. Procedimento basicão do artigo 47. salvo disposição constitucional e contrário, as deliberações de cada caso do Congresso Nacional e suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, vírgula, presente a maioria absoluta dos seus membros. É a redação do 47. Fechado. Então, para tratados internacionais em geral, a receita é artigo 47, Congresso valida referendo o tratado internacional de qualquer matéria. Temos 100% procedimento de incorporação. Ti, o tratado internacional é incorporado. Qual é o status desse cara? Estatus de lei ordinária. Supremo Tribunal Federal desde a década de 70 consagrou a tese da paridade normativa
tratado internacional é igual à lei ordinária. É uma tese da década de 70 que o Supremo Tribunal Federal já validou pós constituição de 88 e, portanto, hoje tratados internacionais em geral, quando incorporados continuam tendo o status de lei ordinária. Tranquilo? Fechado. Beleza. Vimos os tratados internacionais em geral. Agora vamos olhar pro nosso monstrinho aqui, pros TI DHs e vamos ver as suas particularidades. Olha lá, que legal, meus amigos. para os tratados internacionais de direitos humanos, a doutrina, primeiramente, depois o Supremo Tribunal Federal e em paralelo a própria emenda constitucional 45 construiu uma concepção diferente. Depois
da Constituição de 88, a doutrina puxou a fila dizendo: "Olha, não dá pra gente hoje, pós constituição de 88 falar que os tihs vão receber, continuar recebendo os mesmos o mesmo tratamento dos tratados internacionais como um todo. Não dá, não dá pra Constituição fazer toda a abertura que fez aos direitos humanos e os TI DHs continuarem pelo mesmo caminho da roça dos tratados internacionais em geral, precisam ter um tratamento diferenciado. E a doutrina de direitos humanos batendo em cima desse ponto. No meio do caminho, o Supremo Tribunal Federal teve que se enfiar nessa matéria também
por conta daquela discussão da prisão civil do depositário infiel, aquela discrepância que há entre a Constituição Federal que autoriza e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que nega. E nesse meio do caminho nós tivemos a emenda constitucional 45 de 2004 que fez nascer o artigo no artigo 5º parágrafo terceirº da Constituição Federal. E aí o produto dessa dessa desses ingredientes, doutrina supremo mais emenda 45, trouxe para os TIHs uma perspectiva de um status diferenciado na ordem jurídica brasileira, levando-se em consideração a forma pela qual ele foi incorporado. Então veja, dois estatus possíveis. Primeiro estatus, primeira
situação, o tratado, o TIH, foi aprovado pelo Congresso Nacional, mas para ele foi empregado aquele rito comum basicão do 47 da Constituição Federal. Para esses caras, para esses TIHs, ele vai ter um status de supralegalidade que o Supremo Tribunal Federal concebeu quando estava julgando aquele rolo lá da Prisão civil depositário infiel sobre a legalidade abaixo da Constituição e acima das leis. Agora, se se o TIH quando foi validado pelo Congresso Nacional foi submetido à aquele rito qualificado do artigo 5º, parágrafo terceirº, aquele rito que fala que o Congresso pode validar o tratado, porém numa aprovação
em dois turnos, por cada caso do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos dos respectivos membros em cada votação, para esses específicos TIHs, a própria emenda constitucional 45 reconheceu uma equivalência à emenda constitucional. Fechado, tranquilo. E aí a gente tem, portanto, esses dois possíveis status para os TDHs. Daí teoria do duplo status. E aí quando a gente pega um examinador que quer virar mito, ele fala em teoria do triplo status dos tratados internacionais. Claro, três estatus, né? Ordinários para legalidade ou equivalência. Se tiver só direitos humanos, a gente tem aqui duplo status. dois pontos finais sobre
essa conversa toda aqui. Primeiro ponto, meus caros, veja, pós emenda constitucional 45 de 2004, o Congresso Nacional é obrigado a sempre aplicar o rito especial do quinto, terceiro, quando tiver examinando um TH? E aí, resposta da doutrina majoritária? Não. Discricionariedade política do Congresso Nacional. Se o Congresso pode rejeitar, ele pode aprovar e escolher o rito. Ah, eu que eu vou aprovar, mas eu não quero status de emenda. Vou tocar pelo 47, sabendo que vai ter supalidade. Não, eu vou aprovar e quero equivalência de emenda. Vou passar pelo quinto, terceiro. Discricionalidade política. O Congresso Nacional tem
exercitado essa discricionariedade. Exemplo, Convenção Internacional sobre o desaparecimento forçado de pessoas entrou pelo rito comum do 47 lá em 2016. Estatus de supralegalidade. Pergunta dois. Ponto dois. Será que é possível? Será que é possível pegar um TI DH eh de antes da emenda constitucional 45? Então, antes mesmo de existir a possibilidade de equivalência emenda constitucional. Vamos pegar lá. Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi incorporado em 92. 92 nem tinha o quinto, terceiro. Foi aprovado supralegalidade. Não tem o que fazer. Doutrina vem discute o seguinte. Será que seria possível hoje, Congresso Nacional refazer essa aprovação parlamentar,
agora aplicando o rito do quinto, terceiro para elevar o status, por exemplo, da Convenção Americana de supralegalidade para equivalência de emenda? É uma possibilidade teórica. A doutrina diz que sim, nunca aconteceu, mas a doutrina tem sustentado que sim. Pra gente encerrar, pra gente encerrar, vou deixar aí para vocês alguns algumas informações básicas. Primeiro, isso aqui você já decorou antes da aula, eu imagino, né? Mas eu espero, eu preciso que você eh revise comigo. Como é que a gente decora agora, olhando pra porrada de TI DHS, que o Brasil é parte, como é que a gente
sabe se tem equivalência de emenda ou supralegalidade? a gente decora aqueles que têm equivalência à emenda, que são que é um hall pequenininho e por exclusão todos os demais vão ter o status de supralidade. Então quem tem equivalência de emenda convenção sobre gas a pessoa com deficiência e protocolo Facultativo tratado de Marraqu para facilitar o acesso a obras publicadas a pessoas cegas com deficiência visual ou outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso e Convenção Interamericana contra o racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância. Lembre-se vocês, meus amigos, de que em relação a esses
TIDHs com status de equivalência à emenda, o Supremo entende que eles integram o bloco de constitucionalidade e, portanto, o Supremo tem usado as disposições desses TIHs para fazer verdadeiro controle de constitucionalidade. Em bom português, você pode ajuizar uma ADI contra uma lei federal ou lei estadual dizendo essa lei federal viola a convenção sobre direito da pessoa com deficiência. São premio vai conhecer essa DI, vai falar, é essa, se for o caso, vai falar, é essa lei federal é inconstitucional porque viola a norma da eh de um TIDHus de equivalência à emenda. Fechado. No outro lado
da tabela, a gente tem o status de supralegalidade. Aqui tá todo mundo eh tá o blocão residual, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Convenção sobre eliminação de todas as formas de criminação contra a mulher, desaparecimento forçado. Olha quem tá aqui dentro também, ó. Convenções da OIT, Supremo já disse, ETDH, status de supralegalidade, tratado sobre meio ambiente, exemplo, Convenção, quadro das Nações Unidas sobre mudanças climáticas. O acordo de Paris é tratado internacional de direitos humanos com status de supralegalidade. E aí para esses caras aqui, STDH, com status de supralegalidade, eles são utilizados para fazer verdadeiramente controle de
convencionalidade. Tranquilo? aquela análise da compatibilidade da legislação brasileira como um todo com o teor desses tratados. Claro, eles estão no plano da supralegalidade. Eh, toda a atuação estatal brasileira abaixo, portanto, todas as leis precisam guardar conformidade com esses dids supralegais. Vimos isso na discussão do crime de desacato, vimos isso na famosa discussão da prisão civil depositária infiel. Superamos a fase dois, percorremos a fase do do superamos a fase dois do processo de incorporação, vimos a teoria do duplo status, chegamos nas fases três e quatro do procedimento de incorporação. Aqui é bem tranquilo. Fase três, ratificação
