[Música] o estado democrático conta com a representatividade como um mecanismo de viabilizar o exercício da Democracia dentro de sociedades complexas temos na democracia ateniense um modelo de Participação Popular direta né que diante do grande número de cidadãos que hoje as nossas sociedades comportam né diante da inviabilidade de se consultar a todos sempre para que a administração possa tomar as suas decisões nós temos então administração agindo de acordo com a lei elaborada por representantes do povo e Tendo também o seu representante máximo que vai ser o chefe do Poder Executivo agindo em conformidade com esse ordenamento
jurídico né e sendo eleito nas urnas Então temos aí a representatividade como um instrumento de realização democrática porém sabemos das limitações da representatividade Para viabilizar uma democracia efetiva e a Democracia participativa vem então para que a democracia seja constatada na realidade né a participação Então pode se dar de maneira direta pelo cidadão ou seja sem a necessidade de um representante e ele pode fazê-lo como nós acabamos de ver exercendo o seu direito de petição né ele pode fazê-lo em virtude da existência do processo administrativo que vai ser o espaço em que essa participação pode se
dar temos institutos como os conselhos deliberativos que contam sempre com membros da comunidade orientando determinadas decisões estatais temos institutos como o orçamento participativo em que as prioridades são definidas pela sociedade diretamente e temos institutos clássicos como a consulta pública e a audiência pública audiência pública se caracteriza pela convocação de autoridades públicas para prestarem esclarecimentos diretamente à comunidade então nisso as autoridades vão poder ser arguidas diretamente pelo povo sem o intermédio de representantes e também a consulta pública que vai ser caracterizada pela disponibilização de uma pergunta ou de algumas perguntas sociedade a via eletrônica tem sido
muito utilizada Mas precisamos lembrar que estamos num país que ainda conta com uma grande exclusão digital então nunca elas devem ser restritas à Via eletrônica ela deve ser apenas um dos instrumentos utilizados pela administração para a realização dessas consultas e a participação das pessoas vai se dar também diretamente e não através de representantes para que esses institutos sejam eficazes é importante que eles sejam divulgados sob pena da administração usá-los retoricamente para encobrir uma determinada decisão no fundo autoritária mas com o vé da legitimidade que a convocação de uma audiência pública ou a realização de uma
consulta pública que não vão contar na verdade com uma Participação Popular intensa né mas que possam conferir essa aparência de esforço na democratização de uma deliberação bom temos também o trio constitucional da Democracia participativa que são o referendo o plebiscito e a Iniciativa popular de lei os dois primeiros referendo e plebiscito se caracterizam pela consulta a população sobre a sua preferência a sua opinião não sobre uma determinada questão Normalmente também polêmica e a Iniciativa popular de lei vai permitir que diante de um número determinado de assinaturas um projeto de lei possa ser inaugurado sendo que
no modelo clássico apenas o chefe do executivo ou um parlamentar poderiam ter essa iniciativa bom voltando ao princípio da eficiência enquanto também um princípio democrático nós temos vários outros subprincípios derivados dessa ideia de eficiência e que podem viabilizar a sua melhor implementação antes disso é importante a gente destacar que muitos manuais de Direito Administrativo reduzem a noção de eficiência administrativa a eficiência no alcance de resultados sendo que uma leitura desse princípio de acordo com o sistema constitucional vai colocar a eficiência de uma ação sendo mensurada pela efetivação de direitos fundamentais e esses direitos fundamentais são
considerados com aquele Conjunto de características que nós conhecemos como a universalidade a a generalidade e portanto uma uma medida pode oferecer menos resultados mas se alcançar a todos de uma forma mais equânime vai ser considerada eficiente temos também dentro dessa noção de eficiência então né diversos subprincípios como o da economicidade ele vai traduzir uma gestão Administrativa Financeira eficiente essa ccia vai ser traduzida na economia pelo ótimo de Pareto é o ponto em que a administração alcança os melhores resultados com menor investimento de recursos públicos então uma decisão Econômica vai alcançar os melhores resultados possíveis com
