Tudo bem, pessoal? Boa noite. Meu nome é Patrick Carvalho, sou promotor de justiça aqui no estado de São Paulo. A gente vai começar hoje a nossa primeira aula teórica do curso MP de São Paulo. Pensando um pouco nessa dinâmica que é curta, mas dá pra gente fazer um bom projeto. Vou deixar o pessoal entrar. Lembrando, essa aula vai ficar gravada para os alunos na nossa plataforma, então se você perder não se preocupe. Já Agradecendo a presença de vocês, a gente sabe quarta-feira pós prova geralmente fica cansativo, né? O pósprova a gente tenta ajustar nosso ritmo,
mas vocês estão conosco aqui. Ontem a gente fez a nossa aula inaugural explicando toda a dinâmica da prova discursiva de São Paulo. Se você não assistiu, assista. Ali a gente apresentou como é a prova, como foi a prova objetivo, como é o nosso curso. E hoje se quiser comprar, comprou. Agora a gente tem que começar a Trabalhar, agora a gente tem que começar a entregar conteúdo, né? A gente já tá com mais de 120 alunos aí no projeto. Muito obrigado pela confiança e agora a gente precisa entregar conforme a confiança que vocês depositaram. Dr. Guilherme
Leal, procurador da República, conhecemos recentemente através de pessoas em comum. Ele, a pessoa em comum nos apresentou a ideia. a gente achou muito pertinente, muito pertinente, pensando na dinâmica da prova de vocês, Se a gente pode ter uma prova dissertativa de processo penal, a gente pode também ter uma prova dissertativa de difusos. Em ambas as vertentes, a temática do Dr. Guilherme expert, é bem interessante a um nível de profundidade, com certeza numa dissertação seria exigido. Dr. Guilherme, primeiro muito obrigado pela confiança, por aceitar participar da do projeto, participar da aula. Espero que seja a primeira
de muitas aulas que só possa nos eh nos Presente presentear. Conta um pouquinho sobre o senhor, sobre a história do senhor no mundo dos concursos. Aí eh poucas vezes eu conversei com o procurador da República, então é um prazer imenso. Deixa agora com o senhor pro senhor se apresentar e falar um pouquinho dessa temática que eu sei que senhor tem se dedicado há tantos anos aí. Muito obrigado porar no convite. >> Obrigado. Obrigado. Obrigado pelo Convite. É um prazer estar aqui conversando com os futuros promotores, as futuras promotoras do Ministério Público de São Paulo. Eh,
mais uma vez, então, obrigado, agradeço pelo convite. É uma honra sempre poder conversar com concursandos, mas principalmente poder conversar sobre o controle externo, que é essa temática que realmente eh domina os meus estudos e que eu tenho eh me dedicado tanto na teoria, tanto na na prática, ou seja, nos estudos Acadêmicos, mas também com vivência como procurador da República nessa temática. Então, me apresentando brevemente, então, paraas senhoras e pros senhores, eu sou o Guilherme Leal, sou procurador da República, como o Dr. Patrick falou, sou integrante então do MPF e além disso sou professor. A minha
atuação profissional ela tá muito relacionada eh com a área do controle externo, com letalidade policial, investigação criminal, mas também com tutela coletiva E proteção de direitos fundamentais. a gente vai acabar vendo ao longo da exposição que, apesar das pessoas acharem eh, em princípio que controle externo não tem muita relação com direitos humanos, direitos fundamentais, eh a gente tem aos poucos feito o dever de casa no âmbito do Ministério Público Brasileiro para que cada vez mais a gente consiga cumprir as decisões da Corte Interamericana eh e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mas Esse é um
tópico que a gente vai aprofundar daqui a pouco. Então, na minha trajetória no Ministério Público Federal, eu trabalhei em ofício de controle externo da atividade policial, trabalhei em região de fronteira também, em que há essa dificuldade eh dessa relação eh muitas vezes interinstitucional entre polícia, entre Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público Civil. E no campo acadêmico, eu sou Mestrando totalmente em direito com pesquisa na área de controle externo. Eh, e o que eu trouxe pra gente poder conversar hoje aqui, então, é basicamente a interligação entre letalidade policial, controle externo da atividade policial, investigação
de mortes decorrentes da própria intervenção policial. E aí você pode estar se perguntando por que o Patrick colocou controle externo na primeira aula para abrir a segunda fase? do Ministério Público de São Paulo, do concurso de promotor e de promotor. Eh, basicamente a gente tem hoje em dia duas grandes decisões da Corte Interamericana envolvendo o Estado brasileiro que dizem respeito ao controle externo da atividade policial, ao Ministério Público brasileiro e a letalidade policial. Uma delas ocorreu no âmbito do Rio de Janeiro e a outra ocorreu em São Paulo. Então, eh considerando que o caso, eh,
referente a São Paulo foi recentemente eh julgado pela pela corte, considerando as novas resoluções, seja 310, seja 330 do CNMP. e considerando que esse tema tá cada vez mais em voga, considerando a DPF das favelas, então, eh, eu entendo que há uma chance real disso ser cobrado em provas, eh, e principalmente no Ministério Público de São Paulo e no Ministério Público do Rio de Janeiro. Eh, então acho que eu já me apresentei brevemente, só para poder finalizar Também. Eu sou autor de dois livros sobre essa temática, que é o manual do controle externo da atividade
policial e a investigação de mortes decorrentes de intervenção policial. Ambos são publicados pelos editores dos pódium. E aí sim, nesses livros eu aprofundo os fundamentos jurídicos, teóricos, a experiência institucional e prática eh nessas temáticas. E para quem quiser já acompanhar de uma vez enquanto a gente vai começando a aula aqui, então que vai Ter bastante conteúdo, pretendo aprofundar e verticalizar bastante esse tema para caso caia, seja numa peça, seja numa dissertação, a gente consiga eh eh elaborar bastante a resposta e obviamente eh colocar uma diferenciação na resposta que pode não servir em outros outros candidatos.
a gente tem que ter sempre em mente isso, uma segunda fase. Afinal, eh, o que vai diferenciar a sua prova de outros candidatos, eh, são essas cerejas do Bolo que a gente vai acabar pontualmente colocando. Então, o objetivo da aula basicamente é esse, então, aprofundar no controle externo da atividade policial. E como eu tava falando, se vocês quiserem então já começar a a acompanhar os conteúdos que eu faço sobre isso nas redes sociais, o meu no Instagram é professorleal, tudo junto e lá eu posto diariamente vídeos, ries controle externo da atividade policial e Atuação do
Ministério Público Brasileiro. Eu vou colocar os slides aqui agora pra gente poder começar a apresentar. Não sei se eu se eu já consigo colocar. Pronto. Então, futuras promotoras, futuros promotores do Ministério Público de São Paulo, a nossa aula magra, então, sobre controle externo da atividade policial eh e letalidade policial. já me Apresentei, então, procurador da República, pós-graduado em direitos humanos, escritor, autor. Aí tá os estão os meus dois livros que podem ser adquiridos tanto no site de textura, tanto via eh mensagem no Instagram, que a gente faz uma uma dedicatória. Mas vamos começar ao que
ao que interessa, ao que importa. Então vocês estão aqui hoje, quarta-feira, são 8:10 da noite, 20:10, pra gente poder se aprofundar nesse tema. Eu queria que Vocês eh começassem com essa frase eh bem guardada em mente, assim, porque a tese que vai conduzir toda essa exposição que a gente vai ter aqui é exatamente essa que tá aí na tela. Uma morte provocada, ou seja, uma morte estatal pode ser juridicamente legítima. O que ela não pode ser é certificada exclusivamente pela narrativa dos próprios envolvidos. Ou seja, entre o disparo e a conclusão jurídica, existe um espaço
que a gente Pode analisar sobre o aspecto da institucionalidade. E esse espaço, ele deve ser preenchido exatamente com preservação de prova, independência investigativa, o confronto entre as hipóteses e o controle externo. Então, a aula não vai partir, e isso vocês têm que ter sempre em mente quando estudarem controle externo da atividade policial, que já caiu inclusive em várias provas, seja objetivas, seja discursiva. Inclusive na no último eh Certame do Ministério Público de São Paulo, houve uma uma dissertação que era para ser abordado, né, h sobre o controle externo da atividade policial. Eh, é claro que
no Ministério Público de São Paulo, como vocês bem sabem, ontem foi abordado isso também, há aquele sorteio das provas paraa segunda fase. O meu o meu objetivo aqui não é a gente analisar como vai ser a dissertação em si, como vai ser a segunda fase em si, eh, e sim trazer conteúdo. Mas a gente Tem que ter isso em mente, que o assunto ele já foi cobrado e como eu falei no início, com essas novas eh diretrizes eh normativas e condenações do Estado brasileiro, ele vai ser cada vez mais eh cobrado nas provas e você
vai estar preparado, creio eu, e espero eu, para resolver com a verticalidade que que o tema exige essas questões de letalidade policial de controle externo. Então, a gente vai partir nessa aula aqui não de uma presunção de que o controle externo Da atividade policial eh existe uma uma atuação contra a polícia de que toda morte gerada pelo Estado em confronto policial é uma morte ilegítima e de que todo policial que mata deve ser condenado. É, essa é uma, são premissas completamente absurdas que não devem ser defendidas pelo Ministério Público Brasileiro, mas a gente deve ter
em mente que uma exigência jurídica, ela é dirigida ao Estado brasileiro, que a conclusão deve resultar da prova e não De uma posição institucional de quem primeiro narrou os fatos. Então, o primeiro alerta que eu faço quando a gente estuda controle externo é isso. A obrigação do Ministério Público Brasileiro, do promotor, da promotora, do procurador da República, da procuradora da República, não é a condenação, não é ah a condenação policial do policial que que tá envolvido naquela naquela letalidade, eh naquele caso concreto. obrigação é Investigar de forma independente e à luz das provas a gente
consegue aferir eh se houve eh legítima defesa, se não houve legítima defesa. Eh, então isso a gente chama de uma obrigação de meio da na investigação de mortes decorrente de intervenção policial. Não existe uma obrigação de resultado. A obrigação que a gente tem é uma obrigação de meio. É a obrigação de investigar de forma independente eh um órgão externo, aquele órgão que gerou a morte. Mas a gente Deve ter essa obrigação eh com o direito constitucional e com o direito convencional. Queria que vocês imaginassem uma ocorrência pra gente poder começar aqui. Então vamos lá. Eh,
durante uma operação, três civis são mortos. Os primeiros registros, eles afirmam que houve um confronto e os únicos depoimentos inicialmente colhidos são dos agentes que participaram da ação. As armas foram atribuídas às vítimas, Elas foram manuseadas pela própria equipe. Os corpos foram retirados antes da chegada da perícia sob a justificativa de quê? De prestação de socorro. E as câmaras corporais, elas não produziram as imagens. A própria corporação instaurou o procedimento para apurar essas mortes. E aí depois disso, os familiares procuraram o Ministério Público e afirmaram que as vítimas haviam se rendido. E aí vamos refletir
aqui então Diante desse quadro, eu quero deixar quatro perguntas em aberto pra gente ao longo da aula refletir sobre essas perguntas e ao final tentar trazer conclusões. Primeiro que esse caso poderia ser perfeitamente um caso na sua prova do Ministério Público de São Paulo. É um caso eh corriqueiro, o estado de São Paulo. Isso quando a gente observa anuário de segurança pública, Observatório de Letalidade Policial e demais instituições que aferem, que Fazem eh o cômputo dessas mortes, a gente vê que o estado de São Paulo ele possui um número elevado de mortes decorrentes de intervenção