e depósito. Parte da premissa de congresso, de que o Congresso Nacional aprovou o tratado, devolve a bola pro presidente da República. Veja, o Congresso Nacional não determina que o que o presidente da República faça a ratificação ao depósito. ele autoriza. Então o presidente da República continua com uma discricionariedade política em fazer ou não a ratificação do tratado internacional. É um ato político sobricionariedade do presidente da República. Se ele decidir por fazê-lo, ele assina o documento respectivo, né? Ele assina o documento respectivo, a carta de ratificação e faz o depósito, faz chegar esse documento no órgão
do no no no braço, na secretaria do organismo internacional que tá lá para receber essas cartas de ratificação. Superada a fase três, pessoal, superada a fase três, que tá na mão do presidente da República, o tratado começa a produzir efeitos pro Brasil no plano Internacional. O Brasil já está obrigado a ele no plano internacional, porém o Brasil ainda não tá eh eh a a esse tratado ainda não produz efeitos no direito interno. Efeitos no direito interno dependem da fase quatro, a fase de promulgação e publicação. Aqui é o básico, é a mesma coisa que leis,
mas vai ser externalizada por meio de um decreto executivo, um decreto do poder executivo. Por isso que para todo o tratado internacional de direitos humanos, na verdade, para todo tratado, você vai ter um decreto legislativo e um decreto do presidente da República. O decreto legislativo produto da fase dois, decreto do presidente da República produto da fase 4. Tranquilo? Vamos avançar, vamos mudar de tema, vamos pegar um daqueles ths com status de equivalência emenda e começar a trabalhar com vocês. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Vamos lá, meus amigos. Respira fundo aí, passa a
régua. Vamos para mais uma dica. Talvez um ao lado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, um dos TIHs que teve maior impacto no direito brasileiro, né? Por a Convenção sobre os direitos da pessoa com Deficiência trouxe uma verdadeira mudança de paradigma na forma pela qual se compreende a questão da deficiência no direito internacional dos direitos humanos, com repercussão no direito constitucional, no direito civil, no direito penal e em diversos ramos do direito. O Norberto Bobb, o pessoal quando examina essa evolução, e eu tô falando isso porque isso cai em prova, diz que eh os direitos
humanos passaram por um processo de especificação do sujeito de Direito. Então, na origem, os direitos humanos foram pensados pro homem, pro ser humano genérico e abstrato, mas não demorou muito para que os direitos humanos percebessem a necessidade de se reconhecer as diferenças concretas entre as pessoas e fazer uma especificação da proteção do sujeito de direitos. E aí a gente vai tendo tratamentos especializados para criança, para idoso, para mulher, proente, paraa pessoa com deficiência. a doutrina, especialmente a grande professora Flávia Provvezan, procuradora do estado aí no estado de São Paulo, que hoje presta serviços pro Conselho
Nacional de Justiça, uma excelente professora, autora, além de ser uma querida, né, já tive, já dei palestra em eventos junto com ela, é uma pessoa fantástica. Ela trabalha com uma visão histórica das quatro fases de proteção das pessoas com deficiência. Ela sustenta que no primeiro momento, ela constata que no primeiro momento, eh, era a fase da intolerância. A deficiência era símbolo de impureza, de pecado, de castigo divino. Era uma repulsa da sociedade em relação às pessoas com deficiência. Segunda fase é o da invisibilidade. A pessoa com deficiência era simplesmente ignorada, não percebida pela sociedade. Terceira
fase, assistencialismo. Fase do modelo médico, do modelo biológico. Deficiência é igual doença e doença precisa ser tratada. O foco tá no indivíduo que é portador de uma deficiência. E aí o problema dessa fase três é o de que quem tem que sofrer adaptações, quem Vai receber a as intervenções é o indivíduo em si, a sociedade que vai se mantém lá eh impassível e que vamos tratar a pessoa para que ela se adeque ao meio. E aí chegamos à quarta fase, a fase do modelo de direitos humanos, da visão da deficiência. numa perspectiva biopsicossocial ou social.
Nessa quarta fase, meus amigos, o problema deixa de estar na pessoa e passa a estar na interação entre o indivíduo e o meio. Então, a deficiência é o resultado da interação que existe entre características individuais do indivíduo, características individuais do indivíduo, e pleasmo, perdão, características individuais e o meio, as barreiras existentes nos meio externo, barreiras sociais, barreiras de atitude, barreiras físicas, barreiras de comunicação. Então, a inclusão da pessoa com deficiência eh tem que envolver necessariamente o dever do Estado, da sociedade, de eliminar essas barreiras, porque as as barreiras do meio externo são causadoras da exclusão.
E aí a gente tem uma verdadeira mudança paradigmática desse da forma pela qual o direito enxerga as pessoas com deficiência. deixam de ser objeto de tutela, passam a ser sujeitos de direito e há uma mudança no eixo conceitual para se olhar pros impedimentos de longo prazo da pessoa com deficiência e as barreiras encontradas no meio social. Fechado. A Convenção sobre os direitos da pessoa com Deficiência, conhecida como Convenção de Nova York, é o grande marco dessa mudança paradigmática. Ela foi Aprovada como uma resolução da Assembleia Geral da ONU lá em 2006. ganhou vigência internacional quando
reuniu o número mínimo de estados subscritores em 2008 e passou pelo procedimento de incorporação aqui no direito brasileiro pelo rito especial do artigo 5º parágrafo terº entre os anos de 2007 a 2009 tendo sido promulgada pelo decreto 6949 de 2009 é o primeiro TH com status de equivalência à emenda constitucional. E veja que interessante, meus amigos. Muito embora seja uma única, muito embora seja eh isso aqui a gente estude num pacote só, nós temos a rigor dois tratados aqui dentro, né? Cuidado, veja, é um tratado, é o tratado principal, a convenção sobre os direitos da
pessoa com deficiência. E a gente tem também o protocolo facultativo. O protocolo facultativo. Então são dois tratados, o tratado principal e o protocolo facultativo, mas tudo passou por um único processo de incorporação. Por isso que a gente trata tudo de uma vez só. por ter sido o primeiro TIDH incorporado com status de equivalência à emenda. É sobre esse cara aqui que a gente encontra uma farta jurisprudência no Supremo Tribunal Federal em reforçar a ideia de que por ter status de equivalência à emenda, o conteúdo desse TIDH é parâmetro para se fazer controle de constitucionalidade. É
conteúdo que entre são normas que integram o bloco de constitucionalidade brasileiro. Temos vários julgados do Supremo Tribunal Federal aplicando essa lógica. vários julgados do Supremo Tribunal Federal aplicando essa lógica. Tranquilo? Vamos olhar um pouquinho para esse TIH, pessoal. Vou falar de alguns conceitos fundamentais sobre eh esse tema com vocês extraídos desse TDH. E muito do que a gente vai falar aqui repercute, respinga, para não falar coincide com disposições lá do nosso Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Brasileira de de Inclusão do ano de 2015, que em muitos pontos é um copia e cola da
Convenção de Nova York, da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência. Começando pela definição de pessoas com deficiência, já dentro daquela mudança paradigmática que eu mudei para vocês, o conceito convencional de pessoa com deficiência é o seguinte: olha, PCD são aquelas pessoas que têm impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. impedimentos esses que em interação com diversas barreiras vão resultar na obstrução, na relativização da participação plena e efetiva dessas pessoas em sociedade, em igualdade de condição com as demais pessoas. Então, qual é a sacada desse desse conceito? São três elementos: impedimentos
de longo prazo, interação com as barreiras, obstrução, a participação plena. Então, Não é apenas um impedimento, é a interação do impedimento com o meio que faz eir as restrições de direitos paraa pessoa com deficiência. E aqui entra o conceito biopsicossocial de PCD. Nós vemos a convenção abolindo, abdicando daquela referência estritamente médica para se identificar a pessoa com deficiência. é uma referência biopsicosocial. Tranquilo? Fechado. Veja, meus caros, não é que o dado médico seja desprezado paraa compreensão da pessoa com deficiência, mas eh as exclusões, as dificuldades enfrentadas pela pessoa com deficiência são resultantes da interação das