menor dispendio de recursos temos a economicidade sendo mente passível de controle pelo tribunal de contas como já colocamos outro princípio derivado da eficiência é o da especialidade ele vai orientar a organização administrativa de modo a permitir que todas as funções públicas sejam bem desempenhadas então a administração se organiza em órgãos e criando entidades da administração indireta para Para viabilizar o desempenho de competências de maneira especializada a mesma noção que nós temos no setor privado de que um especialista desempenha melhor as suas tarefas também existe na Esfera administrativa daí nós contarmos com a organização administrativa normalmente
numa estrutura piramidal né que vai permitir esse escalonamento de maneira que os órgãos do Ápice dessa tenham atribuições cada vez mais genéricas e portanto cada vez mais deliberatorio são autarquias ou Fundações públicas criadas para o desempenho da tarefa do Estado de promover o ensino a pesquisa e a extensão de maneira gratuita e mais Ampla possível para a sociedade então são entidades da administração indireta criadas com essa finalidade específica a criação de órgãos se dá pelo fenômeno da desconcentração e a criação de entidades da administração indireta se dá pelo fenômeno da descentralização um outro princípio derivado
dessa ideia de eficiência vai ser o da hierarquia ele também se vincula a organização administrativa dizendo que como nós temos a estrutura piramidal ela vai ser necessariamente hierarquizada porém quanto mais temos instituições democráticas essa pirâmide vai ser mais achatada nós vamos ter a influência dos órgãos de cúspide diluídas né e mais prerrogativas nos órgãos implementadores uma vez que a imposição vai ser menos efetiva e nós vamos ter uma maior autonomia nos órgãos de implementação das ações organizações muito hierarquizadas vão estar sendo normalmente organizações que traduzem uma noção de autoritarismo um pouco mais intensa e por
fim como realizador também desse princípio da eficiência administrativa temos o princípio da continuidade do serviço público que vai orientar que para que um serviço seja considerado eficiente necessariamente ele deve ser contínuo isso porque os direitos fundamentais aos quais ele serve não se interrompem eles se manifestam no indivíduo na sociedade de maneira ininterrupta daí a resposta administrativa essas demandas também precisar ser perene ininterrupta como um princípio entretanto essa inviabilidade de interrupção não é absoluta nós podemos ter uma interrupção por exemplo em virtude da necessidade de greve e temos também a previsão legal da possibilidade de interrupção
de um serviço pela ausência de pagamento é possível com 3 meses de inadimplência que o fornecedor de um serviço público normalmente se esse serviço for concedido que ele faça o corte é bastante questionável esse essa autorização legal absoluta para o corte com 3 meses de inadimplência porque as motivações para a inadimplência não são avaliadas e nós sabemos que elas podem se dar por razões alheias a possibilidade do usuário do serviço que continua tendo a demanda e que por razões justificadas pode não estar tendo condição de efetuar o pagamento também no caso de greve o serviço
mínimo deve ser mantido isso porque a gente identifica nesse Instituto uma colisão entre os direitos fundamentais dos usuários que são atendidos pelo serviço público e os direitos trabalhistas dos Servidores Públicos e a greve se mostra como um instrumento constitucional então legítimo para a defesa dos Direitos Trabalhistas dos Servidores Públicos mas que podem ser avaliados no caso concreto diante da ponderação no caso então de greve no serviço público nós temos os interesses dos usuários podendo vir a ser ponderados com os interesses dos trabalhadores públicos no caso de verificação de que os interesses dos usuários estão sendo
sacrificados de uma forma muito intensa e os direitos dos trabalhadores não né a proporcionalidade pode indicar pela necessidade de retomada dos serviços ou ainda que não haja essa ponderação sempre em caso de greve o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos usuários precisa ser preservado porque de acordo com a teoria dos direitos fundamentais o núcleo essencial desses direitos vincula o estado em absoluto a guisa de uma Norma regra portanto eles nunca estariam sendo passíveis de restrição exemplifica essa proteção do núcleo essencial a greve no serviço público de saúde em que os serviços de urgência e emergência
são mantidos uma vez que eles tutelam a vida de uma forma imediata e a vida se exposta a risco pode não poder ser reparada né enquanto direito lesionado com isso nós temos a ação para vocês do regime jurídico de direito público que vincula o agir administrativo enquanto princípios eles podem colidir e a colisão entre eles Deve ser solucionada pela máxima da proporcionalidade importante no entanto reconhecermos os princípios como mandamentos de otimização ou seja não havendo uma justificativa para a sua restrição no caso concreto eles devem sempre ser implementados da forma ótima ou seja o mais
intensamente possível muito obrigada a vocês e nós voltamos no Próximo módulo um abraço