policial. Então, a gente não tem eh o porqu achar que o tema está alheio ao dia a dia no estado de São Paulo. Não há um um elevado número de mortes no estado de São Paulo eh culminadas pela atuação dos agentes da polícia, seja civil, seja seja militar. E o Ministério Público a partir de agora, ele precisa então tomar essa posição que até então não era eh assumida de forma coercitiva, digamos assim. Mas diante então do quadro, vamos lá. Primeira pergunta: a existência de um procedimento instaurado pela própria corporação, ela é suficiente? Vamos pensar sobre
isso. O Ministério Público ele deve aguardar a conclusão do procedimento da corporação para então ele decidir se autua ou não. Guarda a Pergunta também. Quais são as providências que não podem ser adiadas de jeito nenhum porque essa prova ela é perecível? Pensa nisso também. E uma quarta e última pergunta, como a gente investigar com independência sem começar por uma conclusão de que houve uma execução, mas também sem a gente ter em mente que houve uma legítima defesa? Isso é o mais difícil da gente conseguir aferir, no caso concreto, eh, a luz das provas, mas numa
prova, Que é o nosso objetivo aqui, que é do MP de São Paulo, as provas elas vão estar escritas, eh, narradas pelo examinador. Então, é muito mais fácil você conseguir aferir essas informações. Mas guarda essas perguntas que a gente vai voltar para elas então no final da nossa aula para construir uma resposta então que vai servir tanto pra questão discursiva de vocês, mas tanto pra fundamentação de uma peça que vocês assinarão após tomar posse com toda certeza. Vamos continuar Aqui então pra gente não perder muito tempo nessa questão inicial. O caso, então ele trouxe o
quê, alunos e alunas? ele trouxe eh um problema de investigação que não é apenas envolvendo competência formal. O problema vai ser definir, então, pra gente poder responder essa questão, eh qual que é o lugar institucional do Ministério Público Brasileiro na produção de um conhecimento sobre o fato? Um promotor, ele pode se limitar a receber uma Narrativa já organizada e só acompanhar um procedimento e ao final concordar ou discordar da polícia. Ele pode reconhecer que determinada ocorrência exige uma atuação pronta e evitar que fontes de provas desapareçam e que determinada hipótese se torne dominante antes de
ser testada. É nesse ponto que o controle externo ele assume essa função então contraverificadora. Guardem essa informação porque ela é uma informação que não é muito difundida nos Livros de controle externo da atividade policial, mas que é uma expressão chave paraa gente entender o controle externo enquanto função contraverificadora. As perguntas essenciais já trouxe aqui porque eu tava esquecendo de passar o slide para vocês, mas estamos aqui então as quatro perguntas iniciais. Então guarda essa essa informação que o controle externo ele exerce então essa função contra verificadora. E pra gente responder então o caso Concreto antes
da gente avançar de como o tema pode aparecer no concurso de vocês, a gente precisa seguir cinco movimentos. O primeiro é definir os limites jurídicos da força. O segundo é a diferença entre responsabilidade penal individual e dever de investigação e falha institucional. O terceiro é o conteúdo em si do controle externo. O quarto são as providências exigidas pela resolução do CNMP 310. E o quinto é o caso Honorato relativo à operação Castelinho, que vai oferecer essa tradução concreta do problema enfrentado pelo estrado de São Paulo. Então esse é o nosso objetivo a ser enfrentado na
aula e por esse tema pode aparecer no concurso de vocês. Eu já trouxe inicialmente algumas considerações sobre isso, mas vale a pena a gente mencionar de forma bem organizada aqui pra gente não perder o fio da meada também. O assunto do controle externo, ele está previsto tanto no edital de direito Constitucional, tanto na parte de direitos difusos e coletivos. Quando a gente menciona accountability, por o controle externo da atividade policial nada mais é do que o accountability. E isso pode ser enfrentado até numa prova de direito administrativo. A minha pesquisa do do mestrado, por exemplo,
só a título de de curiosidade, ela é enquadrada pela CAPS como direito administrativo. apesar de eu investigar Eh e apurar na na pesquisa, né, o controle externo da atividade policial federal, as resistências interinstitucionais, eh isso foi classificado como direito administrativo, ou seja, então pode cair em direito constitucional, afinal a gente tá falando de Ministério Público, pode cair na parte de fudos e coletivos, afinal a gente tá falando sobre direitos humanos, direitos fundamentais, letalidade policial, morte pelo Estado, Comissão Interamericana, Corte Interamericana e pode cair também na parte de direito administrativo, quando a gente tá falando do
accountability entre essas instituições, seja eh horizontal, vertical, e aí a gente pode aprofundar nesses temas. Eh, e um outro ponto que a gente deve mencionar é que o edital ele prevê a elaboração de três versões de provas. Isso vocês já estão eh sabendo e já decoraram aposto que o candidato ele vai Precisar estar preparado para esses três arranjos possíveis que podem ocorrer na na prova, né? A dissertação pode ser de direito penal e aí pode ter uso legítimo da força, excludente excesso. Se for de processo penal pode aparecer como poder investigatório do Ministério Público, procedimento
próprio, cadeia de custódia, independência, participação das vítimas. É um tema muito importante. Professor Leonardo Barreto do Ministério Público de Minas Gerais, ele tem um Livro importante também sobre eh o direito das vítimas, que é muito reforçado pela resolução 310 do CNMP e também pela eh Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso a Vela, Nova Brasília, se for de eh tutela coletiva e aí entram direito à segurança pública, um um uma excelente questão. A segurança pública, ela é um direito fundamental. Aonde tá a fundamentalidade da segurança pública? Como a gente pode executar os direitos relacionados a
segurança Pública? Ele é um direito fundamental de qual geração? Eh, são temas puros de direito constitucional, mas que a gente consegue enfrentar na prática. Ã, câmaras corporais, produção de dado, correção de protocolos, atuação estrutural. São então inúmeros temas que podem ser eh cobrados eh na prova de vocês em várias matérias, como vocês estão vendo aqui. Feito esse enquadramento, então, da prova, vamos continuar avançando aqui pra gente Partir para o aprofundamento em si, que é a primeira cautela terminológica que eu queria trazer para vocês é o conceito de verdade jurídica de partida. Então, eu já falei
lá, primeiramente, guardem essa expressão função contraverificadora do controle externo da atividade policial. E agora é importante gravar também essa expressão, verdade jurídica de partida. Deixa eu só tomar um café aqui, que estamos no terceiro turno do dia já Para poder continuar seguindo. >> Enquanto o Dr. Guilherme toma a a rádio aí, né, doutor? Fica tranquilo, doutor. Tô aqui também. Eu sei que é complicado estender. Sol citou o Dr. Leonardo Barreto, ele tá ali com o nosso curso de processo penal, né? A gente liberou algumas aulas dele e esse livro, Direito das Vítimas, a gente fez
umas questões interessantes sobre, porque inclusive foi pro MP Espírito Santo. O simples fato de você cobrar uma questão nessa Temática hoje é ainda pros concurseiros, né? É uma coisa muito nova. E acabou que a experiência foi justamente essa, não sabia da existência da resolução que disciplinava a normativa e acabou que todo mundo errou. E era uma questão só de saber a existência da resolução, você já conseguia antecipar muita coisa no espelho que a gente fez. Então o direito da zit, Dr. Leonardo tá travando, a tá disponibilizando as aulas, mas o livro dele a gente tirou
uma questão ali, a Gente vai divulgar para vocês como treinamento, né? Uma temática muito específica para treinamento. E dentro do MP de São Paulo, né? todas as vezes que a gente se reúne com o PGJ, Dr. Guilherme, ele é muito eh firme nesse sentido da tutela da vítima pelo Ministério Público. A gente passa por uma questão institucional com a defensoria eh recentemente bem bem intensa, né, dessa tutela da vítima, inclusive subindo situações ao STJ, o STF de assistente da acusação, assistente da defesa, assistente da vítima. E nesse ponto a gente tem aí essa visão dentro
do principalmente pelo proador geral de justiça, Dr. Paulo, ele sempre reforça, pessoal, se tiver uma situação que a gente tem dentro do MP de São Paulo, que é o perfil do Dr. Paulo, é direito da vítima. O Ministério Público tem se preocupar com a vítima, não pode abandonar a vítima. Só fazendo essa adenda aí, porque eu escutei, Falei, deixa eu comentar isso, porque eu já escutei isso muitas vezes em reuniões aqui no MP. >> Obrigado, Dr. Patrick. E é isso. Eh, primeiro que a gente tem que ter em mente que essa resolução 310 do CNMP
e as outras que versam sobre controle externo e investigação policial, elas são atualizadas de 2023, 2025. Então, a gente tem que ter isso na ponta da língua para poder responder na na segunda fase. E a gente tem que ter Muito em mente essa posição institucional do Ministério Público enquanto eh guardião do regime democrático. Eh, inclusive a única instituição prevista expressamente na Constituição como eh guardiã eh referente ao ao regime democrático é o Ministério Público Brasileiro. E a gente tem que encarar isso como uma responsabilidade expressa para tutelar, obviamente, os direitos das vítimas. Também as vítimas
Ao longo do processo penal, elas foram, obviamente, no nosso modelo de processo penal eh brasileiro, elas foram completamente esquecidas, né? Eh, e a ideia é agora após, obviamente, infelizmente após, mas já que teve a condenação do Ministério Público, do Estado brasileiro, eh, na Corte Interamericana, que a gente faça o dever de casa e comece então de fato a tomar cuidado eh em relação às vítimas. Então, e essa dica ela ela é essencial eh pra Gente poder aprimorar e aprofundar no direito das vítimas. O livro do professor eh Leonardo é maravilhoso e a gente precisa ter
muito cuidado enquanto instituição. E aí já fazendo um parênteses para além da prova e sim já pensando em vocês como aprovados, como promotores, exercendo a sua atribuição ali na na na promotoria, tô acostumado a falar procuradoria, né, na na promotoria, eh de se impor enquanto Ministério Público. Isso não é não é ego, isso não é prepotência, mas simar a instituição Ministério Público enquanto eh esse super poderoso que foi criado ali pelo constituinte em 88, obviamente com com vários limites, limitações, mas a gente se valer dessa posição para evitar que várias atribuições constitucionais previstas expressamente pelo
constituinte em 88 possam num futuro serem fortadas com milhões de aspas, a expressão furtadas por outras Instituições na defesa de vários direitos que a gente eh lutou enquanto instituição eh por muitos anos para conquistar. Então, o direito das vítimas é uma dessas, é uma atribuição do Ministério Público. A gente deve ter em mente que o Ministério Público eh ele tutela não só a sociedade num plenário de júrio, por exemplo, mas também faz a defesa das vítimas. E a gente deve ter muito em mente isso na nossa atuação prática. Mas agora vamos voltar paraa Prova, porque
a gente tá aqui pensando na prova, ainda tem essa etapa que é um pouco eh eh trabalhosa ainda pela frente. Então vamos voltar aqui paraa verdade jurídica de partida, que é esse conceito que eu tava falando que a gente precisa ter essa essa esse cuidado terminológico. Por quê? A morte ela a morte quando ela decorre de uma intervenção policial, ela é uma categoria descritiva. Professor Guilherme, o que que isso quer Dizer? Essa informação ou morte decorrente de intervenção policial significa basicamente que houve um resultado letal que foi decorrente de um caso, um contexto, uma intervenção