características individuais com os meios externos encontrados na sociedade. Fechado. Olha só que interessante a aplicação desse conceito, né? O conceito de pessoa com deficiência já foi usado como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei estadual. Tinha uma lei estadual que buscava fazer a orientar a inclusão de alunos com deficiência nas escolas públicas estaduais. E a lei estadual, quando foi definir aluno com deficiência, suprimiu do conceito de pessoa com deficiência, de aluno com deficiência, a deficiência de natureza intelectual. foi lá, pegou o conceito de pessoa com deficiência e decotou o impedimento
de longo prazo, natureza intelectual. Bateram na porta Do Supremo e falaram: "Supremo, a lei era para ser boa, porque a lei é para aumentar a inclusão de alunos com deficiência no ensino regular. Mas quando a lei foi tratado o tema subtraiu a deficiência de natureza intelectual". Supremo olhou paraa lei estadual e disse, lei estadual inconstitucional reduziu o conceito de PCD que consta da Convenção de Nova York, que consta lá do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é copia e cola da Convenção de Nova York. Fechado? Esse é o conceito de pessoa com deficiência. Próximo ponto
importante da convenção, conceito de discriminação por motivo de deficiência. Meus amigos, no direito antidiscriminatório, que é um ramo macro aqui, né, que a gente pode chegar dentro dele, chegar nele por dentro dos direitos humanos, a gente tem um conceito genérico de discriminação. E aí esse conceito genérico se especializa depender do grupo vulnerável que a gente tá trabalhando. A gente vai ter discriminação racial, discriminação etária, discriminação por pessoa com deficiência, discriminação de gênero. É um conceito macro de discriminação. E quando o fator de diferenciação se especializa, a gente tem as espécies desse conceito. Tranquilo? Então, quando
você entende um, você entende todos. Vamos entender um e levar todos de bônus. Conceito de discriminação por motivo de deficiência, qualquer diferenciação, exclusão, restrição baseada na deficiência. Olha, elemento aqui de especialização baseada na deficiência que tenha o Propósito ou o efeito de impedir e impossibilitar o reconhecimento, desfrute, o exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas. Fechado? Veja, meus caros, ponto de destaque aqui dessa desse conceito eh convencional de discriminação eh por motivo de deficiência. O trecho final do artigo 2º inclui como
espécie, como variável, como manifestação da discriminação por motivo de deficiência, a recusa de adaptação razoável. A recusa de adaptação razoável é em si própria uma forma de discriminação por motivo de deficiência. E por isso a gente precisa avançar e chegar no conceito de adaptação razoável. Olha que conceito interessante, artigo eh também segundo da nossa convenção. Adaptação razoável abrange as modificações, os ajustes necessários e adequados, que não acarretem, guardem isso, um ônus desproporcional ou indevido, tal como requerido em cada caso, caso com a finalidade de assegurar que uma pessoa com deficiência possa exercer seus direitos em
igualdade com as demais. Fechado. Então veja, a adaptação razoável é aquela solução casuística, uma modificação, um ajuste que se mostre proporcional, ou seja, necessário e adequado, sem ô indevido, sem ônos desproporcional, sem ônus indevido, que a gente vai construir cada a luz de cada caso concreto para permitir que aquela pessoa com deficiência possa exercer os seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas. vemos, já vimos o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades usar o conceito de adaptação razoável, né? Temos uma ADI interessante, a DI476, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional interpretações que
excluíssem de candidatos concurseiros, candidatos com deficiência em concurso público, a adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Supremo disse, não dá para se negar aprioristicamente a possibilidade de se fazer prova, inclusive física em concurso público, sem adaptação razoável, porque é direito humano em norma que integra o bloco de constitucionalidade brasileiro. Fechado? E aí pra gente encerrar o conceito de desenho universal, também de um conceito paradigmático que muda a forma pela qual a gente enxerga esse tema no direito brasileiro. Veja o que que é o desenho universal, meus amigos. O desenho universal é uma forma
diferenciada de se pensar a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços. é uma forma de pensar produtos, ambientes, programas e serviços, de modo a que eles sejam usados na maior medida do possível por todas as pessoas indiscriminadamente, sem a necessidade de adaptação às ou de Projeto específico. Então, veja, o desenho universal é uma forma diferente de se pensar a acessibilidade desde o ponto de partida. A acessibilidade não vai vir depois, quando a gente pôr o produto no mercado e falar: "Ah, pô, isso aqui impede a a pessoa com deficiência de tal natureza usar, então vamos
fazer adaptação razoável". Não, a lógica é totalmente modificada. A acessibilidade tá na origem. A acessibilidade não é uma medida corretiva posterior. A sensibilidade é o ponto de partida. Então, é uma é uma é uma mudança de paradigma pensar as coisas, os espaços, os produtos, serviços, os programas para que eles de por sua própria natureza comportem uma usabilidade universal. Agora veja, dada a multiplicidade de deficiências ou de impedimentos de longo prazo e o gigantesco casuísmo que existe nesse ponto, o desenho universal, por mais universal que seja, pode não conseguir alcançar a generalidade de pessoas, dado o
perfil multifacetado de deficiências que nós temos. Em razão disso, eh, eh, como complementação para garantir acessibilidade, a gente vai ter sim a perspectiva das adaptações razoáveis e a gente também vai ter sim aquelas ajudas técnicas para ampliar o acesso à usabilidade por Grupos específicos quando o desenho universal não se mostrar suficiente. Tranquilo? Agora veja, a regra é o quê? A regra é o desenho universal. A exceção é o é a adaptação razoável, não é? Ah, vou fazer o desenho do jeito que eu achar mais conveniente, mais barato, mais bonito ou mais qualquer mais qualquer outra
coisa que seja. E aí depois, no caso, caso eu faço a adaptação razoável. Não, a regra é o desenho universal. Apenas se o desenho universal não gerar a acessibilidade que a gente almeja, vai se viabilizar a adaptação razoável complementada pelas ajudas técnicas. Tranquilo? Beleza, meus amigos, paraa gente encerrar essa dica, vamos falar um pouquinho sobre os mecanismos de monitoramento. Veja que que nós temos aqui. Dei um mega de um salto na nossa convenção, né? A convenção de Nova York, como todo o tratado internacional dos direitos humanos, ela é composta de uma parte conceitual, uma parte
de obrigações pros estados, uma parte de afirmação de direitos e vai ter lá ao seu final um conteúdo operacional, pragmático para verificar o grau de monitoramento, cumprimento, aderência, adesão daquele tratado pelos estados que são dele partes. E aí eu tô pulando, tô saindo lá da parte conceitual e vindo aqui pros mecanismos de monitoramento. Tranquilo? Por quê? Porque isso aqui cai na sua prova. Então o que eu quero enfatizar com vocês é o seguinte. A convenção, a Convenção em si criou no artigo 34 o conhecido comitê sobre os direitos da pessoa com deficiência no âmbito do
sistema global da ONU, que é o que a gente tá estudando aqui, essa convenção de Nova York é uma convenção internacional, é uma convenção lá da Assembleia Geral da ONU. No âmbito do sistema global, é muito comum que cada tratado internacional tenha o seu órgão de monitoramento, o órgão do próprio tratado. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos tem o seu, a Convenção contra a tortura tem o seu, a Convenção sobre direito da criança tem o seu, a Convenção sobre Pessoa com deficiência tem o seu. Qual é o nome do órgão de monitoramento desse
cara aqui? Comitê sobre os direitos da pessoa com deficiência. E esses comitês são compostos por eh peritos independentes, experts, especialistas. E no caso nós temos 18 peritos independentes nesse comitê. Esses peritos atuam a título pessoal, ou seja, eles estão lá porque são expertes na matéria e não porque estão em representação do estado do qual são nacionais. Se tiver um perito brasileiro lá, ele não tá falando em nome do Estado brasileiro, tá lá porque ele é um especialista em direitos humanos, em direitos da pessoa com deficiência, enfim, em um tema afeto a proteção da pessoa com