de um órgão de segurança pública. Essa expressão, gente, elas ela por si só ela não resolve uma juridicidade do fato, ou seja, execução extrajudicial, homicídio doloso, excesso, legítima defesa, estrito cumprimento de dever Legal. No Rio de Janeiro era muito comum os autos de resistência. Eh, eu eu até tenho um artigo que tá para sair agora sobre essa análise dos autos de resistência, mas também eu analiso um dois capítulos praticamente isso no livro sobre a investigação de mortes eh de intervenção policial. Eh, porque essas expressões elas são expressões que qualificam esse fato. Então, a gente precisa
ter muito cuidado na prova de não colocar como sinônimo de mortes Decorrentes de intervenção policial execução extrajudicial, eh homicídio, porque afinal quando você tá adjetivando a morte decorrente da intervenção policial, você está exercendo um juízo de valor. Ou seja, o erro que a gente tem que evitar é quando essa categoria administrativa, ela é utilizada pra gente fazer uma decisão antecipada sobre a ilicitude do policial. Então, bastante cuidado na prova sobre isso, quando usar morte decorrente de intervenção policial E quando usar já as expressões, caso haja comprovada essa ilicitude, eh, execução, homicídio. E aí a gente
consegue adjetivar isso. E aqui eu proponho então pra gente aprofundar nesse conceito de verdade jurídica de partida, que é uma narrativa, eh, como que a gente pode dizer? é uma narrativa que é formulada por uma autoridade competente que tem uma força institucional para orientar diligências e e fazer decisões, mas que não foi Submetido a uma confirmação probatória suficiente. O ponto decisivo não é dizer que essa narrativa ela é falsa ou ela é verdadeira. Afinal, a narrativa trazida pelo pela polícia, ela pode ser uma narrativa verdadeira. O problema é que a formalização ela precisa ser, ela
precisa ocorrer após uma eh série de diligências, uma após uma uma circulação, após uma organização procedimental com as perguntas que devem guiar esse trabalho. Então, a hipótese Inicial, ela pode adquirir autoridade antes de adquirir uma suficiente sustentação probatória. E isso que a gente deve evitar, que é quando eu trago narrativa inicial, formalização institucional, circulação, orientação e diligências e o risco de estabilização. E aí o dever de contraverificação que eu falei para vocês gravarem essa informação, ele surge então como um contraponto, ou seja, como uma resposta a essa linha Viciosa e não virtuosa da verdade jurídica
de partida. Porque quando a gente usa a expressão contraverificar, não significa a gente tá negando automaticamente a versão policial. Não, não, não tem nada disso. A gente não tem essa, essa pretensão nem essa prepotência de negar eh abnite, a versão policial. O que a gente precisa é testar de forma séria, buscar fontes que não dependam apenas dos envolvidos e manter abertas essas Hipóteses alternativas. Ou seja, se a versão do confronto ela for utilizada, a gente precisa verificar o quê? a trajetória dos disparos, a posição dos corpos, funcionamento das armas, exame residuográfico que que não é
muito feito, infelizmente. Inclusive, há a a há pessoas que falam que que que não é nem um exame tão efetivo, mas enfim, em teoria a gente tem o exame residuográfico porque é para ver os resquícios de pólvora na mão, Comunicação, geolocalização, testemunhas oculares ou não que prestaram eh que que presenciaram aquele fato. Então, a narrativa inicial, ela tem que deixar de ser uma conclusão e ela tem que passar a ser um retorno ao lugar correto dela, que ou seja, uma hipótese investigativa relevante sujeita a confirmação, correção e refutação. Então, é isso que a gente tem
que ter em mente quando a gente tá estudando letalidade policial e controle externo da atividade policial. E aí, com essa chave em mente, a gente vai examinar então o uso legítimo da força que tá obviamente dentro da temática do controle externo da atividade policial. O estado ele concentra o uso legítimo da força, mas a gente tem que ter em mente que o monopólio do uso legítimo da força, a gente aprende isso ainda na faculdade, né? monopólio do uso legítimo da força, se eu não me engano, é Max Weber que fala disso. Ele não significa uma
Autorização ilimitada para agir. A gente tem que ter em mente que a legitimidade do Estado quando gozador dessa desse monopólio da força é uma legitimidade jurídica. Ela não é meramente eh institucional, não é a força pela força por si só. O uso da força, ele afeta, obviamente, como vocês sabem, liberdade, integridade e no limite máximo ele afeta também a vida. Então, por isso que deve haver essa justificação em cada caso, porque a Pergunta ela não pode ser apenas se o agente estava em serviço ou se a operação ela era oficial. Isso é muito antiquado e
isso foi muito feito por muitos anos no estado brasileiro. A gente precisa examinar então qual que foi a finalidade daquela operação e que culminou naquela morte, qual foi a ameaça, qual quais eram os meios disponíveis, qual foi a intensidade da resposta, se o planejamento Ocorreu antes daquele daquele resultado. E aí éonde que a gente tem uma base normativa do uso da força e isso pode vir como questão autônoma na prova de vocês também sobre uso legítimo da força, sobre eh necessidade, proporcionalidade, responsabilização, sobre o decreto 12341, que a gente vai falar aqui um pouco, que
disciplina os instrumentos de menor potencial ofensivo. Então, a gente precisa ter, então, no Plano interno em mente a constituição. protege a vida, a integridade e ela submete a administração pública no regime da legalidade. A lei que eu coloquei aqui 13.060 1060 de 2014, ela vai disciplinar os instrumentos de menor potencial ofensivo. E o decreto de 2024, ele vai regulamentar então o uso da força no plano internacional, que é sempre bom a [limpando a garganta] gente mencionar também na questão quando souber, afinal A gente precisa também eh haver eh na prática institucional esse diálogo com as
convenções, tratados, decisões da do dos organismos internacionais, né? No plano internacional, a gente tem que ter em mente que os princípios básicos da ONU, eles vão estabelecer, então, eh, o emprego intencional letal da arma de fogo. E eles trazem que somente pode ocorrer esse uso eh do da arma de fogo, né, esse uso letal da arma de fogo quando foi estritamente Inevitável para proteger a vida. Então, paraa prova, esses diplomas, todos esses eh diplomas eh legais e, enfim, eh também no plano internacional, eles devem dialogar então com as excludentes de ilicitude do Código Penal. Primeiro
standar que eu trouxe aqui relacionado ao uso legítimo da força é sobre legalidade e finalidade legítima. A operação ela tinha uma base jurídica. Vamos sair pensando sobre algumas Perguntas e aí eu quero que vocês autorrespondam também essas perguntas eh para fins, seja de questão, seja de de peça também, né? O agente ele atuava dentro da sua atribuição, da sua competência? Qual que era a finalidade concreta daquela intervenção? A gente consegue aferir isso? Bom, prender alguém, interromper alguma agressão atual, eh preservar a vida são direitos que são juridicamente reconhecíveis. Da mesma forma que a Existência da
finalidade policial eh abstrata, ela não torna legítimo o meio utilizado para alcançá-la. Ou seja, punir, vingar, intimidar, eliminar alguém, não é um meio legítimo e não é uma finalidade legítima. O segundo estándard que eu trouxe no uso legítimo da força é sobre a necessidade. Por quê? O uso da força, ele era indispensável naquele momento, havia um meio menos lesivo, mais eficaz. E aí trago novamente a lei 13060, que não considera Legítimo o disparo contra uma pessoa desarmada em fuga, por exemplo. Então, eh, e aí eu abro um outro parênteses pra gente poder diferenciar muito a
atuação prática de um membro do Ministério Público do que que é esperado na prova. Obviamente a gente tem que ser realista e a gente tem que ter a noção. Tem até um livro, eu não consigo pegá-lo aqui agora, que é o que faz a polícia. Ele foi traz, acho que eu consigo E esse esse livro não é para poder ler durante a preparação do pro concurso, não, mas esse livro aqui do do Dominique Montet, ele faz parte do núcleo de estudo de violência da USP, foi traduzido. O que faz a polícia? A gente tem que
ter em mente que quando eh o policial ele tá ali na na rua, ele é aquele servidor público que vai tomar aquela ação na hora em que o que em que está ocorrendo, seja a operação, seja abordagens, seja o flagrante. Então, a Gente tem que ter em mente, quando a gente tá no nosso gabinete trabalhando, a situação de estress, a situação concreta. E não dá pra gente colocar em uma fórmula binária eh abaixo de um de cinco tiros, acima de cinco tiros, é é legítima defesa. Na prática, a gente tem que ter uma flexibilidade mental,
institucional para entender as situações de estress, as situações comuns, as situações corriqueiras que por vezes não devem Ocorrer, mas que quando aquele agente, servidor público, policial está ali tomando aquela a a aquela ação e agindo daquela forma, ele tomou aquelas decisões, vai arcar com aquelas consequências, mas que deve ser eh flexibilizadas e é o uso flexibilizado no sentido de aferido realmente ente à luz do caso concreto. Mas quando a gente tá aqui numa prova, a gente deve ter em mente sempre os ditames legais, normativos, convencionais. Então, por Isso que eu falo, por exemplo, não considera
legítimo o disparo contra a pessoa desarmada em fuga, que não apresente risco imediato de morte, lesão. Numa prova, isso de fato deve ser seguido. E aí na prática, não é que isso não deva ser seguido, deve ser também, mas a gente deve aferir as condições do caso concreto, que são muito mais aferíveis quando você tá com com pique na mão ou com o próprio inquérito policial do que obviamente na prova Quando você tá lendo ali um enunciado. Mas para fins de prova, como que a gente tá discutindo aqui do MP São Paulo, a gente deve
ter sempre em mente então essa necessidade que gerou essa atuação. Ou seja, a gente não basta afirmar genericamente que o suspeito era perigoso, porque precisa ser analisado a ameaça no caso concreto. Terceiro standard é a proporcionalidade, que a gente sabe, obviamente, eh, que a intensidade da força deve Guardar essa relação com a natureza e a gravidade da ameaça. a gente deve ter sempre isso em mente também para não ficar eh eh justificando proporcionalidade por si por si só. Eh e qualquer coisa sendo fundamentada e decidida com base na proporcionalidade. Isso deve ter simplemente. Também eu
não vou aprofundar sobre proporcionalidade não, porque é um tema que a gente estuda bastante em direito constitucional. O Quarto standard, precaução, porque a juridicidade da operação, a gente tem que ter em mente que ela não começa no primeiro disparo, ou seja, tem que ter precaução, planejamento e volta no accountability. Por uma operação compatível com o estado democrático de direito, ela deve gerar rastros institucionais verificáveis, mesmo que a posteriore, ordens, relatórios, comunicações, cadeias de comando, isso deve estar bem expresso. E uma distinção importante pra hora da prova é que a violação de um protocolo, ela não
produz automaticamente uma responsabilidade penal, porque pode haver uma regularidade administrativa sem que o homicídio seja doloso ou culposo. Ao mesmo tempo, a violação do protocolo pode ser um elemento probatório relevante para examinar previsibilidade, evitabilidade, excesso, falha de comando. Então o candidato ele deve evitar os dois extremos em qualquer Temática, mas principalmente em controle externo. A gente não pode transformar toda irregularidade num crime, mas também não pode tratar o protocolo como algo juridicamente irrelevante. Vamos avançar aqui então sobre os três planos pra gente poder organizar o raciocínio na temática dessa eh letalidade. Primeiro plano é o
plano penal individual, o segundo é o procedimental e o terceiro é o institucional. Esses Planos eles se comunicam, mas eles não se confundem. O plano penal individual, as perguntas são tradicionais: quem que efetuou o disparo? Qual era a representação subjetiva do agente? A reação foi necessária, foi moderada? Houve excesso doloso, culposo? Há alguma relação de nexo entre conduta e resultado? Qual foi a contribuição de cada participante aqui nessa parte do plano individual penal? Vão incidir as lições básicas que a gente aprende em Direito penal. Legalidade penal, responsabilidade penal, presunção de inocência, estándardório da denúncia e
da condenação. Sem problema, isso todo mundo já tá sabendo demais. O segundo plano, a gente já começa então a aprofundar um pouco nessa parte da letalidade. Por quê? A pergunta que muda. A gente tem que ter em mente o quê? O estado ele investigou de modo pronto, sério, independente, dirigente. O local foi preservado, as provas foram Produzidas por agentes independentes. Tinham versões alternativas e elas foram consideradas. A vítima e os familiares participaram. Vamos sempre lembrar, as vítimas devem participar. Houve uma demora capaz de destruir ou eh impossibilitar o esclarecimento daqueles fatos? A gente tem que
ter em mente, então, no plano procedimental, o quê? que uma investigação ela pode violar direitos convencionais, Mesmo que ao final não seja possível afirmar a responsabilidade penal de um agente específico. Então isso é muito importante numa questão teórica que aborde esse assunto. Pode não ter havido uma responsabilidade penal de um agente específico, mas pode haver a responsabilidade do Estado brasileiro por violação de deveres constitucionais no âmbito daquela investigação. Vamos sempre lembrar, a investigação não é uma obrigação de Resultado, é uma obrigação de meio, mas os meios devem ser idôneos e utilizados pelo Estado para que
haja a efetiva investigação. E por fim, plano institucional, que é planejamento, protocolo, estrutura pericial, câmera. Uma ocorrência, a gente tem que pensar nisso, que essa ocorrência isolada ela pode revelar um problema individual daquele determinado agente. Mas quando começa a ocorrer uma série de Ocorrências semelhantes, a atuação deve ser coletiva. e estrutural. O aluno deve gravar então a seguinte expressão. Pelo amor de Deus, gravem isso. Por quê? A ausência de responsabilidade penal individual, ela não elimina automaticamente nem a existência de falha procedimental e nem a existência de falha institucional. Então assim, a gente fecha os três
planos da responsabilidade no âmbito da letalidade policial, a individual do Agente, a procedimental no âmbito do do processo em si, o próprio nome diz, e a institucional, que é o que foi feito por aquela instituição enquanto instituição e aí enquanto polícia, enquanto Ministério Público, enquanto judiciário, para que houvesse aquela efetiva apuração. E aí, nesse ponto é que entra o controle externo da atividade policial, que obviamente tangencia todo esse assunto que a gente já tá falando, que é Extremamente importante. Tanto que eh eu dediquei um livro específico pra gente poder tratar sobre investigação de mortes eh
decorrente de intervenção policial. Tem um outro livro também que é Quem investiga a polícia do Antônio Suxberger, que é um promotor também do Ministério Público do Distrito Federal, que é sobre letalidade policial, mas nesse aqui eu dediquei exclusivamente pra gente falar sobre letalidade policial. E agora a gente vai então Abrir o o leque para entender o que que é esse controle externo da atividade policial em si. O controle externo da atividade policial é uma função constitucional autônoma do Ministério Público que foi prevista ali no artigo 129 da Constituição que deve ser lido não só o
artigo o inciso 7, mas o inciso dois, o inciso sexto, ã, que versa sobre proteção dos direitos assegurados na Constituição, requisição de informações, Documentos, requisição diligências, instauração de inquéritos. Então, a gente tem que ter em mente isso. Eu poderia ficar horas e horas aqui discorrendo sobre o porqule externo ele é uma atribuição do Ministério Público. O que que o constituinte tinha na cabeça quando em 88 ele decidiu colocar uma instituição que é a polícia, que é uma instituição subordinada no âmbito federal, por exemplo, polícia federal, polícia Rodoviária federal, no âmbito do Ministério da Justiça e
nos âmbitos estaduais. Polícia Civil, Polícia Militar e aí entra Corpo de Bombeiros, Polícia Penal. Afinal, sobre todas essas, a gente exerce o controle externo, que é que é vinculada ordinariamente à Secretaria de Segurança Pública, mas enfim, ao executivo. Por que que ele trouxe essa atribuição para uma instituição autônoma, que não é um quarto poder, mas Que é uma instituição que goza de uma posição singular no ordenamento jurídico a partir de de 88. Quais foram as razões do constituinte para isso? Isso, como eu falei, a gente poderia ficar horas e horas discutindo sobre isso. Eu já
li os anais da constituinte de 87, 88, as comissões, subcomissões, pra gente poder entender um pouco sobre isso. Isso, obviamente, eu não aprofundei nem no manual do controle externo porque já é um tema extremamente Teórico, mas em resumo o Ministério Público foi a instituição que o constituinte em Eli 88 ele achou mais adequado e prudente, principalmente pós-íodo ditatorial, para fiscalizar uma polícia que foi muito instrumentalizada durante esse período ditatorial no estado brasileiro. E o nome não seria nem controle externo da atividade policial na versão inicial. Isso, isso sim tá no no no manual. No manual
eu trago isso. Eh, chegou a a Veicular que seria correição, eh, que o Ministério Público exerceria a própria correição da da polícia, mas posteriormente, por conta do do centrão Michel Temer, na época já como constituinte, eh, houve essa alteração para que fosse considerado então o controle externo da atividade policial. no estado de São Paulo. É muito importante a gente gravar isso. Acho que eu não coloquei isso aqui no no slide. Coloquei, coloquei aqui, ó, artigo 103 Da Lei Complementar 734 de 2000, de 93 traz expressamente que são instituições do Ministério Público, controle externo. E aí
ele detalhe ainda algumas funções do do controle externo que numa prova obviamente seria extremamente sensacional ser citado para além do 129 o eh artigo 103 e 104 da Lei Complementar do Estado de São Paulo. Então, paraa gente poder, deixa eu voltar aqui, paraa gente poder dizer o que é controle Externo, vamos começar dizendo o que que não é o controle externo. O controle externo, ele não é uma hierarquia administrativa do Ministério Público sobre a polícia. O promotor, procurador da República, enfim, o membro do Ministério Público, ele não se torna um chefe da corporação. Ele não
define a escala, não substitui o comando, não administra a investigação policial. Isso foi cobrado inclusive no Ministério Público de Santa Catarina 2023 Ou 25, se eu não me engano, que o promotor poderia avocar o inquérito policial. Não, não, não existe essa previsão de avocação do inquérito policial. O inquérito policial é presidido pela autoridade competente, que é a autoridade policial. em lei. Inclusive nesse sentido, o Ministério Público, então, no no CEAP, né, no controle externo, ele também não faz uma cogestão com a polícia. Mas o que que é então o controle externo Da atividade policial? essa
atribuição constitucional autônoma em que o Ministério Público ele pode acessar informações, requisitar diligências, instaurar procedimentos próprios e adotar medidas judiciais e extrajudiciais dentro da sua área de atribuição. E isso a gente tem que ter em mente e bastante em uma questão teórica. Se questionar obviamente sobre o controle externo, que deve haver um múo respeito e um muto diálogo Interinstitucional entre polícia e Ministério Público. Não há uma hierarquia. Há instituições que em alguns pontos tangenciam os o seu a sua atribuição funcional. em alguns pontos se distanciam, mas fato é que o constituinte 88 atribuiu ao promotor
e a promotora exercer esse controle externo que deve ser exercido. Isso não é muito bem visto às vezes numa na prática, no dia a dia, obviamente pelas polícias, mas tudo Parte de uma relação harmônica, educada, proba e com de respeito entre as as instituições. Eu acho que isso a gente tem que ter sempre em mente quando tá discutindo o controle externo da atividade policial. Não é mandar por mandar, não é controlar por controlar. Qual que é a finalidade daquele controle que tá sendo exercido pelo membro do Ministério Público? E vamos ter em mente também que
a resolução 279 de 2023 do CNMP, que versa Sobre o controle externo da atividade policial, né? Eh, ela foi ela ela ela revogou a resolução que vigia desde então, desde 2007, se eu não me engano, 2007. Eh, eu não lembro agora se é 2007, 2008, mas fato é que desde 2023, com a aplicabilidade a partir de 2024, o CNMP ele deixou claro que o controle externo ele não se limita à área criminal. E isso é muito importante que a gente inclua na na prova, na nas Respostas, né? Não só texto constitucional, não só lei complementar,
que é a lei complementar 75 de 93, que é a Lei Complementar do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal, enfim, que se aplica de forma subsidiária aos Ministérios Públicos Estaduais, não só a Constituição do Estado de São Paulo, não só a Lei Orgânica eh do Ministério Público de de São Paulo, né, Lei Complementar 734, Mas também a resolução, as resoluções do CNMP sobre a temática. O que que essa resolução 279 trouxe? Que o controle externo ele não se limita à área criminal, ele alcança os órgãos policiais, previsto no artigo 144, outras funções de
segurança que exercem parcela de poder de polícia relacionada à segurança pública e à persecução penal. E entre os objetivos do controle externo está o quê? Então, proteger direitos fundamentais, corrigir abusos, Superar falhas, ã, garantir efetividade investigativa, enfrentar desigualdades raciais, étnicas, socioeconômicas de gênero. Então, em 2023, o CNMP ampliou de forma eh positiva o espectro de atuação do controle certo da atividade policial. Um dos pontos que isso pode ser que venha na na questão de vocês é caso haja alguma coisa no sentido de, a autoridade policial se negou a fornecer as informações, alegando que não se
vincula À resolução de conselho do Ministério Público. E isso é o dia a dia de muitos ministérios públicos brasileiros em que há negativa de informações por parte da da da das polícias, das corregedorias, enfim. E as questões muitas vezes são judicializadas. Então pode vir uma peça, seja mandado de segurança, seja gestão civil pública, em que isso deve ser enfrentado. E aí um um argumento essencial nesse ponto é aquele de que, vamos lá, a resolução do CNMP não é que Ela tá vinculando a autoridade policial. A resolução CNMP, em princípio, ela possui eficácia interna corpores, mas
ela apenas regulamenta uma atribuição constitucional autônoma prevista em lei complementar federal, prevista em lei complementar dos estados, que foi densificado na resolução do CNMP. Então esse argumento ele quebra, digamos assim, no sentido técnico jurídico. Não há não há nenhuma contraposição aqui entre instituições. Deve a gente sempre pensar isso. Ã, essa ideia de que a a polícia não se vincula à resolução do CNMP, porque de fato tecnicamente às vezes não se vincula mesmo, né? O fato é que a resolução ela apenas densifica, então, esse mandato constitucional. eh esse mandamento constitucional autônomo que é o controle externo.