deficiência. Então eles estão lá a título pessoal, mandato 4 anos, uma única recondução. Esse comitê tem uma distribuição, os membros tm uma distribuição geográfica equitativa, né? Então tem gente do mundo todo para se para se garantir a representação dos mais diferentes sistemas jurídicos, mundo afora, equilíbrio de gênero, Enfim, participação de peritos com deficiência, evidentemente. E aí todo órgão de monitoramento tem a sua caixa de ferramentas, o conjunto de instrumentos de mecanismos de fiscalização que eles podem implementar. E aí guarda isso aqui, meus caros. A convenção de Nova York, a convenção de Nova York, convenção sobre
jeito da pessoa com deficiência previu o comitê e colocou dentro da caixa de ferramenta do comitê o mecanismo do sistema de relatórios periódicos. Sistema de relatórios periódicos, que é um importante instrumento de fiscalização, mas ele é bem xoxo, né? Ele é o prim, ele é o mais basicão de todos. Então, todo o estado, parte dessa convenção precisa apresentar um relatório inicial sobre o conteúdo da convenção, sobre o grau de cumprimento, de aderência, de implementação das disposições da convenção. E aí ele tem que fazer esse relatório inicial em 2 anos e depois a cada 4 anos,
ou seja, na periodicidade de 4 anos, ele, o estado, vai apresentar relatórios periódicos para esse comitê. Esse comitê recebe esse relatório, faz uma análise, começa um diálogo com o estado que tá apresentando o seu relatório, angaria informações da sociedade civil e essa essa prática no âmbito da ONU tem a tendência de se estimular a discussão dessa matéria dentro do estado. Eh, essa Exposição pública gera um maior engajamento do Estado no cumprimento das obrigações do tratado. é uma postura colaborativa, cooperativa, de sinceridade, de lealdade. O estado não tá lá para se defender, para desenhar um quadro
bonito, não. Tá lá para falar o que conseguiu fazer, o que não conseguiu fazer, se faltou grana, se faltou recurso, se faltou apoio. Tem que ser franco, tem que ser leal, eh, porque o objetivo é um processo de engajamento progressivo, eh, com a realização dos direitos daquele tratado específico. É a dinâmica dos relatórios. Beleza? O comitê faz isso mundo afora, tá aí examinando relatórios periódicos de todos os estados. Com base nessa expertise que o comitê desenvolve, ele costuma produzir os comentários gerais do comitê. Esses comentários gerais são estudos temáticos que o comitê faz, eh, dizendo:
"Olha, sobre esse assunto aqui do tratado, a gente tem entendido assim: "Ah, então vamos falar sobre educação inclusiva." Olha, educação inclusiva, o comitê, examinando os relatórios periódicos, tem externado as seguintes recomendações, as seguintes balizas, as seguintes observações. Então, o comentário geral número quatro fala sobre educação inclusiva, o comentário geral número cinco fala sobre vida independente, o comentário eh número oito fala sobre direito ao trabalho da pessoa com deficiência. E em provas, o MP de São Paulo não costuma explorar isso, felizmente, mas em provas mais puxadas em direitos humanos, às vezes você tem que ter uma
noção eh da jurisprudência, entre aspas, aqui, Porque não é um órgão judicial, né? os entendimentos do comitê que a gente alcança por meio desses relatórios, desses comentários ou observações gerais. Beleza? Fechamos aqui. Eh, veja, meus amigos, o sistema de relatórios é o único mecanismo, única ferramenta que a convenção colocou na caixa do comitê sobre os direitos da pessoa com deficiência. E aí, meus amigos, diante da incompletude, da insuficiência, da porosidade dessa, desse desse mecanismo do relatório, é nesse contexto que vem o protocolo facultativo. O protocolo facultativo, que o Brasil é parte, veio para ampliar esse
conjunto de ferramentas. O protocolo facultativo vem para ampliar a competência do comitê agora para para ele também poder receber e considerar comunicações individuais, comunicações submetidas por pessoas ou grupo de pessoas, eh alegando violação de direitos da Convenção de Nova York e pelo Estado em questão. Então, o protocolo facultativo habilita essa esse mecanismo do peticionamento individual, das petições individuais ou das comunicações individuais. O comitê passa a conhecer de casos concretos de violação de direitos humanos. Não é mais aquela análise geral por meio do relatório, continua. Mas ao lado disso tem uma outra porta. Agora, ó, o
João no dia tal, no estado tal, no país tal, eh, aconteceu tal e tal coisa, tá violando tal e tal direito ali, eh, daquele indivíduo. Por se tratar de uma comunicação individual, de uma petição Individual, ela está sujeita aos requisitos de admissibilidade que estão previstas no artigo 2º do protocolo facultativo. Então, a comunicação não pode ser anônima. A comunicação pressupõe um esgotamento dos recursos no âmbito interno. Eh, e também não pode haver uma eh uma uma litpendência internacional ou uma coisa julgada internacional. Ou seja, aquele mesmo caso concreto não pode ter sido submetido ou pode
não pode estar em curso perante um outro organismo internacional. Então, uma pessoa com deficiência não pode levar o caso pra Comissão Interamericana aqui do sistema regional e pro comitê sobre os direitos da pessoa com deficiência. Ela vai ter que escolher qual porta ela vai bater. Tranquilo? Fechado. Beleza, pessoal. Eh, fechando, fechamos aqui mais uma ferramenta que o protocolo facultativo prevê para o comitê são as investigações em loco. Investigações em loco, artigo sexto, né? Essas investigações em loco é um mecanismo de investigação para casos mais agudos, violações graves, sistemáticas. de direitos humanos previstos no na convenção
de Nova York e claro, por ser em loco, pressupõe a anuência do Estado. É um mecanismo de uso excepcional, mas que também passa a integrar aí a caixa de ferramenta do comitê. E com isso a gente discorreu sobre a convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência. Vamos avançar um pouquinho agora, meus caros. Quero dar uma uma guinada na nossa no nosso estudo Pra gente trabalhar agora com a um pouco da J. prudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vocês sabem, quem é nosso aluno aqui no Estratégia sabe que a gente teve inclusive um aulão
bem especial com um estudo da jurisprudência da Corte Interamericana em que abordamos alguns casos brasileiros. E o que eu quero fazer aqui com vocês é separar, meus amigos, alguns dos casos brasileiros na Corte Interamericana que ganharam um corpo no estado de São Paulo. E aí eu vou trabalhar com vocês com o caso Honorato e outros, a operação Castelinho e de maneira mais focada o caso do Santos Nascimento em Ferreira Gomes versus Brasil. Eu sei que o slide ficou ficou carregado, pessoal, e o pessoal do pedagógico detesta que eu faço o slide carregado aqui, mas eu
sou muito agoniado. Eu gosto do teu material ficar, eu me lembro de aluno concurseiro e querendo tomar nota de tudo que o professor falava. entre um slide carregado feio, um slide bonitinho com imagem colorida e eu tendo que escrever que nem o maluco, eu preferi o slide feio, carregado sem eu ter que escrever como um maluco. Então, o Vinícius, concurseiro lá de 2013, eh, se manifesta quando eu tô preparando aula e não deixa eu fazer slide bonitinho, deixa eu fazer slide com textão aqui, tá bom? E eu vou tocando assim até os chefes puxarem minha
orelha de novo e aí eu me faço de doido e vou fazer o slide bonitinho de novo. Não tô brincando, pessoal. O pessoal aqui do Estratégia é bem compreensível, bem bacana. Eles entendem as peculiaridades dos casos de direitos humanos aqui. Eh Eh vamos lá. Então, o que que eu pensei aqui para vocês? Estou pensando dois casos que ocorreram em São Paulo, casos que dão eco na no sistema de justiça, casos em que o trabalho do MP de São Paulo foi escrutinado inclusive, né? E eu sou um ex-estagiário do MP de São Paulo. Eu sou lá
do interior de São Paulo, São José do Rio Preto, né? Hoje eu tô em Santa Catarina, sou promotor aqui desde 2013 e fui estagiado no MP de São Paulo. Me criei no estado, no MP de São Paulo. O aprendi fazer denúncia lá nas promotorias de São José do Rio Preto, São Paulo. E então eu tenho profundo respeito e admiração pelo MP Bandeirante. Vamos lá. Caso Honorato e outros, operação Castelinho versus Brasil. Vamos primeiro entender os fatos, o pano de fundo factual, depois fazer alguns destaques em relação à sentença da Corte. Meus amigos, olha lá quais