Então vamos avançando sobre aqui. Eu vou começar o slide de baixo para cima paraa gente diferenciar brevemente controle difuso De controle concentrado. O tema ele ele ele é previsto na na resolução. A gente pode ter em mente aquele controle difuso concentrado do controle de constitucionalidade, mas fato é controle difuso é o exercido pelos membros com atribuição criminal ou cível nos procedimentos e processos que eles recebam. Ou seja, é o controle exercido no inquérito do dia a dia pelo membro do Ministério Público. E o controle concentrado, ele é exercido por Órgãos especializados que devem possuir essas
condições materiais, técnicas e operacionais, eh, que sejam compatíveis com a atuação e a resolução, ela permite essa atuação conjunta. é importante para São Paulo por o promotor natural ele não desaparece porque existe o GESP no âmbito do Ministério Público de São Paulo, né, que é o grupo especializado de segurança pública e controle externo. Mas o grupo especializado ele também não É irrelevante porque é um promotor natural. A gente vai daqui a pouco analisar um pouco o GESP no âmbito do Ministério Público de São Paulo, porque isso é importante. Então, já que eu diferenciei difuso concentrado,
vamos então paraa função contraverificadora, que eu já falei, testar narrativas oficiais, manter hipóteses, eh analisar as versões, as contrasões, as alternativas, eh, por parte do membro do Ministério Público. Isso. Espero que Nessa altura do campeonato, depois de quase 50 minutos de aula, vocês já tenham gravado e percebido o quão o quão é importante essa expressão, função contraverificadora do controle externo da atividade policial. A segunda função, ela é a função probatória. Por quê? Impedir que o controle chegue tarde demais é essencial. Ou seja, eh, é aquela, aquela máxima que a gente aprende às vezes na faculdade,
que a justiça tardia, não não é justiça. Da Mesma forma que então o controle ele deve ser tempestivo e efetivo, ou seja, envolver o acesso de documentos, imagens, eh registros policiais, informações operacionais. Controle externo, ele não pode ser só um controle externo retrospectivo. A prova ela desaparece nas primeiras horas. Então, a gente precisa ter em mente uma análise cuidadosa, eh, que meses depois aquilo ele não vai ser restaurado de alguma forma o que foi Perdido. E por fim, a função responsabilizatória é no sentido de que à luz do caso concreto, o Ministério Público ele pode
promover a investigação criminal. ação penal, responsabilidade por improbidade, eh, quando presente esses requisitos, mas ele não deve, depender exclusivamente da apuração policial, mas por outro lado não deve também, por não depender expressamente Da atuação policial, não deve se impor e requisitar a apuração policial quando, num caso concreto, houver tiver a necessidade da abertura de um procedimento. E isso é o exemplo clássico pra gente poder eh organizar essa função responsabilizatória no sentido de que o Ministério Público ele tem a responsabilidade da ação penal, ele é o titular da da ação penal, mas então ele pode investigar.
O STF você decidiu isso. O constituinte decidiu, o STF convalidou que o Ministério Público pode investigar. Não tem nenhum problema sobre isso. Mas o fato de poder investigar não significa tirar parcela da responsabilidade da autoridade policial pela investigação. Se o membro do Ministério Público entender que não é caso de PIC, que é de inquérito, requisita inquérito e a autoridade policial deve abrir aquele inquérito que foi requisitado. Afinal, a requisição é Ordem que deve ser cumprida, salvo se ilegal. E aí as disposições eh na esfera federal, por exemplo, na instrução normativa, que se o Ministério Público
Federal requisitar, a Polícia Federal, não quiser abrir o inquérito, eh, devolver com justificativa e o Ministério Público insistir, o inquérito deve ser aberto. Então, basicamente, a gente tem em mente que o fato de ter a atribuição não significa que não pode eh requisitar e que outra instituição não é Responsável por essa investigação. Por fim, a quarta função é essa função estrutural preventiva, que é exatamente identificar repetições, recomendar mudanças, propor ação civil pública quando é necessário, fiscalizar as câmeras, fazer protocolos, acordos, ã, e verificar as condições materiais de atividade policial. Não acho que um tema pode
ser que vá cair na prova de vocês de forma específica, mas fiquem com a Pulga atrás na orelha, a questão da Saúde mental dos policiais também, que é um tema que tem cada vez ganhado maior relevância no âmbito internacional, mas que o Ministério Público Brasileiro tem olhado pouco. Afinal, a gente só olha o lado para punir os policiais, digamos assim, controlar, exercer essa atribuição, mas a gente não olha também o lado da polícia e no âmbito da tutela coletiva da segurança pública, no âmbito do controle externo estrutural preventivo, cabe ao Ministério Público Realmente exercer também
essa análise. Vamos avançando aqui, então, pra gente poder não perder o fio da meada. >> [roncando] >> Vamos falar então agora então do controle externo. Já falei das funções. Deixa eu voltar aqui. Já falei das funções do controle externo, já diferenciei controle externo de controle difuso. Já falei sobre controle externo na lei orgânica do Ministério Público de São Paulo e agora vamos dar uma pincelada no GESP. E o que que significa isso? esse grupo de atuação especial de segurança pública e controle externo da atividade policial em São Paulo. Ele é criado não só em São
Paulo, há inúmeros grupos Brasil afora em vários Ministérios Públicos. Alguns recebem número nome de grupo, alguns recebem nome de ah de ixe, fugiu as palavras aqui agora, mas enfim. Tem grupo, tem o alguns lugares chamam de call, alguns Lugares chamam de ofícios especializados. Eh, mas fato é que inclusive o grupo nacional de controle externo da atividade policial do do Conselho Nacional de Procuradores Gerais, ele exatamente eh discute se seria viável ou não essa padronização de de nomenclatura, né, ou não. Mas fato é que no âmbito de São Paulo foi criado pela resolução eh acho que
eu não consigo Enxergar aqui, tá no slide? Não, eu não mencionei no slide, mas tá aqui na minha anotação. Deixa eu ver aqui. Resolução 1516 de 2022. Foi criado, então, não tá aqui, ó. Assim, ó, resolução 1516/2022. Tá aqui. Eh, e a atuação, ela envolve o controle externo, investigação, auditoria, análise de dados, desde que observad as regras de atribuição e a atuação conjunta. Ou seja, o o GESP, né, o grupo de atuação especial em controle externo, Não substitui o promotor natural. Promotor natural continua atuando e esse grupo ele atua de forma conjunta ao promotor natural.
Em uma resposta prática, por exemplo, eh mencionar o GESP demonstra um conhecimento institucional interno por parte do do candidato. E isso pode ser bem visto pelo pelo examinador, né? Porque a gente precisa demonstrar não só o conhecimento de Ministério Público, mas da da Instituição que a gente tá prestando a prova, no caso o Ministério Público de São Paulo. Tem também além do e aí eu vou mencionar o GESP bem superficial mesmo. Quem quiser dá uma aprofundada na na resolução 1516, mas a gente precisa ter em mente basicamente sobre eh a existência do do grupo, que
ele atua no controle concentrado de forma regionalizada, interdisciplinar, interprofissional e em auxílio, obviamente, eh conjunto ao promotor Natural. H, e aí tem também o ato normativo 955 do Ministério Público de São Paulo, que trouxe a atuação na situações de mortes e correntes de intervenção policial e a circulação de informações. Esse ato normativo, ele já é um pouquinho antigo, tem 10 anos, mas ele integra então a estrutura paulista, eh, e que deve ser interpretado com a resolução 279 e com a resolução 310. evita na prova mencionar o ato normativo 955 por si só, eh, como se
ele esgotasse toda a temática. a gente sabe que depois houve regulamentação do Conselho Nacional do Ministério Público, mas eh é válido mencionar também naquele mesmo sentido de mostrar um conhecimento interno da instituição. Aqui eu trouxe só no um um slide aqui embaixo. Ah, isso é obtido no site do GESP. É bem interessante no GESP de São Paulo essa essa atualização periódica de dados, Essa transparência e dados abertos. que é possível verificar a letalidade policial, o desfecho, isso no próprio site do GESP, dentro do site do MPSP. Isso é bem interessante. Então, a gente viu a
regra geral do controle externo e agora a gente tá passando paraas partes finais da nossa da nossa aula também. Eh, devem estar cansados de me ouvir, mas é a parte, não diria melhor, mas a parte com mais chance. Eh, Eu eu não gosto muito de de de de falar de chance de incidência remota de cair, mas existe de fato porque é uma resolução nova de 2025 que os efeitos cujos efeitos foram prorrogados agora em maio, eh, final de abril, início de maio, para mais um ano. Então, na parte relacionada à obrigatoriedade da investigação pelo Ministério
Público, não houve a a o início da da eficácia da resolução 310. Isso foi prorrogado por mais um ano. Por outro lado, atribuiu-se Aos Ministérios Públicos a apresentação de cronogramas, planos e organização interna que demonstre ao Conselho, ao Conselho Nacional do Ministério Público que os ministérios públicos eles estão agindo. Não adianta também ficar pedindo prazo e prorrogando se não houver uma implementação eh plena dessa resolução que decorre muito da condenação do Estado brasileiro, no caso favela Nova Brasília e também no caso da operação Castelinha. Vamos então analisar então brevemente a resolução 310 que foi publicada,
como eu já falei, então, em maio de 2025 e trouxe essa atribuição do Ministério Público nas investigações de mortes, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado e outros crimes conexos no envolvendo os agentes de segurança pública. Qual que é o âmbito de incidência da Resolução 310 CNMP? Ela alcança, grava isso pra gente poder também colocar na prova e memorizar. Ela alcança as notícias, os indícios e as suspeitas. Ou seja, não é apenas só as notícias comprovadas. O indício e a suspeita de que haja um crime doloso contra a vida ou outros crimes dolosos que haja resultado morte.