foram os episódios aqui. Os fatos ocorreram em 5 de março de 2002, no âmbito de uma operação planejada pelo Grade, um grupo de repressão e análise de delitos de intolerância, um destacamento da PM de São Paulo. Veja, o episódio em si, de acordo com o que foi apurado pela Corte Interamericana, não foi uma um confronto espontâneo entre um grupo policial e um grupo de supostos criminosos. Houve todo um planejamento aqui. Então, esse esse grade eh utilizou três pessoas que cumpriam pena, que estavam presas, foram ilegalmente eh liberadas pelo juiz corregedor do presídio, eh, para atuar
como infiltrados e, eh, prestar apoio a esse trabalho policial. E aí essa operação foi realizada de forma clandestina, não teve notificação, Fiscalização do Ministério Público e eh se criou um contexto de enfrentamento para gerar o enfrentamento que na verdade foi traduzido como uma emboscada. Então, 12 pessoas foram atraídas por uma emboscada numa praxa de pedágio na SP75, numa praça conhecida como Castelinho, né, o a praça de pedágio. Esses agentes estatais abriram fogo contra as vítimas que estavam nesse em um ônibus, em uma caminhonete, resultando na morte de 12 indivíduos. E aí, vejam, meus caros, além
do episódio em si, né, uma execução extrajudicial, a gente tem a postura do Estado nos na situação seguinte. O local dos fatos não foi preservado. Evidências importantes perdidas, fitas de vídeo com imagens desaparecidas, eh, mesmo entregues a à Polícia Militar. Não foram feitos exames balísticos para compar comparar os projetos retirados dos corpos com as armas dos policiais, nem foram feitas perícias para determinar a trajetória dos disparos. Além disso, investigação conduzida pela própria Polícia Militar, prejuízo, portanto, a independência e imparcialidade do processo, resultando no arquivamento da investigação no âmbito interno. É esse o caso que chega
perante a Corte Interamericana. Chega primeiro a Comissão Interamericana, né, e depois a comissão leva o caso pra Corte Interamericana. Meus amigos, três pontos de destaque dessa condenação brasileira na Corte Interamericana. O primeiro diz respeito à vulnerabilidade, estigmatização e seletividade das vítimas. A corte vai olhar pro perfil Daquelas pessoas que foram executadas extrajudicialmente, pessoas mortas em decorrência do enfrentamento, em decorrência da intervenção policial. Eram pessoas jovens, negras, pobres, moradoras de periferia. E aí a corte faz um registro de seletividade dizendo: "Olha, esse é o perfil de vítima reiteradamente associado à letalidade policial no âmbito do Estado
brasileiro." Além disso, uma postura do Estado de estigmatização das vítimas e dos seus familiares. Desde o ponto de partida, todos eles foram tratados como suspeitos ou de crimes ou como criminosos propriamente ditos, e não como sujeitos de direitos. Então, toda a um padrão de criminalização que levou a primeiro ao desenho da intervenção da emboscada e depois o quadro pós-mortem, né? Eh, um padrão de criminalização e vulnerabilização de direitos. E aí a Corte reconhece, olha, isso tudo é um sinal, é um indicativo, é um mostra o viés de uma discriminação de ordem estrutural, um racismo institucional
praticado eh pelo sistema de polícia e de justiça lá no estado de São Paulo. Além disso, a gente tem a falta de independência e devida diligência. Aqui a gente tem de longe, né, o ponto mais importante pro Ministério Público de São Paulo e brasileiro como um todo. Veja, meus amigos, a apuração dos fatos foi conduzida por órgãos ligados à própria polícia envolvida no episódio, né? Sem independência real, perda de prova, sem perícia adequada, participação limitada ou sonegada em relação aos familiares Das vítimas. O estado falha quando dá causa essa execução extrajudicial, violação do direito à
vida, evidentemente, mas o Estado falha de novo quando não não se engaja numa investigação eh diligente, imparcial, célere e efetiva. Nesse segundo momento, na fase da investigação, o direito humano violado é o da proteção e das garantias e proteção judiciais, artigo 8 e 25 da Convenção Americana. E a Corte Interamericana tem uma jurisprudência bastante pacífica no sentido de que mortes decorrentes de intervenção policial precisam ser conduzida a as investigações de mortes decorrentes de de intervenção policial precisam ser conduzidas por um órgão independente com participação efetiva dos familiares e respeito ao devido processo. E é nesse
ponto aqui que a Corte conecta com a realidade do do Brasil e do Ministério Público. A jurisprudência da Corte não é o MP tem que investigar. Jurisprudência da Corte Interamericana é caso de morte decorrente de intervenção policial, investigação tem que ser realizada por um órgão diverso da força policial independente. No desenho brasileiro, o o órgão diverso da força policial e independente com competência para investigar é o Ministério Público por força da função do 129 da Constituição Federal de Controle Externo da atividade Policial. Tranquilo? A corte também bate, meus amigos, num ponto que vocês estudam com
mais aprofundamento lá no processo penal, né, que é o fato de o caso ter tramitado perante a justiça militar. A Corte Interamericana tem uma jurisprudência pacífica aplicada pro Brasil no caso concreto, no sentido de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis não podem ser de competência da justiça militar. Tem que estar sujeito à justiça comum, no caso no Tribunal do Júri, justiça comum. E além disso, esse procedimento de investigação não pode se reduzir ao agente policial que tava com a bota no chão e tocou a ocorrência. A investigação tem que subir
na cadeia de comando, tem que ver se não há perspectiva de responsabilização do comandante que autorizou aquela operação, eventualmente até mesmo do secretário de segurança pública. E aí a corte também usa aqui, meus amigos, nessa construção uma forte jurisprudência relativa ao princípio da precaução no uso da força. O estado tem que usar, tem que planejar suas operações, suas intervenções, de modo a minimizar o potencial uso da força e não maximizar o letalismo. Não, vamos criar uma emboscada numa praça de pedágio que se alguém pôr a cabeça para fora, a única solução cabível é disparar contra
os ocupantes do ônibus ou da caminhonete. Não. Se tem um planejamento falho ou um planejamento que foi direcionado pro confronto, o Estado vai responder pela morte. Ainda que os indivíduos tenham efetuado disparos. Há uma responsabilidade na deficiência do planejamento ou um planejamento voltado Ao confronto. E aí, por fim, a gente tem diversas garantias de não repetição e reparações estruturais, né? A corte toma esse caso aqui como referência e vai eh sinalizar a obrigação da de uma de uma de uma investigação séria, independente, imparcial. E aqui a a vinculação ao Ministério Público. A gente vai ter
também uma preocupação com a eh imparcialidade da da do órgão pericial que precisa atuar de maneira imparcial, de maneira célera e efetiva. Eh, também precisa ser de maneira desconectado da força policial envolvida. E temos garanto, outras garantias de não repetição ou reparações estruturais, por exemplo, a promoção da capacitação em direitos em direitos humanos para agentes de segurança pública, eh determinação de implementação de mecanismo de controle externo da atividade policial, enfim, vários pontos que repercutem até hoje, né, no direito brasileiro. a gente depois resolução aqui do Conselho Nacional do Ministério Público, eh fazendo um uma uma
um ajuste, né, da expectativa da atuação do MP em matéria de controle externo da atividade policial, especificamente no que toca a eventos decorrentes de intervenção policial, como mortes e lesões graves. Próximo caso que eu quero trabalhar com vocês rapidamente ainda da Corte Interamericana, é o caso do Santos Nascimento e Ferreira Gomes. a gente sai de letalidade policial e vai falar de discriminação racial no acesso ao trabalho. Meus caros, um caso Interessante porque vai ter repercussão também na justiça criminal do estado de São Paulo. Os fatos são relativamente simpes, mas relativamente simples de se compreender. Nós
tivemos aí duas mulheres negras, né, ainda no ano de 1998, Neusa dos Santos do Nascimento, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes. É, duas mulheres negras que tentaram participaram, tentaram participar, perdão, pessoal, de um processo seletivo para um cargo de pesquisador numa empresa na cidade de São Paulo. Chegaram lá e disser, quando chegaram e foram, ó, eu quero me inscrever no processo seletivo. Receberam do recrutador a informação de que as vagas já estavam preenchidas, então elas nem puderam participar do processo de seleção. Casualmente elas encontram com uma amiga, uma colega, uma mulher branca
dizendo que havia ido a mesma empresa e havia feito o o processo depois delas, depois foi lá, fez o processo ativo e foi contratado. E aí essas duas mulheres, uma delas volta pra empresa e diz: "Pô, acabei de encontrar fulana, fulana falou que veio aqui e fez o processo seletivo. Ah, não, foi uma confusão, vou fazer, faz o processo seletivo." fez o processo seletivo e não foi contratado. E aí ficou comprovado de que eh ambas as mulheres haviam sido eh barradas no na na participação do processo seletivo em razão da de serem negras, de serem
mulheres negras. Essas mulheres fazem um registro Da ocorrência por crime de racismo. Nós temos, no caso concreto, uma ação penal pelo crime de racismo, mas temos uma absolvição em primeiro grau de jurisdição por falta de provas. O MP não recorre dessa decisão. As mulheres, por intermédio estende acusação, recorrem. o processo vai ao Tribunal de Justiça. No Tribunal de Justiça tem uma uma grande detragargia, uma grande demora do TJ São Paulo em julgar esse caso. Eh, esse caso acaba sendo eh tem no meio do caminho no Tribunal de Justiça uma decisão de extinção da punibilidade por
prescrição numa denúncia de racismo, crime constitucionalmente imprescritível. E tudo isso vai parar hum no processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. E aí, meus amigos, o que que nós temos como eixo central, como destaque primordial dessa nossa condenação brasileira, no caso do Santos Nascimento e Ferreira Gomes versus Brasil, nós temos um a Corte Interamericana examinando a deficiência do processo penal brasileiro, nesse caso concreto, o processo penal marcado por uma demora excessiva, decisões contraditórias, absolção do acusado por insuficiência de provas, uma década para para julgar esse negócio. O estado não deu causa, o Estado em
si não deu causa a violação originária de direitos humanos. Não era um processo público de seleção em que houve racismo na contratação. Não é um evento privado, mas o estado falhou em entregar uma Resposta interna adequada. E essa resposta interna adequada precisa ser entregue por conta daqueles dois direitos que eu já mencionei para vocês no caso anterior, direitos às garantias judiciais e proteção judicial. uma falha miserável do Estado brasileiro, uma demora injustificada no processamento da apelação, reconhecimento indevido de prescrição pelo crime de racismo. A corte diz o seguinte: "Olha, a falha do Estado brasileiro é
ainda mais grave, porque em casos de racismo, a corte entende que há uma há um dever de devida diligência reforçada. Então, além de tocar o processo de maneira diligente, por ser racismo, há um dever de devida diligência reforçado, aprofundado. E a Corte enxerga que esse processo, na verdade, é uma manifestação de um contexto estrutural de discriminação existente no Estado brasileiro e com repercussão no sistema de justiça brasileiro. A Corte diz que o sistema de justiça brasileiro não pode ser cego ao racismo, senão o próprio sistema de justiça tem a tendência de reiterar a a prática
do do racismo, da discriminação na ambiência institucional. E aí a Corte vai dizer da existência de um racismo estrutural, de um racismo institucional por parte do Estado brasileiro. A corte diz: "Não foi apenas a falta de uma resposta judicial adequada num caso concreto. Não é uma falha acidental, é um um exemplo de um padrão de repetição, né? Um ambiente em judicial em que o racismo eh se faz presente também nessa falta de de prioridade e de andamento adequado em processos com esse perfil. Um outro ponto importante aqui é a questão da interseccionalidade entre raça e
gênero, né? A corte vai examinar a figura das vítimas, que além de negras eram mulheres. E aí temos a noção de interseccionalidade. Essas mulheres sofrem dois sistemas de discriminação, o de gênero e o de raça. E isso, esse é o fenômeno da interseccionalidade. A mulher negra sofre um processo de opressão decorrente da discriminação, diferente da da da realidade, apenas de mulheres e apenas de pessoas negras. é a noção de interseccionalidade que existe primordialmente para pensar a figura da mulher negra ou foi concebido primordialmente para pensar a figura da mulher negra, mas eh avançou, né, para
outras outras formatações de interseccionalidade. Mais um ponto interessante aqui, dando ao projeto de vida das vítimas, né, é uma jurisprudência bem interessante da Corte. A corte diz o seguinte: "Olha, essa ausência de resposta adequada por parte do Estado brasileiro, essa revitimização, inclusive no âmbito judicial, afetou de forma profunda a vida dessas duas pessoas. Essas duas Vítimas passaram a procurar empregos eh em locais em que a aparência não tivesse peso e com isso passaram a aceitar trabalhos mais precários, menos remoderado, menos remunerados. Essa vivência gerou nelas uma reconfiguração forçada das expectativas profissionais que elas tinham, da
autoimagem que elas tinham. Isso tudo fruto da discriminação e da omissão institucional. Então, dano ao projeto de vida é também uma variável considerada aqui. E aí a gente tem várias medidas, né, várias reparações, medidas estruturais fixadas, pagamento de indenização a cada uma das vítimas, eh determinação de adoção de um protocolo de investigação em casos de racismo com perspectiva interseccional de raça e gênero no estado de São Paulo, inclusão do conteúdo sobre discriminação racial na formação permanente de judiciário e ministério público eh no estado de São Paulo. enfim, eh, várias construções aqui com repercussão no sistema
de justiça de São Paulo. Tranquilo, pessoal? Vamos caminhar, vamos pra nossa próxima dica. Vamos falar rapidamente agora das espécies de racismo e de discriminação. É um tema previsto no seu edital. Eu vou ser bem célere aqui porque a gente já tá na nossa quarta dica e nosso tempo de aula tá voando, tá, meus amigos? Esse é um tema muito denso doutrinariamente, eh teoricamente, tem livros e obras gigantes falando conceitualmente sobre Cada uma dessas espécies de racismo, mas eu quero ser bem objetivo e didático e preciso para que vocês tenham uma visão conceitual suficiente para enfrentar
e marcar um X correto na prova. Então, eu vou fazer um decote aqui da da da riqueza das discussões, né, para deixar com deixar com vocês um conteúdo um pouco mais focado e direcionado, tá bom? Isso é uma classificação que vem lá da sociologia jurídica e depois acaba penetrando no direito brasileiro, muito por influência da jurisprudência da Corte Interamericana, que começou aí a adjetivar aspectos da sociedade brasileira falando de racismo estrutural, de racismo institucional. Esse é um tema que surge na perspectiva do racismo, mas pode ser trabalhado de maneira genérica, na perspectiva de discriminação. Então,
depende muito do autor no seu edital. Aí a gente poderia acomodar em em uma ou em outra construção. Vamos começar pelo racismo estrutural. O racismo estrutural, meus amigos, trata-se da submissão de grupos historicamente vulnerabilizados a práticas reiteradas, práticas disseminadas na sociedade de negação, restrição ou relativização de direitos. Então, no racismo estrutural, a gente não tá falando de atos discriminatórios pontuais, isolados. Nós estamos falando de uma condição estrutural do tecido daquela sociedade. Então, o racismo tá enraizado, ele permeia as relações sociais. É muito comum se afirmar a existência de racismo Estrutural em sociedades que viveram um
passado de com períodos de escravidão, como é o caso do Brasil. Então, a herança histórica da escravidão modelou as relações sociais ou a o período de escravidão modelou as relações sociais daquela sociedade. De modo que mesmo após a abolição da escravidão, ainda se tem no tecido social contemporâneo essas marcas de um tratamento discriminatório eh estrutural. Essa noção de racismo estrutural, uma negação sistêmica, histórica de direitos a grupos socializados. O racismo institucional, racismo institucional é o racismo vivenciado dentro de uma instituição. Instituição não é apenas não são apenas públicas, né? aquela noção sociológica de instituição mesmo.