ou violência sexual, tortura, desaparecimento forçado, eh quando praticados em Decorrência de ou no contexto do envolvimento de agente de segurança pública, a aplicação da resolução 310 de 2025 do CMP. E o artigo 2º, parágrafo 2º da resolução, ele afirma que a atribuição investigatória do Ministério Público, ele [limpando a garganta] é por um procedimento próprio que abrange todos os casos de intervenção com resultado letal causados pelo Estado ou em notícia ou suspeita de que tenha havido letalidade Policial. O que que eu fiz questão de ler bem pausado o artigo e e o conceito de e o
âmbito de incidência da resolução? Vocês podem perceber que ele realmente é bem amplo, né? Ele abrange em decorrência no contexto, suspeita, indício, ou seja, caindo alguma coisa na prova nesse sentido, há uma aplicabilidade, a a há uma chance grande do examinador querer ouvir que, de fato, a aplicação da resolução 310 e que essa investigação deve ser conduzida por uma Instituição independente da instituição que ocasionou a letalidade policial. E qual que é a consequência dessa resolução 310 no ordenamento jurídico brasileiro? O Ministério Público ele não deve se limitar a esperar a conclusão realizada pela corporação. Inclusive
no âmbito do MPF já há normativo falando que o ministério, que a polícia sequer pode abrir procedimento para investigar quando haja essa essa morte, que no caso a investigação é é uma obrigação do do Ministério Público. Obviamente que não há ingerência no sentido de proibir que a própria corporação abra, mas enquanto estado brasileiro condenado no caso VELA Nova Brasília, a gente deve ter em mente exatamente isso, que a investigação válida, entre aspas, deve ser a realizada, nesse caso pelo Ministério Público. E a diretriz da da resolução 310, ela é desencadear então de forma pronta E
de forma imediata pelo Ministério Público uma atuação investigativa própria, que não significa avocar o inquérito, não significa impedir a investigação da Polícia Civil ou da Polícia Militar. E aí eu já fiz esse disclaimer que no âmbito do MPF, o MPF editou essa normativa, se eu não me engano, orientação 16 do da Sétima Câmara. Nesse sentido dessa obrigatoriedade, eh, não há o comando expresso de que a Polícia não possa se autoinvestigar, mas isso é uma interpretação que eu, Guilherme, faço à luz da sentença do caso a Vela Nova Brasília pro estado brasileiro e do atual de
do atual estado de coisas que a gente atingiu nessa nessa temática. A própria resolução, ela admite, aí eu faço essa esse parêntese, que haja um acompanhamento de procedimentos instaurados por outros órgãos. Como que eu interpreto isso? Houve uma morte da Polícia Militar. O policial militar ocasionou uma morte decorrente da da sua própria intervenção, né? Eu entendo que a polícia civil poderia sim fazer essa investigação. Não acho que nesses casos em que é possível uma outra polícia investigar, desde que independente, que haja essa obra plena de investigação pelo Ministério Público. E aí eu trabalho com conceito
de princípio da dominialidade. É uma questão mais mais teórica, mas eu entendo que o Ministério Público pós resolução 310, pós favela Nova Brasília exerce de fato essa atuação como o senhor dos fatos, eh, sem o do o senhor do domínio em relação a essa investigação, eh, muito mais que um simples controle ordinário do do inquérito, do controle difuso, mas também não necessitando abertura de investigação autônoma em todos os casos. E aí pra gente organizar Aqui a resolução eh do CNMP, essa resolução 310, que que a gente tem que ter em mente paraa prova? que a
resolução ela não tá em vigor na parte, ou seja, ela ela não tá eficaz na parte, melhor dizendo, relacionada à obrigatoriedade de investigação pelo Ministério Público, mas já houve condenação do Estado brasileiro de que a instituição, Ministério Público ou judiciário, no caso Vela Nova Brasília Traz as duas, mas no caso Brasil seria o Ministério Público eh que deve realizar essa investigação. Então não há a a a vigência coercitiva porque foi prorrogada. Mas é importante que vocês saibam o que diz a resolução e quais são as suas hipóteses de incidência. Ah, e importante, reitero, participação das
vítimas. Há um há um artigo específico, mais de um específico na resolução 310 sobre a importância da participação das Vítimas. E isso é muito importante que a gente tenha em mente, que as vítimas elas devem participar da apuração conduzida pelo Ministério Público no âmbito da letalidade policial. Muito importante a gente gravar isso. E aí pra gente realmente agora encaminhando pro fim que acho que pode eh cair alguma coisa nesse sentido na prova de vocês, quais são as primeiras providências que devem ser tomadas pelo membro do Ministério Público ao exercer o controle Externo, eh se deparar
numa situação de letalidade policial? Por que não cairia uma questão dessas? E aí eu ficaria muito feliz dos alunos que estão aqui acompanhando a nossa a nossa aula eh saberem responder quais são esses cinco eixos, essas cinco providências que eh que podem ser eh que devem ser tomadas pelo membro do Ministério Público. Bom, primeiro vamos organizar essas previdências, essas Providências então nos cinco eixos. O primeiro eixo qual que é desencadear atua ação ministerial. A resolução 310, a gente já falou, ela exige essa atuação imediata quando chega a notícia de fato, inclusive durante o plantão. Grava
isso também. O membro ele deve registrar a notícia de fato, identificar a atribuição, motivar. Afinal o procedimento deve ser motivado, mas isso mostra a urgência eh que o promotor natural deve ter quando chegar a um caso De letalidade policial. Qual que é o segundo eixo que a gente deve ter em mente? preservação do local e dos vestígios. Por quê? Preservar o que deve desaparecer, o que pode desaparecer. A resolução, ela menciona a integridade das evidências, cadeia de custódia, isolamento, comparecimento pessoal do membro sempre que possível. Eh, agora já passou a fase eh objetiva, mas isso
vai cair muito em provas eh objetivas eh que é obrigatório o comparecimento pessoal Do membro. é obrigatório comprareimento pessoal, vírgula, sempre que possível, deve ter sempre em mente isso. Eh, o terceiro eixo, produzir provas autônomas. O que que isso quer dizer? Não basta acumular relatório eh que foi examinado pelos envolvidos. É necessário a gente confrontar com a perícia com dados, imagens e testemunhas independentes. No Ministério Público de São Paulo, no estado de São Paulo, há uma discussão se a perícia é Independente ou não no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. A última informação que eu
tinha, confesso que já tem um tempo que eu não eh me debrosso sobre essa temática, é que parece que era independente, ou seja, não era vinculado ao mesmo secretário de segurança pública, o setor pericial e ah a polícia, mas que a corregedoria era una. Pode ser que que não seja mais assim. E aí fica como dever de casa para vocês pesquisarem eh em relação a isso, Porque se o setor pericial, se a CETEC, se a perícia científica do Estado for um órgão independente que não tá vinculado ao a à corporação policial, não há problema nenhum
de se requisitar a realização da da perícia e e da análise dos dados pela pela parte pericial de polícia científica. Mas em alguns estados, como Rio de Janeiro, por exemplo, é é é extremamente vinculado, é uma única instituição, digamos assim. A Polícia Federal também, eh, o Instituto Nacional de Criminalística é vinculado a a à Polícia Federal, né? Então, nesse caso, eu entendo que que não que o órgão não é independente para ferir a perícia. E aí, como o Ministério Público poderia eh poderia reagir ou por perícia própria e autônoma, com corpo pericial próprio autônomo. O
Ministério Público do Rio de Janeiro tá desempenhando muito bem isso, principalmente pós operação contenção, eh adquirindo eh scanneres, eh 3D, fazendo eh uma análise pericial própria Ou fazendo eh cooperação com eh outros estados, outros eh outras instituições. O importante é preservar essa independência da da prova, que a prova não seja eh subjetivamente nem objetivamente vinculada ao órgão que ocasionou a lesão policial, a morte decorrente de intervenção policial. Quarto eixo, examinar o contexto e as hipóteses alternativas. E aí eu reitero a questão da contraverificação. Por fim, as vítimas, assegurar o direito Às vítimas, as garantias. A
resolução 310, ela atribui às vítimas e os familiares do direito à informação, segurança, apoio, proteção, participação, reparação. O Ministério Público deve identificar e localizar os familiares, deve permitir a participação dentro dos limites legais. eh, em caso de arquivamento, deve comunicar as vítimas e os seus sucessores para que possam provocar revisão ministerial. Então, é a Importância, o Dr. Patrick já mencionou isso, eh, da participação das vítimas também. E nunca, a gente não deve ter em mente isso, que a participação das vítimas impede, ah, enfraquece a garantia do investigado. Não. continua aplicado aplicável presunção de inocência, direito
de defesa, reservas de jurisdição, eh o que a resolução 279, a 310, enfim, o que a gente deve ter em mente é que a investigação ela deve ser orientada para esclarecer, tanto para Confirmar a ilicitude, tanto para eh atuação defensiva legítima. E aí, último ponto realmente pronto, OK? Da do caso Honorato versus Brasil. E aí eu não vou ler o caso com vocês, não vou eh me debruçar, realmente o tempo não permite, a gente tá com 1 hora 10 de aula, mas deve vocês devem estudar sim, eu entendo o o caso Honorato Versus Brasil, operação
Castelinho, que trata dessa morte de 12 pessoas por agentes da Polícia Militar durante uma operação eh realizada em 2002 e que a Corte declarou a responsabilidade internacional do Brasil pela execução extrajudicial dessas 12 pessoas e por obriga ou e por violações relacionadas a investigação, prazo razoável, direito à verdade e integridade dos familiares. Aí que eu trouxe aqui, ó, se o caso aparecer na prova, não façam apenas um resumo histórico, mas extraiam essas quatro consequências jurídicas. Primeira, o uso Letal exige justificação estrita. Vocês estão reparando que tudo que eu construí dogmaticamente e teoricamente com vocês até
agora na aula, são premissas que foram utilizadas de fato pela Corte Interamericana contra o Brasil e que por isso que a gente precisa ter em mente e atuar nesse sentido. Então isso é muito importante. Por mais que possa parecer, se a pessoa não gosta muito da área do controle certo da atividade policial, que que que O tema é é em vão, que não há aplicabilidade, as premissas todas foram construídas de forma dogmática pra gente ver de forma breve aqui agora a aplicabilidade no caso da operação castelinha. O segundo, a prova deve ser preservada desde a
primeira hora. Terceiro, a independência depende de controle sobre a produção da prova. O que que eu acabei de falar com vocês aqui? setor pericial deve ser independente. Não é só o órgão que Acusa, que investiga, que deve ser independente. A perícia deve ser independente. Afinal, se o órgão que investiga é independente com base em uma perícia dependente, a gente extrai a conclusão óbvia dessa afirmação. E por fim, a gente deve ter em mente que, deixa eu eh achar aqui porque tá tampando aqui, mas se eu não me engano, o quarto ponto que eu tinha colocado
aqui no slide é que o controle externo Ele exige recursos, registros e uma estrutura institucional. Eh, se eu não me engano, era esse que era o quarto ponto da da sentença. Então, eh, o caso ele conecta tudo que a gente estudou até agora. uso da força, investigação própria, tutela das vítimas, medidas de não repetição. Então, leiam o caso, eh, favela Nova Brasília eh e o caso Honorato para que a gente consiga, de fato eh aplicar na prática o esses Ensinamentos teóricos que eu trouxe para vocês aqui. Vamos fazer a solução do caso inicial pra gente