A igreja é uma instituição, o clube é uma instituição, o sistema de justiça é uma instituição, eh eh um partido político é uma instituição. Então a gente tem uma determinada instituição dentro da qual práticas, normas, comportamentos são ou têm um viés discriminatório ou produzem um tratamento discriminatório, um tratamento excludente, um tratamento de marginalização. Um exemplo de prova de é rotulado como racismo institucional é o reconhecimento fotográfico em sede policial. Existe uma farta literatura de direitos humanos, na verdade de direito de sociologia jurídica, direitos humanos, até de teoria policial, pessoal, que fala estudos empíricos Mesmo, não
brasileiros, mas internacionais. Estudos empíricos indicam que há uma tendência sistemática de identificação de pessoas negras como suspeitas de crimes. E e aí essa prática é uma espécie de racismo institucional no funcionamento de polícias. Então, um exemplo aí de eh racismo institucional. Racismo recreativo, um conceito desenvolvido pelo jurista e professor Adilson Moreira, é a o racismo traduzido ou exteriorizado por intermédio do humor. Então, aquelas piadas, aqueles eh sobre pessoas negras ou o grupo racializado, personagens caracturais, eh, comentários jocosos, enfim, o o racismo, eh, sob a pele do humor. E aí o que se tem é que
esse humor, na verdade, se traduz como um mecanismo de reprodução, de difusão de estigmas, de estereótipos, de visões depreciativas de um grupo racializado. Então o o humor funciona como um escudo discursivo e aí você coloca sob a pesta de uma mera brincadeira, uma mera piada, uma uma prática discriminatória. É um exemplo eloquente da figura do do uso do humor recreativo, né, e personagens estereotipados, é o do Musum. Eu sempre cito esse exemplo em aula. Eu cresci assistindo Atrapalhões. Os o humor precisa ser compreendido à luz do seu momento histórico, né? Não tô criticando eh eh
aqui não tô aqui para criticar nem para elogiar ninguém. Tô apenas para descrever fatos. Mas a figura do Musum era um homem negro, bêbado, que gostava de beber, constantemente embriagado e que não gostava de trabalhar. Uma figura estereotipada associada à figura de um homem negro. Eh, no plano normativo, meus caros, lembre-se, né, vocês estudam isso lá na legislação penal especial. Em 2023 foi alterada a lei dos crimes de racismo, 7716 de 89 para inserir lá no artigo 20 a uma casa de uma causa de aumento de pena eh quando o crime de racismo for praticado
em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. É a criminalização do racismo recreativo. Racismo ambiental. Conceito bastante interessante, pessoal, muito interessante para direito ambiental aqui, né? Ele tem origem num estudo da década de 80 do Benjamin Franklin Chaves Júnior, que era um referendo, que foi falar, foi verificar a a prática de se direcionar atividades eh nocivas, especialmente eh despejos de resíduos tóxicos, lixões, instalações de indústrias poluidoras, elas eram direcionadas para o entorno ou para o interior de comunidades ocupadas Predominantemente por populações negras nos Estados Unidos. E aí o racismo ambiental, a parte da
cidade ocupada predominantemente por comunidades negras, suportando o contato mais eh intenso com atividades prejudiciais, resíduos tóxicos, instalação de indústrias poluoras. a gente tem isso no na realidade brasileira, na realidade latino-americana e isso consegue eh ir além, né, eh das dos centros urbanos. a gente vê manifestações de racismo ambiental, por vezes até mesmo na alocação de grandes empreendimentos que em vez de se instalar, por exemplo, uma usina hidrelétrica, em vez de ser feita no no curso, no trecho do curso d'água, eh, que toca na propriedade de, eh, grandes agricultores, vai ser realizada nas adjacências de um
povo indí de uma comunidade ocupada por uma terra tradicionalmente ocupada por um povo indígena ou com uma comunidade quilombola, uma comunidade ribeirinha, enfim, grupos tradicionais. Hoje, felizmente, né, especialmente para esses para essas comunidades tradicionais, a gente já tem um regramento jurídico mais forte, mas historicamente a gente sabe que na escolha desses empreendimentos de grande impacto ambiental, eh, sempre houve um grande uma grande um grande tratamento discriminatório. É, são formas de se vivenciar o racismo ambiental. Racismo religioso, isso aqui é mais tranquilo. Eh, o racismo direcionado a praticantes de determinadas crenças, especialmente Aquelas religiões de matriz
africana, como a Umbanda e o candomblé. Eh, raízes históricas bastante profundas no Brasil, né? O Brasil, até a proclamação da República, tinha o catolicismo como religião oficial do império. E por muito tempo, as religiões de matriz africana eh associadas a ao passado escravocrata brasileiro foram tidas como criminal como eh não eram bem vistas e muitas vezes eram até criminalizadas. você teve, mesmo depois da proclamação da República e a abolição da escravidão, nós tivemos várias leis que criavam obstáculo e até proibiam a prática de religiões de matriz africana. E essa esse passado histórico não tão recente,
não tão antigo, né, um passado histórico eh até relativamente recente, eh faz eco até hoje, né? a gente vê diversas, a gente ainda encontra diversas manifestações de ódio, de eh estigma a praticantes de religiões de matriz africana. Esse é o racismo religioso. E aí, meus amigos, duas espécies novas de racismo que a gente tá sempre atento aí a discussões na literatura, na política e em provas. E eu quero agregar aqui na nossa aula racismo algorítmico e racismo científico. Olha lá. O racismo algorítmico é o racismo detectado nesses sistemas automatizados, Aplicativos, plataformas digitais, redes sociais, enfim.
Algoritmo é o robozinho, né? É o conjunto de instruções que o programador cria e por meio do qual o programa funciona. O aplicativo no o programa no computador, o aplicativo no celular, a rede social. E aí o que acontece é que, por vezes, de maneira não intencional, nós temos o algoritmo desenhado para abastecido, treinado com dados que não são dados eh que refletem a pluralidade de pessoas. E aí esse aplicativo quando vai pro mundo real ser usado, ele produz resultados discriminatórios. Então, por exemplo, câmeras fotográficas de uma determinada máquina, uma determinada marca que não reconheciam
rostos asiáticos, faces asiáticas, porque eh não foram treinadas quando apontava para eh as feições de um rosto tipicamente asiático. E aí não fechava lá a focalização numa pessoa de rosto asiático, um racismo algorítmo. Outra coisa, um algoritmo paraa detecção de discurso de ódio em rede social acabavam eh eh sinalizando como discurso de ódio textos que na verdade conham gírias de comunidades negras, porque eh aquele conteúdo foi lido como discurso de ódio quando na verdade era apenas uma gíria típica de uma determinada comunidade, um determinado grupo de pessoas. Então, é o aplicativo que roda com base
em um algoritmo que entrega resultados discriminatórios. E aí chegamos no último ponto, né, última espécie. Essa aqui bem recente, pessoal. Vi inclusive discussões no âmbito do Congresso Nacional nesse ano, pode cair numa prova aí, o racismo científico, o uso de argumentos com aparência de fundamentação científica, na verdade para disseminar preconceitos e estereótipos raciais. Então, em síntese, racismo científico é quando alguém, especialmente um profissional especializado ou um profissional que fala como se fosse especializado em uma área acadêmica, usa de uma suposta base em evidências científicas para justificar discriminações e com isso violar dignidade das pessoas de
grupos historicamente marginalizados. Então, é racismo científico, entre aspas, porque não é ciência legítima, né? é um discurso que se reveste da linguagem científica ou se reveste da autoridade científica para dar Áries a preconceito. A a um exemplo eh histórico de racismo científico é a todas ou são todas aquelas teorias da superioridade branca eh que a gente viu ser defendida em universidades por alguns séculos. Eh, outra construção científica que ganhou tem livros escritos sobre isso, né? durante o colonialismo havia uma farta produção científica para justificar a escravidão. Eh, enfim, várias construções nesse sentido. Tem um exemplo
emblemático no Brasil que é a o exemplo de uma de uma mulher negra morta no início da do início do século XX e o cujo corpo foi embalsamado e disponibilizado e Apresentado, exposto na faculdade de direito de São Paulo por três décadas. Então, a ciência, ah, um objeto de estudo era o corpo de uma mulher negra, embalsamada, que ficava lá num determinado segmento da Faculdade de Direito de São Paulo, uma mulher, a a ciência usada para eh desumanizar pessoas negras, né? Esse inclusive é um exemplo histórico que fez um deputado apresentar um projeto de lei
para eh eh aplacar para enfrentar o racismo científico. Tranquilo, pessoal? Vamos ver o que que eu consigo trabalhar com vocês aqui, ó. Eh, temos, eu vou trabalhar com essa resolução do CNJ, que vai falar um pouquinho sobre população LGBT. Não vai dar tempo de falar sobre a dica de número seis. A nossa dica de número um, ela é uma dica polivalente, porque a gente fala de um monte de coisa naquela dica número um, não é só teoria do duplo status. Então, a gente aqui consegue cumprir a nossa missão fazendo as cinco dicas para 1 hora