finalizar. Um minuto eu finalizo a solução. Desculpa. Desculpa não, professor. Só rapidamente, pessoal, eh até um tempo para vocês digitarem aí. A a gente vai sortear dois livros do professor dedicatório. Ele vai enviar. E a gente nunca fez sorteio em aula assim, então tava olhando como que faz. Eu peço só para vocês comentarem para registrar a participação aqui no Chat. Não precisa mandar muitas mensagens, não. Se mandou uma mensagem já tá resolvido. Aí enquanto o professor faz as últimas explicações, a gente vai fazer o sorteio para trazer aqui para vocês os dois lenhadores, tá? Então
assim, agora 21 e 23 por mais 2 minutos. Quem quiser participar comenta aqui no chat, não precisa comentar mais de uma vez e a gente vai inserir vocês na dinâmica do sorteio, tá bom? Perfeito. Obrigado, doutor. Eh, e aí, Quem quiser também, eh, quem não for sorteado e aí novamente eu reforço, pode entrar em contato comigo pelo Instagram @professorleal. Manda uma mensagem lá que eu faço o envio sem custo, com dedicatória, para poder eh para poder quem quiser eh comprar os dois livros. Eh, não é fazendo uma autopromoção, mas que eu entendo que realmente o
tema ele é importante. Tanto que eu não não estaria 1 hora meia Falando aqui e não falei nenhum capítulo do do livro, basicamente. Mas vamos voltar então pra gente finalizar a solução do caso inicial. Vocês lembram qual que foi o caso que eu trouxe para vocês? Acho que vocês lembram que era esse daqui desse, ó, dos três civis mortos que a família procura o Ministério Público. Eu pedi para vocês gravarem isso pra gente poder apurar ao longo de toda aula. Qual que é a solução, no meu entendimento, para esse caso? o procedimento da corporação. Então,
a gente pode afirmar após 1 hora 20 de aula que ele não é suficiente para substituir a atuação do Ministério Público. O Ministério Público ele deve atuar imediatamente, instaurar um procedimento próprio, motivado, preservar as armas, as imagens, câmeras, GPS, registro médico, deve assegurar a perícia e a necrópsia adequada, perícias Residográficas por caso, deve colher fontes autônomas como testemunhas oculares, deve examinar a retirada dos corpos. Muito cuidado, porque às vezes a polícia fala que tá retirando os corpos [roncando] para poder ah eh qual que é a expressão que eles usam que eles estão retirando os corpos
às vezes para poder efetuar a a viabilidade da manutenção da vida, digamos assim. Mas às vezes a pessoa realmente já foi a óbito. Então não há Porque retirar os corpos enquanto a perícia não chega ao local. não há procedimento de ressuscitação a ser feito naquele caso, mas a gente deve ter em mente esse esse cuidado e ahã tratar eh aí tá aqui, ó, ouvir familiares, proteger testemunhas, tratar legítima defesa, excesso, execução e fraude como hipótese a serem testadas e não como afirmações prima face não sujeitas a esse a esse controle. E aí pra gente então
gravar três teses Finais, que se vocês gravarem isso, eu realmente vou ficar muito feliz, eh, seja paraa prova de vocês, seja na atuação prática como como promotores, promotoras, eh, que a letalidade ela não equivale a uma automat eh a deixa eu ler aqui slide. Letalidade não equivale automaticamente à ilicitude. Essa é a primeira tese para prova e paraa vida. Que o fato de ter havido uma morte intervenção policial Não significa que isso seja ilícito. Isso deve ser apurado. Se foi ilícito ou ilícito, é isso vai ser constatado após a apuração. O que não pode é
aquele auto de resistência, aquela conclusão administrativa sem investigação. Isso não pode. Hipótese nenhuma. Nenhuma morte estatal dispensa investigação independente, ou seja, toda morte decorrente de intervenção estatal precisa de uma investigação independente e que o controle externo ele se Demonstra por providências concretas. Ou seja, não basta definições abstratas, mas precisa se identificar procedimento, provas, providências e garantias. E numa prova, não basta escrever uma introdução teórica sobre controle externo, diferenciar de fuso, abstrato. Na prova, se cair isso, demonstra a atribuição e a urgência, caso seja uma peça, indica os procedimentos, requer ou determina as providências como preservação
de local, Armas, imagens, prontuários e também as medidas sujeitas à reservas de jurisdição. funciona eventual articulação com GESP, eh, sem transformar o o GESP como substituto automático do promotor natural. Eh, organiza isso em seis passos mentais. Qualificação provisória, ou seja, morte decorrente de intervenção policial, sem antecipar a ilicitude. Segundo passo, controle externo e poder dever investigatório pelo Ministério Público. Terceiro passo, que são os estándardes: legalidade, necessidade, proporcionalidade, independência e diligência. Quarto passo, providências concretas. Quinto passo, garantias das vítimas e dos investigados. E sexto passo, controle posterior, que aí é a revisão, a transparência e as
correções institucionais. Se vocês fizerem isso na prova e na vida de vocês, vocês vão ter realmente uma atuação como promotora, Como promotor, como candidato diferenciado. Realmente, afinal, a gente tem que ter em mente o que o Ministério Público, ele não quer substituir uma versão oficial do Ministério Público por uma versão pré-fabricada contra polícia, nada disso. a gente não quer assegurar é que nenhuma versão se torne uma verdade absoluta sem antes ser submetida a essa contraverificação. Nunca tenham em mente que a atuação no controle externo é uma atuação do Ministério Público contra a polícia porque não
gosta da polícia. Pelo contrário, na tutela coletiva da segurança pública, o Ministério Público atua pró polícia. É para melhorar a melhorar a infraestrutura, melhorar as condições de instalação, melhorar a qualidade de vida dos policiais. analisar a saúde mental dos policiais. Então, esse discurso de nós contra eles, que é muito utilizado no âmbito do controle externo, ele deve cair por Terra porque, de fato, eh, deve ser um um um diálogo interinstitucional e que deve cada vez mais ser aprimorado. Vai ocorrer, vai haver resistência, vai. Essa assunção das investigações independentes e automas pelo Ministério Público é uma
coisa nova? É uma coisa nova que não deveria. O, eu já fiz o Merchan dos meus dois livros. Esse aqui é o do Antônio, Antônio Suxberger, que eu falei com Vocês, quem investiga a polícia também pela Juspódium, que ele fala isso. Se hoje em dia 2023 o cenário é esse, não é porque tá mudando agora, deveria ter mudado há muito tempo. O modelo instituído pelo constituinte 88, ele não é compatível com o modelo de apuração penal de investiga de morte. decorrente de intervenção policial que a gente vinha fazendo. Não é possível que desde 88 o
Ministério Público Brasileiro vinha permitindo a Autoinvestigação pela polícia nesses casos. Então, precisou da corte dar um sacolejo e falar: "Ó, vocês vão continuar sendo condenado, não bastam duas condenações da mesma temática para que houvesse uma mudança estrutural no cenário eh político e institucional brasileiro." Mas então, é isso, muito obrigado. Aqui tá o meu e-mail, tá? o meu Instagram, tô à disposição de vocês. Eh, e no mais desejo realmente, só para finalizar e voltar a palavra pro Dr. Patrick, sorte e serenidade, muita paciência e muita autoconfiança nessa fase. Eh, eu quando fiz a prova paraa Procurador
da República, eu acabei acho que nem mencionando isso no início, tem 3 anos que eu sou procurador da República, né? Eh, eh, deu obviamente angústia e desespero, principalmente na segunda fase, principalmente para aqueles que passam pela primeira vez paraa segunda fase. Mas eu sou zero papo, autoajuda, coaching, tudo, algo nesse sentido, mas o conhecimento teórico demonstrado na objetiva, eu acho que já monstra, já demonstra que vocês estão realmente no caminho certo dos estudos. O que basta agora é conseguir colocar no papel e colocar a resposta organizada eh demonstrar o conhecimento jurídico e teórico de forma
objetiva, clara e nítida pro examinador. Fazendo isso, acho que vai ser sucesso [limpando a garganta] e bom corte. Contem comigo realmente eh na aprovação, se precisarem pode mandar mensagem e espero que eh possa ver as pessoas que estiveram aqui presente, as alunas, os alunos tomando posse no Ministério Público de São Paulo, que é uma instituição boa para caramba. Tenho amigos que são do Ministério Público de São Paulo, gostam bastante e acho que vão fazer a melhor decisão da vida de vocês, tomando posse, se Deus quiser, Daqui um tempo lá. Abraços. Obrigado, Patrick, mais uma vez
pela oportunidade e aí sigo à disposição da dinâmica da finalização. >> Vamos lá pessoal, tão me ouvindo? Me ouvindo? Vamos ter fazer esse sorteio. Eh, tô usando toda a tecnologia possível para organizar aqui. Deixa eu transmitir a tela para vocês verem. Eh, só um segundo. Isso aí, ó. Raiz, daquela época do Instagram de 2022 que haviam sorteios. A Gente selecionou todos os comentários, né? O último, ô, ô gente, eu já tinha travado, tá? Então, o último foi o do Giovani, que foi até 21:24. E eu vou começar dois, deixa eu ver se vai atualizar. Deixa
eu ver se vai atualizar e puxar mais. Puxou até 37 pessoas aí, tá? A gente tinha estipulado até 21, 25. E a gente começa, gente. Tem 10 segundos pra gente esperar, porque é um sorteio muito Complexo de ser feito, provavelmente tem muitos algoritmos. >> E vamos ver o que que vai acontecer. >> Olha, a Camila, Camila Conde Cristo e RAS Z90. São duas pessoas aí, não sei se ainda estão aqui, tá? Espero que estejam, que é a única forma deles saberem que foram sorteados até. Inclusive, é bom já saber porque depois a gente não consegue
comunicar com vocês. Vocês estão aqui, Camila e o Ras Z90 Estão, que do contrário a gente vai ter que sortear outras pessoas que estejam aqui pra gente pelo menos estabelecer contato. Não, não estão. Dou-lhe uma, doulhe duas. Ó, Camila tá aqui. Então, o primeiro livro para Camila e o Ras aí, ó. Os dois estão aqui, sim. >> Aí, ó, resolvido. >> Já estão separado. Só vou pedir para mandarem o nome. Eh, a Camila tá lá, mas o Raso, eu não sei se é o nome ou se é Apelido. Manda o nome, >> manda pr manda,
manda pro suporte, pessoal. Manda pro suporte do Vado, vocês têm o nosso contato. [limpando a garganta] >> Isso, manda o nome completo e a gente vai precisar do nome, se possível, endereço pra gente descobrir para onde que envia esse livro. E eu faço contato com Dr. Guilherme. Dr. Guilherme vai fazer a dedicatória e o livro vai chegar para vocês em decorrer dos próximos Dias, tá bom? A gente fica aguardando vocês chamarem no número do suporte do VAD, tá bom? Tô Guilherme, só te agradecer. Eh, o pessoal gostou bastante, os comentários não estavam aparecendo para não
prejudicar os slides, mas o pessoal falou bem, gostou bastante da aula. Muito obrigado. Eh, é uma perspectiva, não só no ponto de vista de possibilidade de dissertativa, possibilidade de discursiva, tudo é possível cair, mas mais do que Isso, né? conhecimento de um tema que se não for, e aí não é mechã, mas se não for através do livro do senhor, eu acredito que não vai ter outra obra pra gente conseguir conhecer essa temática. Então, muito obrigado pela pela disponibilidade. A gente espera ter mais aulas com o senhor no decorrer não só do curso do MP
de São Paulo, mas dos outros projetos. A gente tá começando essa dinâmica de aulas virtuais, pensando sempre num conteúdo bem aprofundado, Porque hoje em dia o pessoal, assim, o básico na videoaula, o pessoal já não tá querendo mais, mas um conteúdo dessa profundidade não tem manual que a gente consiga apresentar sobre isso. Tuder, muito obrigado, viu, pessoal? Pode continuar. A gente vai falar aqui sobre o cronodrama do MP de São Paulo, mas a aula em si terminou e a gente só vai comentar um pouco sobre a dinâmica de estudos aí do MP de São Paulo.