e meia com essa substância que a gente deu. Por que que eu quero atacar, trabalhar com vocês? Resolução 34 hoje de 2020. que é uma aposta minha, é um tema que tem bastante aplicação, é um tema com crescente importância, que é a realidade da população LGBT, no que toca a persecução penal. Então, a resolução 348/2020 do CNJ tem por finalidade estabelecer diretrizes e procedimentos a serem Observados pelo poder judiciário e consequentemente pela agente Ministério Público no âmbito criminal no que toca ao tratamento da população lésbica, gape, sexual, transexual, travesti ou intersexo, que esteja ou que
seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de penas alternativas ou monitorada eletronicamente. é um tema absolutamente sensível, de difícil condução prática. Essa resolução, ela é aplicada, ela ela resolveu problemas, ainda que hajam haja crítica sobre ela, ela resolve problemas. E aí eu quero começar fazendo uma referência rápida a alguns dos considerandos dessa resolução, não propriamente por não propriamente eh porque pode cair o considerando na sua prova, mas porque os considerandos fazem alusão a tópicos do estudo da população LGBT que vale a pena você conhecer, a ideias, a entendimentos, né? O primeiro deles
são os princípios de ogia a carta mencionados no seu edital. Princípios de jogo e a carta são um grande documento produzido por uma conferência de ONGs e especialista em direitos humanos eh sobre a população LGBT. Não é um tratado internacional de direitos humanos, é um documento, uma norma de soft law produzida aí internacionalmente e que tem bastante repercussão Supremo Tribunal Federal, sempre quando decide causas relativas à população LGBT, ou na ementa, ou no voto de algum ministro e faz alusão aos princípios de a carta. Além disso, nos considerandos, você vai encontrar uma menção opinião consultiva
número 24/217 da Corte Interamericana. Bastante importante nessa opinião consultiva. A Corte Interamericana foi resolver um problema interpretativo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e reconheceu nessa interpretação, nessa opinião consultiva que orientação sexual e identidade de gênero são dimensões da vida de uma pessoa, são expressões da individualidade de uma pessoa que estão protegidas contra a discriminação. Então, não pode haver discriminação com base na identidade de gênero e na orientação sexual, ainda que essas dois, esses dois dados, esses dois predicados não estejam literalmente previstos lá na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. E além disso, você vai encontrar
também nos considerandos dessa resolução menções a medidas provisórias adotadas pela Corte Interamericana eh novembro de 2018, não é 2008, né? No caso complexo penitenciário curado, o caso complexo penitenciário curado é de longe um dos o principal caso da Corte Brasileira na Corte Interamericana sobre sistema prisional. E veja que não foi um caso de sentença propriamente dito, foi medida provisória aqui, complexo penitenciário de curado lá em Pernambuco e diversos problemas relativos à superlotação, falta de acesso à saúde, educação, eh domínio por organizações criminosas. E um dos capítulos, dos pontos das várias medidas provisuórias que foram deferidas
pela Corte nesse caso, dizia a respeito também a proteção de pessoas LGBT privadas de liberdade. Então o CNJ compila essas três referências para dar legitimidade em matéria de direitos humanos ao tratamento que ele vai pôr na mesa na Sequência. E aí, meus amigos, eu convido vocês a fazer a leitura dessa resolução, mas eu vou deixar aí quatro destaques para vocês. Primeiro destaque tá no artigo quto. O artigo quarto vai falar que o eh compete eh vai falar que eh o reconhecimento de uma pessoa como integrante do grupo LGBT vai se dar exclusivamente por meio de
autodeclaração. Não é o Estado, nem ninguém, nem o juiz, nem o Ministério Público, nem a Defensoria Pública que vai fazer essa identificação. É autodeclaração colhida pelo magistrado em audiência em qualquer fase do procedimento, incluindo-se a audiência de custódia. Além disso, meus caros, deixo aí o registro para vocês do artigo sexto para depois vocês fazerem a leitura. Eh, o artigo sexto acaba consagrando um entendimento que você já encontra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, na DI 4275, no tema 761 da repercussão geral, em que o Supremo reconheceu o direito fundamental subjetivo, a alteração do
prenome da classificação de gênero no registro civil pela pelo transexual, independentemente de se pela via administrativa ou via judicial, e sem precisar de procedimento cirúrgico ou de laudo. Então essa decisão influencia o CNJ aqui dizendo o seguinte: "Olha lá, a pessoa integrante do grupo LGBT tem o direito de ser tratado pelo nome social, direito de ser tratado pelo nome social de acordo com a identidade de gênero, ainda que distinta do registro civil. Então é uma resolução que vai além da decisão do Supremo. Supremo lá coloca a possibilidade de alterar o prenome classificação de gênero no
registro Civil. O CNJ vem e reconhece que, independentemente do que tá no registro civil, o nome social precisa ser preservado e claro, é a pessoa que vai declarar o seu nome social ali no estabelecimento prisional. Além disso, um outro outros dois dispositivos relevantes para você levar paraa sua prova são os artigos sétimo e oitavo, que vai falar, meus amigos, cuidado agora, tá? sobre o local onde o integrante da população LGBT vai cumprir a sua pena privativa de liberdade. Esse é um ponto bastante importante. Cuidado, teve uma decisão do do ministro Barroso, uma cautelar numa ADI
que acabou não julgando mérito, essa ADI perdeu o objeto. Então o que a gente tem hoje é esse essa resolução do CNJ. A lógica da resolução do CNJ é a seguinte: a decisão sobre o local onde a pena vai ser cumprida do juiz de modo fundamentado. Então, quem decide é o juiz. resolução do CNJ diz isso. Mas para decidir é preciso, antes que o judiciário colha a manifestação de preferência da pessoa. Então vai se ouvir a pessoa integrante do grupo LGBT. Nessa oitiva, ela vai ser esclarecida acerca das estruturas de estabelecimentos prisionais disponíveis. A gente
tem, eu desconheço, unidade prisional específica, população LGBT, quando o que há quando há são alas ou celas específicas paraa população LGBT, às vezes em presídios masculinos, às vezes em presídios femininos, enfim, Essa pessoa vai ser esclarecida e aí a pessoa integrante da população LGBT vai manifestar a sua preferência sobre o tipo de unidade prisional que ela prefere, masculina, feminina ou específica. esta última, onde houver, evidentemente, e ainda a pessoa vai manifestar sua preferência sobre o tipo de convívio que ela ter, quer ter na unidade, que tem o convívio geral com toda a massa carcerária ou
às vezes o convívio restrito em alas ou celas específicas, onde houver. E aí o juiz toma essa decisão eh a partir dessa opinião, fazendo o melhor possível, né, porque a gente sabe da deficiência do sistema prisional para acolhimento da população LGBT. E isso vale paraa entrada da pessoa no sistema prisional e também para qualquer transferência futura. Último ponto aí, meus amigos, artigo 11, uma série de direitos e garantias eh previsto para a população LGBT, saúde, assistência religiosa, trabalho, educação, enfim, não dá tempo de falar todos. O que eu quero deixar de destaque é que em
relação às mulheres transexuais e travestis, há o direito de utilizar vestimentas lidas socialmente como femininas, além de manter os cabelos compridos. Tá bom, turminha, o tempo foi embora. Deixei aí para vocês depois uma revisão rápida sobre a lei 10.216 de 2011, que vai falar sobre as internações psiquiátricas, né, aquelas três espécies de internação psiquiátrica, voluntária, involuntária, compulsória. E também trouxe uma lembrança para vocês das disposições sobre a internação que consta lá da lei de drogas, a lei 11.343 de 2006, com esses artigos 23A. e eh essencialmente o 23 regendo esse tema. Vale a pena a
leitura aí para vocês depois de depois, tá bom? Meus caros? Tempo foi embora. Para mim passou voando. Foi um prazer estar com vocês aqui. Quero deixar meu abraço fraterno a todos vocês, desejando saúde, disposição para enfrentar essa batalha final nessa semana pré-prova. Deixando o convite para vocês participar, se engajar com a gente no evento de sábado. Vai ser muito massa, muito legal. O time tá mobilizado, todo mundo junto lá, feliz em São Paulo para trabalhar pelo sucesso de vocês e no domingão o nosso gabarito extraoficial. Abraço do professor Vinícius Opone. Tudo de bom para vocês.
A gente se encontra no próximo evento. Um forte abraço. เ a Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou o que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo
para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. A dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna Mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. เฮ