Doutor Guilherme, muito obrigado, viu? >> Obrigado. Bom comentário aí, boa prova para todo mundo novamente. Abraço. Tô saindo aqui. >> Tchau. Tchau, doutor. Pessoal, tudo bem? Assim, eu imagino que grande parte aqui já seja aluno do VAD. Nosso projeto, pronto, no nosso projeto da prova discussiv de São Paulo. Eu tô aqui terminando o cronograma de estudos, tenho falado com as pessoas aí que acompanham a gente nos bastidores, uma pressão enorme o concurso, porque acho Que a gente bateu 150 alunos já e principalmente a importância de um prazo tão curto ser bem direcionado. Eu vou postar
aqui agora no final da aula na plataforma. a gente fez bem diferente dos outros concursos, até invertendo a ordem, pensando na efetividade e direcionamento. Por quê? A gente tem que conciliar os materiais de dados que a gente tem disponíveis, conciliar a dinâmica de simulados, né, a frequência dos simulados para vocês Chegarem nos simulados minimamente preparados. Eu acho que foi esse o principal motivação pra gente elaborar esse planograma pensando os nossos materiais. Então, a gente já tem simulado previsto pra próxima semana. O pessoal já tá preocupado como vai fazer esse simulado. Tá muito difícil, não sabe
como você vai se orientar. Que que a gente imaginou? O cenário mais viável. A gente vai nos primeiros dias focar no material que a Gente já possui e peças criminais, tá? A gente vai focar tanto nos materiais que a gente possui de doutrina e jurisprudência, quanto também nos materiais relacionados à peças criminais, para que vocês tenham a possibilidade de a partir do dia primeiro, dia 2 de agosto, com o simulado em mãos, já fazer o primeiro simulado. Poxa, nossa, fazer aí, eu já vi comentários nesse sentido, fazer simulado tão rápido, eu não tô Gente, Você
tem que saber o que vai enfrentar, o que você precisa demonstrar de conteúdo e continuar estudando. vai ser seis simulados. Então assim, a frequência ela vai ajudar vocês a ganharem eh perspectiva de estudo também. A gente tá mapeando aí desde a prova 83 para avaliar repetição temática, incidência, temas que mais aparecem e o que que a gente delimitou. Poxa, não é um concurso repetitivo, mas tem grandes eixos. Então, a gente começa A partir de amanhã com os materiais que já estão na plataforma, que são os materiais da doutrina, da jurisprudência, de temas avançados e a
próprias apostas junta a isso, né? Quem, ah, não quero usar o material de vocês, eu já tenho meu material próprio, eu tenho meus buscador, meus informativos, eu tenho o meu caderno baixado aqui de doutrina, a gente vai listar esses tópicos para você procurar no seu material, tá? Eu acho uma ideia Interessante. Os temas avançados, seja você tendo material ou não tendo material, a gente reputa importantes. E aqui eu faço um recorte pensando na efetividade desses temas nos últimos concursos do MP, 12 concursos. Não tem nenhuma prova que volte sem ter falado bem desse material. é
um material que tem se provado bem bem assertivo. A ideia é que vocês durante cerca de 10 dias passem pelo básico da matéria. A gente vai tentar estudar em camadas, ou Seja, poxa, a prova é amanhã. O que que eu preciso fazer? Os temas avançados, as apostas já te dão subsídio para você enfrentar isso e você já se coloca em movimento, principalmente. Ah, eu tenho mais tempo disponível, o que que eu faço? Como eu me organizo? A gente sempre vai deixar a parte mais 4 horas pensando nosso conteúdo em videoaulas, tá? A gente já tem
bastante aulas ali do do Leonardo, do Rafael, do Alexandre. Então, nesses dias iniciais, a gente vai Se colocar em movimento, estudando na parte quem pode só 4 horas, claramente vai estudar PDF, né? Eu acho que não dá para dar videoaula aí nesse tempo. Quem possui mais tempo que isso, eu já recomendo uma revisão ali no material de apoio nos na videoaula, ou também a gente vai deixar deixar sugestões temáticas para estudo do material próprio. Eh, esquecemos, vou te responder. E aí, nesse ponto, a gente finaliza Provavelmente uns 10, 12 dias de estudo. Junto a isso,
vocês vão ter acesso ao manual de peças, tá? manual de peças, eh, ele é prejudicial à aula de peças, por chegar numa aula de peças do zero para todo mundo vai ser muito sofrível. Então a gente pede para vocês estudarem o manual entre hoje, amanhã eu vou revisar esse manual que a gente tem aí disponível, quem é nosso aluno sabe, mas a gente ampliou ele para trazer o manual de atuação funcional do MP nesse Contexto e junto com o manual de atuação funcional, as questões internas que a gente sabe sobre CRIM, sobre precedentes do próprio
MP de São Paulo para esse manual tá um pouquinho contextualizado com a instituição. E aí você vai ter depois desse período, vamos fazer aqui a primeira quinzena, estudado o mínimo vital. É sempre importante isso, descer camadas. Mínimo vital, você saber os temas avançados, saber se os precedentes A gente seleciona como apostas e saber o nosso manual de peças. E consequentemente semana que vem a gente tem as aulas virtuais de peças criminais. Poxa, se a prova for no outro dia, você já consegue fazer alguma coisa? Sim, você já sabe peça, você sabe as principais temas que
a gente reputa como importante. Na a gente vai dividir em três quinzenas, tá? Na segunda quinzena a gente entra com novos materiais. E aqui a gente vai falar Tanto dos produtos da os materiais oriundos da banca examinadora, são os resumos acadêmicos da banca, como também as questões específicas que estamos desenvolvendo de dissertação e de peças, tá? Então a gente vai dividir a primeira quinzena em conteúdo assim de nivelamento mais básic básico assim mínimo vital. Na segunda quinzena, band examinadora e questões específicas para MP de São Paulo, que são os exercícios que a gente tá finalizando,
40 Exercícios de denúncia, o manual de jurisprudência para as peças e mais de 30 dissertações para vocês treinarem. fazemos a base aí. Aqui a gente parte para um tema um pouco mais avançado, focado no MP de São Paulo para na reta final e aí na última quinzena a gente ter tempo de praticar mais ainda, tá bom? Cronograma, pessoal, o cronograma que a gente divulgou é o cronograma de liberação dos materiais, tá? A gente tá falando agora o cronograma de estudos. Então, o cronograma de liberação dos materiais é aquele agora a gente tá divulgando o cronograma
de estudos e a gente tá organizando para que esse cronograma de estudos você já tenha todo o material disponível. É o mais importante. Por a gente tem duas perspectivas aqui, sendo bem sincero, de 41 pessoas, espero que todos sejam os nossos alunos. Eh, eu tradicionalmente, quem conhece minha dinâmica 12, 13, 14 meses, eu sempre Reputo importantíssimo você ter um material base. Para mim, assim, essencial você ter um material base. Mas se você não tem, a gente tenta conciliar o que a gente tem no nosso curso com aquilo que você precisa estudar para ficar um pouquinho
mais intuitivo. Agora, se você tem seu próprio material, você vai estudar o seu material. É bem importante isso, principalmente por identidade visual, eh contexto de marcação, memória visual. Isso é muito Importante. A gente vai liberar também agora, hoje hoje é quarta, amanhã dois simulados. Os dois primeiros simulados, eh, um com correção, outro sem correção, a gente vai postar certinho e ali você se coloca em movimento. Eu acho que a ansiedade de vocês é: "Eu estou seguindo um plano. Como que eu sigo esse plano?" Hoje, como eu tinha comentado, a expectativa era que vocês tivessem revisado
a prova objetiva, que era extremamente importante, visto a aula de Ontem, vista a aula da plataforma, a gente sabe que vocês estão com os recursos aí em mãos, o corte flutuante, sabendo que tá mudando um pouquinho, mas eu ainda acho que tá na faixa de 60 pontos. A gente reputou nove questões como plausíveis de anulação e a gente acredita que pelo menos cinco devem ser deferidas. Ah, por que você apontou nove, só confia em cinco? Porque eh por quê? que é assim, infelizmente a gente tem uma margem de erro aí de banca Não aceitar que
está errado em 50%. E a partir desse contexto você já revisou sua prova objetiva, a gente sugeriu olhar o radar fotos amanhã parte teórica e a parte de jurisprudência e a gente vai continuando. O grupo ainda tá fechado, vou só divulgar o cronograma porque eu já aceito essa 90% das dúvidas e a gente abre o grupo pra gente conversar um pouco, tá bom? Alguma dúvida? Não, Vamos finalizar então, pessoal. Muito obrigado. A, isso aqui vai ser feito upload na plataforma, vai subir pro YouTube. Vai subir pra plataforma, não pro YouTube. É, amanhã provavelmente tá disponível
para vocês. Eh, e os pessoal do sorteio não deixa de chamar a gente, por favor. Muito obrigado, pessoal. Boa noite,